Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014550 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199106270029856 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T3 PAG171 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG4. V SERRA IN RLJ ANO104 PAG302. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1456 ART1457. CCIV66 ART772 N2 ART777 N1 N2 N3 ART778 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/03/29 IN CJ ANOIX T2 PAG119. | ||
| Sumário: | I - No processo de jurisdição voluntária para fixação judicial de prazo regulado nos arts. 1456 e 1457 do CPC, o pedido de fixação de prazo é o único possível, apenas competindo, por isso, ao requerente alegar os factos justificativos de tal pedido, designadamente a falta das partes quanto ao prazo do cumprimento. II - Não se justifica a fixação judicial do prazo quando uma das partes manifestou já a intenção de não celebrar o contrato em causa, por considerar resolvido o contrato- -promessa anterior. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |