Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | DIREITO A SER OUVIDO DIREITO A UM PROCESSO EQUITATIVO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O direito a ser ouvido (right to be heard) constitui um dos elementos essenciais do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo (fair trial) que a todos está garantido, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa. 2. Numa execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário, a possibilidade de executar o património do Demandado para obter o pagamento da dívida invocada no requerimento inicial está dependente de uma prévia avaliação judicial que confirme a existência de todos os requisitos exigidos por Lei para atribuir força executória ao título apresentado pelo Exequente, não podendo esse julgamento ser realizado sem ter sido dada ao Executado a oportunidade de se defender das imputações que contra si são deduzidas pelo Demandante, o que pressupõe o anterior conhecimento do teor de tais imputações, que lhe será dado no acto de citação, devida e regularmente concretizada. 3. O envio de carta simples com confirmação de depósito para morada distinta daquela para onde foi enviada a carta registada com aviso de recepção para ensaiar concretizar a citação do Executado e daquelas que constam das bases de dados das entidades referidas no n.º 1 do art.º 238º do CPC, não cumpre as exigências impostas pelo n.º 3 do art.º 238º do mesmo Código, ambos com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, e que é a aplicável ao caso dos autos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. A “C…” intentou contra M… uns autos de acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário que estão a ser tramitados, sob o n.º …L, pelo 3º Juízo Cível da comarca d. …, e nos quais foi proferida a decisão cuja cópia constitui fls 19 a 25 do presente processado de agravo subido em separado, pela qual foi julgado improcedente o incidente de arguição de nulidade e falta de citação suscitado pelo executado, nos termos e com os seguintes fundamentos: “… Nos termos do disposto no art.º 195º, al. e), do Cód. Proc. Civil, a considerar na redacção aplicável no caso, que é a anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8.3, há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. Tal conclusão não resulta, contudo, da matéria que resultou demonstrada. A matéria que resultou demonstrada, por outro lado, leva à conclusão de que a citação do executado foi efectuada por via postal simples. Aos actos processuais praticados no decurso da execução em apreço são aplicáveis, como já aludido, as normas do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto. E, assim, segundo o artº 236º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, naquela redacção “A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e incluirá todos os elementos a que se refere o art.º 235”. Por seu turno, o artº 238º do Cód. de Proc. Civil, previa no seu nº 1 que: “No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá informação sobre a residência, local de trabalho (...) nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral de Viação”. E no seu nº 2: “Se a residência, local de trabalho (...) do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal por meio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artº 236º-A.”. Mais se previa que se a “residência, local de trabalho (...) do citando para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção ou a carta simples, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no nº 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho (...) será expedida uma carta simples para cada um desses locais.” (nº3). Finalmente, o nº 2 do artº 238º-A do C.P.Civil, ficcionava a citação quando efectuada nos termos do nº 2 do artº 238º ou dos nº 6 do artº 236º-A, na data do depósito da carta na caixa postal. E, portanto, seguindo este percurso de normas, conclui-se que, aplicando-se a disciplina do aludido nº 6, do artº 236º-A, ex vi o disposto no artº 238º, designadamente com apelo ao nº2 e ao nº 3, e artº 238º-A, nº 2, a citação considera-se feita no dia em que o distribuidor postal depositou a carta, no caso, na caixa postal do citando, cumprido que foi, também, o disposto no artº 238º. Concluindo-se por que foram observadas as formalidades de citação que, atenta a redacção aplicável, eram as que haviam de ser tidas em conta, e, por outro lado, não resultando demonstrado que o executado não chegou a ter conhecimento do acto, e sendo que necessário seria ainda demonstrar que não tivesse tal conhecimento por facto que não lhe é imputável, improcede o presente incidente de arguição de nulidade de falta de citação. Custas pelo executado. Notifique.” (sic - fls 24 a 25 do presente processado de agravo subido em separado, sendo a estes autos que se reportarão, salvo menção expressa em contrário, todas as folhas adiante referenciadas). Inconformado com essa decisão, o Executado M… dela recorreu rematando as suas alegações com o pedido de que se proceda à “… anulação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare ilegal a citação do agravante, ordenando-se a realização de nova citação” (sic - fls 40), formulando, para tanto, as 20 conclusões (sendo que a 20ª contém o pedido supra transcrito) que se espraiam por fls 38 a 40, que aqui se dão por reproduzidas e nas quais, em síntese, o agravante invoca que a decisão recorrida “violou o art. 238, n.º 2 do C.P. Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, versão aplicável in casu, pois estaríamos, isso sim, mais perto do domínio da aplicação do art. 238º n.º 3 da lei adjectiva civil ” e também que: “1 - O recorrente impugna os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: “- jamais residiu na R…, residência da sua falecida mãe; - O executado há muitos anos que reside na R…., … – 1…., em L….”. 2 - Efectivamente, a prova documenta junta aos autos é bastante para que seja proferida decisão diversa. 3 - Isto sem que esteja em causa o princípio da livre apreciação da prova pois que esta deve ser conjugada com regras de experiência comum. 4 – Ora, assim sendo, a interpretação dos documentos de fls 162 e seguintes (requerimento de 22/09/2009 - nota: folhas do processo principal) não pode deixar de ser feita à luz da normalidade das coisas. 5 – Assim, dos documentos carreados para os autos (…) consta inequívoco que o recorrente residia na Rua dos Anjos, 120, em Lisboa. 6 – Não obstante, se conceder minimamente embora com maior acuidade, é patente que a citação do agravante é ilegal. 7 – Equivoca-se a decisão agravada ao entender que “foram observadas as formalidades de citação que, atenta a redacção aplicável eram as que haviam de ser tidas em conta”. 8 – Atente-se que a citação postal registada veio devolvida (cfr. fls 29 e 31 - nota: folhas do processo principal) … 12 – …após a citação pessoal negativa, foi feita uma pesquisa na base de dados dos serviços constantes do art. 238º do C.P. Civil … (e) nenhum dos aludidos serviços indicou como morada do recorrente a Rua das …. … 19 – Significa isto que o tribunal devia ter enviado uma carta simples - e não uma carta simples com prova de depósito – para cada uma das detectadas moradas que, obviamente, seriam apenas a Av. …, e a Rua …. 20 – Impõe-se, pois, a anulação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare ilegal a citação do agravante, ordenando-se a realização de nova citação” (sic). A Exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida (fls 49 a 54), que o Mmo Juiz a quo sustentou nos termos que constam de fls 59. Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir. 2. Considerando as conclusões das alegações dos ora apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - pode ou não manter-se a parte da decisão recorrida através da qual foram enunciados os factos declarados provados e não provados nos autos, por referência ao incidente em causa? - ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído no art.º 238.º n.º 2 do CPC, na redacção aplicável? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. São os seguintes os factos declarados provados em 1ª instância: A) Em 03/10/2003 foi expedida citação para o executado para a Rua …., que foi indicada pela exequente, tendo-se frustrado tal citação postal que foi devolvida com a indicação de não reclamada – fls.29 a 31; B) Em 03/11/2003 foi expedido mandado para citação, a cumprir por funcionário judicial, constando certidão negativa com a informação dada por um vizinho que o executado se encontraria “detido num estabelecimento prisional, desconhecendo-se no entanto qual” – fls. 35 e 36; C) Em face destas informações indagou-se oficiosamente das moradas do executado constantes nos serviços de identificação civil -Av. …… (fls.39), registo automóvel - Av. …… (fls.40), Segurança Social – …, .. (fls.41), nas Finanças - Rua …, .. (fls.38), e na DGV – com o resultado “Não foram encontrados registos” (fls.42); D) Procedeu-se ao envio, com data de 01/06/2004, de citação por carta com prova de entrega nos termos do “Artº 236º-A CPC", para … - .., 2840 Seixal – fls. 43 -, R. … - … – fls. 44 -, e Avª … – fls. 45; E) Os resultados foram os seguintes: na Av. …, a carta foi devolvida com a indicação de “não existe nº 2 artéria indicada”; não consta dos autos a notificação-citação por via postal simples enviada para a Rua …; na Rua das …s, foi junto o aviso de recepção – fls. 49. Outrossim, foi considerada não provada a seguinte factualidade: - (O Executado) Jamais residiu na Rua …, residência da sua falecida mãe; - O executado há muitos anos que reside na Rua …. 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. Pode ou não manter-se a parte da decisão recorrida através da qual foram enunciados os factos declarados provados e não provados nos autos, por referência ao incidente em causa? 4.1.1. Ao iniciar a análise crítica da decisão apelada, é indispensável sublinhar que, nas suas alegações de recurso, o agravante não é muito preciso na terminologia que utiliza, o que se começa a notar logo na primeira das suas conclusões; de facto, o recorrente insurge-se contra a decisão que declarou não provados os factos aí enunciados e não, como está escrito, contra «pontos da matéria de facto dada como provada». Em todo o caso, um declaratário normal ou diligente bom pai - ou mãe - de família (artºs 236º e 487º n.º 2 do Código Civil) minimamente atento percebe o alcance da pretensão do Executado e nunca poderá ser esquecido que o Julgador tem o dever de procurar aproveitar, ao máximo, o que de útil pode ser retirado dos actos processuais das partes. Deste modo, neste ponto do presente acórdão ir-se-á apreciar se existem ou não razões para, ao contrário do que foi entendido pelo Mmo Juiz a quo, declarar que está provado no processo que o Executado jamais residiu na Rua …, residência da sua falecida mãe e, ao invés, já há muitos anos que reside na Rua …. Para tanto, importa considerar, em primeiro lugar a fundamentação desta parte da decisão criticada, recordando que o depoimento da única testemunha ouvida não foi gravado, pelo que a reapreciação da prova tem forçosamente de limitar-se aos documentos juntos aos autos. E essa fundamentação é a seguinte: “Para prova dos factos que resultaram demonstrados atendeu-se ao teor dos autos, designadamente o teor das folhas que se indicam em correspondência aos factos demonstrados. Quanto ao depoimento de … o mesmo não se mostrou objectivo na forma como foi prestado, e, de resto, também não se revelando suficientemente preciso para fundar os factos a demonstrar, em termos de descrição de circunstâncias de tempo e de lugar. Os documentos que constam de fls. 162 e 163 também não consistem em elementos que, por si, sirvam de suporte ao alegado. Designadamente, o constante de fls.163 não demonstra, ainda que como princípio de prova, que o executado “há muitos anos que reside na Rua dos Anjos”. O outro documento, consistente numa declaração, também não reveste valor probatório suficiente para demonstrar que o executado e .. tivessem residido naquela morada, “nos anos de 2003 a 2005, onde ainda residem actualmente”, sendo certo que tal declaração data de Setembro de 2009. Em si, o teor desta declaração também não se mostra, assim, coerente. Juntou ainda o executado certificado de contumácia datado de 15/01/2009 – fls.172 - sendo que o pedido de cartão de cidadão – fls.173 – data de Fevereiro de 2009. São elementos que não convergem para a conclusão de que, efectivamente, o executado, por um lado, não residia na morada de sua mãe, e, por outro, que tinha residência estável, habitual, na Rua …, e não resultando, principalmente, cabal e claramente explicado o contexto alegado pelo executado. Nenhum dos elementos de prova a considerar – porque não foram indicados outros, nem o decurso da diligência que se levou a cabo o impôs – funda a alegação do executado de que, por um lado, jamais residiu na Rua .., …, residência da sua falecida mãe, e, por outro, que há muitos anos que reside na Rua …. Não se fizeram constar as referências de carácter conclusivo ou que consistam na parte do articulado relativa à alegação de direito.”. 4.1.2. A solução a dar a este litígio decorre muito naturalmente do estatuído nos artºs 341º, 342º (em particular o seu n.º 1) e 346º do Código Civil. De facto, tendo o Executado invocado que jamais residiu na Rua …, residência da sua falecida mãe, e que há muitos anos que reside na Rua dos …, era a ele que competia fazer prova cabal da veracidade de tais declarações e, mais exactamente, essa prova deveria ter sido feita para além de qualquer dúvida razoável (v. art.º 346º do Código Civil). E os elementos documentais apresentados pelo agravante não são suficientes para considerar ultrapassado esse crivo probatório. Na verdade, o recorrente dispõe não de uma mas de várias moradas, consoante as entidades a que dirige, voluntariamente ou não, os seus requerimentos (Administração Fiscal e Tributária, Serviços de Identificação Civil, Registo Automóvel e Serviços da Segurança Social). O que não significa, de todo, que seja em algum desses endereços que o Executado tem instalada a sua economia doméstica, isto é, que aí tenha estabelecido a sua residência permanente. E o mesmo pode ser afirmado quanto ao 1º Esquerdo do n.º 120 da Rua dos Anjos, em Lisboa. Efectivamente, o que os documentos apresentados com o requerimento que deu entrada em Juízo em 22/09/2009 apenas podem comprovar é que essa morada foi fornecida, provavelmente pelo ora recorrente, como sendo a sua nos processos de natureza criminal em que esteve envolvido e no pedido de cartão de cidadão. E nada mais. Aliás, se o agravante foi declarado contumaz, a conclusão a extrair, usando os raciocínios de razoabilidade adequada e experiência comum a que o mesmo tanto apela, é a de que ele não mora – ou não morava – nesse local, uma vez que aí não foi encontrado para cumprir as obrigações que lhe terão sido definidas nesses processos-crime. Daí a declaração de contumácia. Ou seja, insiste-se e conclui-se, no processo em referência o Executado, sobre quem impendia o ónus de prova relativamente a essa matéria, não provou, para além de qualquer dúvida razoável que jamais residiu na Rua …, residência da sua falecida mãe, e que há muitos anos que reside na Rua …. 4.1.3. Nesta conformidade e sendo improcedentes as conclusões 1 a 5 das alegações de recurso do agravante, mantém-se inalterada e sufraga-se a parte da decisão criticada através da qual foram enunciados os factos considerados provados e não provados no processo em apreço. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído no art.º 238.º n.º 2 do CPC, na redacção aplicável? 4.2.1. Estabilizada a matéria de facto que pode fundamentar o decreto judicial a prolar por este Tribunal Superior, cumpre, então, proceder ao julgamento do fundo material da causa. E, logo à partida, entende esta Relação deixar bem claro que o chamado direito ao contraditório (art.º 3º do CPC), é um dos direitos mais importantes e incontornáveis no edifício constitucional do Estado de Direito, e tem por base o direito a ser ouvido (right to be heard) que, por sua vez, constitui um dos elementos essenciais do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo (fair trial) que a todos está garantido, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa. E a circunstância de estar em causa o que para muitos pode ser considerada “uma mera execução por dívida como milhares de outras” não obsta – bem pelo contrário, acrescenta-se – a que a discussão jurídica do pleito seja colocada no patamar dos direitos fundamentais. Porque, realmente, também é disso que se cuida quando se trata de executar o património de alguém para solver dívidas. Acresce que estando em causa uma execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário (artºs 811º e seguintes do CPC, na versão aplicável), a possibilidade de executar o património do Demandado para obter o pagamento da dívida invocada no requerimento inicial está dependente de uma prévia avaliação judicial que confirme a existência de todos os requisitos exigidos por Lei para atribuir força executória ao título apresentado pelo Exequente, não podendo esse julgamento ser realizado sem ter sido dada ao Executado a oportunidade de se defender das imputações que contra si são deduzidas pelo Demandante, o que pressupõe o anterior conhecimento do teor de tais imputações, que lhe será dado no acto de citação, devida e regularmente concretizada. E esse não é o caso dos autos. 4.2.2. No processo em que foi lavrada a decisão agravada, começou por ser expedida uma carta registada com aviso de recepção para a morada que a Exequente indicou como sendo a do Executado (Rua …). Que veio devolvida com a indicação de não reclamada. De seguida, foi expedido mandado para citação, a cumprir por funcionário judicial, em cumprimento do qual foi lavrada certidão negativa com a informação dada por um vizinho que o executado se encontraria “detido num estabelecimento prisional, desconhecendo-se no entanto qual”. Estranhamente, o Tribunal de 1ª instância não se preocupou em confirmar ou infirmar essa notícia junto dos Serviços Prisionais. Como podia e devia ter feito porque as pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, em cumprimento de pena ou não, continuam a ter direitos e deveres; repete-se, para que dúvidas não subsistam, o direito a defender-se de imputações (que não apenas das de natureza criminal ou contra-ordenacionais) que contra si são dirigidas é um direito de todos. E o disposto no n.º 1 do art.º 238º do CPC, como é óbvio, não impedia essa busca de informações. Perante a situação supra descrita, procedeu-se oficiosamente à consulta das bases de dados das entidades identificadas na norma antes citada, tendo-se apurado que na Direcção Geral de Viação (DGV) não foram encontrados registos respeitantes ao executado e nas demais estavam referenciadas ao mesmo as seguintes moradas, nenhuma delas aquela para a qual foi enviada a carta registada com aviso de recepção que não foi recebida: a) nos Serviços de Identificação Civil - …, b) Registo Automóvel - Av. …, c) Segurança Social –……, d) Repartição de Finanças - ….l. Ora, de posse de todos estes dados informativos, o Tribunal recorrido acabou por proceder ao envio, com data de 01/06/2004, de citação por carta, «com prova de entrega nos termos do Art.º 236º-A CPC», para Rua …, para a Rua das ..…, e para a Avenida …. O que significa que, vá lá saber-se porquê, não foi dado cumprimento ao estatuído no n.º 3 do art.º 238º do CPC, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, e que é a aplicável ao caso dos autos, que obrigava ao envio de cartas simples de citação para as moradas constantes das bases de dados das entidades mencionadas no n.º 1 desse mesmo normativo, sem remeter, ao contrário do enunciado no n.º 2 (que não regula a situação sub judice), para as disposições consubstanciadas nos nºs 5 a 7 do art.º 236ºA do mesmo Código, aditado a este Diploma por aquele Decreto-Lei. E essas moradas eram e tão só estas: “Avenida …” e “Rua dos …”. E porque assim é - e não pode ser de outro modo – não pode ser afirmado nestes autos que o citando teve conhecimento do conteúdo do requerimento inicial da execução – e de tudo o que contra ele foi peticionado e os fundamentos/causas desse pedido – ou que não o teve por facto que a si é imputável. Logo, por todas estas razões, está verificada no processo em referência nem sequer uma situação de nulidade da citação mas sim uma de falta de citação tal como previsto na actual alínea e) do n.º 1 do art.º 195º do CPC (antes alínea e) desse art.º 195º), circunstância que, por si só, acarreta a nulidade do processado subsequentemente realizado, salvando-se, à partida, apenas a petição inicial (idem, art.º 194º n.º 1, na redacção aplicável já supra referenciada). 4.2.3. A radicalidade desta consequência é um sinal evidente do elevado grau de protecção que este direito essencial a ser ouvido relativamente a todas as matérias que contra o próprio são suscitadas merece - e bem - nas Comunidades organizadas segundo o modelo do Estado de Direito. Logo, é um sinal da grande dignidade e relevância ético-social que esse direito tem nessas formações societárias. Todavia, nenhum direito é absoluto e o exercício de um qualquer deles não pode exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito (art.º 334º do Código Civil). Daí que no n.º 2 do art.º 201º do CPC, comando normativo que consubstancia o mais genérico princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, se estabeleça que quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. É claro que para quem adopte uma interpretação mais positivista da letra da Lei, essa disposição será apenas aplicável às situações previstas no n.º 1 daquele art.º 201º do CPC. Todavia, por razões de proporcionalidade (art.º 335º do Código Civil), limitar a aplicação deste decreto legislativo apenas a esses casos, é claramente redutor e não constitui a solução ético-socialmente mais acertada (n.º 3 do art.º 9º do Código Civil). Nem a economicamente melhor - e, neste caso, os interesses legítimos e merecedores da tutela do Direito do Executado não são os únicos que têm de ser atendidos no julgamento que a esta Relação compete concretizar. Repare-se, o Executado tem o direito a defender-se negando a existência ou a exigibilidade da dívida ou questionando o seu montante (nos termos peticionados pela Exequente). E, em consequência do presente acórdão e das normas jurídicas que o sustentam, este ora agravante poderá fazê-lo, nomeadamente por meio de embargos (artºs 812º e 815º e seguintes do CPC - na já aludida versão aplicável). Mas, se o não fizer, que benefício, até para o próprio, resultará de ser considerada inexistente ou nula a nomeação à penhora já entretanto realizada? Claro que, nessas circunstâncias, por via da verificação da falta de citação, ao Executado está garantido o direito a opor-se a essa nomeação e a requerer a propósito dela o que tiver por conveniente, o mesmo se passando relativamente à penhora que possa vir a ser decretada (idem, artºs 863ºA e 863ºB). E se essas oposições e/ou requerimentos vierem a ser deferidos, naturalmente, os actos processuais que tiverem já sido realizados, incluindo a citação de outros credores (ibidem, art.º 864º e seguintes) e uma eventual venda e subsequentes registos, terão de ser considerados nulos e de nenhum efeito por, nessas circunstâncias, serem mesmo, para todos os efeitos, absolutamente dependentes da falta de citação – o que se clarifica. Porém, uma vez mais, se ocorrer o inverso, que ganho terão as partes, incluindo o devedor, com a imperativa repetição de todos esses actos - que seria o efeito inevitável e incontornável da interpretação restritiva e formalista do n.º 2 do art.º 201º do CPC a que antes se fez referência – em condições de mercado muitíssimo mais gravosas, ou seja, com os preços dos bens imobiliários em contínua e persistente baixa? Insiste-se, as finalidades económicas e sociais dos direitos são um elemento fundamental a considerar quando se está a proceder à interpretação de uma qualquer norma jurídica – e não apenas porque assim o exige o art.º 334º do Código Civil, já que esse mandato impositivo do Legislador está igualmente consubstanciado no n.º 1 do art.º 9º desse mesmo Código quando aí se remete para as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada. E esta é não apenas uma interpretação que tem, claramente, na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal (no n.º 2 do art.º 201º do CPC não é feita qualquer referência expressa aos casos em que a norma se aplica), como, pelas razões expostas, dá corpo a uma solução ética e socialmente mais acertada (nºs 2 e 3 do art.º 9º do Código Civil). 4.2.4. Nesta conformidade, sendo, no essencial, procedentes as conclusões 6 a 20 das alegações de recurso dos apelantes, impõe-se revogar o decreto judicial prolado através da ora sindicada decisão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, decretando-se, em sua substituição, que está verificada nos autos a falta de citação do Executado e, em consequência, ordena-se a repetição desse mesmo acto, a concretizar na morada por este indicada como sendo a sua na procuração forense que outorgou aos seus Ilustres Mandatários, e declara-se nulo todo o processado subsequente, salvando-se a petição inicial mas também os actos que, nos exactos e bem precisos termos definidos no ponto 4.2.3. supra, possam não ser considerados absolutamente dependentes da falta de citação. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, concede-se parcial provimento ao agravo e, mantendo-se inalterada a parte da decisão criticada através da qual foram enunciados os factos provados e não provados no processo, revoga-se o decreto judicial prolado através dessa ora sindicada decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, decretando em sua substituição que está verificada nos autos a falta de citação do Executado e, em consequência, ordena-se a repetição desse mesmo acto, a concretizar na morada por este indicada como sendo a sua na procuração forense que outorgou aos seus Ilustres Mandatários, e declara-se nulo todo o processado subsequente, salvando-se a petição inicial mas também os actos que, nos exactos e bem precisos termos definidos no ponto 4.2.3. supra, que aqui se dão por reproduzidos, possam não ser considerados absolutamente dependentes da falta de citação. Custas pela agravada, que acompanhou a decisão recorrida. Lisboa, 05/03/2012 Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio Paulo Jorge Rijo Ferreira |