Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4947/2007-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Em relação ao património hereditário, a regra fundamental é a do artigo 2091º, n.º 1 CC, segundo a qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
2 – Ao princípio geral enunciado abre a lei certas excepções, nomeadamente a do artigo 2078º, n.º 1, CC, segundo a qual qualquer dos co-herdeiros tem legitimidade para pedir bens que estejam em poder de terceiro; e pode pedir mesmo a totalidade desses bens, sem que o demandado lhe possa opor que esses bens lhe não pertencem por inteiro.
3 – É que, dispondo o herdeiro de direito determinado pertencente à herança, aplicam-se as disposições relativas à compropriedade, ou seja o artigo 1408º, n.º 2, regime que se quadra à indivisão hereditária como resulta do artigo 2127º CC.
4 - Assim, o co – herdeiro, ao dispor de um bem que integra a herança ou de parte determinada desta, dispõe não apenas do seu direito sobre a herança, mas também dos direitos dos outros sobre ela, pelo que, no que respeita aos direitos destes, há uma venda ou disposição de coisa alheia.
5 – O embargante tem portanto, em relação à coisa cuja entrega o exequente reclama, um direito incompatível com a realização da diligência, que lhe permite lançar mão dos embargos de terceiro.
(G.F.)
Decisão Texto Integral: 5
Agravo 4947-2007
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[Francisco], por apenso à execução para entrega de coisa certa que [Dulce] move contra [Maria] deduziu embargos de terceiro, alegando que o prédio urbano, identificado no artigo 2º da petição, cuja entrega é pedida pela exequente, faz parte da herança indivisa do embargante por morte de seus pais e também pais da [Maria].
Porém, em 9 de Junho de 1993, no Cartório Notarial de (...), a [Maria] outorgou escritura pública de justificação notarial em que se arrogou “dona e legítima possuidora do prédio”, cuja entrega a embargada [Dulce] executa, por “esse prédio estar construído no terreno que lhe pertence há mais de vinte anos por doação verbal de seus avós”.
Desse modo, a [Maria] teria adquirido o imóvel por usucapião, registada pela AP. 17/930916.
No ano 2000, o embargante interpôs acção de impugnação da aludida escritura de justificação notarial, acção que foi registada pela Ap. 60/20000228, a qual foi dada como procedente e provada, tendo sido devidamente notificada e transitada em julgado, no dia 28/04/03 e, “em consequência declarada ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada em 9/06/03, já que a ré não é dona do prédio urbano mencionado e, consequentemente, foi ordenado o cancelamento do registo ou inscrição da aquisição a favor da Ré sobre esse prédio efectuado com base na referida justificação notarial”.
Quando o embargante se preparava para interpor acção declarativa de condenação contra a [Maria e Dulce], tomou conhecimento, no dia 2 de Outubro de 2006, que, no dia 27 de Setembro, a embargada [Dulce] tinha procurado ver-lhe entregue a casa identificada, tendo para o efeito já instaurado execução para entrega de coisa certa, sendo a execução ofensiva do direito de compropriedade do aqui embargante.
Com estes fundamentos, pede que seja suspensa a execução para entrega do prédio urbano, acima identificado e se notifique a embargada para contestar, querendo, seguindo-se os demais termos até final.

O Exc. mo Juiz, proferiu despacho, indeferindo liminarmente os presentes embargos, pois que o embargante alega que “é comproprietário do mesmo uma vez que tal imóvel faz parte da herança indivisa por morte de seus pais (o que desde logo implica que, ao contrário do que alega, não fosse comproprietário do mesmo, já que o que existe no âmbito de uma herança indivisa é uma situação de comunhão) e que esse seu direito é ofendido pela execução”. Mas “não esclarece quem são os demais herdeiros nem faz qualquer prova dessa situação, sendo que um tal requerimento teria de ser deduzido por todos os herdeiros, atento o disposto no artigo 2091º, n.º 1 do Código Civil, pelo que carece desde logo o requerente de legitimidade para o efeito”.
“Mas, além disso, não consideramos também que o direito que invoca seja incompatível com a presente execução na medida em que a prossecução desta com a entrega do imóvel à exequente em nada altera o efeito prático do seu direito. Na verdade, como o próprio requerente afirma, tal direito é litigioso, estando inclusivamente em vias de intentar uma acção judicial contra a exequente e contra a executada, sua irmã, para que fosse reconhecida a ineficácia da venda do imóvel efectuada à exequente. Passando a posse do imóvel da executada para a exequente em nada é alterada a situação de facto que até agora existiu no que toca ao exercício de tal direito por sua parte. Não lhe pode retirar o que não tem já que até agora não exerceu qualquer conteúdo prático do direito que alega.
Só por via da referida acção pode o requerente, acompanhado dos demais herdeiros, usufruir desse direito em toda a plenitude e isso tanto pode acontecer quer a posse do mesmo continue a pertencer à executada, quer a posse do mesmo continue a pertencer à exequente em conformidade com o direito que foi reconhecido”.
Com estes fundamentos, atento o disposto no artigo 354º do CPC, indeferiu liminarmente os embargos.

Inconformado, agravou o embargante, finalizando a alegação com as seguintes conclusões:
1º- Os meios de defesa enunciados no artigo 351º, n.º 1, CPC, são meios jurídicos que a lei confere ao ofendido em qualquer direito incompatível com a diligência ofensiva do seu direito e não apenas da posse.
2º- Ao não ouvir as testemunhas arroladas e ao não observar o prazo estipulado no artigo 153º CPC, o Exc. mo Juiz a quo não respeitou o citado artigo 153º e 3º-A, ambos do CPC.

A embargada [Dulce] contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
2.
Com interesse para a decisão considera-se indiciariamente demonstrado o que consta do relatório.
3.
O embargante [Francisco] deduziu embargos de terceiro na execução para entrega de coisa certa, alegando ser titular de um direito de compropriedade sobre o prédio urbano acima identificado cuja entrega se pretende na execução para entrega de coisa certa, movida por [Dulce] contra sua irmã [Maria], pois que tal prédio faz parte da herança indivisa do embargante e da embargada [Maria], por óbito de seus pais.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do agravante, interessa saber:
a) – Se o embargante tem legitimidade para deduzir os presentes embargos;
b) – Se o direito que invoca é incompatível com a presente execução de entrega de coisa certa.

Vejamos:
A acção executiva para entrega de coisa certa tem lugar sempre que o objecto da obrigação, tal como o título a configura, é a prestação duma coisa.

Diversamente da acção executiva para pagamento de quantia certa, a acção executiva para entrega de coisa certa não se traduz na efectivação de direitos sobre o património do devedor. Por ela, o credor faz valer, não a garantia patrimonial do seu crédito, mas sim a faculdade execução específica, mediante a apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar-lhe(1). Não é requerida a execução do património do devedor (artigo 817º CC), mas sim a entrega judicial de coisa devida (artigo 827º CC).

Não há, por isso, neste tipo de acção, lugar a penhora.
Para realizar o direito exequendo, o tribunal procede à apreensão da coisa e à sua imediata entrega ao exequente (artigo 930º CPC).

Quid juris, se a entrega do bem ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência?

Dispõe o artigo 351º CPC que, “se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
A determinação do direito incompatível faz-se considerando a função e a finalidade da diligência que o ofende.
Com a apreensão na acção executiva para entrega de coisa certa são incompatíveis os direitos reais de gozo que impliquem a usufruição da coisa, os direitos reais de garantia que, como o penhor e o direito de retenção, impliquem a sua posse e o direito ao arrendamento; mas não o são os direitos reais cujo conteúdo não abranja a usufruição ou a posse da coisa nem outros direitos pessoais de gozo que não o arrendamento.

In casu, tendo em conta os factos alegados na petição, e expostos no relatório, a embargada Maria Angelina dispôs de um prédio urbano que integra a herança, como se fosse seu, sendo esse o bem cuja entrega a exequente ora requer.
Portanto, não tinha a embargada [Maria] legitimidade para dispor daquele prédio.

Na verdade, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros, que não têm qualquer direito próprio a qualquer dos bens que integram a herança, exercem em conjunto o seu direito, o que os coloca na situação de litisconsórcio necessário.
Portanto, no que respeita ao património hereditário, a regra fundamental é a do artigo 2091º, n.º 1 CC, segundo a qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. No ponto de vista processual, surge-nos uma modalidade de litisconsórcio necessário, activo ou passivo.

Consumada a venda, terá o embargante legitimidade para deduzir os presentes embargos?
Ao princípio geral enunciado, abre a lei certas excepções, nomeadamente a do artigo 2078º, n.º 1, Código Civil, segundo a qual qualquer dos co-herdeiros tem legitimidade para pedir bens que estejam em poder de terceiro: e pode pedir mesmo a totalidade desses bens, sem que o demandado lhe possa opor que esses bens lhe não pertencem por inteiro.

E o direito que o embargante invoca é incompatível com a presente execução de entrega de coisa certa?
Como ensina Oliveira Ascensão, dispondo o herdeiro de direito determinado pertencente à herança, aplicam-se as disposições relativas à compropriedade , ou seja o artigo 1408º, n.º 2, regime que se quadra à indivisão hereditária como resulta do artigo 2127º CC.

Os aforismos “res inter alios acta aliis non prodest nec nocere potest” e “nemo plus juris transferre potest quam ipse habet” são também aplicáveis à venda, feita por um dos comproprietários, da coisa comum ou de parte especificada dela, sem consentimento dos outros, dado que essa venda representa venda de coisa alheia no que se refere aos direitos de compropriedade ou quota dos demais comproprietários: ao dispor de coisa comum ou de parte determinada desta, o comproprietário dispõe não apenas do seu direito sobre a coisa, mas também dos direitos dos outros sobre ela. Há aí, portanto, no que respeita ao direito destes, uma venda ou disposição de coisa alheia. Assim o declara expressamente o artigo 1408º, n.º 2, Código Civil.

Consequentemente, essa venda é ineficaz em relação aos consortes que nela não consentiram, tal como é ineficaz em relação ao verus dominus a venda de coisa totalmente sua em que ele não consinta(2).
O embargante tem portanto, em relação à coisa cuja entrega o exequente reclama, um direito incompatível com a realização da diligência, que lhe permite lançar mão dos embargos de terceiro.

4.
Pelo exposto, dando provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os trâmites legais.
Custas pelos embargados.
Lisboa, 14 de Junho de 2007
Manuel F. Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira
_________________________
1 Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª edição, 374.
2 Vaz Serra, RLJ, 103º, 56.