Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000648 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE AGRAVO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199206040038096 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART667 N1 N2 ART686 N1 N2 ART691 ART1225 ART1236. | ||
| Sumário: | I - Caso a rectificação da sentença tenha lugar depois de esta transitar, o recurso próprio a interpor do despacho que a rectificar é o de agravo, pois, o que está em causa, face ao trânsito da decisão, é apenas a legalidade ou licitude da rectificação. II - Na hipótese da rectificação ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, a decisão que a deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença - artigo 670 n. 2, do Código de Processo Civil - e o recurso próprio que tenha sido ou venha a ser interposto é o de apelação - artigo 691 - abrangendo no seu objecto a primeira sentença e a nova decisão (rectificada) - artigo 686 n. 1 e n. 2. III - Do disposto no artigo 1236 do Código de Processo Civil, não resulta que apenas têm legitimidade para recorrer da verificação e graduação de créditos de terceiros, aqueles reclamantes que os hajam contestado. IV - Esta afirmação é verdadeira no que tange à verificação de créditos alheios, não já no que toca à graduação dos créditos, matéria esta que, aliás, escapa ao conteúdo admissível da contestação (artigo 1225). V - Na graduação de créditos, poderá sempre o reclamante recorrer, satisfeitos que sejam os requisitos do artigo 678, desde que se considere prejudicado pela prioridade de pagamento dada a outro crédito em detrimento de crédito próprio. VI - Assim, o reclamante tem legitimidade para recorrer da sentença, nos termos do artigo 1236, como credor reclamante prejudicado, vencido parcialmente. | ||