Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043301
Nº Convencional: JTRL00010952
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: CITAÇÃO
TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
CONTRATO DE TRANSPORTE
ALUGUER
Nº do Documento: RL199110290043301
Data do Acordão: 10/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG594.
CUNHA GONÇALVES COMENTÁRIO AO CÓDIGO COMERCIAL PORTUGUÊS V3 APG247.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART139 N1 ART294 N1 ART659 N1 ART684 N3 ART690.
CCIV867 ART1633 ART1634 ART1635.
CCIV66 ART1022 ART1023 ART352 ART564 ART342 N1.
Referências Internacionais: CONV HAIA DE 1905/07/17.
CONV HAIA DE 1954/03/01.
CONV HAIA DE 1965/11/15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/10 IN BMJ N265 PAG175.
AC RE DE 1981/05/21 IN CJ T3 PAG273.
AC DE 1984/10/23 T4 PAG232.
Sumário: Não é necessária a tradução na língua nacional do citando dos documentos que acompanham a citação.
Embora se não trate de nulidade por omissão, o relatório da sentença deve fazer alusão ao deferimento do chamamento à autoria e à atitude das chamadas, tendo em conta a eventual acção de regresso.
Se alguém se limita a pôr à disposição do alugador do camião devidamente licenciado para o transporte, internacional ou interno, conforme solicitação do alugador.
Se concretamente pôs à disposição do último um camião para ida e volta da Alemanha, levando e trazendo carga, sendo o dono do camião alheio e sem conhecimento do tipo de carga, (se singela ou se em grupagem, bem como da natureza das mercadorias e do seu acondicionamento - está-se perante contrato de aluguer ou então de fretamento de veículo, não de um contrato de transporte.