Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | BANCO DE PORTUGAL DELIBERAÇÃO NATUREZA JURÍDICA MEDIDA DE RESOLUÇÃO BANIF | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - As deliberações do Banco de Portugal referentes à medida de resolução do Banco de Portugal sobre o Banif não são actos normativos regulamentares mas sim actos administrativos. II - Essas deliberações não retiraram da esfera jurídica dos apelantes o direito de propriedade sobre a quantia de 100.000€ cuja restituição peticionaram na petição inicial. III - O que resulta dessas deliberações é não poderem ser reclamados ao Banco Santander Totta, SA eventuais direitos de crédito sobre o Banif emergentes de responsabilidades deste na subscrição de produtos financeiros pelos seus clientes e terem de os reclamar no processo de liquidação do Banif. IV - Não há evidência de que se não tivesse sido deliberada a medida de resolução nos termos em que o foi, teria sido possível a alienação dos activos e passivos do Banif, nem há evidência de que se não tivesse sido tomada a medida de resolução, os apelantes veriam satisfeito o seu alegado direito de crédito. Por este emotivo, também não se mostra que a medida de resolução tenha prejudicado a satisfação do seu alegado direito de crédito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A e B instauraram acção declarativa comum contra C [ Banif-Banco Internacional do Funchal, SA e D [ Banco Santander Totta, SA] , pedindo que sejam «condenados solidariamente a restituir aos autores os valores objeto de aplicação indevida, repondo os € 100.000,00 (cem mil euros) na conta bancária, agora domiciliada na ré D, montante ao qual acrescem naturalmente todos os valores devidos a título de indemnização pelos prejuízos causados, a fixar de acordo com a equidade e, eventualmente, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, sendo certo que, por todo o sofrimento, angústia, desgosto, tristeza, desgaste, transtorno e desespero, deverá, desde já, ser fixada indemnização de valor superior a € 20.000,00 (vinte mil euros).». Alegaram em síntese: - sensivelmente em 2102 foram induzidos ardilosamente por um funcionário do Banif a subscreverem um produto financeiro designado Obrigações de Caixa Banif/Taxa Fixa/2012/2015 (ISIN PTBAF50E0027), entregando para tal o montante de 100.000 €, conforme documento 2 que juntam; - nunca foram reembolsados desse montante; - por força da medida de resolução do Banco de Portugal o Banco Santander Totta recebeu todos os funcionários do Banif na Madeira, adquiriu todos os depósitos constituídos bem como os produtos financeiros que constam dos seus registos, sucedendo-lhe e dando continuidade à sua actividade bancária, mantendo ambos, solidariamente, as responsabilidades decorrentes dessa actividade; - os autores foram induzidos em erro pela conduta altamente censurável e em violação de preceitos legais imperativos daquele funcionário do Banif, o que determina a nulidade ou anulação daquela operação; - os autores sofreram angústia e desespero por se verem privados daquela quantia que é fruto do trabalho de uma vida, pelo que devem ser indemnizados por danos não patrimoniais. * Contestaram ambos os réus, por excepção e por impugnação. * Na contestação alegou o réu D, além do mais: - de acordo com a medida de resolução não foram para si transmitidas as responsabilidades que os autores lhe pretendem imputar, pois não lhe foram transmitidas as responsabilidades relativas a todas as obrigações emitidas e comercializadas pelo Banif; - como resulta do Boletim de Subscrição junto com a petição inicial o reembolso do capital investido ocorreria em 31/05/2015, o que foi cumprido pelo Banif, tendo sido reembolsados os autores em 01/06/2015, - pelo que esta acção não tem fundamento; - actualmente, os títulos que os autores possuem em carteira não correspondem à referida obrigação de caixa do Banif, - mas sim a outro produto financeiro emitido pelo Banif, denominado Obrigações Banif Subordinadas 4,5% Janeiro 2025, subscrito pelos autores em 30/07/2015 (ISIN PTBAFMOMOM0014), conforme documento 2 que junta (cfr art. 33 e 34 desse articulado). * Em 03/05/2018 os autores apresentaram articulado que denominaram «articulado superveniente» em que disseram responder às excepções, terminando nestes termos: «Nestes termos e nos melhores de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deverão todas as exceções deduzidas ser consideradas improcedentes por manifestamente infundadas, sendo que, face à confissão do réu Santander dos artigos 33.º e 34.º da Contestação, que os autores aceitam, e ao teor do documento 2 junto àquela peça processual, requerem a alteração/ampliação da causa de pedir, constituindo aquele produto e contrato, celebrado em circunstâncias em todo idênticas às descritas na petição inicial, a última aplicação dos montantes cuja restituição é objeto do pedido.». * Por despacho de 04/06/2018 de fls. 201-213) decidiu-se não admitir a alteração da causa de pedir e do pedido. * No saneador foi decretado: «julga-se verificada uma situação de inutilidade superveniente da lide, pelo que, de acordo com o disposto na alínea e), do artigo 277º, do Código de Processo Civil, se declara extinta a instância relativamente ao “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.”. (…) * Em face do supra decidido, mostra-se prejudicado o conhecimento da arguida inexigibilidade de pagamento por parte do “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.” e, bem assim, da solicitada suspensão da lide por força da situação de pré-liquidação. * (…) (…) julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, no que respeita ao ”Banco Santander Totta, S.A.” e, em consequência, absolve-se o mesmo dos pedidos contra si deduzidos.». * Apelaram os autores, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1 - Os autores, ora recorrentes, não se conformam com a sentença proferida em 05 de Fevereiro de 2019 na parte em que o Tribunal a quo, por entender que do teor das Deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, não resulta a transmissão para o recorrido “Santander”, da responsabilidade relativamente à actuação que nestes autos se discute, concluiu pela ausência de legitimidade substantiva daquela instituição bancária. 2 - Ao concluir, com tal fundamento, pela ilegitimidade substantiva do recorrido “Santander”, o Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação e aplicação do Direito. 3 - Isto porque a interpretação que o Tribunal a quo fez da Deliberação de Resolução do réu “Banif” e do respectivo Anexo 3, bem como da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal que clarificou o sentido e o alcance de algumas disposições dos Anexos 2, 2B e 3 daquela Deliberação de Resolução, quando aplicada ao caso em apreço, colide com princípios constitucionais e foi até além do que a própria lei prevê e admite, o que obriga à sua não aplicação. 4 - A lei, nomeadamente o n.º 6 do artigo 145.º N do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevê que a decisão de alienação de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objecto de resolução produz por si só o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objecto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados. 5 - Ora, a verdade é que o elenco das exclusões que sucessivamente foram estipuladas nas Deliberações do Banco de Portugal é de tal modo extenso e concreto que esvazia totalmente de conteúdo a norma referida no artigo anterior. (vide Anexo 3 da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 20 de Dezembro às 23h30m e Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 04 de Janeiro de 2017) 6 - As Deliberações do Banco de Portugal e a interpretação que o Tribunal a quo delas fez, levam a um absoluto esvaziamento do direito de propriedades dos recorrentes, que se vêm completamente impossibilitados de reaver o produto de uma vida inteira de trabalho, sacrifício e tensão na África do Sul. 7 - Ou seja, o teor daquelas Deliberações e a interpretação que delas foi feita pela sentença recorrida resulta, para os recorrentes, num confisco dos seus bens, para o qual não se encontra resposta no ordenamento jurídico português. 8 - A interpretação que o Tribunal a quo efectuou da Resolução bancária aplicada ao réu “Banif”, afecta o conteúdo essencial do direito constitucional de propriedade dos recorrentes (vide artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa). 9 - A verdade é que a Medida de Resolução aplicada ao réu “Banif”, permitiu ao recorrido “Santander” adquirir apenas a parte boa da instituição de crédito objecto de resolução, nomeadamente a sua actividade bancária, incluindo os seus depósitos e outros activos, bem como os respectivos funcionários e agências, excluindo tudo aquilo que economicamente não lhe interessava, nomeadamente passivos e activos tóxicos, e especificamente, as obrigações subordinadas sub judice. (NOTA: mas as obrigações invocadas na p.i. já não interessam porque foram reembolsados e depois o dinheiro foi aplicado noutras obrigações que não estão aqui em discussão porque não foi admitida a alteração da causa de pedir e do pedido) 10 - Isto enquanto milhares de accionistas e obrigacionistas, como os ora recorrentes, se vêm privados do dinheiro amealhado em toda uma vida de trabalho e sacrifício. 11 - Concluindo, sempre se dirá que as Deliberações do Banco de Portugal, quando interpretadas de forma que se concretizem num completo esvaziamento do direito de propriedade dos recorrentes, anulando este direito fundamental, são inconstitucionais, pelo que não poderia o Tribunal a quo tê-las considerado na composição deste litígio, uma vez que isso se mostra incompatível com a obediência que este órgão deve, prioritariamente à Constituição, especificamente ao n.º 2 do artigo 202.º e aos artigo 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa. 12 - Pelo que, e uma vez que tais Deliberações não são aplicáveis ao caso em apreço, o Tribunal a quo não podia ter decidido, como decidiu, em despacho saneador, sem produção de prova sobre os factos controvertidos e desconsiderando factos relevantes segundo outras soluções plausíveis da questão de direito. Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que concluiu pela ausência de legitimidade substantiva do recorrido “Santander”, absolvendo-o do pedido, que deverá ser substituída por Douto Acórdão que determine que o processo prossiga os seus termos legais para decisão do pedido formulado contra o recorrido, isto com as inerentes consequências legais, assim se fazendo a sã e habitual justiça. * O réu D contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são: - consequências a extrair da decisão que não admitiu a alteração da causa de pedir e do pedido - se as deliberações do Banco de Portugal na interpretação dada na sentença recorrida são inconstitucionais e se o réu D tem legitimidade substantiva - se deve a acção prosseguir * III - Fundamentação 1) No saneador/sentença recorrido vem dado como provado: A. Os Autores eram titulares de uma conta bancária com o número 900013901767710, aberta no “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.”; B. O Autor marido assinou Boletim de Subscrição de “Obrigações de Caixa Banif/Taxa Fixa/2012/2015/EUR” no valor de € 100.000,00; C. O Autor marido assinou, com data de 30 de Julho de 2015, Boletim de Subscrição de “Obrigações Banif Sub. 4,5% Janeiro 2025 (ISIN PTBAFMOM0014), no valor de € 100.000,00; D. Como consequência da Deliberação do Banco de Portugal que aplicou uma medida de resolução ao “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, a conta dos Autores foi transferida para o “Banco Santander Totta, S.A.”; E. O Banco de Portugal, em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada no dia 19 de Dezembro de 2015, às 18h00m, ao abrigo do disposto nos números 1,3,5 e 9 do artigo 145º-M do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, deliberou: a) Declarar que o “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.” se encontra «em risco ou em situação de insolvência» («failing ou likely to fail»), nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 145º-E, n.º2, alínea a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) Iniciar o processo de aplicação da medida de resolução prevista na alínea a), do número 1 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A.; c) Promover diligências tendentes à alienação da actividade do “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.” junto do “Banco Popular Español, S.A.” e do “Banco Santander Totta, S.A.”; F. Na sequência da deliberação referida em E., o Banco de Portugal, em reunião extraordinária do Conselho de Administração ocorrida em 20 de Dezembro de 2015, às 23h30m, deliberou constituir a sociedade “Naviget, S.A.” (cuja denominação foi, posteriormente, alterada para “Oitante, S.A.”), transferir para esta entidade os direitos e obrigações correspondentes a activos do “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, constantes do anexo 2 à deliberação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145º-S e na alínea c) do n.º2 do artigo 145º-T, em articulação com o n.º1 do artigo 145º-L, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e alienar ao “Banco Santander Totta, S.A.” os direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, constantes do Anexo 3 à deliberação; G. Na sequência da deliberação de constituição da “Naviget, S.A.” (posteriormente, renomeada “Oitante, S.A.”) e da transferência de uma parte muito significativa e substancial dos direitos e obrigações que constituem activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banif para a “Naviget, S.A.” e para o “Banco Santander Totta, S.A.”, o Banco de Portugal, em reunião extraordinário do seu Conselho de Administração, realizada no dia 20 de Dezembro de 2015, pelas 23h45m, deliberou aplicar ao “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.” as seguintes medidas de intervenção correctiva: i. Proibição de concessão de crédito e de aplicação de fundos em quaisquer espécies de activos, excepto na medida em que a aplicação de fundos se revele necessária para a preservação e valorização do seu activo; ii. Proibição da recepção de depósitos; H. No anexo 3., referido em F., sob a epígrafe “ Direitos e Obrigações que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. transferidos para o Banco Santander Totta, S.A.”, estabelece-se serem objecto de transferência, de acordo com os critérios ali fixados, os activos, passivos elementos extrapatrimoniais e activos sob a gestão do Banif, registados na contabilidade; I. O anexo 3., referido em F., estabelece, na sua alínea b), não serem transferidos para o “Banco Santander Totta, S.A.” os seguintes passivos: (i) Quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes de instrumentos de dívida subordinada, emitidos pelo Banif, incluindo, entre outros, as que se encontrem identificadas no Anexo A.; (…) (iv) Todas as responsabilidades resultantes da, ou sejam relativas à, emissão, colocação, oferta ou venda dos instrumentos referidos nas subalíneas (b) (i), (iii), (v) e (vi), com excepção de responsabilidades perante sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários conforme definidos na Directiva 98/26/CE, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas; (…) (vii) Quaisquer responsabilidades, contingências ou indemnizações, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; (…) (x) Todas as obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívidas emitidos por entidades que se incluam no Grupo Excluído ou por entidades que tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social do Banif nos dois anos anteriores à aplicação da medida de resolução ou por entidades que estejam numa relação de domínio ou de grupo (nos termos do disposto no artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários) com essas entidades; (…) (xii) Todas as responsabilidades não conhecidas e as responsabilidades contingentes e litigiosas e as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou actividades, com excepção (A) das que respeitem às áreas de negócio, activos, direitos ou responsabilidades transferidos para o adquirente em resultado da presente deliberação, (B) bem como das que sejam constituídas pelo Banif no âmbito da sua normal actividade bancária (incluindo as obrigações do Banif ao abrigo de depósitos, cartas de conforto, garantias bancárias, performance bonds e outras contingências similares); J. Sob a alínea d), do Anexo referido em F. foi estabelecido que as responsabilidades e elementos extrapatrimoniais do Banif que não são objecto de transferência para o adquirente nem para a Naviget, S.A. (posteriormente renomeada Oitante, S.A.) permanecem na esfera jurídica do Banif; K. Em reunião do Conselho de Administração, a 04 de Janeiro de 2017, o Banco de Portugal deliberou mostrar-se necessário clarificar o sentido e o alcance de algumas disposições dos Anexos 2, 2B e 3 da Deliberação de Resolução do Banif; L. Por força da deliberação de 04 de Janeiro de 2017, a subalínea (x) da alínea b) do parágrafo 1., do anexo 3 passou a ter o seguinte conteúdo: (x) Todas as obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívidas emitidos por (a) entidades que se incluam no Grupo Excluído, (b) entidades que tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social do Banif nos dois anos anteriores à aplicação da medida de resolução, (c) entidades que estejam numa relação de domínio ou de grupo (nos termos do disposto no artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários) com essas entidades ou (d) entidades que sejam qualificadas como pessoas especialmente relacionadas com as acima referidas nesta subalínea, nos termos do artigo 49º, do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas ou nos termos da Norma Internacional de Contabilidade 24 (“Divulgações de Partes Relacionadas”), constante do Regulamento (EU) n.º 632/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2019; M. Por força da deliberação de 04 de Janeiro de 2017, a subalínea (xii) da alínea b) do parágrafo 1., do anexo 3 passou a ter o seguinte conteúdo: (xii) Todas as responsabilidades e garantias não conhecidas, as responsabilidades contingentes e litigiosas, as responsabilidades no âmbito de alienação de entidades ou actividades e as responsabilidades decorrentes de quaisquer outras actividades, com excepção das que hajam sido constituídas pelo Banif no âmbito da sua normal actividade bancária (incluindo as obrigações do Banif ao abrigo de depósitos, cartas de conforto, garantias bancárias, performance bonds e outras contingências similares) e na medida em que respeitem às áreas de negócio, activos, direitos, ou responsabilidades transferidas para o adquirente em resultado da presente deliberação; N. Do elenco constante do anexo A. referido em I. (i) fazem parte as Obrigações Banif Subordinadas 4,50% (ISIN PTBAFMOM0014); O. Os presentes autos deram entrada em juízo em 14 de Dezembro de 2017. * 2) Visto que os apelantes declararam, no articulado de 03/05/2018, aceitar o que vem alegado nos art. 33º e 34º da contestação do réu Banco Santander Totta, Sa, impõe-se considerar provada tal factualidade por estar admitida por acordo, ao abrigo do disposto nos art. 607º nº 4 e 663º nº 3 do CPC (Código de Processo Civil), aditando-se à matéria de facto o seguinte: P. Actualmente, os títulos que os AA. possuem em carteira não correspondem às referidas Obrigações de Caixa do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. 2012/2015 (ISIN PTBAF5OE0027), mas antes ao produto financeiro, mencionado em C., emitido pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., sendo que essa subscrição decorreu na sequência de uma operação de emissão e oferta pública de €80.000.000 de Obrigações Subordinadas ao abrigo do Programa de Emissão de Valores Mobiliários Representativos de Divida até ao montante de € 1.500.000.000, com o código ISIN PTBAFMOM0014 – cfr. “Ordem Fora de Bolsa” junto como Documento n.º 2 de fls. 126- v. Q. A liquidação da operação de subscrição mencionada em C e P foi realizada por débito da quantia de 100.000 € na conta de depósitos à ordem dos autores nº 90001390176. * 3) Consequências da decisão que não admitiu a alteração da causa de pedir e do pedido. 3.1. No articulado de 03/05/2018 disseram os autores, designadamente: «1º É absolutamente falso que os montantes em causa tenham sido reembolsados uma vez que, sabe-se agora, o Banif, nas mesmas circunstâncias referidas na petição inicial, tê-los-á, afinal, acabado por aplicar noutro produto denominado “Obrigações BANIF SUBORDINADAS 4,5% JANEIRO 2025, com a referência PTBAFMOM0014 – BANIF SUB 4,5% JAN25 (EUR), cujo contrato apenas agora foi entregue aos autores, uma vez que o Banif anteriormente apenas tinha entregue o documento que juntaram com a petição inicial, fazendo crer que era o que efetivamente estava em vigor. (vide artigo 33.º da Contestação do Santander) (…) 10º Numa contestação longa, ambígua e genérica, em boa parte contrariada pelo próprio réu Banif, o réu Santander começa por tentar negar a transmissão para a sua esfera jurídica das responsabilidades relativas a todas as obrigações emitidas e comercializadas pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., designadamente as responsabilidades que os autores lhe pretendem imputar, o que não corresponde à verdade, pois é o próprio que reconhece e informa, nos artigos 33.º e 34.º da sua contestação, que os valores foram reaplicados num produto com as referências PTBAFMOM0014 – BANIF SUB 4,5% JAN25 (EUR), cujo contrato só agora chegou ao conhecimento dos autores, sem que se mostre absolutamente legível, o que se invoca. 11º A verdade é que o que está em discussão não é a natureza dos ativos que o Banco réu tenta fazer crer que não lhe foram transmitidos, mas sim uma atuação bancária geradora de responsabilidade no âmbito de uma atividade cuja continuidade assumiu, até porque sucedeu no contrato de depósitos à ordem no âmbito do qual ocorrem os factos referidos na petição inicial (vide artigo 45.º da contestação). (…) 16º Não se trata naturalmente de relação extinta, mantendo-se a responsabilidade, designadamente a decorrente de violação de deveres de informação relativamente à aplicação de valores que se encontravam na conta de depósitos à ordem que transitou do Banif para o Santander. 17º Os réus são responsáveis pela restituição ou pagamento dos montantes peticionados, sendo, assim, como se viu o Santander parte legítima, o que decorre inequivocamente da forma como a relação material controvertida é configurada pelos autores na petição inicial. (…) 19º Só agora os autores perceberam o que efetivamente se passou, sendo que, em dezembro de 2015, apenas “perceberam que algo de muito grave se passava e não mais recuperaram o seu dinheiro”. 20º Na verdade, só agora é que os autores perceberam o que se passou com o seu dinheiro, tomando consciência das informações desconformes que lhes haviam sido prestadas, desconhecendo antes que o investimento dizia respeito a obrigações. (…) Nestes termos e nos melhores de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deverão todas as exceções deduzidas ser consideradas improcedentes por manifestamente infundadas, sendo que, face à confissão do réu Santander dos artigos 33.º e 34.º da Contestação, que os autores aceitam, e ao teor do documento 2 junto àquela peça processual, requerem a alteração/ampliação da causa de pedir, constituindo aquele produto e contrato, celebrado em circunstâncias em todo idênticas às descritas na petição inicial, a última aplicação dos montantes cuja restituição é objeto do pedido.». * 3.2. O despacho que não admitiu a alteração da causa de pedir e do pedido não foi impugnado, pelo que transitou em julgado (cfr art. 627º e 628º do CPC). Nesse despacho lê-se, além do mais: «(…) Notificados, por despacho proferido sob a Ref.ª Citius 454255535, para se pronunciar sobre as excepções invocadas pelos Réus, vieram os Autores exercer o competente contraditório quanto ao excepcionado e, bem assim, apresentar requerimento de alteração do pedido e da causa de pedir. Onde inicialmente os Autores pretendiam que se aferisse da existência de actuação em erro e de violação dos deveres de comunicação, por parte da entidade bancária, tendo por referência a subscrição de “Obrigações de Caixa Banif/Taxa Fixa/2012/2015/EUR”, ocorrida em Maio de 2012, pretendem agora os Autores que se afira dessa mesma actuação em erro e violação dos deveres de comunicação, relativamente a “Obrigações Banif Subordinadas 4,5% Janeiro 2025”, subscritas em 30 de Julho de 2015. Sustentam esta sua alegação no alegado pelo Réu “Banco Santander Totta, S.A.” na sua contestação – artigos 33º e 34º -, referindo apenas por força dessa alegação ter percebido, na sua total extensão, o que efectivamente ocorrera com o seu dinheiro. Notificados os Réus, o Réu “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.” opôs-se ao assim alegado, referindo não ter havido qualquer confissão que permita aos Autores alterar a sua causa de pedir. Apreciando e decidindo. (…) Tendo em mente o assim referido e cotejando-o com a alegação apresentada pelos Autores, concluímos que estes pretendem a ponderação de uma situação fáctica perfeitamente diferente (onde antes se discutia uma subscrição de “Obrigações de Caixa Banif/Taxa Fixa/2012/2015/EUR” ocorrida em Maio de 2012, pretende-se agora a aferição de uma subscrição Obrigações Banif Subordinadas 4,5% Janeiro 2025, ocorrida em Julho de 2015), conducente a um pedido de condenação diverso do inicialmente apresentado (onde antes se peticionava o pagamento de € 100.000,00, por força da alegada indevida subscrição da “Obrigações de Caixa Banif/Taxa Fixa/2012/2015/EUR, peticiona-se agora o pagamento da quantia de € 100.000,00 por força da alegada indevida subscrição de Obrigações Banif Subordinadas 4,5% Janeiro 2025). Ponderada a alegação apresentada, forçoso se torna concluir que o direito que agora se pretende fazer valer contra os Réus configura um direito novo em relação ao inicial (em causa está uma nova subscrição de obrigações, ocorrida em momento temporal distintos, com condições divergentes e com objecto diferente), convolando-se a relação jurídica material de uma para outra diferente. De facto, se tivermos em consideração que a relação jurídica tem por conteúdo um direito e um dever que lhe corresponda, cuja afirmação no processo constitui o conteúdo da pretensão que se pretende ver atendida, concluímos, face ao agora alegado, que em causa está agora uma outra relação jurídica (com um novo direito e um novo dever correspondente). Se se formula uma nova pretensão e, simultaneamente, se invocam os factos constitutivos de um novo direito, tal implica, rigorosamente, a convolação para uma relação jurídica diversa. Esta é, salvo melhor opinião, a situação que ocorre nos presentes autos, na medida em que os Autores pretendem exercer um direito novo relativamente ao que antes invocavam (e que, face ao alegado pelos Réus, aparentemente se extinguiu pelo pagamento), tendo por referência uma actuação factual diferente, materialmente fundada em factos diferentes, ocorridos em tempo diferente e por referência a obrigações diferentes. Concluímos, assim, que a alteração da causa de pedir e do pedido, por força do preceituado pelo artigo 265º, n.º6, do Código de Processo Civil, não se mostra admissível, razão pela qual se não admite. * Acresce que ainda que assim não se entendesse – o que apenas por mera hipótese de raciocínio se pondera – a verdade é que a alteração da causa de pedir apresentada não mostrava preencher o limite de qualidade e de nexo estabelecido no artigo 265º, n.º1, do Código de Processo Civil, na medida em que a mesma não resulta de confissão efectuada pelos Réus. Como expressamente resulta do preceituado pelo artigo 352º, do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Ora, o “Banco Santander Totta, S.A.” limita-se a constatar a existência de uma subscrição de Obrigações Banif Subordinadas 4,5% Janeiro 2025, referindo o seu papel de entidade custodiante, nada mais alegando quando a esta circunstância (nomeadamente, condições de subscrição e pagamento, forma de subscrição e relação estabelecida entre Autores e “Banif, S.A.” no que respeita a tal subscrição). Ponderado o assim alegado e cotejando-o com a alegação apresentada em sede de Petição Inicial não se vislumbra de que forma o assim alegado – sem outra alegação complementar (que não foi apresentada) -, nos pode conduzir à conclusão de que o Réu efectuou uma confissão, no sentido de ter assumido como tendo ocorrido factos que lhe são desfavoráveis. Atendendo à alegação assim apresentada, não vislumbramos que da mesma se possa extrair a existência de qualquer confissão pois que, em momento algum, o Réu admitiu a possibilidade de ter existido uma subscrição de obrigações em situação de erro ou engano ou com a violação dos deveres de informação e de esclarecimento. Significa o que vem de dizer-se que, também por falta de cumprimento dos requisitos previstos pelo artigo 265º, n.º1, do Código de Processo Civil, se concluiria pela inadmissibilidade da requerida alteração da causa de pedir. No que especificamente respeita à alteração do pedido, cumpre referir que o agora requerido configura verdadeiramente um novo pedido, que não um mero desenvolvimento do anteriormente apresentado, pelo que também por força do preceituado pelo artigo 265º, n.º2, do Código de Processo Civil, o assim requerido teria que ser indeferido. Pelo exposto, por legalmente inamissível, não se admite a requerida alteração do pedido e da causa de pedir.». * 3.3. Do trânsito em julgado do despacho referido em 3.2. resulta que nesta acção não pode ser apreciado se a aplicação da quantia de 100.000 € em 30/07/2015 na subscrição de obrigações referidas em C, O e P, resultou ou não de actuação dolosa de algum funcionário do Banif e violadora dos deveres legalmente impostos e determinante da nulidade ou anulação dessa operação. Portanto, ainda que devam os autos prosseguir, como pretendem os apelantes, nada pode ser averiguado e decidido sobre as circunstâncias em que foram subscritas essas obrigações e, portanto, aplicada a quantia de 100.000 € em 30/07/2015. Em suma, os presentes autos têm por objecto, apenas, os factos referente à subscrição das obrigações referidas em B dos factos provados. * 4. Se as deliberações do Banco de Portugal na interpretação dada na sentença recorrida são inconstitucionais e por isso o Banco Santander Totta, Sa tem legitimidade substantiva. Invocam os apelantes que o elenco de exclusões sucessivamente estipuladas nas deliberações do BdP esvazia o conteúdo do art. 145º N do Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e que a interpretação que delas faz a sentença recorrida resulta para os apelantes no confisco dos seus bens, esvaziando o seu direito de propriedade protegido pelo art. 62º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não poderia o tribunal ter considerado tais deliberações pois deve obediência aos comandos constitucionais, especificamente ao nº 2 do art. 202º e aos art. 203º e 204º. Vejamos. Quando foram tomadas as deliberações do Banco de Portugal de 19/12/2015 e de 20/12/2015, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras previa, designadamente: Art. 139º «1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título. 2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.». Art. 140º «Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.». Art. 144º «Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal: a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no artigo 145.º-A; b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E; c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.». Art. 145º- C «1 - Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Portugal prossegue as seguintes finalidades: a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia; b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado; c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário; d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores; e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados. 2 - O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto.». Art. 145º-E «1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução: a) Alienação parcial ou total da atividade; b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição; c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos; d) Recapitalização interna. 2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência; b) Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I; c) As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; e d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não permita atingir com maior eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos; b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o são a curto prazo; c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar; d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira, consista na: i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões de obrigações; ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I. 4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.». Art. 145º-L «1 - O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior. 2 - Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável. 3 - Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução. 4 - O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 145.º-I, da seguinte forma: a) Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito; b) Da instituição de crédito objeto de resolução; c) Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A. 6 - Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo. 7 - Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à revogação da autorização da instituição objeto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-E não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas cujo cumprimento o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo.». Art. 145º-M «1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social. 2 - O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução. 4 - O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição. 5 - Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 3. 6 - O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente. 7 - As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa atividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização. 8 - Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. 9 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às informações em causa.». Art. 145º -N «1 - A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2 - Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C. 3 - Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução; b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para: a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através da alienação da titularidade das ações ou de títulos representativos do seu capital social; b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação de parte ou da totalidade de direitos e obrigações. 6 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados. 7 - A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação. 8 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação. 9 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa. 10 - O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco. 11 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior. 12 - Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal. 13 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados. 14 - Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.». Importa, antes de mais, clarificar a natureza jurídica destas deliberações do Banco de Portugal. O art 112º da CRP (Constituição da República Portuguesa) estabelece: «1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. (…) 5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos. 6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes. 7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão. (…)». Os actos legislativos têm carácter geral e abstracto. Por isso, os regulamentos que os visam regulamentar têm necessariamente essas características. E o art. 148º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL 4/2015 de 07/01) estatui: «Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.». Assim, as deliberações do Banco de Portugal em causa nestes autos não são actos normativos regulamentares mas sim actos administrativos, como aliás resulta do art. 145º-AR nº 1 do RGICSF ao referir-se às decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução ou exerçam poderes de resolução. Determina o nº 1 do citado art. 145º - AR do RGICS que as decisões dos Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução ou exerçam poderes de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, sendo certo que também o nº 1 al. b) do art. 4º do ETAF estabelece que compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer dos litígios que tenham por objecto a fiscalização da legalidade dos actos administrativos. Portanto, os tribunais cíveis são materialmente incompetentes para neles serem instauradas acções tendo por objecto a declaração da nulidade das deliberações do Banco de Portugal. A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal e tem como efeito a absolvição do réu da instância (cfr art. 96º al a), 97º nº 1 e 99º nº 1 do CPC). Mas o art. 92º do CPC, com a epígrafe «Questões prejudiciais» estatui: «1. Se o conhecimento do objecto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. 2. A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respectivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da ação decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida.». Portanto, não se sobrestando na decisão até que o tribunal administrativo se pronuncie sobre a alegada invalidade das deliberações do BdP, deverá ser decidida nestes autos essa questão prejudicial, mas a decisão não produz efeitos fora destes. Neste sentido, embora no âmbito do Código de Processo Civil de 1939, pronunciou-se Alberto dos Reis em anotação ao art. 97º também com a epígrafe «Questões prejudiciais. Suspensão»: «Define-se a posição do tribunal perante as questões prejudiciais. (…) b) questão que consista na apreciação da validade e conteúdo dum acto administrativo. O juiz reconhece que não lhe é possível julgar o objecto da acção sem que previamente esteja decidida a questão prejudicial. O que tem a fazer? O artigo permite-lhe uma destas atitudes: 1º Suspender o andamento do processo até que a questão prejudicial fique definitivamente resolvida pelo foro normalmente competente (…) pelo tribunal administrativo; 2º Decidir, ele próprio, a questão prejudicial com efeitos limitados ao processo (caso julgado formal). A opção por uma destas atitudes depende unicamente do prudente arbítrio do juiz. Por isso, não é necessário que qualquer das partes lhe requeira o uso da faculdade de suspender a causa e deferir ao tribunal competente o conhecimento da questão prejudicial; o juiz pode tomar essa resolução por sua iniciativa. A lei não fixa o momento em que o juiz há-de ordenar a suspensão, quando opte por esse expediente; pode, por isso, fazê-lo em qualquer altura, antes do julgamento da causa; (…)» (in Código de Processo Civil anotado, vol I, 3ª edição, pág. 237). Por outro lado, é de ter em consideração que são nulos os actos administrativos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo esta invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação (cfr art. 161º nº 2 al. d) e 162º do CPA). O art. 204º da CRP dispõe: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.» Por sua vez o art. 62º, integrado na Parte I «Direitos e deveres fundamentais» consagra: «1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização». As deliberações do Banco de Portugal em causa nesta acção não retiraram da esfera jurídica dos apelantes o direito de propriedade sobre a quantia de 100.000 € cuja restituição peticionaram na petição inicial com fundamento em ter sido o apelante marido induzido em erro dolosamente para subscrever as obrigações Banif 2012/2015 por altura do ano de 2012. O que poderia resultar dessas deliberações seria não poderem reclamar o seu alegado direito de crédito ao Banco Santander Totta, SA por não lhe terem sido transmitidas as responsabilidades emergentes dessa subscrição, e terem de o reclamar no processo de liquidação do Banif. Por outro lado, não há evidência de que se não tivesse sido deliberada a medida de resolução nos termos em que o foi, teria sido possível a alienação dos activos e passivos do Banif, nem há evidência de que se não tivesse sido tomada a medida de resolução, os apelantes veriam satisfeito o seu alegado direito de crédito. Portanto, estas deliberações não se mostram violadoras do direito de propriedade constitucionalmente consagrado. De resto, como dissemos, está provado que em 30/07/2015 a quantia de 100.000 € aplicada na subscrição obrigações Banif 2012/2015 por altura do ano de 2012 entrou novamente na conta bancária dos apelantes e foi aplicada na subscrição de Obrigações Banif subordinadas que não estão em discussão nestes autos. Decorre do explanado, que o D não tem legitimidade substantiva quanto ao pedido formulado nesta acção, inexistindo fundamento para o prosseguimento dos autos. * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes, sem prejuízo da protecção jurídica. Lisboa, 27 de Junho de 2019 Anabela Calafate António Manuel Fernandes dos Santos Ana de Azeredo Coelho |