Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Por acordo de arbitragem estabelecido entre ambas as partes, a sede própria para ser dirimida a controvérsia sobre a natureza do vínculo contratual que as unira entre Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007 e, consequentemente, quanto ao estatuto da autora em termos de colaboradora do réu no desempenho das funções contratadas e que se executaram durante aquele período de tempo, é o Tribunal Arbitral, não merecendo, por isso, censura a decisão recorrida ao julgar verificada a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem e ao absolver o réu da presente instância. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, (…)instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o réu MUNICÍPIO DE LISBOA, com sede na Praça do Município em Lisboa, pedindo que: a) Seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo, por não ter sido precedido do respectivo procedimento e que o réu seja condenado a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; b) O réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização que deve ser fixada em 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de serviço, em montante que ascende a € 9.299,28, que resulta de € 1.549,88 (remuneração mensal à data do despedimento) x 1,5 (45 dias) x 4 (antiguidade) (cfr. Art. 439.º do Código do Trabalho); c) O réu seja condenado a pagar-lhe o Subsídio de Férias de 2004 a 2007 (€ 1.549,88 x 4) no montante de € 6.199,52 (seis mil cento e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos); d) O réu seja condenado a pagar-lhe o Subsídio de Natal de 2003 a 2007 (€ 1.549,88 x 5) no montante de € 7.749,40 (sete mil setecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos); e) O réu seja condenado a pagar-lhe proporcionais de Férias e Subsídio de Férias vencidas em 2007 - € 1.549,88 x 2 = € 3.099,76 (três mil e noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos); f) O réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de compensação pelos danos morais causados; g) Sobre todas as quantias peticionadas acrescem juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese e como fundamento haver celebrado com o réu, em 14 de Fevereiro de 2003 e com efeitos a partir dessa data, um contrato intitulado “Contrato de Prestação de Serviços” pelo prazo de 12 meses prorrogável automática e sucessivamente por igual período de tempo, mas que era um verdadeiro contrato de trabalho subordinado já que, na prática, assumiu todas as características deste tipo de contrato, tendo sido ilicitamente despedida mediante declaração extintiva desse contrato, assumida pelo réu em 31 de Dezembro de 2007. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificado o réu para contestar, veio fazê-lo, alegando, em termos de questão prévia, que é o que aqui releva, que os presentes autos consubstanciam um caso de litispendência tal como definem os artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil, porquanto a autora interpôs contra o réu uma acção declarativa de condenação junto do Tribunal Arbitral de Adequação dos Vínculos do Pessoal do Município de Lisboa, no âmbito de um acordo de arbitragem a que as partes – as mesmas dos presentes autos – se submeteram por adesão, acção em que peticiona o seguinte: “Ser o Réu condenado a reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre si e a Autora, em virtude da celebração do contrato de prestação de serviços e sucessivas renovações juntas aos autos, visa a satisfação de necessidades permanentes dos respectivos serviços, sendo em tudo idêntica à de um verdadeiro contrato de trabalho” e ainda: “Em consequência, ser o Réu condenado a integrar a Autora no quadro de pessoal de direito privado por si aprovado, nos termos da Deliberação n.º 85/AM, de 19/12/2006, publicada através do Aviso n.º 3486-B, constante do Diário da República, 2ª Série, de 23/02/2007, mediante a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com vista à ocupação de um lugar no quadro na carreira/categoria de Técnica Superior de 2ª Classe (Jurista)”. Foi notificada – através de correio expedido em 20/01/2009 (cfr. doc. 4 de fls. 94) – do despacho que, nessa acção, designou data para audiência de discussão e julgamento. Alega ainda que, face ao reclamado nos presentes autos, a autora pede montantes a diversos títulos com base na mesma causa de pedir – o reconhecimento de um determinado vínculo entre as partes, dividindo os pedidos pelas duas acções, reclamando nos presentes autos a alternativa indemnização e na arbitral a alternativa reintegração. Conclui requerendo a determinação da verificação de litispendência com a interposição da presente acção, tendo como consequência a absolvição do réu da presente instância. Em alternativa, impugna toda a matéria alegada pela autora na presente acção, mormente a existência de qualquer contrato de trabalho, e conclui que a mesma deve ser julgada improcedente e o réu absolvido de todos os pedidos formulados pela autora. Notificada a autora, não deduziu resposta a esta contestação. Foi proferido despacho saneador no qual a Srª Juíza reportando-se à excepção dilatório de litispendência arguida pelo réu na sua contestação, acabou por julgar, em termos oficiosos, procedente a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem e, em consequência, absolveu o réu da instância com custas a cargo da autora. Inconformada com esta decisão, dela veio a autora interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou o réu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Sr. Juiz sustentou a decisão recorrida e admitiu o recurso na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito. Neste Tribunal da Relação foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: § Âmbito da Convenção de Arbitragem estabelecida entre as partes e não violação da mesma com a instauração da presente acção; § Erro na aplicação do direito por parte do Tribunal “a quo” ao julgar procedente a excepção dilatória de violação dessa convenção e ao absolver o réu da instância. Com interesse para a apreciação das suscitadas questões de recurso e para além dos aspectos mencionados no precedente relatório, resulta dos autos que: 1. Em 14 de Fevereiro de 2003 foi outorgado entre ambas as partes um contrato denominado de “Contrato de Prestação de Serviços/Avença” mediante as cláusulas constantes do documento junto a fls. 100 e 101, cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por inteiramente reproduzido; 2. Em 22 de Dezembro de 2006 foi estabelecida entre as partes uma Adenda ao aludido contrato, contendo as cláusulas constantes do documento de fls. 102 e 103, cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por reproduzido; 3. Em 18 de Junho de 2008, o Município de Lisboa, na qualidade de primeiro outorgante, e A, na qualidade de segundo outorgante, celebraram uma denominada “Convenção de Arbitragem” que se rege pela seguinte: “Cláusula Única 1-Os outorgantes, acima identificados, comprometem-se, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, a submeter a arbitragem voluntária a revisão do vínculo contratual do segundo outorgante com o primeiro outorgante, visando assegurar a adequação das cláusulas contratuais à situação funcional do segundo outorgante e ao Quadro de Pessoal Contratado ao Abrigo do Contrato Individual de Trabalho do Município de Lisboa, aprovado pela deliberação n.º 85/AML/2006, de 19/12/2006, publicado no Diário da República, II Série, n.º 39, de 23 de Fevereiro de 2007, aceitando os termos do acordo de constituição de tribunal arbitral para a adequação dos vínculos, em regime de direito privado, celebrado entre o Município de Lisboa e as organizações sindicais nele identificadas, publicada no Boletim Municipal n.º 741, de 02/05/2008, bem como do respectivo regulamento de arbitragem a ele anexo, aceitando, assim, a jurisdição e decisão do referido tribunal quanto ao respectivo enquadramento profissional. 2- Os outorgantes aceitam que a arbitragem seja realizada pelos árbitros designados nos termos do Regulamento de Arbitragem, anexo ao acordo referido em 1. 3- Os outorgantes convencionam, também, que faz parte das condições de integração no Quadro de Pessoal Contratado ao Abrigo do Contrato Individual de Trabalho do Município de Lisboa que a categoria de integração é a categoria de ingresso na carreira correspondente às funções efectivamente exercidas, desde que se verifique a posse das habilitações e qualificações legalmente exigíveis para o respectivo desempenho. 4- Os Outorgantes comprometem-se à prática de todos os actos necessários com vista ao cumprimento da decisão arbitral, logo que esta se encontre transitada em julgado.” 4. O Acordo de Constituição de Tribunal Arbitral a que se alude no ponto 1 da cláusula referida em 3., é o que se mostra junto a fls. 89 a 95 dos presentes autos, cujo teor, pela sua extensão aqui se dá por reproduzido; 5. O Regulamento de Arbitragem a que se alude no ponto 1 da cláusula referida em 3., é o que se mostra junto a fls. 96 a 98 dos presentes autos. 6. É do seguinte teor, o despacho recorrido: “DA VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Sustentou o réu na contestação que os presentes autos consubstanciam um caso de litispendência, alegando que a A. interpôs contra o R. uma acção declarativa de condenação junto do Tribunal Arbitral de Adequação dos Vínculos do Pessoal do Município de Lisboa, no âmbito de um acordo de arbitragem a que as partes – as mesmas dos presentes autos – se submeteram por adesão. A A. não respondeu à excepção. Decidindo: Encontra-se assente que entre a autora e a ré foi assinado um contrato intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, bem como uma “CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM”, nos termos constantes de fls. 87-88, cujo teor se dá aqui por reproduzido. Ou seja, estamos perante um caso de violação da referida convenção de arbitragem. Vejamos então: Os termos da constituição do Tribunal Arbitral em causa vêm definidos no Acordo junto a fls. 89 a 95, que se dá por reproduzido. Ora, nos termos da cláusula 5ª do referido Acordo “Mediante a celebração de uma convenção de arbitragem … as partes outorgantes comprometem-se a aceitar a intervenção de tribunal arbitral com vista à prossecução do objectivo definido nas cláusulas 1ª e 2ª”. A matéria do recurso à arbitragem voluntária vem regulada na Lei nº 31/86, de 29-8, em que no artº 2º com a epígrafe “Requisitos da convenção – revogação”dispõe: 1 – A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. 2 – Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante de documento assinado pelas partes, (…), quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles consta cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida. No presente caso, a A. alega que foi despedida ilicitamente pelo réu, pedindo que o tribunal declare a ilicitude de tal despedimento. Como atrás ficou referido, na cláusula 15ª dos respectivos estatutos está prevista uma convenção de arbitragem para os diferendos surgidos entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do contrato, quer de natureza contenciosa em sentido estrito, quer de qualquer outra natureza, mesmo as respeitantes à interpretação, integração e execução das suas disposições, incluindo a sua actualização ou revisão. Ora, nos termos do disposto no nº 2 do artº 2º da citada Lei nº 31/86, de 29-8, tal convenção vincula a autora, atento o teor da Convenção de Arbitragem outorgada pelas partes. Ao preterir o recurso à arbitragem, recorrendo a este Tribunal para a resolução do litígio que opõe as partes, a autora violou a convenção que também a vinculava. Assim, é lícito concluir que se verifica, no caso dos presentes autos, a excepção dilatória prevista no artº 494º, al. j), parte final, do CPC, tal obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, ao abrigo do disposto no artº 493º-2 do CPC. Deste modo, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na contestação. Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória da violação da convenção de arbitragem referida na contestação e, em consequência, absolvo o réu da instância. Custas pelo autor. Registe e notifique.” Relativamente à primeira das suscitadas questões de recurso, importa ter bem presente que, atendendo à causa de pedir invocada pela autora na petição inicial que formula na presente acção e atendendo à impugnação deduzida pela Ré na sua contestação, o que, antes de mais, se discute entre as partes, é o tipo ou a natureza do vínculo contratual que entre elas foi estabelecido em 14 de Fevereiro de 2003 e que perdurou até 31 de Dezembro de 2007, alegando a autora todo um conjunto de factos susceptíveis de, uma vez demonstrados, poderem levar a concluir estar-se perante um verdadeiro contrato de trabalho cuja cessação ocorrera nesta última data de forma ilícita e daí os pedidos que, a final, deduz contra o réu, enquanto que este, na sua contestação invoca todo um conjunto de factos susceptíveis de, uma vez demonstrados, levarem a concluir que o que efectivamente existiu entre as partes, foi um contrato de prestação de serviços posteriormente renovado e ao qual pôs termo de forma lícita, razão pela qual não assistem à autora os direitos que reclama nesta acção. Discute-se, portanto e antes do mais, o tipo de vinculação contratual que existiu entre ambas as partes durante aquele período de tempo. Importa, por outro lado, ter presente – pois isso resulta dos aspectos mencionados no precedente relatório e atinentes aos articulados deduzidas nesta acção – que antes da propositura da presente acção em 23 de Dezembro de 2008, já a aqui autora havia instaurado uma outra acção no Tribunal Arbitral Para a Adequação dos Vínculos do Pessoal do Município de Lisboa – acção que, como resulta do documento de fls. 99, recebeu o n.º 0816/TA/2008 – pedindo que o ora réu fosse condenado a reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre ambos, mediante a celebração de um “contrato de prestação de serviços” e sucessivas renovações, visava a satisfação de necessidades permanentes dos respectivos serviços, sendo em tudo idêntica à de um verdadeiro contrato de trabalho, e que, em consequência, o réu fosse condenado a integrar a autora no quadro de pessoal de direito privado por si aprovado, mediante a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com vista à ocupação de um lugar no quadro na carreira/categoria de Técnica Superior de 2ª Classe (Jurista). Discutindo-se, portanto, também aí e antes do mais, qual a natureza do vínculo contratual estabelecido entre ambas as partes em 14 de Fevereiro de 2003 e que, com as sucessivas renovações, perdurou até 31 de Dezembro de 2007. Ora, a aqui autora deduziu essa outra acção no mencionado Tribunal Arbitral, precisamente na sequência da “Convenção de Arbitragem” que estabeleceu com o ora réu em 18 de Junho de 2008 e a que se alude no ponto 3. das incidências processuais anteriormente indicadas e em cuja cláusula única os outorgantes, ou seja, a aqui autora e o aqui réu, se comprometeram a submeter a arbitragem voluntária a revisão do vínculo contratual que os unira([1]), «visando assegurar a adequação das cláusulas contratuais à situação funcional do segundo outorgante (a aqui autora) e ao quadro de Pessoal Contratado ao Abrigo do Contrato Individual de Trabalho do Município de Lisboa», comprometendo-se, também, a aceitar «os termos do acordo de constituição de tribunal arbitral para a adequação dos vínculos, em regime de direito privado,… aceitando a jurisdição e decisão do referido tribunal quanto ao respectivo enquadramento profissional», em consonância, aliás, com o disposto na cláusula 5ª, conjugada, por sua vez, com as cláusulas 1ª e 2ª do Acordo de Constituição do aludido tribunal. Acresce referir que a própria constituição do mencionado Tribunal Arbitral, surgiu na sequência da criação, pelo réu, em 19 de Dezembro de 2006, de um novo quadro de pessoal contratado ao abrigo de contrato individual de trabalho, circunstância que, nos termos dos considerandos preambulares do acordo de constituição daquele tribunal, suscitou controvérsia quanto ao estatuto dos colaboradores do réu com vínculo contratual privado e que desenvolvessem a sua actividade para a satisfação de necessidades permanentes dos respectivos serviços. Verificamos, portanto, que, por acordo de arbitragem estabelecido entre ambas as partes, a sede própria para ser dirimida a controvérsia sobre a natureza do vínculo contratual que as unira entre 14 de Fevereiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007 e, consequentemente, quanto ao estatuto da autora em termos de colaboradora do réu no desempenho das funções contratadas e que se executaram durante esse período de tempo, é o referido Tribunal Arbitral. Nem se argumente que esse tribunal não tinha competência para apreciação dos pedidos formulados pela autora na presente acção e daí a necessidade da propositura desta. A questão não se pode colocar nesses termos! Na verdade, se a acção intentada pela aqui autora contra o ora réu naquele tribunal arbitral vier a concluir pela existência entre as partes de um vínculo contratual de natureza laboral subordinada, a consequência será a traduzida na procedência do pedido formulado pela aqui autora nessa acção arbitral e a que já fizemos referência, ou seja a condenação do réu no reconhecimento dessa relação laboral e, consequentemente, a integrar a autora no quadro de pessoal de direito privado que aprovou nos termos da sua Deliberação n.º 85/AML de 19-12-2006, não se podendo, portanto, falar de verdadeira cessação contratual entre as partes contratantes e, nessa medida, de qualquer situação de despedimento, muito menos ilícito, susceptível de poder fundamentar uma acção em tribunal do trabalho. Finalmente, importa referir que, não obstante a autora/agravante haver suscitado, em sede de alegações e conclusões de recurso, que no dia 23 de Abril de 2009 apresentou um requerimento no Tribunal Arbitral desistindo da instância arbitral e que, pela circunstância desse tribunal haver declarado a validade dessa desistência, se encontram extintos os direitos que pretendera fazer valer em sede de arbitragem, trata-se de questão nova não suscitada em tempo oportuno – resposta à contestação que, aliás, nem foi deduzida – perante o Tribunal a quo e daí que também não possa ser agora apreciada em sede de recurso da decisão recorrida. Não merece, pois, censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao julgar verificada a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem e, consequentemente, ao haver absolvido o réu da presente instância [arts. 494 al. j) e 493º n.º 2 do Cod. Proc. Civil e aqui aplicável por força do art. 1º n.º 2 al. a) do Cod. Proc. Trabalho]. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da agravante. Registe e notifique, Lisboa, 6 de Julho de 2011 José Feteira Filomena Manso Ramalho Pinto ----------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Muito embora resulte dos articulados da presente acção que o contrato que vinculava ambas as partes já havia cessado (31-12-2007) no momento do estabelecimento, entre as mesmas, da convenção de arbitragem em causa (18-06-2008), a outorga desta, estamos em crer, deve-se à circunstância da aqui autora, mediante o contrato que manteve com o réu, estar ainda abrangida pelo regime de adequação de vínculos a que a constituição do Tribunal Arbitral se propunha. É o que, a nosso ver, resulta do Acordo de Constituição do referido Tribunal firmado em 30 de Abril de 2008 e que constitui o documento de fls. 89 a 95 dos presentes autos, cfr., designadamente, os seus considerandos e, sobretudo, o disposto no n.º 4 da respectiva cláusula 1ª, já que o contrato firmado entre as partes em Fevereiro de 2003 e que se executou, como contrato de prestação de serviços ou como contrato de trabalho, a partir de então, ainda existia na data da aprovação do novo quadro de pessoal de direito privado do réu, o que se verificou em 19 de Dezembro de 2006. | ||
| Decisão Texto Integral: |