Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO DE INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Sendo o Tribunal de Família e Menores competente para conhecer da acção de inventário, na sequência de divórcio decretado, também será competente para conhecer da acção de prestação de contas, a correr por apenso àquele. II - Não se trata de uma competência original do Tribunal de Família, mas de uma competência que lhe advém da conexão com outros processos, tornando-se igualmente competente para conhecer das respectivas matérias. Sumário da autoria da Relatora | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1-Relatório: A, na qualidade de cabeça-de-casal, intentou por apenso ao Processo de Inventário para partilha de bens, a presente acção especial de prestação de contas, contra B, requerendo que a mesma venha apresentar as respectivas contas. Por despacho proferido a fls. 10 foi dito o seguinte: «A veio instaurar a presente acção de prestação de contas contra B. Conforme resulta do disposto nos arts. 81º a 83º a contrario da L.O.T.J., o Tribunal de Família e Menores não tem competência em razão da matéria para conhecer da presente acção. Indefiro, por isso, liminarmente a presente acção». Inconformado recorreu o requerente, concluindo nas suas alegações: a) Correu seus termos no Tribunal Judicial do ... sob o Proc. .../98 do 2º. Juízo Cível a acção de divórcio litigioso entre o ora Recorrente e sua esposa B. b) Subsequentemente, corre ainda termos no mesmo Tribunal, no 1º. Juízo de Família e de Menores e, por apenso àquela, sob o Proc. 73/2001, a Acção de lnventário/Partilha de Bens em Casos Especiais. c) A Acção de Prestação de Contas deverá correr por apenso à Acção de Inventário. d) O Tribunal de Família e de Menores do ... é o competente em razão da matéria, para conhecer da Acção de Prestação de Contas. e) Deve ser revogado o despacho de indeferimento da Acção de Prestação de Contas e substituído por outro a determinar o prosseguimento da lide. Não foram apresentadas contra-alegações. Face à simplicidade da questão a apreciar e atento o disposto nos artigos 700º e 705º, todos do CPC., proferir-se-á decisão sumária sobre a mesma. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º e 690º, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar se o Tribunal de Família e Menores tem ou não competência para conhecer da acção de prestação de contas. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a constante do presente relatório para o qual se remete e ainda a seguinte: - Encontra-se transitada em julgado a acção de divórcio litigioso intentada pela ora ré contra o ora autor. - A acção de prestação de contas ora intentada foi apresentada por apenso à Acção de Inventário que corre no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do .... Vejamos: Insurge-se o recorrente relativamente ao despacho recorrido, o qual indeferiu liminarmente a acção de prestação de contas instaurada por apenso à acção de inventário, dado entender que o Tribunal de Família não tem competência em razão da matéria, para conhecer da mesma, atento o disposto em matéria de competência na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ora, a acção foi deduzida por apenso, nos termos constantes do art. 1019º do CPC., ou seja, face a tal normativo, as contas a prestar pelo cabeça-de-casal são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita. A prestação de contas requerida funda-se na qualidade de cabeça-de-casal do recorrente, no âmbito dos autos de inventário instaurado para partilha dos bens do dissolvido casal. Havendo necessidade de serem prestadas contas referentes à pendência da sociedade conjugal, as mesmas só poderão ser prestadas após a dissolução do casamento. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção, no que se reporta às relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos constantes do nº1 do art. 1789º do Código Civil. A obrigação de prestação de contas também retroage à data da proposição da acção de divórcio. Com efeito, a prestação de contas atenta a sua conexão com o processo de inventário para partilha de bens do extinto casal, deverá seguir por apenso a este. Esta prestação de contas especial não tem uma natureza autónoma, ficando dependente daquele. Ora, nos termos da LOTJ., concretamente, a alínea d) do seu art. 114º., (na redacção actual, mas coincidente quanto ao conteúdo com o anterior art. 81º da mesma Lei), compete aos juízos de família e menores preparar e julgar os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio. Assim, se o Tribunal de Família e Menores é competente para conhecer da acção de inventário na sequência de divórcio decretado, também será competente para conhecer da acção de prestação de contas, a correr por apenso àquele. Não se trata de uma competência original do Tribunal de Família, mas de uma competência que lhe advém da conexão com outros processos, tornando-se igualmente competente para conhecer das respectivas matérias. O argumento a contrario não tem assim cabimento, não tendo a virtualidade de afastar o Tribunal de conhecer da acção. Conforme se aludiu no Ac. TRL. de 26-4-2007, in, http://www.dgsi.pt. «Havendo necessidade de prestação de contas pelo cônjuge que administre bens comuns, tal só poderá ser requerido pelo outro após a dissolução do casamento o que terá de ser efectuado não em processo autónomo perante o Tribunal comum mas antes por dependência dos autos de inventário para partilha de bens do casal, nos termos do disposto no art. 1019º do CPC., e no Tribunal de Família, sendo este o competente». Destarte, assiste razão ao recorrente, sendo o Tribunal onde foi instaurada a acção, o competente para o seu prosseguimento. 3- Decisão: Nos termos expostos, julga-se procedente a apelação, revogando-se o despacho proferido e determinando-se o prosseguimento dos autos, para apreciação do litígio. Sem custas. Lisboa, 18 de Janeiro de 2011 Rosário Gonçalves |