Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029145 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIVÓRCIO DESPEJO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL198102270000615 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TII PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N85 PAG271. I MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG285. J A REIS IN COMENT COD PROC CIV V3 PAG373. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 C ART1110 N2 N4. CPC67 ART447. | ||
| Sumário: | I - Se na casa arrendada para habitação continua a viver, na companhia de sua mãe, ex-cônjuge do locatário, uma filha menor de ambos e para com o qual ele tinha obrigação de alimentos, ocorre a excepção contemplada no artigo 1093, n. 2, alínea c) do Código Civil, mesmo que o divórcio tenha sido decretado e não se tenha providenciado nos termos do artigo 1110, n. 2 e 4 do mesmo Código. II - Se, não obstante, o senhorio instaura acção de despejo e no decurso desta é notificado da transferência do direito ao arrendamento para o ex-cônjuge do arrendatário e, em consequência, a instância se extingue por inutilidade superveniente, as custas devem ser suportadas pelo autor-senhorio por ter intentado uma acção sem procurar averiguar se tinha realmente o direito a que se arrogou e que, por omissão dessa investigação, sossobraria em qualquer caso. | ||