Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto. Todavia, este não é o único especto a ponderar uma vez há que atender às “finalidades da punição”, o que significa que a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se também adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico que o caso concreto requer. Sob pena se a norma violada perder eficácia e força na sua vertente preventiva! A decisão de suspender a execução da pena de prisão tem de basear-se na ponderação das exigências de prevenção quer geral quer especial, sendo que estas se devem sobrepor àquelas sempre que aquelas reclamem uma prisão efetiva que provoque a desinserção do arguido perfeitamente inserido em termos familiares, sociais e laborais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1– ____ foi julgado e condenado em 09-01-2019 pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com início no dia da instalação dos referidos meios, nos termos dos artigos 43.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, 8.°, n.° 1 e 19.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 33/2010, de 02/09, na redacção dada pela Lei n.° 94/2017, de 23/08; Inconformado com a decisão veio o mesmo interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: A.–As finalidades da punição são, face ao Código Penal e atento o estipulado no artigo 40º nº1 Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, pelo que a escolha da pena acessória depende, unicamente, de considerações de prevenção geral e especial, não se vislumbra, no caso vertente, a existência de circunstâncias que levem a excluir esta preferência no tocante ao arguido considerando a confissão dos factos e a sua integração social. B.–O arguido foi condenado a uma pena de 15 meses (quinze) meses de prisão executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43.º do C.P C.–A outros arguidos em igualdade de circunstâncias, ainda foi aplicada a suspensão da execução da pena de prisão ou até mesmo a pena de multa. D.–A última vez que o arguido praticou um crime, o qual até é de natureza diferente – condução sem habilitação legal - foi em 07/01/2013, quase quatro anos antes da prática do crime agora em recurso (foi praticado em 26/11/2016), pelo que o tribunal a quo poderia ter ponderado, o que não fez, a hipótese de aplicação da suspensão da execução da medida da pena ou a aplicação de uma pena de multa. E.–O arguido nunca tinha praticado crimes contra a liberdade pessoal, de acordo com o seu CRC. F.–O Tribunal a quo nem considerou a aplicação ao arguido da suspensão da execução da pena de prisão aplicada. G.–Assim, ao arguido foi aplicada uma pena de 15 meses (quinze) meses de prisão executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quando ao mesmo deveria ter sido aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, mesmo com uma imposição ao arguido de deveres nos termos do artigo 51º, ou de uma regra de conduta ao abrigo do art.52.º ou sob regime de prova nos termos do artigo 53º. H.–Assim sendo, a sentença padece de nulidade, nos termos do artigo 379º nº 1 alínea c) do CPP, pois o Tribunal deveria incluir o facto de o arguido estar inserido socialmente, e ter mulher e filhos a seu cargo como factos relevantes, apreciando-os e, por conseguinte, ser a pena de prisão suspensa na sua execução. I.–A sentença sub judice determinou a medida da pena do arguido, condenando-o numa pena de prisão efetiva e afastando de imediato a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. J.–Para aplicar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do artigo 50º do CP o tribunal tinha que atender à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este. K.–Ora o tribunal sabe e ficou provado que: a)- O arguido se encontra inserido socialmente. b)- O arguido trabalha. c)- O arguido tem mulher e filhos a seu cargo. d)- O arguido paga a renda de casa todos os meses. L.–Assim sendo, apesar de o tribunal ser obrigado a dar cumprimento aos artigos 50º e 71º do CP antes de aplicar uma pena de prisão, ou seja, conhecer sobre os factos atinentes à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este, o tribunal nada se pronunciou sobre tais factos da vida do arguido na escolha da medida da pena pelo que a sentença violou os artigos 50º e 71º do Código Penal. M.–A sentença não tem uma exposição completa dos motivos de facto que fundamentam a decisão de afastar a possibilidade de a pena de prisão do arguido ser suspensa na sua execução. N.–Pelo que foi identicamente violado o artigo 374º nº2 do CPP, porquanto não houve fundamentação concisa, precisa e detalhada da condenação e da escolha da medida da pena do arguido ao afastar-se a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão. O.–A pena de prisão aplicada não contemplou a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena aplicada. P.–A sentença é vaga, abstrata e genérica e não tem fundamentos específicos e concretos que conduzam à não a aplicação da suspensão da pena de prisão do arguido. Q.–Pelo exposto, foram violados os artigos 40º, 50º, 53º e 71º do Código Penal e os artigos 374º nº2 e 375º nº1 do CPP e ainda os artigos 53º e 58º da Constituição da República Portuguesa. * Por despacho de 15/02/2019 foi recebido o recurso. * O M.P. na primeira instância respondeu ao recurso interposto propugnando pela sua improcedência apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1–No caso concreto, parece evidente a necessidade de aplicação de uma pena de prisão ao arguido/recorrente, ainda que a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância. Tal necessidade resulta amplamente justificada, sopesando, em conjunto, todas as circunstâncias, devida, correcta e profusamente referenciadas na fundamentação da sentença recorrida. 2–Na verdade, o arguido/recorrente não demonstrou qualquer interiorização dos valores protegidos. 3–Não existem circunstâncias verdadeiramente excepcionais que justifiquem a suspensão, não sendo esta de aplicar no caso em apreço, sob pena de se diluir o juízo e os efeitos da censura dos actos perpetrados pelo arguido e a pena aplicada ser considerada ´laxista`, não desmotivando o agente da prática de crimes. 4–Das circunstâncias dos actos, da personalidade do arguido/recorrente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime em apreço e das circunstâncias deste, não se consegue vislumbrar uma séria e objectiva possibilidade de prognose social favorável sobre o arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena o afastará da prática de ilícitos criminais e que, com a simples suspensão, sejam atingíveis as finalidades da punição. 5–Razão por que a pena aplicada é equilibrada, justa e necessária. * A Sr.ª PGA junto desta Relação emitiu parecer constante de fls. 169 a 171, subscrevendo a resposta apresentada pelo MP na primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito. * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. * Questões a Decidir: (i)- Se a sentença é nula por violação nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP pois o Tribunal deveria ter incluído que o arguido está inserido socialmente, tem mulher e filhos a cargo, como factos relevantes, apreciando-os e, por conseguinte, ser a pena suspensa na sua execução. (ii)- A sentença não tem uma exposição completa dos motivos de facto que fundamentaram a decisão de afastar a possibilidade de a pena de prisão ser suspensa na sua execução, tendo sido violado o art.º 374.º, n.º 2 do CPP. (iii)- O tribunal a quo não contemplou as especificações dos fundamentos que presidiram à escolha e á medida da pena aplicada. (iv)- Se a pena deve ser suspensa na sua execução (conclusão G), mesmo com imposição de deveres nos termos do art.º 51.º, regras de conduta nos termos do 52.º ou sujeito a regime de prova previsto no art.º 53.º, todos do CP. * *** * A Decisão de facto (definitivamente assente pois não foi interposto recurso da matéria de facto) da decisão recorrida é do seguinte teor: “Factos Provados 1.–No dia 26/11/2016, cerca das 20 horas e 40 minutos, o arguido deslocou-se à residência de ____, sita na Travessa ____, n.° , ____, Sintra, local onde também reside a sua ex-companheira ____. 2.–Quando já se encontrava no exterior desta residência, o arguido gritou: "Vem cá fora, eu mato-te.". 3.–Nesta ocasião, e aos gritos, o arguido disse também: "Segunda-feira não vais trabalhar." 4.–O arguido quis proferir, como proferiu, as expressões referidas, o que fez de forma séria e convincente, com intenção de assustar ____ e provocar-lhe um sentimento de intranquilidade, ciente de que as mesmas teriam tal efeito, como tiveram. 5.–O arguido agiu de forma livre deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. Outros factos, com relevo para a decisão da causa: 6.–O arguido ajuda a companheira na exploração de estabelecimento/café, subsistindo da ajuda do pai. 7.–Vive com a companheira, um filho de 1 ano de idade e a mesma tem a guarda de uma filha de 8 anos de idade, fruto de relacionamento anterior. 8.–Tem um filho de 8 anos de idade, o qual reside com a mãe, passando os fins-de-semana com o mesmo. 9.–Vive em casa arrendada, suportando renda mensal de cerca de € 400, com ajuda do pai. 10.–O arguido tem o 4.° ano de escolaridade. 11.–A 17/12/2018 foi elaborado relatório/informação da DGRSP — EVE, na qual se dão por verificadas condições habitacionais e de enquadramento pessoal e familiar de suporte favoráveis ao cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação com recurso à aplicação da vigilância electrónica, tendo sido prestados os legais consentimentos. 12.–O arguido já sofreu as seguintes condenações: a)-Por sentença do 1.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa — 3.' Secção, de 25/01/1999, transitada em julgado a 10/02/1999, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 22/01/1999, na pena de 90 dias de multa, declarada extinta, por perdão/amnistia, a 26/05/1999 (boletins ns.° 1 e 2); b)-Por sentença do 3.° Juízo Criminal de Oeiras, de 02/11/2000, transitada em julgado a 20/03/2001, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 24/10/2000, na pena de 120 dias de multa, declarada extinta, por pagamento, a 13/07/2005 (boletins ns.° 3 e 4); c)-Por acórdão do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, de 12/11/2002, transitado em julgado a 02/04/2003, por um crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 2000, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, declarada extinta, a suspensão da pena, a 19/12/2008 (boletins ns.° 5 e 6); d)-Por sentença do 3.° Juízo Criminal de Sintra, de 12/12/2003, transitada em julgado a 30/01/2004, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 04/12/2003, na pena de 200 dias de multa, declarada extinta, por pagamento, a 26/04/2007 (boletins ns.° 7 e 8); e)-Por acórdão do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, de 17/02/2005, transitado em julgado a 04/03/2005, por um crime de tráfico de estupefacientes, praticado a 01/03/2004, na pena de 5 anos de prisão, tendo sido concedida liberdade condicional, convertida em liberdade definitiva e, declarada extinta, a pena, a 10/06/2011 (boletins ns.° 9 e 10); f)-Por sentença do 2.° Juízo Criminal de Sintra, de 22/06/2004, transitada em julgado a 29/09/2005, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 25/04/2004, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 1 ano, declarada extinta, a suspensão da pena, a 23/11/2010 (boletins ns.° 11 e 12); g)-Por sentença do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra — Juiz 2, de 15/01/2013, transitada em julgado a 14/02/2013, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 07/01/2013, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 1 ano, sujeita a regras de conduta, declarada extinta, a suspensão da pena, a 14/02/2014 (boletins ns.° 13 e 14). Factos não provados Da acusação, não resultou apurado que: a)-A ex-companheira, identificada em 1., dos factos provados, se chamasse ____. b)-No circunstancialismo de facto descrito em 2., dos factos provados, o arguido gritasse: "Anda cá fora que vais ver, (...) seu cabrão. Pensas que estou a brinca? Dou-te um tiro que te fodo seu cabrão. Pensas que não sou capaz? Pensas?" E, em acto contínuo, desferiu vários pontapés no portão daquela residência. c)-No circunstancialismo de facto descrito em 3., dos factos provados, o arguido disse também: "(...) mato-te, dou cabo de ti. Sei onde trabalhas. Apanho-te a caminho do trabalho e, se não conseguir, espero por ti à porta do teu trabalho. Vou-te matar.". * Motivação da decisão de facto Para responder à matéria de facto, o tribunal atendeu ao apurado em sede de audiência de julgamento, analisando global e criticamente, segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal, nos termos do artigo 127.°, do Código de Processo Penal. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, salvo quando a lei dispuser diferentemente. A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, pois que a prova livre tem pressupostos valorativos de obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de se dar a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. Trata-se de um acervo de informação não verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis mas rica, imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. O juiz não é um mero receptor de tudo o que cada testemunha diz ou de tudo o que resulta de um documento e a sua apreciação funda-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos enformada por uma convicção pessoal. Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigora o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência da arguida, os quais impõe que o tribunal construa os suportes da sua decisão por apelo aos meios de prova validamente produzidos e independentemente de quem os ofereceu, investigue e esclareça oficiosamente os factos em busca da verdade material e em caso de dúvida intransponível decida a favor da arguida. Refira-se que o juiz não está processualmente obrigado a elencar todos os factos alegados mas apenas aqueles que têm interesse para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e são indispensáveis para a escolha da pena e determinação da medida concreta da mesma. De igual modo, o juiz não está processualmente vinculado a efectuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova constantes dos autos ou indicados pelos sujeitos processuais mas apenas a seleccionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa, ou seja, aqueles que serviram de base à selecção da matéria de facto provada e não provada. Tal matéria é a que constitui objecto de prova e é juridicamente relevante para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade da arguida e a determinação da medida da pena aplicável (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 30.6.1999, BMJ n°488, p. 272 e Ac. da Relação de Évora de 16.3.2004 proferido no âmbito do processo n°1160/03.1). A motivação da decisão de facto não pode, pois, constituir um substituto do princípio da oralidade e da imediação e transformar-se numa espécie de documentação da audiência. É pois, à luz de tais princípios que se formou a convicção deste Tribunal e consequentemente se procedeu à selecção da matéria de facto relevante. Foram tidos em conta os documentos juntos aos autos: auto de notícia, de fls. 3 a 5, Certificado do Registo Criminal e relatório da DGRSP. O arguido, prestou declarações, confirmando o circunstancialismo fáctico e temporal, negando ter proferido tais expressões. O Tribunal firmou a sua convicção, para além do mais já referido, com base nos depoimentos das testemunhas ____, ____ e ____ (Jorge), esta ex-companheira do arguido, os quais e, em suma, confirmaram os factos constantes do auto de notícia elaborado, esclarecendo as razões da deslocação do arguido à residência do ofendido e as expressões proferidas e que acabaram por motivar a comunicação efectuada, dada a precisão das mesmas, sendo que, quer em relação à identificação da ex-companheira do arguido, apesar do manifesto lapso de escrita, se entendeu precisar, face a demais comunicações realizadas. Em relação a demais expressões imputadas, não obstante a alusão de ____, desacompanhadas da confirmação dos demais, nomeadamente, do ofendido, não se atribuiu relevância, tendo as demais constantes da acusação resultado não provadas assim como a conduta de pontapear imputada ao arguido, por não ter sido aludida por qualquer das testemunhas inquiridas e não confirmadas pelo arguido. Ora, não obstante o declarado pelo arguido, tal não mereceu credibilidade, não se vislumbrando, atenta a situação actual do relacionamento entre os intervenientes, para que, nomeadamente o ofendido não relatasse o que efectivamente ocorreu, sendo que a testemunha ____, apesar de não ter visualizado o autor das expressões, as confirmou e aludiu à reacção dos demais presentes. Relativamente à situação familiar, económica e social, atendeu-se às declarações do arguido, porquanto prestadas em matéria não criminal, conjugadas com o teor do relatório da DGRSP elaborado e que igualmente escalpeliza as mesmas. Assim, não obstante os ditames do princípio in dubio pro reo, um non liquet em relação à prova, terá de ser sempre valorado a favor do arguido, mas não se trata de qualquer dúvida mas apenas aquela não passível de resolução através de qualquer outra análise — a dúvida insanável — o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto, conforme supra explanado, a credibilidade, objectividade e clareza do depoimento das testemunhas, contrastaram com o comprometimento manifesto do arguido, não sendo suficientes as suas declarações para criar a dúvida sobre o que na realidade terá ocorrido. Note-se, desde já, que um tal princípio não se aplica apenas quanto ao preenchimento do tipo — objectivo e subjectivo — do crime em causa; pelo contrário, aplica-se também às dirimentes da responsabilidade criminal, como sejam as causas de exclusão da ilicitude e da culpa, uma vez que o facto de a ilicitude e a culpa só ocorrerem na negativa nada impede que se trate de elementos constitutivos do crime. Com efeito, este princípio não é mais do que uma concretização, ao nível da apreciação da prova, do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11.0, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que, como refere, a nosso ver, com inteira razão, Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, Vol. I, Reimpressão, p. 217), trata-se de dois princípios que têm reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto e que constituem um critério de decisão em caso de, nessa apreciação, surgir uma dúvida sobre a verificação dos factos. Afirma Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, I, 4.a Edição) que: "A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus da prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência". De acordo com Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, Vol. I, Reimpressão, pp.211 e ss.) o princípio in dubio pro reo representa o correspectivo, no Direito processual penal, do princípio da culpa em Direito penal, pretendendo garantir que não seja aplicada qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor. No caso dos autos, essa dúvida mostra-se resolúvel quer pela análise dos depoimentos prestados, quer chamando à luz regras de experiência comum, não merecendo qualquer credibilidade o relatado pelo arguido, em relação a ter-se deslocado à residência do ofendido, apenas para esclarecer o telefonema recebido, nada dizendo.” * Quid iuris? (i)–Se a sentença é nula por violação nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP pois o Tribunal deveria ter incluído que o arguido está inserido socialmente, tem mulher e filhos a cargo, como factos relevantes, apreciando-os e, por conseguinte, ser a pena suspensa na sua execução. Diz-nos o art.º 379.º do CPP que é nula a sentença que (n.º 1): “a)- Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b)- Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c)- Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. No entender do arguido a decisão é nula porque deveria ter incluído que o arguido está inserido socialmente, tem mulher e filhos a cargo, como factos relevantes, apreciando-os e, por conseguinte, ser a pena suspensa na sua execução. Analisada a sentença verifica-se que a mesma contém factos relativos á situação pessoal do arguido nomeadamente “6.O arguido ajuda a companheira na exploração de estabelecimento/café, subsistindo da ajuda do pai. 7. Vive com a companheira, um filho de 1 ano de idade e a mesma tem a guarda de uma filha de 8 anos de idade, fruto de relacionamento anterior. 8.Tem um filho de 8 anos de idade, o qual reside com a mãe, passando os fins-de-semana com o mesmo. 9.Vive em casa arrendada, suportando renda mensal de cerca de € 400, com ajuda do pai. 10. O arguido tem o 4.° ano de escolaridade.” Bem como a indicação dos seus antecedentes criminais. Não consta da matéria de facto que o arguido se mostra inserido em termos sociais, mas tal não carece de estar no elenco dos factos provados uma vez que se trata de uma conclusão. Na verdade, os factos apurados permitem concluir que o arguido se encontra minimente inserido em termos sociais. Assim, os factos cuja inclusão na decisão o arguido reclama já lá se encontram, nada mais havendo a dizer. Não obstante, caso assim não fosse, se os factos relativos à situação pessoal do arguido não tivessem sido considerados provados apesar de ter sido produzida prova nesse sentido, o mecanismo adequado a reagir seria o do recurso de impugnação da matéria de facto previsto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP. Mas, diga-se, além de o arguido não ter lançado mão desse recurso, os factos encontram-se no elenco da factualidade apurada. Situação diferente é a de saber se os factos, constantes da decisão, relativos á situação pessoal do arguido foram devidamente valorados pelo tribunal, defendendo o arguido que se o fossem a pena aplicada teria que ter sido suspensa na sua execução. Esta questão será analisada mais adiante. * (ii)–A sentença não tem uma exposição completa dos motivos de facto que fundamentaram a decisão de afastar a possibilidade de a pena de prisão ser suspensa na sua execução, tendo sido violado o art.º 374.º, n.º 2 do CPP. Neste argumento o arguido junta dois fundamentos diversos: um a não fundamentação da decisão ao aludir ao art.º 374.º, n.º 2 do CPP, outro a não fundamentação da decisão de não suspensão da pena. Quanto ao primeiro, resulta da leitura da sentença que a mesma está devidamente motivada, sendo exaustiva a justificação da formação da convicção do tribunal, como se verifica de fls. 4 a 8, aludindo aos documentos que valorou, explicando o tribunal a quo porque razão lhe mereceram credibilidade os depoimentos das testemunhas ____, ____ e ____ (Jorge). Ou seja, a prova foi criticamente analisada e valorada encontrando-se tal análise e valoração vertida de forma adequada e mais do que suficiente na decisão. Relativamente à fundamentação da não suspensão da pena a mesma encontra-se motivada com os factos que o tribunal entendeu dever valorar para esse efeito, não se verificando qualquer violação do dispositivo legal invocado pelo arguido. Ou seja, não existe falta de fundamentação. Situação diversa é a de saber, como já se referiu supra, se a factualidade provada impunha uma decisão diversa da tomada no que à não suspensão da pena diz respeito, análise que se fará mais adiante. Termos em que improcede a invocada violação do art.º 374.º, n.º 2 do CPP. * (iii)–O tribunal a quo não contemplou as especificações dos fundamentos que presidiram à escolha e à determinação da medida da pena aplicada. O Tribunal a quo fundamentou a determinação da pena concreta do seguinte modo: “Determinada que está a espécie de pena abstractamente aplicável ao arguido importa, então, estabelecer a concreta medida da pena, sendo a culpa e a prevenção os dois vectores a considerar (v. g. artigo 71°, do Código Penal). O primeiro fornece o limite máximo da pena que ao caso cabe aplicar, sendo depois razões de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que condicionam a medida final e concreta da pena. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como determina o artigo 71.°, do Código Penal, que exemplificadamente, enumera alguns daqueles factores. Nos termos do artigo 40.°, do mesmo diploma legal, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a propósito do modelo de determinação da pena, compete "à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos — dentro do que é consentido pela culpa — e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente" (DIAS, Figueiredo - Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril — Dezembro de 1993, pág. 186 e 187). Em consonância, segundo o artigo 71.°, do Código Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, revelem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no n.° 2 desse preceito. A pena concreta há-de pois, fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados à culpa, tendo como referencial os mencionados fins de prevenção geral e especial. A aplicação de qualquer pena tem desde logo em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente. Com efeito, as finalidades de aplicação da pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade, surgindo a defesa da ordem jurídico-penal como finalidade primeira a prosseguir. In casu, a prevenção geral afigura-se particularmente elevada, atentos os bens jurídicos ofendidos. E no que concerne à prevenção especial de socialização, são de considerar os antecedentes criminais do arguido, supra aludidos. Por conseguinte, e com vista a garantir a satisfação das finalidades preventivas a pena deverá situar-se acima da mediana da moldura. O Tribunal atendeu ainda ao grau doloso da conduta do arguido, na modalidade de dolo directo e a ilicitude que se reputa elevada, atendendo ao desrespeito por esta norma. Ponderando todas estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcionada a condenação do arguido na pena de 15 meses de prisão.” Poderemos dizer que, como o faz o arguido, que o tribunal a quo não contemplou as especificações dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena aplicada? De modo algum. Como se vê da fundamentação que se transcreveu a determinação da pena concreta está fundamentada, tendo o tribunal a quo ponderado as exigências de prevenção, quer geral quer especial, e a culpa do agente, os seus antecedentes criminais, o dolo e a ilicitude. É um facto que a decisão é sucinta. Não se refere às condições de vida do arguido quando o deveria fazer. No entanto, note-se que o arguido não se insurge contra a pena concreta que lhe foi aplicada. Apesar de dizer que a sentença não contém as especificações dos fundamentos que presidiram à escolha e á medida da pena aplicada não retira daí qualquer consequência, estando todo o seu recurso direcionado para a defesa da suspensão da execução da pena aplicada e não para o quantum da mesma que aceita. Ou seja, a decisão encontra-se sucinta mas suficientemente fundamentada de harmonia com o disposto no art.º 71.º do CP, não se mostrando infundada e por conseguinte nenhuma nulidade afeta a decisão, nomeadamente a invocada pelo arguido. * (iv)– Se a pena deve ser suspensa na sua execução (conclusão G), mesmo com imposição de deveres nos termos do art.º 51.º, regras de conduta nos termos do 52.º ou sujeito a regime de prova previsto no art.º 53.º, todos do CP. Eis-nos chegados ao cerne do recurso interposto. Apesar dos argumentos que foram esgrimidos pelo arguido, a verdade é que tudo o que alegou relacionou com a não suspensão da pena que lhe foi aplicada. Para que fosse possível substituir a pena de prisão aplicada ao arguido por trabalho a favor da comunidade seria necessário o consentimento do arguido/condenado. No seu recurso o mesmo não equaciona a aplicação deste instituto pelo que se analisará apenas e de seguida a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Nos termos do art.º 50.°, n.º 1, do Código Penal, sempre que o arguido seja condenado em pena de prisão não superior a cinco anos o tribunal determina que a execução da mesma fique suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Da leitura atenta da norma transcrita conclui-se que a suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto. Todavia, este não é o único especto a ponderar uma vez que como igualmente se refere no normativo transcrito há que atender às “finalidades da punição”, o que significa que a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se também adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico que o caso concreto requer. Sob pena se a norma violada perder eficácia e força na sua vertente preventiva! O crime cometido assume gravidade como facilmente se percebe se atenderemos ao bem jurídico protegido pela incriminação: a liberdade pessoa, como bem se analisou na decisão recorrida (v. fls. 144) a propósito da subsunção dos factos ao direito. A decisão de suspender a execução da pena de prisão tem de basear-se na ponderação das exigências de prevenção quer geral quer especial, sendo que estas se devem sobrepor àquelas sempre que aquelas reclamem uma prisão efetiva que provoque a desinserção do arguido perfeitamente inserido em termos familiares, sociais e laborais. Ou dito de outro modo, sempre que a situação do arguido seja particularmente favorável, impondo um juízo de prognose favorável, deve a pena ser suspensa na sua execução sob pena de a aplicação da pena efetiva redundar numa mera e verdadeira punição. O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o cidadão que cometeu o crime, face ao crime cometido, especificidades do seu cometimento, sua personalidade e às suas condições pessoais, a suspensão da execução da pena satisfará o projeto da sua ressocialização. Para tal desiderato o juiz tem de ponderar as razões de prevenção geral, já analisadas, e as circunstâncias relativas à pessoa do agente e sua inserção familiar, laboral e social. Assim, e vertendo ao caso concreto, há que ponderar as altas exigências de prevenção geral já analisadas supra, e as circunstâncias relativas à pessoa do arguido, impondo os seus antecedentes criminais um juízo impeditivo da suspensão da pena. Na verdade, o arguido já foi julgado e condenado por 7 (sete) vezes em data anterior à da prática dos factos aqui em causa, tendo sido condenado em 3 (três) penas de prisão suspensas na sua execução (v. als. c), f) e g) do ponto 12 dos factos provados), cumpriu já pena de prisão efetiva (v. als. e) do ponto 12 dos factos provados) e 2 (duas) penas de multa, e não obstante voltou a delinquir. É um facto que o crime praticado pelo arguido não reveste a mesma natureza dos anteriores. Todavia, para elaboração do juízo de prognose que se impõe neste momento e nesta sede realizar tal não constitui uma atenuante, antes pelo contrário. Esta circunstância e o número de vezes que já delinquiu apesar de ter sido presente ao sistema de Justiça e ter sofrido uma pena é revelador de uma personalidade indiferente às regras essenciais vigentes na sociedade e por conseguinte impede-nos de entender que a suspensão da pena de prisão aplicada é suficiente para o afastar da criminalidade. E nem se diga que as restantes circunstâncias pessoais do arguido - o facto de “ajudar a companheira ma exploração de estabelecimento/café, subsistindo com a ajuda do pai trabalhar com o seu pai”, “vive com a companheira, um filho de 1 ano de idade e a mesma tem a guarda de uma filha de 8 anos de idade, frito de relacionamento anterior”, “tem um filho de 8 anos de idade, o qual reside com a mãe, passando os fins-de-semana com o mesmo”, viver “em casa arrendada, suportando renda mensal de cerca de € 400, com ajuda do pai” e ter “o 4.° ano de escolaridade” – impõem a suspensão da execução da pena de prisão. Estas circunstâncias levam-nos a concluir que o arguido se encontra minimamente inserido em termos familiares e profissionais e que tem o apoio da companheira e de seu pai, tão só. Mas não são suficientes para que se sobreponham às exigências de prevenção geral nem para diminuir o peso dos seus antecedentes criminais. Termos em que improcede a pedida suspensão da execução da pena. * Decisão: Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em: Julgar NÃO PROVIDO o recurso interposto ____ mantendo-se a decisão recorrida. - Custas pelo recorrente fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça Lisboa, 29 de maio de 2019 Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). (Maria Perquilhas) (Rui Miguel Teixeira) [1]Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. |