Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038096
Nº Convencional: JTRL00000648
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199206040038096
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO CONHECER DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART667 N1 N2 ART686 N1 N2 ART691 ART1225 ART1236.
Sumário: I - Caso a rectificação da sentença tenha lugar depois de esta transitar, o recurso próprio a interpor do despacho que a rectificar é o de agravo, pois, o que está em causa, face ao trânsito da decisão, é apenas a legalidade ou licitude da rectificação.
II - Na hipótese da rectificação ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, a decisão que a deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença - artigo 670 n.
2, do Código de Processo Civil - e o recurso próprio que tenha sido ou venha a ser interposto é o de apelação - artigo 691 - abrangendo no seu objecto a primeira sentença e a nova decisão (rectificada) - artigo 686 n. 1 e n. 2.
III - Do disposto no artigo 1236 do Código de Processo Civil, não resulta que apenas têm legitimidade para recorrer da verificação e graduação de créditos de terceiros, aqueles reclamantes que os hajam contestado.
IV - Esta afirmação é verdadeira no que tange à verificação de créditos alheios, não já no que toca à graduação dos créditos, matéria esta que, aliás, escapa ao conteúdo admissível da contestação (artigo 1225).
V - Na graduação de créditos, poderá sempre o reclamante recorrer, satisfeitos que sejam os requisitos do artigo 678, desde que se considere prejudicado pela prioridade de pagamento dada a outro crédito em detrimento de crédito próprio.
VI - Assim, o reclamante tem legitimidade para recorrer da sentença, nos termos do artigo 1236, como credor reclamante prejudicado, vencido parcialmente.