Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073264
Nº Convencional: JTRL00006515
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: BANCÁRIO RETORNADO
CONTRATO DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199201150073264
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 ART38 N1.
CPC67 ART710 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/11.
AC STJ DE 1987/03/20 IN BMJ N365 PAG513.
Sumário: I - A entrada ou ingresso dos trabalhadores bancários retornados em instituições de crédito diferentes daquelas a que primitivamente estavam ligados, a coberto do protocolo ratificado pelo Secretário de Estado do Tesouro, em 15/04/76, fez-se mediante a celebração de um novo contrato de trabalho, o que torna impossível a subsistência do anteriormente celebrado com outra empresa, fazendo caducar este último, pelo que não há fundamento para se alegar transferência desses trabalhadores de uma para outra instituição bancária.
II - Já é de admitir haver transferência de local de trabalho, no caso de tais trabalhadores, vendo-se impossibilitados de regressar a Angola aos seus postos de trabalho, a mesma instituição bancária, entidade patronal, os recebeu e aceitou a prestação de trabalho deles na metrópole.