Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000615
Nº Convencional: JTRL00029145
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIVÓRCIO
DESPEJO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: RL198102270000615
Data do Acordão: 02/27/1981
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N85 PAG271. I MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG285.
J A REIS IN COMENT COD PROC CIV V3 PAG373.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 C ART1110 N2 N4.
CPC67 ART447.
Sumário: I - Se na casa arrendada para habitação continua a viver, na companhia de sua mãe, ex-cônjuge do locatário, uma filha menor de ambos e para com o qual ele tinha obrigação de alimentos, ocorre a excepção contemplada no artigo 1093, n. 2, alínea c) do Código Civil, mesmo que o divórcio tenha sido decretado e não se tenha providenciado nos termos do artigo 1110, n. 2 e 4 do mesmo Código.
II - Se, não obstante, o senhorio instaura acção de despejo e no decurso desta é notificado da transferência do direito ao arrendamento para o ex-cônjuge do arrendatário e, em consequência, a instância se extingue por inutilidade superveniente, as custas devem ser suportadas pelo autor-senhorio por ter intentado uma acção sem procurar averiguar se tinha realmente o direito a que se arrogou e que, por omissão dessa investigação, sossobraria em qualquer caso.