Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- A obrigação de pagamento dos juros remuneratórios tem por objecto prestações periódicas, em que se mostra essencial o decurso do tempo aprazado, não sendo aplicável o regime de perda do benefício do prazo a que se refere o artigo 781º do Código Civil. 2- Daí que o vencimento imediato e antecipado das prestações vincendas se deva confinar à perda do capital em falta, ficando de fora a parcela respeitante aos juros remuneratórios, que só seriam devidos se fossem mantidos os prazos de vencimento dessas prestações. (PLG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação :
I – Relatório 1. Banco …, S.A., propôs, no 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra E… e mulher H…, pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 6.928,97, acrescida de juros vencidos até 12/3/2007, no valor de € 1.288,02, de juros vincendos sobre aquela quantia, a partir dessa data, à taxa anual de 16,31%, e ainda do imposto do selo devido sobre os juros, com fundamento na falta de pagamento das 19ª à 72ª prestações, excepto as 42ª, 48ª e 51ª, já pagas, todas elas devidas no âmbito de um contrato de concessão de crédito directo, sob a forma de mútuo, celebrado por escrito particular, em 1/8/2002, para financiar a aquisição de um automóvel por parte do R. E…, destinado ao património do casal e portanto em proveito comum deste. 2. Os R.R. foram regularmente citados, por via postal, mas nenhum deles apresentou contestação. 3. Foi proferido saneador-sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando os R.R. a pagar à A. uma quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros à taxa de 16,31% vencidos e vincendos, a que acresce o imposto do selo respectivo, até integral pagamento, absolvendo os R.R. no mais peticionada. 4. Inconformada com tal decisão, na parte absolutória, a A. veio apelar dela, formulando conclusões que se sumariam nos seguintes termos: 1ª – Não faz qualquer sentido condenar os R.R., solidariamente, a pagar à A. uma quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital, acrescida de juros moratórios à taxa de 16,31% vencidos e vincendos e respectivo imposto do selo, mas com exclusão dos juros remuneratórios peticionados; 2ª – Face ao acordado entre as partes, não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato das prestações vincendas, desde que não paga uma das já vencidas; 3ª – Para tal efeito, no que respeita às prestações convencionadas, a lei não permite distinguir entre o vencimento de fracções de capital e de fracções de juros; 4ª – Como ressalta do contrato em causa, estamos perante obrigações com prazo certo, pelo que o devedor se constitui em mora logo que não pague uma prestação vencida, independentemente de interpelação, vencendo-se então imediatamente as subsequentes prestações vincendas, começando a contar juros moratórios sobre o montante global das mesmas; 5ª – A obrigação do mutuário, num mútuo oneroso, tem por objecto a restituição da quantia mutuada e a respectiva retribuição acordada pela cedência do dinheiro posto à disposição daquele; 6ª – No caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário que é repartida em tantas fracções quantas as partes acordarem e que, em caso de incumprimento de uma delas, se vencem na totalidade; 7ª – Assim, mostra-se errado e contra a própria natureza do mútuo oneroso, proceder-se a qualquer distinção entre capital e juros, ou seja, entre restituição da quantia mutuada e da respectiva remuneração, tanto mais que, pela sua própria natureza, a obrigação do mutuário é só uma; 8ª – Se a própria lei expressamente prevê que, no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar juros por inteiro, caso queira antecipar o cumprimento, é manifestamente errado pretender ou permitir que, no caso de o mutuário incumprir o contrato, não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro; 9ª – Está provado nos autos que a A. é uma sociedade financeira de aquisição a crédito, constituindo actualmente uma instituição de crédito; 10ª – Por isso, é admissível a capitalização de juros, por parte das instituições de crédito ou parabancárias, que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses, não sendo pois aplicável aqui o disposto no artigo 560º do CC; 11ª – Ressalta do contrato em causa que os juros capitalizados respeitam ao período de seis anos, pelo que é inteiramente válida a capitalização de juros; 12ª – A sentença recorrida, ao julgar parcialmente improcedente a acção, violou o disposto nos artigos 560º e 781º do CC, bem como os artigos 5º, 6º e 7º do Dec.Lei nº 344/78, de 17/11, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 83/86, de 6/5, o artigo 1º do Dec.Lei nº 32/89, de 25/1, o artigo 2º do Dec.Lei nº 49/89, de 22/2, os artigos 1º e 2º do Dec.Lei nº 206/95, de 14/8, e ainda o artigo 3º, alínea I, do Dec.Lei nº 298/92, de 31/12. Pede que se conceda provimento ao recurso e se julgue a acção totalmente procedente, condenando-se os R.R., solidariamente, na totalidade do pedido. 5. Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente. Ora, do teor das conclusões acima sumariadas resulta que o objecto do presente recurso se confina à questão de saber qual o montante das quantias em dívida, mais precisamente, saber se assiste à A. direito ao juro remuneratório por inteiro e se esse juro se deve considerar capitalizado, vencendo-se juros moratórios sobre a totalidade formado pelo capital mutuado em falta e respectivos juros remuneratórios integrados nas prestações acordadas.
2. Factualidade assente Considera-se assente a seguinte factualidade : 2.1. O Banco A., como instituição de crédito, no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, E…, à aquisição de um veículo automóvel da marca …, com a matrícula …., mediante escrito datado de 1 de Agosto de 2002, concedeu ao mesmo R. um crédito directo, sob a forma de mútuo, tendo-lhe emprestado a quantia de € 11.671,87; 2.2. Nos termos desse contrato, o Banco A. emprestou a sobredita importância à taxa de juro nominal de 12,31% ao ano, e ficou acordado que o capital mutuado, os respectivos juros e o prémio de seguro de vida seriam pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 238,93, cada uma, a primeira delas com vencimento em 20/09/2002 e as seguintes no dia 20 de cada mês subsequente; 2.3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações seria paga mediante transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações referidas, para a conta bancária com sede em Lisboa, logo indicada pela A., conforme ordem irrevogável dada pelo R. ao seu banco; 2.4. Nos termos da alínea c) da cláusula 4ª das condições gerais do referido contrato, no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 15ª das mesmas condições gerais; 2.5. De acordo com a cláusula 5º das mencionadas condições gerais, os juros não variam ao longo do prazo do contrato e são contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida; 2.6. Conforme consta da alínea b) da cláusula 8ª das condições gerais do sobredito contrato, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; 2.7. Conforme consta da alínea c) da predita cláusula 8ª, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada de 12,31%, acrescida de 4 pontos percentuais, perfazendo a taxa anual de 16,31%; 2.8. Das prestações referidas, o R. E… não pagou a 19ª prestação, vencida em 20 de Janeiro de 2006, nem as subsequentes prestações, tendo entretanto pago as prestações 42ª, 48ª e 51ª, vencidas, respectivamente, em 20/2, 20/8 e 20/11 de 2006; 2.9. O veículo referido destinava-se ao património do casal dos R.R..
3. Do mérito do recurso
Como já foi acima referido, o objecto do recurso consiste tão só em saber se assiste à A. o direito aos juros remuneratórios por inteiro e à sua capitalização, bem como aos correspondentes juros moratórios. Da matéria de facto assente decorre que A. e R. acordaram expressamente que “a falta de pagamento de qualquer das prestações estabelecidas, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato das demais prestações” (ponto 2.6 da factualidade assente), ficando também acordado que o juro moratório seria de 4 pontos percentuais sobre o juro contratual (ponto 2.7. da factualidade assente). Na sentença recorrida, considerou-se como verificado, a partir do não pagamento da 19ª prestação, o vencimento imediato das prestações subsequentes, salvo as prestações 42ª, 48ª e 51ª entretanto já pagas. E que a obrigação de pagamento das quantias em dívida era comunicável à R. Nesta parte, tal decisão não foi objecto de impugnação, pelo que se tem por alcançada pelos efeitos do caso julgado, nos termos do nº 4 do artigo 684º do CPC. Resta saber então qual o montante em dívida. Neste particular, a sentença recorrida considerou que a A. não poderia exigir os juros remuneratórios relativos às prestações vincendas nem a respectiva capitalização. Em face do julgado, damos por adquirido que as prestações peticionadas devem considerar-se vencidas, desde a altura em que o mutuário entrou em mora quanto à 19ª prestação, ou seja, a partir de 20 de Janeiro de 2006; e que, a partir dessa mora, se venceram automaticamente todas as prestações subsequentes, ressalvadas as 42ª, 48ª e 51ª. Sucede que cada uma dessas prestações inclui não só uma parcela do capital a amortizar, mas ainda a parcela correspondente ao juro remuneratório estipulado, à taxa anual de 12,31 %, contado dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida (ponto 2.5. da factualidade assente). Nestes termos, enquanto que a obrigação de restituição do capital mutuado é realizada mediante prestações fraccionadas, a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios tem por objecto prestações periódicas, em que se mostra essencial o decurso do tempo aprazado, não sendo aplicável o regime do perda do benefício do prazo a que se refere o artigo 781º do CC. Daí que o vencimento imediato e antecipado das prestações vincendas se deva confinar à parcela do capital em falta, ficando de fora a parcela respeitante aos juros remuneratórios, que só seriam devidos se fossem mantidos os prazos de vencimento dessas prestações[1]. Não se ignora que o artigo 1147º do CC prevê a satisfação do juro remuneratório por inteiro, quando ocorra o pagamento antecipado voluntário. Mas este regime geral é derrogado, no âmbito do regime do contrato de concessão de crédito ao consumo, pelo regime especial de cumprimento antecipado, previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21-9, embora não se preveja aqui nenhuma extensão aos casos de cumprimento forçado. De qualquer modo, o eventual prejuízo que o mutuante sofra pela frustração do seu esforço financeiro, estará sempre a coberto da cláusula penal estipulada em 4 pontos percentuais acima da taxa de juro contratual. Acrescente-se ainda, a título meramente subsidiário, que não foi demonstrada qualquer convenção de capitalização dos juros posterior ao vencimento nem que o credor tenha procedido a qualquer notificação do devedor, para esse efeito, nos termos exigidos pelo nº 1 do artigo 560º do CC, isto independentemente do preceituado no nº 3 do artigo 7º do Dec.Lei nº 344/78, de 17-11, na redacção dada pelo Dec.Lei nº 83/86, de 6-5. Com efeito, o nº 3 do citado artigo 7º, em matéria de anatocismo, apenas dispõe quanto ao período mínimo exigível para a capitalização dos juros, em detrimento do disposto no nº 2 do artigo 560º do CC, mas não derroga os requisitos previstos no nº 1 deste normativo. Por outro lado, não se vislumbram regras ou usos legítimos particulares do comércio bancário que sejam contrários ao preceituado no referido nº 1 e que portanto tornem inaplicáveis aqueles requisitos, por força do nº 3 do mesmo normativo. Em síntese, da falta de pagamento da 19ª prestação decorre o imediato vencimento das prestações subsequentes na parte respeitante ao capital em dívida, tendo ainda o mutuante direito ao juros de mora sobre o capital em dívida, à taxa anual de 16,31%, a partir de 20 de Janeiro de 2006, ressalvada as prestações 42ª, 48ª e 51ª já pagas, ao que acresce o correspondente imposto do selo sobre os juros. Em síntese, não procedem as conclusões da recorrente, nem existe fundamento para censurar a decisão impugnada.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença na parte impugnada.
Lisboa, 11 de Março de 2008 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho __________________________________________________ |