Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000296 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA FACTO CONSTITUTIVO SALÁRIO CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199206240077904 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 105-A/89 | ||
| Data: | 07/08/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART13 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A. CCIV66 ART342 N1 N2. LCT69 ART21 N1 C. CPC67 ART808 N3. PORT 16/88 DE 1988/01/07. DL 165/85 DE 1985/05/16 ART10 N1 N2. CCJ62 ART3 N1 A B H. DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/12/02 IN CJ ANO1986 T5 PAG139. P PGR IN DR IIS 1987/06/04. | ||
| Sumário: | I - Em execução de sentença, com liquidação prévia da quantia exequenda, compete ao exequente a alegação e prova dos factos necessários ao apuramento da importância liquidada (artigo 342, n. 1, do Código Civil). II - O princípio válido na fixação dos salários é o da livre vontade dos contratantes, desde que no respeito das normas dos diplomas reguladores do salário mínimo nacional e dos Contratos Colectivos de Trabalho ou Portarias aplicáveis, tendo-se sempre em atenção que, uma vez paga uma certa retribuição por uma entidade patronal, não pode esta diminuí-la sem o acordo do trabalhador (artigo 21 n. 1 alínea c) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 49408 de 1969/11/24). III - Não alegados nem provados factos (inscrição em sindicato, etc.) donde se tenha de concluir aplicável à relação de trabalho algum Instrumento de Regulamentação Colectiva segundo o que se dispõe nos artigos 7 e 8 do Decreto-lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, qualquer aumento de remuneração terá de processar-se em resultado de vontade contratual ou de preceitos de diplomas do salário mínimo nacional. IV - O CEPRA - Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia financeira e administrativa e património próprio, criada pela Portaria n. 16/88, de 7 de Janeiro, publicada ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 165/85, de 16 de Maio, não está abrangido pelo preceituado nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 3 do Código das Custas Judiciais e não goza de isenção de custas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I -(x) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso a uns autos de acção emergente de contrato de trabalho, que correu termos no 3 Juízo desse Tribunal, execução de sentença, com liquidação prévia da quantia exequenda, contra o CEPRA-Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel. Na petição executiva procedeu a exequente ao cálculo das quantias, que no seu entender, lhe eram devidas pelo Centro executado, fixando a obrigação em 4182269.90 Escudos. II - Notificado este, veio contestar o pedido de liquidação prévia, contrapondo o valor ilíquido de 1876621.20 Escudos, segundo cálculo por si efectuado, ao valor de 4182269.90 apurado pela exequente naquela petição. II - Prosseguiu termos o processo, vindo a ser elaborado despacho saneador, com especificação e questionário, onde se conheceu logo parcialmente do pedido de liquidação, julgando-o em parte improcedente, nestes termos: "Pelo exposto, declara-se que improcede 1) o pedido de liquidação da importância correspondente às prestações mensais vencidas desde o dia 23 de Dezembro de 1989 até ao dia 31 de Janeiro de 1990, bem como o pedido de liquidação da importância correspondente à alegada diferença salarial, verificada desde o mês de Fevereiro de 1990, entre aquilo que a exequente deveria receber do executado como contrapartida da sua actividade laboral e aquilo que do mesmo recebe mensalmente a esse título; 2) o pedido de liquidação de juros de mora sobre 3959610 Escudos, contados à taxa legal de 15% ao ano, vencidos desde o dia 22 de Dezembro de 1989 até ao dia da propositura da presente execução; 3) o pedido de liquidação de juros de mora sobre 4182269.90 Escudos, contados à taxa de 15% ao ano, vencidos e vincendos desde a data da propositura da presente execução até integral pagamento, na parte em que este pedido se refere a juros de mora vencidos antes da data do trânsito em julgado da sentença de liquidação ou da data da eventual confissão do pedido pelo executado ou da data de transacção das partes e relativamente ao montante que excede a quantia que vier a ser apurada como correspondente à soma das prestações vencidas desde o dia 3 de Agosto de 1985 até ao dia 22 de Dezembro de 1989 e ainda dos subsídios de férias e Natal correspondentes aos anos de 1984 a 1985 e às férias, não satisfeitos relativas a Agosto de 1984". A executada reclamou da especificação e do questionário, tendo visto atendida, em parte, essa sua reclamação. Esse despacho saneador e, consequentemente, a decisão parcial nele contida, transitaram em julgado. Arroladas as testemunhas e requeridos outros meios de prova, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, que, após um adiamneto, decorreu em várias sessões. Dadas as respostas aos quesitos, foi finalmente proferida sentença, em que o Exmo. julgador, ponderando os factos provados, fixou o valor da quantia exequenda em 3027162.70 Escudos, com custas pela requerente e pelo requerido, em proporção do respectivo decaimento. Com o assim decidido nenhuma das partes se conformou, recorrendo de apelação o CEPRA-Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel e interpondo recurso subordinado a exequente (x) IV - Nas conclusões das suas alegações de recurso, diz o apelante CEPRA-Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel: - a retribuição da recorrida (cfr. resposta ao quesito 1) era de 190 Escudos por hora, prestando 8 horas de trabalho diário, de 2 a 6 feira; - é perfeitamente legítima a retribuição fixada com referência a período temporal pré-fixado (cfr. artigo 84 n. 1 do Decreto-Lei 49408); - tendo por base a referida retribuição horária, a sua conversão em retribuição mensal determina um montante mês de 33440 Escudos (22 dias úteis x 8 horas diárias x 190 Escudos = 33440 Escudos); - era este o montante a ter em conta para apuramento dos créditos salariais anteriores a 1 de Janeiro de 1986, os quais totalizam 300959.70 escudos; - com referência ao ano civil de 1986 tem a recorrida um crédito de 503739.60 Escudos, correspondente a catorze prestações de 35981.40 Escudos (33440 Escudos x 7.6% = 35981.40 x 14); - o critério de determinação da taxa de aumento em 1987 deve reflectir a redução da inflacção verificada nesse ano quando comparada com a de 1986, pelo que a taxa de 7.6% deve ser abatida de 2.3% já que em 1986 a inflacção fora de 11.7%, enquanto em 1987 veio a ser de 9.4%; - apura-se assim um salário mensal vigente em 1987 de 37888.40 Escudos (35981.40 Escudos x 5.3% = 37888.40 Escudos), de que resulta um crédito salarial (catorze prestações) referente a esse ano de 530437.60 Escudos; - o salário mensal a considerar para o ano de 1988 era de 41677.20 Escudos (37999.40 x 10% = 41677.20), de que resulta um crédito, correspondente a 14 prestações, de 583480.80; - relativamente ao ano de 1989 e considerando uma taxa de actualização salarial de 10%, teremos um salário mensal de 45944.90 Escudos, de que resulta até 22 de Dezembro de 1989 um crédito para esse ano de 629603.30 Escudos; - o crédito total da recorrida é, pelo exposto, de 254822 Escudos e não do montante liquidado na sentença recorrida; - sendo uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, sem fins lucrativos, criada de harmonia com o Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, pela Portaria n. 16/88, de Janeiro, tem a recorrida direito a isenção de custas, o que deveria ter-lhe sido reconhecido na sentença; - ao condenar a recorrida em custas na proporção do decaimento, a sentença recorrida violou o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3 do Código das Custas Judiciais; - deve, assim, ser proferido acordão que, rectificando a liquidação, reduza a condenação da recorrida ao montante de 2548221 Escudos, absolvendo-a em qualquer caso de custas, e ordenando a restituição dos preparos realizados. A apelada contra-alegou, sustentando dever negar-se provimento ao recurso. V - Por sua vez, nas alegações do seu recurso subordinado, alinha a recorrente Susana Serrano as seguintes conclusões: - a Autora trabalhava para o Réu, dia a dia, de segunda a sexta-feira, cumprindo oito horas diárias de trabalho, assinando as fichas de ponto e cumprindo, assim, o horário de trabalho estabelecido pelo Réu, com assiduidade e pontualidade; - entre a Autora e o Réu vigorava um contrato de trabalho, sendo a Autora uma trabalhadora permanente do Réu; - a Autora recebia o seu ordenado mensalmente, tendo por base uma retribuição de 190 Escudos por hora; - o Réu foi condenado a pagar à Autora as retribuições mensais vencidas e vincendas até à sentença, de harmonia com aquilo que a Autora deveria ter normalmente auferido se não tivesse sido despedida pelo Réu; - o Réu praticou as percentagens de aumentos salariais seguintes: 7.6% em 1986; 21,4% em 1987; 10% em 1988; 18.6% em 1989; - as referidas percentagens de aumentos salariais são as médias, ou seja, houve percentagens de aumento superiores às referidas médias; - a Autora, tal qual os restantes trabalhadores do Réu, descansava aos sábados, domingos e dias feriados; - o Réu aceitou pagar à Autora os dias feriados; - o Réu encerrava o seu estabelecimento aos sábados e aos domingos; - a Autora tem direito a perceber a retribuição, não apenas dos dias feriados, mas também dos dias de descanso; - a falta de pagamento à Autora dos dias de descanso representaria violação do princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, e violação do direito de descanso previsto no artigo 60, n. 1, alínea d) do mesmo diploma fundamental; - a retribuição mensal da Autora era, em 1984, de 45600 Escudos mensais (190 Escudos x 8 horas x 30 dias); - o Réu, no recurso principal, aceitou que a Autora tem direito a perceber 14 vencimentos por ano e aceitou que se aplicassem à Autora as percentagens de aumento dos anos de 1986 e de 1988; - Incongruentemente o Exmo Juiz recorrido não aplicou, na sentença recorrida, as percentagens de aumentos salariais praticados pelo Réu nos anos de 1987 e 1989, com o argumento arbitário de que a Autora, ao contrário da generalidade dos seus colegas de trabalho, nunca seria promovida; - na sentença sob recurso, são fixados à Autora aumentos de vencimentos anormalmente inferiores aos praticados em média pelo Réu, partindo-se do pressuposto anormal de que a Autora nunca seria promovida e negando-se-lhe o direito de perceber os subsídios de férias e os de Natal; - provado que a Autora era, ao serviço do Réu, uma boa trabalhadora; provado que a Autora, após a reintegração, viu o seu ordenado aumentado em 15%, deve concluir-se que a Autora, ao serviço do Réu, beneficiaria das promoções com que foram contemplados os outros trabalhadores do Réu; - assim, tem a Autora o direito a receber do Réu a importância de 3936477.40 Escudos, verba esta que é a que normalmente teria auferido do Réu se não tivesse sido ilicitamente despedida; - decidindo de maneira diferente, a decisão recorrida violou designadamente as disposições legais seguintes: - artigo 82 do Decreto-Lei n. 49408, de 1969/11/24; - artigos 2 e 6, n. 2 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28/12; - artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16/7; - Por tudo o exposto, deve alterar-se a decisão recorrida, substituindo-a por douto acordão que condene o Executado a pagar à Exequente a quantia de 3936477.40 Escudos. O Recorrido não apresentou contra-alegações. VI - Correram os vistos legais. Em douto parecer de folhas 214 e 215 dos autos, opina o Exmo representante do Ministério Público junto desta Relação pelo provimento do recurso subordinado e pelo provimento, apenas na parte referente à isenção de custas, da apelação da Executada. Cumpre apreciar e decidir. 1. É a seguinte a matéria de facto: - na acção declarativa a que estes autos se acham apensados (Processo n. 105/89), foi proferida a sentença, transitada em julgado, que neles se encontra de folhas 226 a 230, verso, e que tem o teor que dela consta; - no período compreendido entre o mês de Maio de 1984 e o mês de Julho de 1985, como contrapartida do trabalho prestado ao Requerente ao Requerido, aquela recebeu deste as importâncias referidas nos documentos de folhas 13 a 26 dos autos; - a Requerente, em 1984, como contrapartida do serviço prestado ao Requerido, auferia 190 Escudos por hora, com o horário diário de 8 horas; - em 1986 os ordenados praticados pelo Executado sofreram, em média, um aumento não inferior a 7.6%; - em 1987 os ordenados praticados pelo Executado sofreram, em média, um aumento não inferior a 21.4%, em tal média se compreendendo as melhorias salariais resultantes de promoção de trabalhadores a funções superiores; - em 1988, os ordenados praticados pelo Executado sofreram, em média, um aumento não inferior a 10%; - em 1989, os ordenados praticados pelo Executado sofreram, em média, um aumento não inferior a 18,6%, em tal média se incluindo melhorias salariais da promoção de trabalhadores a funções superiores. 2. Neste processo executivo pretende a Exequente tornar líquida a obrigação do Centro Executado, reconhecida na sentença que constitui o título dado à execução, mas cuja determinação do seu montante foi relegada para execução da decisão. Na sentença proferida nestes autos, apoiando-se nos factos atrás referidos, encontrou o Exmo Juiz o valor de 3027161.70 Escudos para a quantia exequenda. Quer a Exequente quer o Executado, dele discordam, pretendendo, nas suas alegações de recurso, a primeira, que o montante da dívida é de 3936477.40, e o segundo que ele é de 2548221 Escudos. Põe-se, assim, em ambos os recursos, a questão do cálculo do total da dívida do Executado à Exequente, conforme título executivo que serve de suporte à execução: a sentença proferida na acção a que estes autos se acham apensos, transitada em julgado. Para além dessa questão, só outra, colocada pelo Centro apelante, importa tratar e decidir, respeitante à sua isenção ou não isenção de custas. Comecemos pela primeira dessas questões, deixando para final a última. A- A questão do cálculo do montante da dívida: Para se proceder à liquidação da quantia exequenda importa, antes do mais, atentar nos termos da condenação. Diz-se no final da sentença de folhas 226 a 230, verso, do processo n. 105/89, na parte que interessa: "Mais condeno a Ré a pagar à Autora as prestações mensais vencidas desde 3 de Agosto de 1985 até à presente data, e ainda os subsídios de férias e Natal correspondentes a 1984 e 1985 e as férias, não satisfeitas, relativas a Agosto de 1984, sendo todas essas importâncias a liquidar em execução de sentença". Essa sentença, ora executada, foi proferida em 22 de Dezembro de 1989 e nela se reconheceu a ilicitude do despedimento da ora exequente pelo CEPRA em 2 de Agosto de 1985. Há na decisão em causa - como se vê - várias parcelas condenatórias e que são: a) todas as prestações mensais já vencidas e devidas no período compreendido entre 1985/08/03 e 1989/12/22; b) os subsídios de férias e de Natal, correspondentes a 1984 e 1985; c) a retribuição das férias de Agosto de 1984. Importa assim ver que prestações pecuniárias serão devidas à Autora. Quanto às compreendidas entre as duas mencionadas datas, o legislador da chamada Lei dos Despedimentos de 1975 adoptou a posição de que, sendo o despedimento nulo, o trabalhador deve receber todas as prestações que lhe seriam devidas como se ao serviço sempre estivesse estado (artigo 13, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, e, presentemente, artigo 13, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Seguindo esta previsão legal, no cálculo das prestações tem sempre de se atender a tudo o que a entidade patronal teria de pagar ao trabalhador, desde que o despediu até à data da decisão judicial. Isto, é claro, se não tiver ocorrido, entretanto, circunstância conducente à cessação do contrato de trabalho, o que não sucedeu no caso dos autos. Para esse cálculo, ou seja, para tornar líquida a quantia exequenda, impendia sobre a exequente - Autora na acção declarativa - o ónus da alegação e prova dos factos donde, considerando o direito aplicável, se pudesse (e possa) concluir serem as remunerações e demais prestações em dívida, as por si alegadas na petição executiva (artigo 342, n. 1, do Código Civil). Trata-se, na verdade e segundo pensamos, de, em termos quantitativos, definir e precisar um direito, que é o direito da exequente a determinados montantes de prestações, por ela mencionados nessa petição, depois de já se ter decidido na acção ter ela (exequente) o direito a essas mesmas prestações, durante um certo período de tempo. Ou, por outras palavras, sabido que o direito da trabalhadora às prestações existe, há, na liquidação preliminar da execução, que definir o quantum desse direito e da correspondente obrigação da outra parte devedora. Segundo cremos, o direito de um trabalhador a uma certa e determinada retribuição, ou resulta dos termos da celebração do contrato individual de trabalho e da sua execução, ou decorre de normas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação laboral em causa, ou deriva ainda, e por último, de normas imperativas dos diplomas que regulam a matéria do salário mínimo nacional. O princípio válido na fixação dos salários é o da livre vontade dos contraentes, desde que no respeito das normas dos diplomas reguladores do salário mínimo nacional e dos Contratos Colectivos de Trabalho ou ou Portarias aplicáveis, tendo-se sempre em atenção que, uma vez paga uma certa retribuição por uma entidade patronal, não pode esta depois diminuí-la, sem o acordo do trabalhador (artigo 21, n. 1, alínea c), do Regulamento Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 49408, de 1969/11/24). Feitas estas considerações, vejamos então como decidir a aludida questão do cálculo das prestações pecuniárias devidas à Exequente no período de 1985/08/03 a 1989/12/22. Provou-se que ela, em 1984, como contrapartida do serviço prestado ao Centro requerido, auferia 190 Escudos por hora, com um horário de trabalho diário de oito horas. Na sentença dada à execução, como se vê da sua leitura, já se dera como provado que o trabalho prestado pela Autora (a ora exequente) era executado dia a dia, de 2 a 6 feira, de acordo com o que o Réu lhe dava para fazer, e que o pagamento desse trabalho executado era feito mensalmente, em dinheiro, na sua sede e fixada de acordo com o número de horas que a Autora trabalhava em cada mês. Ora se assim era, somos levados a concluir que o pagamento era feito em função do número mensal de horas de trabalho efectivamente prestado, excluindo-se os sábados e domingos, em que necessariamente não havia prestação de serviço, como se alcança das fichas de ponto, juntas a esses autos n. 105/89. Isto o resulta da conjugação dos factos expostos com a circunstância da exequente não ter logrado provar todo o quesito primeiro, onde se perguntava se, em 1984, ela auferia mensalmente, 45060 Escudos (quantia esta que se acha multiplicando 190 Escudos x 8 x 30, sendo o primeiro valor o do salário/hora, o segundo o n. de horas/dia e o terceiro o n. de dias/mês). Tem também de se pressupôr que, a partir da data da rescisão ilícita do contrato, a trabalhadora exequente continuaria a prestar serviços dentro do esquema mencionado, com o indicado horário e com a mesma retribuição de 190 Escudos/hora. No articulado da liquidação não foram alegados factos (inscrição em Sindicato, etc) donde se tenha de concluir ser aplicável à relação de trabalho algum Contrato Individual de Trabalho, segundo o que se dispõe nos artigos 7 e 8 do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro. Tão pouco nele vem indicado qualquer Contrato Individual de Trabalho ou Portarias, que a Exequente entenda ser de aplicar a essa relação contratual. Nada se sabe, porque nada também se alegou ou provou a esse respeito, qual a categoria profissional da trabalhadora, se é que alguma lhe era atribuível. Entendemos, por tudo isso, que não há no processo elementos que obriguem à aplicação de quaisquer normas da contratação colectiva de trabalho, ou de Portaria de Regulamentação do Trabalho, em função das quais o Centro executado estivesse obrigado a aumentar a retribuição da Exequente em 1985 ou nos anos subsequentes. Qualquer aumento teria assim de processar-se, em resultado da vontade do Centro executado, ou de preceito dos diplomas do salário mínimo nacional, se aplicável, já que igualmente nada se referiu na petição a respeito da obrigatoriedade de aumentos salariais em consequência de cláusulas do próprio contrato individual de trabalho. Também o CEPRA não estava obrigado a promover a trabalhadora a categoria profissional superior à que tivesse e que não se sabe sequer qual era, porque não referida ou provada, nem enquadrada em falta texto. E o ónus da alegação e prova dos factos a esse respeito, como dissemos já, competia à liquidadora- -exequente. Não havendo, portanto, norma que obrigasse o Executado a promover a Exequente no período de 1985/08/03 a 1989/12/22, nem a aumentar-lhe a retribuição, não nos podemos socorrer de meras presunções para concluirmos que, se a trabalhadora tivesse trabalhado para o Executado nesse período, a sua retribuição teria aumentado. Podia ser que sim - e é natural que assim sucedesse - mas também poderia ser que não. É certo que se deu como provado que, em 1984 e em 1988, os ordenados praticados pela Exequente sofreram, em média, um aumento não inferior a 7.6% e a 10%, respectivamente, e que, em 1987 e em 1989, esse aumento foi de, também em média e respectivamente, 21.4% e 18.6%, em tal média se incluindo, nestes dois últimos referidos anos, as melhorias salariais resultantes da promoção de trabalhadores, o que, como é óbvio, faz necessariamente aumentar essas médias. Ora tais factos dados como provados, indicando-nos uma média anual, e ainda por cima com a ressalva de "não inferior a ..." - o que nos deixa logo na dúvida sobre o número igual ou superior a esse a ter em conta - não nos permitem, de modo nenhum, saber qual o aumento anual de cada um dos trabalhadores ao serviço do Centro e mesmo se todos eles foram aumentados. Afigura-se-nos, por isso, não poder o Exmo Juiz tirar de tais factos as ilacções que tirou a respeito dos aumentos retributivos que a Exequente teria tido, se estivesse ao serviço da Exequente no período em questão. E seguramente que não era caso de aplicação do n. 3 do artigo 808 do Código de Processo Civil. Antes entendemos que, perante os factos provados, atrás referidos, nada na lei, na contratação colectiva, ou no próprio contrato, obrigava o Executado a, no decurso desse espaço de tempo, promover a Exequente e a aumentar-lhe a retribuição. Deste modo temos de racionar em função do que é e não do que provavelmente seria, pois que os Tribunais têm de definir direitos e correspondentes obrigações, não podendo confundir os primeiros com meras expectativas dos mesmos ou probabilidades da sua existência. Não resultando dos elementos dos autos, ou de normas legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a obrigatoriedade de aumento da retribuição da trabalhadora, haveria que efectuar os cálculos na base de que teria trabalhado nesses anos, segundo o regime horário que vimos e com a retribuição referida, única conhecida e obrigatória para a entidade patronal. De 1985/08/03 a 1989/12/22, o número de dias a considerar será o dos dias de 2 a 6 feira do calendário, por se ter de entender que teria trabalhado em todos eles, já que competia ao Executado a alegação e prova de factos impeditivos da prestação do trabalho nesses dias e no período mencionado, o que não ocorreu (artigo 342, n. 2, do Código Civil). Sucede todavia que, nas alegações do seu recurso, o Centro recorrente admite a existência de um crédito da Exequente em relação a si de 2548221 Escudos, procedendo, em relação aos anos de 1986 a 1989, para achar essa importância, a aumentos salariais à Exequente em função de coeficientes que entende razoáveis, correspondentes às médias dos aumentos apurados em relação aos anos de 1986 e 1988 e atendendo às taxas de inflação nos anos de 1987 e 1989. Ao proceder assim, aceita implicitamente que teria efectuado aumentos salariais à Exequente, nas percentagens por si referidas e nos mencionados anos, se ela estivesse estado ao serviço. O montante total da dívida apurado pelo recorrente é superior àquele que resultaria dos cálculos feitos em consonância com a posição que antes se adoptou de não haver obrigatoriedade de promoção e de aumento salarial (mesmo se nele incluirmos já todas as outras partes da condenação, referentes às férias e subsídios). Há, pois, que não "ser mais papista, que o Papa" e que fixar a obrigação em causa no montante de 2548221 Escudos, calculado pelo Apelante. Passemos agora à outra questão. B. A questão da isenção de custas: Diz o Apelante estar isento de custas e que a decisão recorrida, ao condená-lo em custas na proporção do decaimento, violou as alíneas a) e b), do n. 1, do artigo 3 do Código das Custas Judiciais. Também o representante do Ministério Público junto desta Relação entende que ele beneficia de isenção de custas, face ao disposto na alínea b), do n. 1, desse artigo. Estabelece-se nesse preceito legal: "São isentos de custas: a) O Estado, as regiões autónomas, o território de Macau, as autarquias locais, e as associações e federações de municípios; b) as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa..." É óbvio que o Centro executado não é região autónoma, nem território de Macau, nem autarquia local, nem federação ou associação de municípios. Tendo sido criado por homologação de um protocolo outorgado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN) e a Associação Nacional das Empresas de Comércio e de Reparação Automóvel (ENECRA), através da Portaria n. 16/88, de 7 de Janeiro, publicada nos termos do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 165/85, de 16 de Maio, ele é, como se dispõe no n. 1 desse artigo 10, um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. É, portanto, um substracto gerado por iniciativa mista (privada e estatal), que adquire personalidade jurídica, como pessoa colectiva de direito público, logo que publicada e entrada em vigor a Portaria homologatória do Protocolo celebrado, através do qual se prossegue uma "necessidade de realização de interesses públicos, isto é, interesses que sejam considerados fundamentais para a existência, conservação e desenvolvimento da sociedade política" (Prof. Dr. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo 1, página 182 e 183). Com a criação do CEPRA visou-se a realização do interesse público da formação profissional do sector da reparação automóvel, como se depreende dos termos da citada Portaria e Protocolo, por uma forma diferente da chamada administração directa do Estado, que é realizada por meio dos orgãos e serviços deste. Daí distinguir-se também o Centro executado das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, espécie de pessoas, definida no artigo 416 do Código Administrativo, onde ele se não inclui, por estas, embora prosseguindo também interesses de ordem pública, serem pessoas colectivas de direito privado, fundadas por particulares e não criadas por acto do Poder público, como aconteceu no caso do Apelante. Ora se assim é, ou seja, se o Executado não pode ser qualificado como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, a sua isenção de custas, ao contrário do que vem sustentado pelo Ministério Público, nunca pode decorrer do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 3 do Código das Custas Judiciais. Não havendo lei especial, ao que se saiba, que expressamente lhe conceda essa isenção - caso em que esta se subsumiria na alínea h), do n. 1 desse artigo - só se considerarmos o CEPRA abrangido pela palavra "Estado", constante da alínea a), é que ele poderá gozar de um tal benefício. E fará o Executado parte do "Estado"? Tudo depende do sentido em que na norma se adoptou o termo "Estado", sabido como é que aquele pode ser mais ou menos amplo. A Procuradoria-Geral da República, em douto Parecer publicado no Diário da República, II Série, página 7113 e seguintes, entendeu ter essa expressão um sentido amplo, abarcando todos os seus serviços e organismos, ainda que personalizados. Reconheceu-se, todavia, no final do Parecer que conviria efectuar uma clarificação legal, mediante interpretação autêntica da norma da alínea a) do n. 1 do artigo 3 do Código das Custas Judiciais. Por aqui se vê não ser claro o dispositivo legal, permitindo entendimentos diversos, como aquele que foi o adoptado por esta mesma Relação de Lisboa, no Acordão de 1986/12/02, referido nesse Parecer e publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo 5, ano 1986, página 139 e seguintes, onde se tomou a expressão "Estado" num sentido restrito, não abrangendo os seus serviços personalizados. Não obstante o habitual brilho evidenciado no citado Parecer, entendemos, perante a alteração de redacção introduzida no n. 1 do artigo 3 do CCJ pelo Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril - com a introdução do vocábulo "unicamente", que não constava da anterior redacção do preceito - que só o entendimento restrito da palavra "Estado" pode ser o adoptado. Aderimos assim, por inteiro, à fundamentação constante do citado Acordão desta Relação, proferido em caso similar ao destes autos, pois que o Instituto aí em causa, à semelhança do que sucede com o aqui Centro Réu, também era uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. O legislador de 1985, quando alterou o CCJ, não desconhecia certamente as diferentes opiniões que já ao tempo se alinhavam sobre a interpretação da expressão em causa. Apesar disso nada fez para esclarecer as dúvidas acerca do entendimento da expressão "Estado" e introduziu mesmo o termo "unicamente", denotando uma intenção de restrição na concessão das isenções de custas não previstas no CCJ. Também quando foi elaborada e publicada a Portaria n. 16/88, de 7 de Janeiro, que criou o executado, certamente que não se desconhecia a dúvida e a sugestão da necessidade de interpretação autêntica, formulada, no ano anterior, no citado Parecer da Procuradoria- -Geral da República. Seria assim natural que, se se pretendesse que o executado gozasse de isenção de custas, expressamente ela fosse prevista no diploma legal que o criou. Ora isso não sucedeu, o que, quanto a nós, revela que não houve intenção de isentar o apelante de custas. E compreende-se que assim seja, se atentarmos que o Cepra tem autonomia financeira e património próprio, além de adoptar "uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas públicas" - como consta do n. 1 do artigo XVIII do texto do Protocolo inserto na Portaria n. 16/88 - pelo que é patente a sua semelhança, nessa parte, às empresas públicas que normalmente não gozam de isenção de custas e que não podem ser incluídas no âmbito do termo "Estado" do artigo 3 do CCJ. Note-se ainda - embora sem interesse para a decisão da questão - que o CEPRA pagou todos os preparos e custas na acção declarativa e os preparos nesta execução, sem levantar qualquer objecção e sem invocar a isenção que só agora, em sede de recurso, veio suscitar. Concluímos, pois, que o Apelante não goza de isenção de custas em face da lei vigente e, nomeadamente, do que se dispõe nas alíneas a) e b) do artigo 3 do Código das Custas Judiciais. Improcedem as três últimas conclusões das alegações do seu recurso. VII - Por tudo o exposto, acorda-se em decidir da seguinte forma: A) - dá-se provimento parcial à apelação do Centro executado e, revogando-se em parte a douta sentença recorrida, fixa-se em 2548221 Escudos a sua obrigação para com a Exequente, devendo prosseguir termos a acção executiva para pagamento dessa quantia exequenda; B) - nega-se provimento ao recurso subordinado da Exequente; C) - condenam-se ambas as partes nas custas devidas na 1 instância e nesta fase do processo, na proporção do respectivo vencimento; D) - mais se condena a Recorrente-Exequente nas custas do recurso subordinado, ficando as da apelação do executado a cargo de ambas as partes, na proporção de 30% para o CEPRA e 70% para a (x) Lisboa, 24 de Junho de 1992. Albano Soares Diniz Roldão, Álvaro Vasco, Alberto Mamede da Cruz. |