Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000344 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111200272143 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2. CPP29 ART34 ART450 N5. | ||
| Sumário: | Em acidente de viação por culpa exclusiva do Réu, do qual resultaram um morto e três feridos, mostram-se justas e adequadas as seguintes indemnizações fixadas nos termos do artigo 34 do Código de Processo Penal de 1929: a) 250000 patacas aos herdeiros do falecido, homem de 56 anos, empregado de pousada, ganhando 1400 patacas por mês. b) 500000 patacas a uma ofendida que ficou paraplégica dos membros inferiores, esteve doente mais de um ano com impossibilidade para o trabalho, era empregada de pousada e ganhava 1600 patacas por mês. c) 200000 patacas a um ofendido de 30 anos que ficou totalmente incapacitado de trabalhar, por danos não patrimoniais. d) 500 patacas por danos patrimoniais e não patrimoniais a uma ofendida que sofreu doença por cinco dias com incapacidade para o trabalho, perda de quatro dentes incisivos inferiores e metade de um dente canino superior, perdas estas facilmente visíveis. | ||