Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006780 | ||
| Relator: | GARCIA REIS | ||
| Descritores: | ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR BAIXA POR DOENÇA ALTA APRESENTAÇÃO FALTA PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RL199610020005634 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART3 ART4 B ART6 N1 N3. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 N1 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Autora estado na situação de "baixa", desde 09-02-1993 até 05-05-1993, nesta última data se apresentou ao Réu para trabalhar, tendo-lhe sido dito que o Réu encerrara o seu estabelecimento, o que configuraria impossibilidade absoluta e definitiva de aquela prestar o seu trabalho e de o Réu receber esse mesmo trabalho. II - Quando o Réu encerrou o estabelecimento, o contrato de trabalho da Autora não cessou; antes estava suspenso, ex vi DL n. 398/83, de 2 de Novembro, mantendo a trabalhadora os seus direitos, deveres e garantias, inclusive o direito a manter o seu posto de trabalho. III - Os restantes trabalhadores do Réu foram indemnizados por este, através da celebração de acordos, sendo certo que o Réu não accionou o mecanismo do despedimento colectivo. IV - O encerramento do estabelecimento não constitui causa autónoma de caducidade do contrato de trabalho - apenas tendo esse efeito, em caso de morte do empregador em nome individual ou de extinção da entidade colectiva empregadora. V - Uma vez que era sobre a entidade patronal-Apelante que impendia o ónus da prova da caducidade do contrato de trabalho, e dado tal prova não se ter feito, tem a mesma que se considerar como não verificada. VI - Assim, bem decidiu a sentença recorrida ao entender que a recusa em receber o trabalho da Autora constitui um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar. | ||