Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4044/2006-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: LESÃO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: O receio de lesão grave e dificilmente reparável invocado pelo arrendatário rural que, nos termos do artigo 381.º do Código de Processo Civil, pretende a intimação da requerida para se abster de realizar actos que possam perturbar a sua posse mostra-se preenchido com a alegação de que efectuou despesas com a sementeira, que a terra se encontra pronta a semear, que houve gastos com a preparação da sementeira, designadamente com o pagamento do gasóleo de tractores e vencimentos aos tractoristas

(SC)
Decisão Texto Integral: Decisão nos termos do art.º 705º do CPC

Veio nos presentes autos Augusto José […] instaurar procedimento cautelar não especificado contra Q. […]Lda., requerendo que a requerida seja intimada para que se abstenha de realizar quaisquer actos que possam perturbar ou esbulhar a posse do requerente sobre os prédios que cultiva.

Alegou ter celebrado em 1/10/2003, com a requerida, um contrato de arrendamento rural relativo a tais prédios.

O contrato foi celebrado pelo prazo de 10 anos.

Já se encontra paga a renda relativa a 2005, no montante de € 4.000,00.

A requerida nunca reduziu o contrato a escrito.

No início de Dezembro de 2005 começou a preparar a terra para a semear.

No dia 13/12/2005 a requerida pediu aos trabalhadores do requerente para abandonarem as terras em virtude de ter feito um contrato de arrendamento com outras pessoas.

Foi proferido despacho liminar indeferindo o requerimento inicial, já que se entendeu que o requerente não invocou factos conducentes a uma situação de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado.

Inconformado, recorre o requerente, concluindo que:
- A requerida tentou expulsar o requerente das terras arrendadas, tendo-o intimado para as abandonar.
- A lesão grave e dificilmente reparável verificar-se-á se a requerida vier a impedir o requerente de aceder aos prédios arrendados e aí continuar a exploração agrícola dos mesmos.
- O recorrente alegou factos concretos susceptíveis de caracterizar a lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.


Cumpre apreciar.

A questão consiste unicamente em verificar se o requerimento inicial contém os requisitos exigidos pelo art.º 381º nº 1 do CPC.

Constata-se que o requerente invocou o direito a ocupar e cultivar os prédios, resultante de um suposto arrendamento rural.

Uma vez que afirmou ter pago a renda do ano respectivo, não se vislumbra o que pretende o Mº juiz a quo quando refere que o requerente não alegou que o prejuízo que para si resulta da ofensa do direito seja superior àquele que sofrerá a requerida em caso de decretamento da providência.

De acordo com o requerimento inicial e inexistindo fundamento para a atitude da requerida esta não sofrerá qualquer prejuízo, já que o direito que lhe assiste, em função do suposto contrato, foi satisfeito (pagamento da renda).

De resto, a questão nem sequer faz sentido a partir do momento em que a própria requerida, na sua oposição, não menciona tal prejuízo.

Resta saber se o requerente invocou e fundamentou o receio de lesão grave e dificilmente reparável de tal direito.
No requerimento inicial afirma-se:
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- “Ora, como é habitual, o requerente no início do corrente mês de Dezembro comprou trigo e adubo para efectuar a sementeira nas propriedades em causa” – art.º 11º.
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- “Começou assim por lavrar e gradar toda a terra, encontrando-se a mesma pronta a semear” – art.º 12º.
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- “Porém, a verdade é que o requerente tem todas as terras prontas a semear com trigo, tendo, inclusive, comprado o adubo e a semente para esse efeito” – art.º 22º.
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- “Além disso o Requerente tem neste momento muito dinheiro já  gasto na preparação da sementeira de trigo (...) tendo demorado vários dias a preparar as terras com tractores, pago gasóleo dos mesmos, bem como os ordenados aos tractoristas” – arts. 25º e 26º.

“... tem o requerente justo receio que esta o venha a impedir de semear o trigo (...) situação que lhe trará prejuízos económicos muito elevados (...) pois não só vê o trigo e o adubo estragarem-se nos sacos, como também terá perdas derivadas de lucros cessantes, pela não realização das colheitas (...) aliás pelos documentos juntos é fácil de perceber que o requerente realiza receitas pela venda do milho, beterraba e trigo na ordem dos € 153.406,28”. – Arts. 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º.

Como se vê, o requerente alega os prejuízos decorrentes da impossibilidade de efectuar a sementeira de trigo, a qual já preparou não só com a aquisição de semente e adubo, como com os trabalhos iniciais, com tractores. Não só teve já despesas significativas – ver documentos de fls. 34 a 37 – como perderá receitas alegadamente avultadas.

O requerente invocou factos concretos, a partir dos quais formulou as respectivas conclusões. Caracterizou um receio fundado, de lesão grave e dificilmente reparável – e a impossibilidade de realizar uma sementeira cujos actos preparatórios já foram iniciados, manda o bom senso reconhecê-lo, constitui um bom exemplo de tal tipo de lesão.
Não percebemos que mais pretenderia o Mº juiz a quo. Contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, o requerimento inicial não é conclusivo, como se vê facilmente pelos extractos acima transcritos.

O requerente invocou factos que integram os pressupostos de uma providência cautelar não especificada.

Assim, revoga-se o despacho recorrido, devendo a providência cautelar prosseguir os seus termos normais até à audiência final.

Custas pela requerida.

LISBOA, 27/6/2006

(António Valente)