Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para ser decretada a resolubilidade do contrato, não basta a simples perda subjectiva do interesse do credor na prestação em mora, antes se impõe que a perda do interesse na prestação seja apreciada objectivamente, não podendo filiar-se numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, aplicando-se o regime consagrado no nº 1 do artigo 808º do Código Civil, quer esteja em causa um contrato definitivo, ou tão somente um contrato–promessa. 2. A não indicação num contrato-promessa do dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, implica que, decorrido o prazo incerto ou infixo nele aludido, ficará sem prazo a obrigação principal das partes contratantes – celebração do contrato prometido - convertendo-se a mesma numa obrigação pura, nos termos do artigo 805º, nº 1º do Código Civil, dependente de interpelação para esse efeito. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A” e “B”, residentes na Rua ..., n.º ..., em Lisboa, intentaram contra “C” e “D”, residentes na Rua ..., n.º ..., ..., P..., a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pedem: a. seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os autores e os réus; b. sejam os réus condenados a restituir em dobro aos autores a quantia recebida a título de sinal, no valor de € 102.600,00, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento. Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 05.09.2002, terem os réus prometido vender aos autores a fracção autónoma construída na parte nascente do lote de terreno sito no Alto de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o número ... da freguesia de ..., e que, não obstante as diversas insistências dos autores efectuadas junto dos réus para procederem à apresentação do registo provisório, estes nunca o fizeram. Mais alegaram que, face ao desinteresse dos réus em procederem à apresentação do registo provisório de aquisição, os autores tentaram obter a resolução extrajudicial do contrato, o que não conseguiram. Citados, os réus apresentaram contestação, impugnando os factos articulados pelos autores e imputando a estes o incumprimento do contrato entre eles celebrado, pugnando pela improcedência da acção e deduziram pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé. Os autores apresentaram réplica. Proferido que foi o despacho saneador e a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, julgando a acção nos seguintes termos: (…) a) declaro resolvido o contrato-promessa celebrado entre os AA. e os RR., em 5 de Setembro de 2002, mencionado no ponto 3 dos factos provados; b) condeno os RR., “C”, e mulher, “D”, a pagar aos AA., “A” casado com “B”, a quantia de € 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos Euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa anual de 4%. c) absolvo os AA. do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i) Por “contrato promessa de compra e venda”, celebrado em 5 de Setembro de 2002, os réus declararam prometer vender aos autores, que declararam prometer comprar, a fracção autónoma construída na parte nascente do lote acima identificado, à qual foi atribuído o número de polícia ... da Rua ..., de acordo com as cláusulas constantes de fls. 10 a 14, cujo teor se dá aqui por reproduzido – alínea C) dos F.A.; ii) Nos termos da clausula 5ª do contrato promessa celebrado entre autores e réus “A fracção autónoma acima identificada é vendida pelo preço de 342.000 Euros (trezentos e vinte e quatro mil euros), o qual será pago da seguinte forma: a) A título de sinal, e na data da assinatura do presente contrato promessa os Segundos Contraentes entregam aos Primeiros, a quantia de 5.000 Euros (Cinco mil euros) de que se dá quitação; b) Na data de apresentação do registo provisório de aquisição na Conservatória do Registo Predial de P..., os Segundos Contraentes entregarão aos Primeiros a quantia de 60.000 Euros (Sessenta mil euros); c) A parte restante do preço (duzentos e cinquenta e nove mil euros) será paga no acto da celebração da escritura de compra e venda.” – alíneas D) F) e G) dos F.A. iii) No dia 2 de Dezembro de 2002, os autores transferiram para a conta bancária nº ... dos réus, junto da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 46.300,00 (quarenta e seis mil e trezentos euros) a título de reforço de sinal - alínea K) dos F.A.; iv) Os autores não enviaram aos réus a totalidade do reforço do sinal, ficando por pagar a quantia de € 13.700,00 - alínea R) dos F.A.; v) Aqueles registos provisórios de aquisição nunca foram apresentados na competente Conservatória - alínea J) dos F.A.; vi) Nos termos do disposto o artº 406 nº 1 do Código Civil, era obrigação de autores e réus cumprirem “pontualmente” o contrato; vii) O cumprimento pontual do contrato deverá ser interpretado em sentido lato, devendo os contraentes cumprir ponto por ponto, com as prestações a que se encontram adstritos, extraindo-se da regra da pontualidade a conclusão de que a prestação deve ser integralmente realizada e não por partes (R.L., 25-2-1970: J.R. 16º - 78).; viii) O contrato promessa de compra e venda é um contrato sinalagmático ou bilateral que impõe obrigações recíprocas às partes; ix) Ao assinarem o contrato autores e réus vincularam-se ao seu integral cumprimento. x) Aos autores competia entregar a totalidade do reforço de sinal e aos réus competia requerer os registos provisórios ou, dito de outra forma, aos réus competia requerer os registos provisórios e aos autores entregar a totalidade do reforço de sinal. xi) O artigo 442º não se aplica ao caso presente, porque resulta dos factos assentes que nem os autores nem os réus cumpriram “pontualmente” o contrato promessa; xii) É entendimento jurisprudencial que o não cumprimento de um contrato promessa bilateralmente imputável a ambas as partes promitentes deve ser resolvido pela compensação de iguais culpas concorrentes, devendo ser excluída qualquer indemnização, e o sinal restituído em singelo (artº 570º nº 1 do Código Civil); xiii) Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, os juros sejam eles convencionais ou legais prescrevem o prazo de 5 anos; xiv) Decorreram mais de cinco anos desde a citação dos réus; xv) Os réus apenas poderão ser condenados no pagamento de juros referentes aos últimos cinco anos anteriores ao momento do pagamento, sempre à taxa legal de 4% ao ano; xvi) O Tribunal “a quo”, ao decidir da forma como decidiu, violou o disposto nos artº 406º, 442º, 570 nº1 e 310º, todos do Código Civil. Pedem, por isso, os apelantes, que a sentença recorrida seja revogada, substituindo-a por outra que considere haver concorrência de culpas e, consequentemente, condenar os réus na restituição, em singelo, das quantias recebidas a título de sinal. Responderam os autores/recorridos, defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) Contrariamente ao que afirmam os ora recorrentes, o Tribunal a quo apreciou correctamente a questão do incumprimento definitivo do Contrato-Promessa de Compra e Venda, assim como a condenação no pagamento de valor do sinal em dobro, acrescido dos juros contados à taxa de 4% ao ano, desde a citação até ao integral pagamento, no âmbito do Processo n.º 5929/06.0TVLSB, que corre termos na 3.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa. Senão vejamos, ii) Em 05.09.2002 foi celebrado entre as partes um Contrato-Promessa de Compra e Venda, mediante o qual os ora recorrentes prometeram vender aos ora recorridos, a fracção autónoma construída na parte nascente do lote de terreno sito no Alto de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de P... sob o número ... da freguesia de .... iii) No referido Contrato-Promessa ficou estipulado que, seriam pagos pelos ora recorrentes aos ora recorridos a quantia de € 5.000 Euros (cinco mil euros), a título de sinal, com a assinatura do mesmo, o que foi feito e dada a competente quitação. iv) Ficou ainda convencionado que, na data de apresentação do registo provisório de aquisição, que seria obrigatoriamente promovido pelos promitentes-vendedores, os promitentes-compradores pagariam a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), devendo o remanescente ser pago no momento da celebração da escritura prometida. v) Sucede que, de acordo com o estipulado no contrato-promessa, e conforme decisão (correcta!) do Tribunal “a quo”, para que se tornasse exigível o pagamento do reforço de sinal de € 60.000 (sessenta mil euros), teriam, os ora recorrentes, que ter diligenciado pelo registo provisório da aquisição. vi) Ora, resultou provado documentalmente, e confirmado em Audiência de Julgamento, que: a) as requisições provisórias de registo teriam de ser assinadas pelos réus, vendedores (cfr. alínea H) dos factos assentes e ponto 6 da Sentença); b) os autores nunca foram informados da realização de tais registos provisórios, nem foram notificados da data em que os mesmos seriam apresentados (cfr. alínea I dos factos assentes e ponto 7 da Sentença); c) os registos provisórios nunca foram apresentados na competente Conservatória (cfr. alínea J dos factos assentes e ponto 8 da Sentença); vii) Acresce ainda que resultaram provados os seguintes factos demonstrativos do cuidado e diligência dos autores: a) Em 2 de Dezembro de 2002, os autores transferiram para a conta dos réus a quantia de €46.300,00, a título de reforço de sinal (cfr. alínea K dos factos assentes e ponto 9 da Sentença); b) No dia 29 de Novembro de 2002, os autores enviaram para a morada dos réus os impressos para requisição de registo e para requisição de certidão (cfr. alínea M dos factos assentes e ponto 11 da Sentença); viii) Em sentido diametralmente oposto, estando em curso as negociações entre autores e réus, estes últimos vêm a fazer a permuta do imóvel objecto do contrato (cfr. alínea S dos factos assentes e ponto 17 da Sentença; resposta ao ponto n.º 4 da Base Instrutória e ponto 20 da Sentença); ix) Sendo totalmente extravagante e inverosímil a ideia de que houve incumprimento bilateral do contrato-promessa, conforme tentam demonstrar, infrutiferamente, os ora recorrentes nas suas alegações, ao arrepio da realidade dos factos e da prova produzida em Audiência de Julgamento, a qual foi justificada pelo Tribunal “a quo”, com argumentos sólidos, tendo resultado provado o incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda imputável aos ora recorrentes. x) Pelo que, e conforme fundamentado, quer na douta sentença do Tribunal “a quo”, quer nas alegações dos ora recorridos, é completamente descabida a tese de que o incumprimento do contrato-promessa terá sido bilateral, uma vez que, os ora recorridos, não só cumpriram pontualmente as suas obrigações decorrentes do referido contrato, como ainda pagaram mais aos ora recorrentes do que lhes era devido. xi) Por outro lado, e relativamente à invocada prescrição dos juros de mora, o argumento aduzido pelos ora recorrentes, não colhe, uma vez que, com a citação no âmbito no acção judicial da qual estes recorreram da decisão, operou-se a interrupção do prazo prescricional, de acordo com o previsto no artigo 323.º n.º 1 do Código Civil. xii) Sendo forçoso concluir que é devida pelos ora recorrentes aos ora recorridos a quantia de €102.600,00 euros (cento e dois mil e seiscentos euros), acrescida dos juros contabilizados à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até ao integral pagamento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a questão controvertida a resolver consiste em saber: Þ SE OS AUTORES TÊM DIREITO À PETICIONADA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO E JUROS, DECORRENTE DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO, IMPUTÁVEL AOS RÉUS, DO CONTRATO PROMESSA EM CAUSA NOS AUTOS. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1. Os réus são donos e legítimos proprietários de um lote de terreno para construção, sito no Alto de ..., identificado por lote n.º 9, freguesia de ..., concelho de P..., com a área total de 448 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de P..., sob o n.º ... de referida freguesia - alínea A) dos Factos Assentes; 2. Nesse lote de terreno os réus construíram uma moradia bifamiliar, já constituída em propriedade horizontal – alínea B) dos F.A.; 3. Por “contrato de promessa de compra e venda”, celebrado em 5 de Setembro de 2002, os réus declararam prometer vender aos autores, que declararam prometer comprar, a fracção autónoma construída na parte Nascente do lote acima identificado, à qual foi atribuído o número de polícia ... da Rua ..., de acordo com as cláusulas constantes do documento de fls. 10 a 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido – alínea C) dos F.A.; 4. Na cláusula 5.ª daquele contrato, ficou convencionado: a fracção autónoma acima identificada é vendida pelo preço de 324.000 Euros (trezentos e vinte e quatro mil Euros), o qual será pago da seguinte forma: a) A título de sinal, e na data a assinatura do presente contrato promessa, os Segundos Contraentes entregam aos Primeiros a quantia de 5.000 Euros (cinco mil Euros) de que se dá quitação; b) Na data da apresentação do registo provisório de aquisição na Conservatória do Registo Predial de P..., os Segundos Contraentes, entregarão aos Primeiros, a quantia de 60.000 Euros (sessenta mil Euros); c) A parte restante do preço (Duzentos e cinquenta e nove mil Euros) será paga no acto da celebração da escritura de compra e venda – alíneas D), F) e G) dos F.A.; 5. Mais ficou convencionado, na cláusula 6.ª, que a escritura de compra e venda será outorgada até ao dia 15 de Janeiro de 2003, ou, caso não seja possível até esta data, logo que toda a documentação necessária, se encontre em ordem – alínea E) dos F.A.; 6. Por se tratar de registo provisório de aquisição, as requisições necessárias teriam de ser assinadas pelos réus (vendedores) – alínea H) dos F.A.; 7. Os autores nunca foram informados da realização de tais registos provisórios, nem foram notificados da data em que os mesmos seriam apresentados – alínea I) dos F.A.; 8. Aqueles registos provisórios de aquisição nunca foram apresentados na competente Conservatória – alínea J) dos F.A.; 9. Em 2 de Dezembro de 2002, os autores transferiram para a conta bancária n.º ... dos réus junto da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 46.3000,00, a título de reforço do sinal – alínea K) dos F.A.; 10. Do escrito particular junto a fls. 15, datado de 7/9/2002, consta o seguinte teor manuscrito: Este contrato de promessa de compra e venda por 65.000 contos não é válido; o contrato válido é de 50.000 contos. Seguem-se as assinaturas dos autores e dos réus e a seguinte expressão PS: valor do contrato 65.000 contos só para documentação bancária – alínea L) dos F.A.; 11. No dia 29 de Novembro de 2002, os autores enviaram para a morada dos réus os impressos para requisição de registo e para requisição de certidão juntos a fls. 31 a 33, cujo teor aqui se dá por reproduzido – alínea M) dos F.A.; 12. Em 17 de Dezembro de 2002, o réu enviou aos autores a carta junta a fls. 36-37, cujo teor aqui se tem por reproduzido, na qual aquele escreveu escrevo-lhe sobre o assunto casa em P... Alto ... n.º ... lote 9 a qual os senhores compraram e verbalmente desestiram. Venho por esta carta confirar se querem continuar com a disistencia ou se sempre vão continuar com o negoçio pois se continuarem com o negoçio por favo em enviem mais 3 mil contos para completar promessa compra & venda. Se tal não aconteçer até Janeiro 5-2003 então a casa voltará para venda. Agradeço a vossa resposta imediata – alínea N) dos F.A.; 13. Em 23 de Dezembro de 2002, o autor respondeu através da carta de fls. 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual refere, além do mais, a n/ decisão depende duma informação que V. Exa. não prestou na carta que nos remeteu, qual seja a de se saber em que data faz V. Exa. tenção de devolver o valor da importância que lhe foi paga por mim e minha mulher – alínea O) dos F.A.; 14. Em 6 de Janeiro de 2003, o réu enviou ao autor a carta de fls. 34-35, na qual escreveu neste ponto não sei qual é a quantia que lhe posso devolver. Pois só será de acordo com o preço que a casa for vendida. Neste momento a casa está a ser acabada com as vossas espeçificações, pois de momento não sei qual é as vossas intenções. Neçessito de máis 3 mil contos conforme o contracto. Como não tenho nenhuma resposta vossa de desistençia da casa, o contracto continua valido se reçeber os 3 mil contos no prazo de 10 dias ou seja dia 16 de Janeiro de 2003 assim o contracto estará em vigor se não os senhores serão responsaveis por todos os prejuízos – alínea P) dos F.A.; 15. Em 26 de Março de 2003, os autores escreveram aos réus apresentando as seguintes alternativas: “- Se os Srs. estão interessados em que desistamos da casa, fá-lo-emos, formalmente, contra o reembolso das quantias até agora recebidas pelos senhores. - Se os Srs. estão interessados em que compremos a casa, fá-lo-emos, mediante reformulação do contrato promessa, passando pela indicação precisa do valor de aquizição (como consta no verso da ultima página do contrato promessa) – alínea Q) dos F.A.; 16. Os autores não enviaram aos réus a totalidade do reforço do sinal, ficando por pagar a quantia de € 13.700,00 – alínea R) dos F.A.; 17. Por escritura de permuta lavrada em 9 de Junho de 2003, no Cartório Notarial do ..., os réus declararam ceder a fracção descrita na Conservatória do Registo Predial de P... sob o n.º ... da freguesia de ... a “E” que, por sua vez, declarou ceder àqueles o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de P..., sob o número ... da freguesia da ..., pelo valor global de € 320.000,00 – alínea S) dos F.A.; 18. O escrito de fls. 15, mencionado na alínea L) dos Factos Assentes, foi efectuado no verso da última folha do contrato referido em C) dos Factos Assentes, e com o mesmo, autores e réus visaram alterar, por acordo, a cláusula quinta deste contrato, estipulando como preço global da aquisição o valor de Esc. 50.000.000$00 - resposta ao ponto 1 da B.I.; 19. Conforme o constante da cláusula 7.ª do contrato a marcação da escritura ficou a cargo dos réus, sendo que a realização da escritura nunca foi marcada – resposta ao ponto 3 da B.I.; 20. Pelo menos, em Dezembro de 2002, os réus colocaram a fracção prometida vender no mercado, pelo preço de Esc. 55.000.000$00, em ordem a concretizarem a respectiva venda a um terceiro – resposta ao ponto 4 da B.I.; 21. Os réus sabiam não corresponder à verdade os seguintes factos que alegaram «os RR. assinaram o escrito de fls. 15 [al. L] porque os AA. lhes disse que poderiam precisar para pagar menos SISA» e «Depois do envio dos impressos referidos na al. M), os AA. informaram os RR. que pretendiam desistir do negócio prometido e por isso não deviam apresentar os impressos na Conservatória» – resposta ao ponto 9 da B.I.. *** B - O DIREITO Como decorre do artigo 410º e 411º do Código Civil, entende-se por contrato-promessa, a convenção pela qual ambas as partes ou apenas uma delas se obrigam a celebrar, dentro de certo prazo e verificados certos pressupostos, determinado contrato - v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I., 264 . Com a celebração de um contrato-promessa emerge apenas para os contraentes, a obrigação de facto positivo de contratar, de outorgar o contrato definitivo. No caso em apreciação está em causa um contrato promessa que autores e réus subscreveram, em 05.09.2002, nos termos do qual os réus declararam prometer vender aos autores, e estes declararam prometer comprar, a fracção autónoma com o nº de polícia ... da Rua ..., mediante o preço de € 324.000,00, o qual seria fraccionado nos termos constantes da cláusula 5º do contrato firmado entre as partes, ou seja, os autores entregaram aos réus a quantia de € 5.000,00, a título de sinal, vinculando-se a pagar aos réus a quantia de € 60.000,00 na data da apresentação do registo provisório de aquisição, sendo a restante parte do preço paga no acto da celebração da escritura de compra e venda – v. Nºs 1 a 4 da Fundamentação de Facto. Mais se provou que os autores transferiram para a conta dos réus, em 02.12.2002, a quantia de € 46.300,00, a título de reforço do sinal – v. Nº 9 da Fundamentação de Facto. Peticionaram os autores nesta acção a condenação dos réus no pagamento do montante de € 102.600,00, invocando o disposto no nº 2 do artigo 442º do Código Civil, dado o incumprimento do contrato, por parte dos réus e que, por facto a estes imputável, os autores perderam o interesse na outorga do contrato definitivo. Decorre do disposto no nº 2 do artigo 442º do Código Civil “Se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, se houve tradição da coisa que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago”. Pela letra do artigo 442º do C.C. se conclui que as sanções legais aplicáveis ao incumprimento, por parte de qualquer dos contraentes, pressupõem um incumprimento definitivo e não a simples mora, salvo se as partes expressamente convencionarem um regime específico de resolução. Nos casos em que se conclua que alguma das partes deixou de cumprir o contrato em termos definitivos, a contraparte poderá resolver o contrato e invocar a sanção específica prevista no regime dos contratos-promessa - v. artigo 801º, nº 2 do C.C. Antes das alterações introduzidas no artigo 442º do Código Civil dadas pelo DL nº 379/86, era entendimento pacífico que a respectiva sanção só ocorria nas situações de incumprimento definitivo (cfr. ANTUNES VARELA, RLJ ano 119, 296 e ss.; BRANDÃO PROENÇA, Do Incumprimento do Contrato-Promessa, 117 e ss. Após as aludidas alterações, passaram a perfilar-se duas correntes de opinião: a) Uma, no sentido da aplicação da sanção à simples mora – cfr. a propósito, ANTUNES VARELA, Das Obrigações, vol.I, 6ªed., 326, ALMEIDA COSTA, RLJ ano 124, 95, Ac. STJ de 10.02.98, CJ /STJ VI, 1, 63; b) Outra corrente, maioritária, no sentido de que só o inadimplemento definitivo do contrato é relevante para o efeito - v. a título meramente exemplificativo, CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária, 297 e Sinal e Contrato-Promessa, 11ª edição, Almedina, 2006, 112 a 128; Ac. R.L. de 27.04.2006 (Pº 2000/2006-6) Ac. R.P. de 27.02.2007 (Pº 0720500) e Acs. STJ de 29.11.2006 (Pº 06A3723), de 14.09.2006 (Pº 06B2117) e de 07.03.2006 (Pº 05A3426), e ampla jurisprudência aí citada, todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Resulta da análise do citado artigo 442º, nºs 2 e 3, ao remeter para o artigo 830º, ambos do Código Civil, que o regime do sinal previsto no n.º 2 do artigo 442º do C. Civil, não é aplicável à simples mora e só se justifica no caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa. É que, não é crível que o legislador tivesse querido estabelecer a mesma sanção indemnizatória para dois distintos ilícitos como são a mora e o incumprimento. Como se pode ler no Ac. do STJ de 2.2.2006 (05B3578), acessível no citado sítio da Internet “O incumprimento definitivo, tratando-se de um negócio bilateral, confere ao outro contraente o direito de resolver o contrato, constituindo o inadimplente na obrigação de indemnização que, no âmbito do contrato-promessa, se calcula nos termos do art. 442º, nº 2, do Código Civil, perda do sinal ou restituição do sinal em dobro”. Ensina J. BAPTISTA MACHADO – “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, págs. 348/349, que “[…] O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem: a) O incumprimento definitivo, propriamente dito; b) A impossibilidade de cumprimento; c) A conversão da mora em incumprimento definitivo – art. 808º, nº1, do C. Civil; d) A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não; e) E, talvez ainda, o cumprimento defeituoso […]”. No que respeita à inadimplência por impossibilidade de cumprimento, podem configurar-se as seguintes situações: a) Impossibilidade parcial e definitiva não imputável ao devedor – art. 793º, nº 2; b) Impossibilidade total e definitiva imputável ao devedor -art. 801º, nº 2; c) Impossibilidade parcial e definitiva imputável ao devedor – art. 802º, todos do C. Civil – v. J. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., 345. Como é sabido, o incumprimento definitivo constitui o pressuposto do direito à obtenção da resolução do contrato, e tanto pode resultar da impossibilidade da prestação, de perda do interesse do credor ou de recusa de cumprimento. Com efeito, tanto pode existir nos casos previstos no artigo 801º, nº 1 do Código Civil, em que a prestação se torne impossível por causa imputável ao devedor, como nos casos em que, objectivamente, o credor tenha perdido o interesse que tinha na prestação, ou ainda quando esta não seja realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado ao devedor, conforme decorre do artigo 808º do Código Civil. Esta última situação implica uma notificação que se traduz numa interpelação admonitória, designação doutrinária do acto previsto no nº 1 do artigo 808º do C.C. e que consiste na fixação pelo credor, ao devedor, de um prazo suplementar razoável para que cumpra a obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida, podendo exercer todos os direitos em que esse definitivo não cumprimento o constitui. A notificação admonitória ou intimação cominatória é uma declaração receptícia que contém três elementos, como salienta CALVÃO DA SILVA, ob. cit., pg. 127 e também em “Estudos de Direito Civil e Processo Civil”, pág. 159: i) Intimação para o cumprimento; ii) Fixação de um termo peremptório para o cumprimento; iii) Admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não ocorrer o cumprimento dentro do prazo. É certo que o incumprimento definitivo da obrigação pressupõe uma situação de mora no cumprimento de uma das partes e consuma-se pela via da perda do interesse na prestação, verificada em termos objectivos ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor – v. Ac. STJ de 29.06.2006 (Pº 06B1991), acessível no supra citado sítio da Internet. Preceitua, por seu turno, o artigo 808º, nº 1 do Código Civil que se o credor, em consequência da mora perder o interesse que tinha na prestação, (…) considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, exigindo a lei, no nº 2 do citado normativo, que a perda de interesse seja apreciada objectivamente, visando assim evitar que o devedor fique sujeito a uma perda infundada do interesse na prestação. Como refere INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Obrigações, 4ª ed., 235, “não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa”. Não se contenta a lei, no aludido normativo, com a simples perda subjectiva do interesse do credor na prestação em mora, para decretar a resolubilidade do contrato, exigindo que a perda do interesse seja apreciada objectivamente, o que significa que a perda do interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, como seja, por exemplo, o facto de, por causa da mora, o negócio já não ser do agrado do credor. E, este regime aplica-se, quer esteja em causa um contrato definitivo, ou tão somente um contrato–promessa. Quando a lei se refere a uma perda objectiva do interesse na prestação em mora, tem apenas em vista casos em que, pela natureza da própria obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio. Decorre de tudo o antes ficou dito, que a demonstração da perda do interesse do credor apenas releva nos casos em que se verifica mora na prestação, ou seja, mora na celebração do contrato definitivo, obviamente imputável ao devedor. Vejamos, então, se se deve considerar verificado o incumprimento definitivo imputável aos réus, na qualidade de promitentes alienantes. Como é sabido, caso não esteja determinado no contrato-promessa o dia, hora e local certos para a celebração da escritura, esta está dependente de interpelação. Ficou consignado na cláusula 6ª do contrato promessa em apreço que a escritura pública deveria ser celebrada até 15.01.2003, ou caso não fosse possível até essa data, logo que toda a documentação necessária se encontrasse em ordem – v. Nº5 da Fundamentação de Facto. Mais acordaram as partes, na cláusula 7ª do contrato, que a marcação da escritura ficaria a cargo dos réus – v. Nº 19 da Fundamentação de Facto. Não se convencionou, pois, um prazo certo, fixo ou absoluto para a outorga da escritura pública, pelo que se impunha a sua fixação para que se verificasse uma situação de exigibilidade e o devedor pudesse ficar em mora, já que esta existe, como acima ficou dito, como forma de não cumprimento da obrigação, desde que, por causa imputável ao devedor, a prestação ainda possível, não foi efectuada em devido tempo. Não tendo sido indicado no contrato-promessa o dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, decorrido tal prazo incerto ou infixo nele aludido, a obrigação principal das partes – celebração do contrato prometido – ficaria sem prazo, convertendo-se numa obrigação pura, nos termos do artigo 805º, nº 1º do Código Civil, estando, consequentemente, dependente de interpelação para esse efeito. Mas igualmente convencionaram as partes que deveriam ser efectuados os registos provisórios, os quais teriam de ser assinados pelos réus/alienantes, tendo os autores enviado para a morada dos réus, em 29.11.2002, os impressos por aqueles assinados para requisição de tais registos provisórios de aquisição e hipoteca – v. Nºs 6 e 11 da Fundamentação de Facto e documentos de fls. 31 a 33. Sucede que também se apurou que os autores nunca foram informados da realização de tais registos provisórios, nem foram notificados da data em que os mesmos seriam apresentados, o que, efectivamente, nunca sucedeu – v. Nºs 7 e 8 da Fundamentação de Facto. É certo que os autores enviaram os impressos dos registos provisórios aos réus, em 29.11.2002, a fim de serem por estes assinados, e transferiram, em 02.12.2002, para a conta dos réus, a quantia de € 46.300,00, a título de reforço de sinal, muito embora se hajam vinculado, na cláusula 5ª do contrato promessa de compra e venda, a entregarem aos réus/promitentes alienantes, a quantia de € 60.000,00. Tal, porém, apenas deveria ocorrer na data da apresentação do registo provisório de aquisição na Conservatória do Registo Predial, sendo certo que tal apresentação nunca foi levada a efeito, como também nunca foi marcada a escritura de compra e venda. Os réus, para justificar a não efectivação dos registos provisórios, alegaram que os autores haviam informado os réus, depois do envio dos respectivos impressos, que pretendiam desistir do negócio prometido e, por isso, não deviam apresentar os impressos na Conservatória. Sucede que, não obstante tal alegação, não lograram os réus demonstrar tal facto, como resulta da resposta negativa dada ao artigo 7º da Base Instrutória. Para além da troca de correspondência, pouco esclarecedora, havida entre as partes, no período compreendido entre Dezembro de 2002 e Março de 2003 (eventual manutenção ou desistência do negócio e eventual reformulação do preço da venda) – v. Nºs 12 a 15 da Fundamentação de Facto - o que realmente, e de relevante, ficou apurado foi que os autores entregaram aos réus a quantia de € 51.300,00, a título de sinal e reforço de sinal, este efectuado em 02.12.2002, e que os réus não promoveram os registos provisórios a que se haviam vinculado, não subscrevendo a respectiva documentação e que, em Dezembro de 2002, colocaram à venda, no mercado, a fracção prometida vender aos autores, acabando por negociar essa fracção, com terceiros, mediante escritura de permuta datada de 09.06.2003 – v. Nºs 4, 8, 9, 11, 17 e 20 da Fundamentação de Facto – acarretando, inexoravelmente, uma inadimplência, por impossibilidade de cumprimento da prestação a que os réus estavam vinculados para com os autores. Corrobora-se, portanto, a sentença recorrida quando conclui que há incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado com os autores, exclusivamente imputável aos réus. E, pois, devida aos autores a quantia de € 102.600,00, correspondente ao dobro do sinal prestado, nos termos do nº 2 do artigo 442º do Código Civil, bem como os juros de mora, à taxa legal, como bem se assinala na sentença recorrida, já que nenhuma razão assiste aos réus/apelantes quando invocam a prescrição dos juros por força do disposto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil. É que, como é sabido, um dos efeitos materiais ou substantivos da citação é, justamente, a interrupção da prescrição, conforme decorre do preceituado no nº 1 do artigo 323º do Código Civil, sendo certo que, segundo o nº 2 do citado normativo, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Improcede, consequentemente, o recurso de apelação. * Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar os recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 9 de Junho de 2011 Ondina Carmo Alves - Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |