Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005634
Nº Convencional: JTRL00006780
Relator: GARCIA REIS
Descritores: ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
BAIXA POR DOENÇA
ALTA
APRESENTAÇÃO
FALTA
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: RL199610020005634
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART3 ART4 B ART6 N1 N3.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 N1 ART3 N1.
Sumário: I - Tendo a Autora estado na situação de "baixa", desde 09-02-1993 até 05-05-1993, nesta última data se apresentou ao Réu para trabalhar, tendo-lhe sido dito que o Réu encerrara o seu estabelecimento, o que configuraria impossibilidade absoluta e definitiva de aquela prestar o seu trabalho e de o Réu receber esse mesmo trabalho.
II - Quando o Réu encerrou o estabelecimento, o contrato de trabalho da Autora não cessou; antes estava suspenso, ex vi DL n. 398/83, de 2 de Novembro, mantendo a trabalhadora os seus direitos, deveres e garantias, inclusive o direito a manter o seu posto de trabalho.
III - Os restantes trabalhadores do Réu foram indemnizados por este, através da celebração de acordos, sendo certo que o Réu não accionou o mecanismo do despedimento colectivo.
IV - O encerramento do estabelecimento não constitui causa autónoma de caducidade do contrato de trabalho - apenas tendo esse efeito, em caso de morte do empregador em nome individual ou de extinção da entidade colectiva empregadora.
V - Uma vez que era sobre a entidade patronal-Apelante que impendia o ónus da prova da caducidade do contrato de trabalho, e dado tal prova não se ter feito, tem a mesma que se considerar como não verificada.
VI - Assim, bem decidiu a sentença recorrida ao entender que a recusa em receber o trabalho da Autora constitui um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar.