Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” (art.º 306.º n.º 1 do C.Civil), só se suspendendo ou interrompendo em determinadas situações previstas na lei II - O prazo prescricional suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, ou em consequência de dolo do obrigado, no decurso dos últimos três meses do prazo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 321.º do CC. ” III - O dolo do obrigado, que foi fundamento da suspensão da prescrição nos termos do n.º 2 do art.º 321.º do Ccivil por não permitir a identificação desse obrigado, deixa de constituir obstáculo à continuação do decurso do prazo prescricional a partir do momento em que o credor teve conhecimento dos factos que conduzam à sua identificação e à sua provável condição de obrigado. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Por apenso à acção declarativa de condenação com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado (J), veio o HOSPITAL DE S. JOSÉ instaurar em 2002.12.30, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, contra COMPANHIA DE SEGUROS (A), S.A. e (Q), SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ..., LDA., alegando, em síntese: - o A., no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde ao referido sinistrado, os quais se ficaram a dever às lesões sofridas pelo mesmo em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 11/10/2001, quando desempenhava funções para a mencionada 2a R., estando a responsabilidade respectiva transferida para a aludida 1 a R.; - o custo da assistência importa em € 10.829,29, tendo a s RR. sido interpeladas para pagar em 26/03/2001 e 16/05/2002, ascendendo os juros vencidos a € 433,17. Termina, pedindo a condenação da seguradora a pagar-lhe a quantia de € 11.262,46, acrescida de juros vincendos desde a citação. A fls. 100, foi ordenada a apensação, nos termos do art° 154°, n° 1, do CPT. A R. seguradora veio contestar, alegando, em síntese, que apurou que a participação de acidente de trabalho contém falsidades, pois o sinistrado não trabalhava para a (Q) nem era armador de ferro, trabalhando antes como pedreiro para (G), o qual não tinha seguro de acidentes de trabalho que incluísse o sinistrado e por tal razão obteve do gerente da (Q) a participação fraudulenta. A R. (Q) veio também contestar, arguindo a sua ilegitimidade pelo facto de ter a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1 a R.. A contestação da Ré seguradora deu entrada no tribunal em 28.01.2004 (fls. 110 a 114) e foi notificada ao autor, Hospital de S. José, por ofício de 13.04.2004 (fls. 149) pelo que este se tem como notificado da contestação da seguradora em 16.04.2004. A fls. 150 e ss., foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da 2a R. e se condensou a matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações. Por despacho de fls. 209 e ss., datado de 14.03.2006 ordenou-se a intervenção e citação de (G), ao abrigo do disposto nos art°s 27°, al. a) e 1 54° do CPT. Pessoal e regularmente citado em 23.03.2006, veio o mesmo apresentar contestação a fls. 222 e ss., arguindo a nulidade decorrente de erro na forma do processo, a sua ilegitimidade e a prescrição dos créditos invocados pelo A., bem como impugnando o por este alegado. O A. veio responder à matéria das excepções a fls. 249 e ss.. Foi proferido despacho a fls. 246 e ss., em que: - se julgaram improcedentes a nulidade decorrente de erro na forma do processo e as excepções de ilegitimidade de (G) e de prescrição dos créditos reclamados pelo A. relativamente ao mesmo; - se consideraram não escritos os quesitos 3° após "11/10/01" e 5° a 13°, todos da Base Instrutória, por estarem prejudicados pelo disposto no art° 154°, n° 2, do CPT e no art° 646°, n° 4 do CPC. A improcedência da excepção de prescrição vem fundada do seguinte modo: “Quanto à questão da prescrição, estipula efectivamente o artº 3º do DL nº 218/99, de 15/06, que os créditos por cuidados de saúde prestados das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde prescrevem no prazo de 3 anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem. No caso em apreço, a cessação da prestação dos serviços ocorreu alegadamente em 8/04/2002, a acção foi instaurada em 30/12/2002 mas o ora R. só foi citado em 23/03/2006, já completados aqueles 3 anos. Não tem cabimento a aplicação do disposto no nº 2 do artº 323º do CC ao presente caso, uma vez que aquele pressupõe que a citação seja requerida, nomeadamente através da propositura da acção contra o citando, sendo certo que nos presentes autos a citação foi ordenada oficiosamente por despacho de 14/03/2006. Todavia, decorre dos nºs 1 e 2 do artº 321º CC que a prescrição se suspende durante o tempo em que o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, no decurso dos últimos 3 meses do prazo. Ora, nos últimos 3 meses do prazo de prescrição em apreço, ou seja, entre 8/01/2005 e 8/04/2005, como, aliás, desde a data do acidente de trabalho e até final, o ora R., em conjugação com a gerência da (Q) e até com o conhecimento necessário do próprio sinistrado, manteve uma actuação deliberada e consciente no sentido de convencer que o sinistrado trabalhava para aquela (Q), e que, assim, a responsabilidade emergente daquele acidente não lhe cabia a si mas sim à seguradora daquela sociedade, tudo conforme se provou na acção principal, com as legais consequências, designadamente a sua condenação como litigante de má fé. Por conseguinte, o prazo de prescrição suspendeu-se enquanto se manteve a actuação dolosa do R. (G) que determinou que o A. não exercesse o seu direito contra ele, o que, como se disse, só em sede de julgamento nos autos principais foi esclarecido. Pelo exposto, improcede também a arguida excepção de prescrição, por o respectivo prazo se não ter completado. Notifique.” A fls. 255 e ss., o R. (G) veio interpor recurso de agravo da decisão que julgou improcedente a excepção da prescrição. Apresentou doutas alegações com as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação do despacho recorrido considerando-se procedente a alegada excepção da prescrição, e em consequência ser o Agravante absolvido do pedido. Não foram produzidas contra-alegações. O recurso interposto foi admitido como apelação com efeito devolutivo e subida a final, por despacho de fls. 298. Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Pelo exposto: a) julgo a acção procedente relativamente ao R. (G) e condeno-o a pagar ao A. a quantia de € 10.829,29, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 23/03/2006 até integral pagamento; b) julgo a acção improcedente relativamente aos RR. COMPANHIA DE SEGUROS (A), S.A. e (Q), SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ..., LDA. e absolvo-os do pedido. Custas pelo R. (g). Notifique e registe”. Desta decisão não houve recurso. Admitido o recurso na forma (apelação), com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de confirmação da decisão recorrida. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, a questão principal a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se o direito de que o autor se arroga se encontra prescrito. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados, para além dos constantes do relatório, são os seguintes: I – Da decisão final A) O A. interpelou a R. em 26/02/2001 - 16/05/2002, para preceder ao respectivo pagamento, sem que esta o tenha feito. B) Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho / trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice 10/50.440.1 50, a R. (Q) - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ..., Lda. transferiu para a R. seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com 4 trabalhadores ao seu serviço e que exercessem a profissão de armadores de ferro, pelo salário mensal de 70.00000. C) O A., no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a (J). D) A referida prestação de cuidados de saúde consistiu em 68 dias de internamento, de 11/10/2001 a 18/12/2001, a que corresponde o DGH 497 - Artrodese Vertebral com Cc; 1 Bilirrubinatotal S/L, 1 Crânio 2 incidências, 1 tórax 1 incidência, 1 coluna dorsal 2 incidências, 1 coluna lombar 2 incidências, 1 bacia, 1 Tc. Crânio encefálico, 1 Tac da coluna - cervical, dorsal, lombar, sacro (cada segmento), 1 Tac abdómen superior, 1 episódio de urgência em 11/10/2001, 1 episódio de consulta em 8/04/2002. E) Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, em consequência de acidente de trabalho, ocorrido em 11/10/2001. F) O custo da referida assistência importa em € 10.829,29. II. Resultantes da acção principal (art° 154°, n° 2 do CPT): 1 - Por sentença proferida em 4.7.2006 (fls. 478 e segs) transitada em julgado, decidiu-se que, em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo assistido (J), em 11/10/2001, o R. (G) é responsável pelo pagamento das prestações devidas àquele. 2 – Nesta acção foram dados como assentes os seguintes factos: A) Em 11/10/2001, numa obra de construção civil no concelho de Mafra, o A. sofreu um acidente de que lhe resultaram as lesões e sequelas descritas nos autos, designadamente no auto de exame médico de fls. 173/174, que lhe determinaram: - ITA de 11/10/2001 a 11/10/2002; - IPP de 95% com IPATH desde 11/10/2002; - necessidade de ajuda permanente de 3a pessoa. B) O A. não recebeu qualquer quantia a título de indemnização pelo período de ITA. C) A R. (Q) tinha, à data do acidente, transferido a sua responsabilidade sinistrai para a R. O TRABALHO, através de contrato de seguro, temporário, sem nomes, titulado pela apólice n° 440.150, cuja proposta consta de fls. 322/323. D) Nos termos desse contrato, a seguradora Ré obrigou-se a assumir a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho relativamente a quatro trabalhadores, com a categoria de "armadores de ferro", ao serviço da segurada "(Q) Lda", pelo salário mensal de 70.000$00 cada. E) Tal contrato destinava-se a vigorar por 90 dias, com início em 28.09.2001. E) Na ocasião mencionada em A), o A. encontrava-se no seu local de trabalho, no decurso do exercício da sua actividade profissional e dentro do respectivo horário de trabalho. F) O acidente ocorreu quando o A. estava no primeiro andar de uma obra, a projectar cimento, tendo escorregado e vindo a cair desamparado no solo, de uma altura de cerca de 3 metros. G) O A. teve despesas de transportes (duas deslocações em ambulância) no valor de Euros 20,00. I) Na ocasião mencionada em A), o A. prestava trabalho no interesse e sob a direcção e fiscalização de (G), empreiteiro de construção civil. J) Desde há vários meses antes do acidente que o A. trabalhava, com a categoria de pedreiro, para o referido (G), mediante uma retribuição diária de cerca de 11.000$00. K) O A. exercia as funções e tarefas inerentes à referida categoria profissional. L) À data, o A. vivia com (E), em condições análogas às dos cônjuges. M) Esta, após o acidente, preocupada com a situação do A., contactou o referido (G). N) O (G) informou-a não ter celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho para o sinistrado. O) Por esse motivo, e com a finalidade de furtar-se às consequências que decorrem da omissão do dever legal de celebrar seguro de acidentes de trabalho, o (G) solicitou à gerência da "(Q), Lda" a participação de acidente cuja cópia consta de fls. 321. P) O gerente da "(Q), Lda" acedeu a tal solicitação do (G), assinando a aludida participação de acidente, que depois foi também assinada por (E) em representação do sinistrado. III – Resulta, ainda, de fls. 321 a que alude o ponto II, O) que a participação de acidente de trabalho foi preenchida em 21.10.2001. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO A questão essencial colocada nos autos diz respeito à prescrição (ou não) do direito de crédito do autor – o Hospital de S. José – por cuidados de saúde prestados ao acidentado (J). O fundamento específico da prescrição assenta na negligência do seu titular em exercer o seu direito no período de tempo fixado na lei, presumindo-se que “ ….renunciou a ele ou, pelo menos, deixou de ser merecedor de protecção jurídica” (Ac. STJ de 29.04.98 in CJSTJ 1998/II/269). Como ensina o Prof. Dias Marques in «Prescrição Extintiva», pág. 17, “interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam curtas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades com consequentes prejuizos para o organismo social”. São, pois, também, razões de interesse e ordem pública “destinadas a tutelar o interesse social da certeza do direito e da segurança jurídica a proteger o sujeito passivo contra as dificuldades de prova do cumprimento da obrigação e a pressionar o titular do direito a não descurar o seu exercício quando não queira dele abdicar” ((Ac. STJ de 29.04.98 acima referido) que estão na base do instituto da prescrição. “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” (art.º 306.º n.º 1 do C.Civil), só se suspendendo ou interrompendo em determinadas situações previstas na lei. Posto isto, analisemos a questão da prescrição alegada no recurso. Como vimos, quer a decisão quer o recorrente consideram que o prazo de prescrição dos créditos aplicável ao caso dos autos é de três anos por força do estabelecido no art.º 3.º do DL 218/99 de 15.06, contados a partir da data da cessação da prestação dos serviços de cuidados de saúde que lhes deu origem. E também assim o entendemos. Prescreve efectivamente, este artigo sob a epígrafe “Prescrição”: ”Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”. Dos factos assentes resulta sob o ponto I D) que a prestação de serviços de cuidados de saúde ao sinistrado ocorreu em 8.4.2002. A não haver qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, esta ter-se-ia completado em 8.04.2005. Mas a decisão ora recorrida entendeu ser de aplicar ao caso dos autos o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 321º CC por força dos quais a prescrição se suspende durante o tempo em que o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, no decurso dos últimos 3 meses do prazo. E isto porque o recorrente, não tendo transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, e com a finalidade de se furtar às consequências que decorrem da omissão do dever legal de celebrar seguro de acidentes de trabalho, solicitou à gerência da "(Q), Lda" a participação de acidente cuja cópia consta de fls. 321 tendo o gerente da (Q) acedido a tal solicitação. Não existem dúvidas de que, pelo menos desde 21.10.2001 – data do preenchimento da participação do acidente de trabalho em nome da (Q) – o recorrente agiu dolosamente no sentido de se furtar às consequências legais do acidente de trabalho sofrido pelo seu trabalhador (J), impedindo que qualquer credor com origem no sinistro, pudesse exercer o seu direito de crédito. O art.º 321.º do C. Civil, sob a epígrafe “Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado”, estabelece, no seu n.º 1, que “A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo”. Assim, por exemplo, se um credor, nos últimos três meses do prazo prescricional, é acometido de uma doença que o coloca numa situação de incapacidade, durante um ano, suspende-se o prazo de prescrição. Recuperada a saúde, o prazo continua a correr até que se complete, tendo-se, para o efeito, em consideração o tempo anteriormente decorrido (cfr. J. Dias Marques in Noções Elementares de Direito Civil, 3.ª Ed. pág. 109). O n.º 2 do mesmo artigo estende essa suspensão ao caso de o titular não ter “… exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado”. Mas será que, tendo em conta os factos assentes (incluindo os constantes do relatório), há lugar à aplicação do estabelecido no art.º 321.º n.º 2 do CCivil? Julgamos que não e pelos seguintes fundamentos. Conforme dissemos acima, o prazo prescricional ocorreria, não havendo qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, em 08.04.2005. O disposto no normativo mencionado só lograria aplicação se, nos três meses anteriores ao termo do prazo prescricional, não pudesse ter-se por removido o obstáculo à continuação da prescrição. No caso dos autos, é evidente que o recorrente agiu – e continuou a agir até à sentença proferida no processo principal – dolosamente, com intenção de se furtar às responsabilidades derivadas do acidente sofrido pelo seu trabalhador, ocultando que o sinistrado trabalhava para si. Mas, pelo menos em 16.04.2004 – faltando ainda cerca de um ano para o decurso do prazo prescricional – o, aqui autor, Hospital de S. José foi notificado da contestação ao seu pedido, junta aos autos pela Ré seguradora e na qual esta referia, expressamente, o seguinte: (…) 7.º “Na sequência de averiguações que a Ré seguradora efectuou veio a apurar-se que o teor dessa “participação de acidente” não correspondia à verdade em nenhum dos aspectos essenciais”. (….) 11.º “Mas há mais! O sinistrado não trabalhava para a “(Q)”. 12.º Quando do acidente, o sinistrado prestava trabalho sob as ordens e no interesse de (G) mediante remuneração de 11.000$00 por dia. 13.º O acidente ocorreu numa obra de construção civil, em Mafra, cujo empreiteiro é o (G), (…) 16.º À data dos factos, o sinistrado convivia com (E), em condições análogas às dos cônjuges. 17.º O (G)Não tinha seguro de acidentes de trabalho que incluisse o sinistrado. 18.º Por esse motivo, e com a finalidade de furtar-se às consequências legais que decorrem da omissão do dever de segurar o risco de acidentes de trabalho, o (G) obteve junto da "(Q), Lda" a participação de acidente junta sob o doc. n.º 2 19.º E fez com que a companheira do sinistrado a assinasse, 20.º Tudo na intenção fraudulenta de simular que o sinistrado era um dos quatro “armadores de ferro” seguros através da apólice celebrada pela “(Q), Lda” (…). É evidente que, após a notificação da contestação, o aqui autor/recorrido, ficou a saber que haveria um outro possível responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados – a indicada entidade patronal do sinistrado, identificado como sendo (G). Perante estes novos dados levados ao conhecimento do autor, cumpria a este requerer a intervenção no processo da indicada entidade patronal do sinistrado, como possível responsável pelo pagamento do crédito que reclamara no tribunal. O exercício do direito do autor deixou de estar, nessa altura, a coberto do dolo do obrigado, ou seja, a partir do momento em que o autor teve conhecimento do eventual responsável pelo pagamento do seu crédito, o não exercício do seu direito deixou de ser “… consequência do dolo do obrigado” continuando a correr o prazo prescricional. O dolo do obrigado, fundamento da suspensão da prescrição nos termos do n.º 2 do art.º 321.º do Ccivil, por não permitir a identificação desse obrigado, deixa de constituir obstáculo à continuação do decurso do prazo prescricional a partir do momento em que o credor teve conhecimento de factos que conduziam à sua identificação e à sua provável condição de obrigado. Deixando, a partir de 16.4.2004, de poder vir a operar a suspensão da prescrição nos termos do mencionado art.º 321.º, e não se vislumbrando qualquer outra causa de interrupção ou suspensão da prescrição, temos de concluir que o prazo prescricional de 3 anos a que se refere o art.º 3.º do DL 218/99 de 15.06, iniciado em 08.04.2002, foi atingido em 08.04.2005. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação, julga-se procedente a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, absolvendo-se o mesmo do pedido. Custas em ambas as instâncias pelo recorrido Lisboa, 28 de Novembro de 2007 Natalino Bolas Leopoldo Soares Seara Paixão |