Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014714 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199309300053106 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Recurso: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES RECURSOS PAG74. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/04/23 IN BMJ N346 PAG313. | ||
| Sumário: | I - A fonte do caso julgado é sempre a decisão do Tribunal "ad quem", mesmo que confirme a decisão recorrida. II - Tendo a confirmação assentado em fundamentos diversos dos usados na decisão recorrida, as questões jurídicas, que nesta eram o seu antecedente lógico mas foram rejeitadas ou abandonadas, não estão cobertas pela força do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e mulher (B) vieram intentar pelo 1 Juízo Cível de Lisboa acção ordinária contra "Construções Domuscentum, Lda.", pedindo que seja declarada a nulidade da resolução pela ré do contrato-promessa de compra e venda pelo qual a ré prometia vender ao autor marido pelo preço de duzentos e trinta mil escudos a fracção identificada pelas letras AM correspondente ao apartamento n. 33 do 3. andar do bloco A dos prédios urbanos sitos nesta cidade na (C), bloco este este com frente para o pátio situado entre ele e o bloco B e também para a (D), este com o n. 16 de polícia; mais pedem ainda os autores que seja proferida sentença pela qual a propriedade da fracção autónoma a que se refere a dita promessa se transmita para eles. Citada a ré, veio contestar, alegando, em resumo, incumprimento do contrato-promessa por banda do autor marido, justificativo da rescisão daquele por banda dela ré, tendo além disso havido entrega de sinal pelo autor marido à ré. A ré veio ainda deduzir articulado superveniente, alegando além do mais ter sido decidido noutro processo que o contrato promessa celebrado entre ela ré e o autor marido em 5 de Fevereiro de 1975 se deve considerar resolvido desde Março de 1981. Responderam os autores, alegando em resumo, não ser verdade que assim se tenha decidido no mencionado processo. Foi oportunamente proferido despacho saneador assim como elaborados foram especificação e questionário de que reclamaram os autores, reclamação esta que foi parcialmente atendida. Procedeu-se finalmente a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a acção e considerando ineficaz a declaração negocial digo e, considerando ineficaz a declaração de resolução do contrato-promessa feita pela ré, emitiu, em substituição da mesma ré, declaração negocial de venda da fracção autónoma "AM" correspondente ao apartamento 33 do bloco A no 3 andar do prédio urbano sito na (C), nesta cidade, com a inerente transferência da propriedade para os autores. Inconformada, apelou a ré desta sentença, concluindo do seguinte modo a sua alegação: I - Os apelados pedem na presente acção que seja declarada a nulidade da resolução pela apelante do contrato-promessa entre eles celebrado em 5 de Fevereiro de 1975, junto aos autos. II - Contudo aquele contrato foi julgado resolvido desde 23 de Março de 1981 por sentença proferida no processo 3875/84 que correu pela 2 secção do 6 Juízo Cível de Lisboa, confirmada integralmente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1988. III - Há inteira identidade relativamente à causa de pedir, partes intervenientes e pedido formulado entre a presente acção e a que correu pelo 6 Juízo Cível de Lisboa, já julgada. IV - Devem entender-se a coberto do caso julgado a decisão preliminar da resolução do contrato-promessa que foi antecedente lógico e indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado no processo que correu pelo 6 Juízo Cível de Lisboa (cf. Ac. do STJ de 29/06/76 in BMJ, 258, 220). V - Assim, deve entender-se existir caso julgado no processo 3875/84 que correu pela 2 secção do 6 Juízo Cível de Lisboa, relativamente à resolução do contrato-promessa celebrado entre apelante e apelado em 5 de Fevereiro de 1975. VI - E em consequência a excepção peremptória de caso julgado que impede de conhecer o primeiro pedido formulado pelos apelados determina a improcedência do segundo pedido - o da execução específica do contrato, já resolvido, conforme foi julgado. VII - A sentença recorrida fez incorrecta aplicação dos arts. 493 n. 1 e 3., 496, 498 e 500, todos do Código de Processo Civil. Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir: As conclusões da alegação do apelante fixam, como se sabe, o âmbito do recurso. No caso vertente a questão a resolver cifra-se portanto apenas em saber se se verifica ou não a invocada excepção peremptória de caso julgado. Caso julgado este que, segundo a ora apelante, seria formado pela decisão proferida na acção que correu termos pelo 6 Juízo Cível de Lisboa e atrás referida a qual teria julgado resolvido o contrato-promessa cuja execução específica ora vem pedida pelos apelados. Encontra-se provada a seguinte matéria de facto: 1 - Em 1975 a ré era proprietária dos prédios urbanos sitos em Lisboa na (C), constituídos por dois blocos identificados pelas letras A e B, sendo o primeiro com frente para o pátio situado entre ambos e também para a (D), este com o n. 16 de polícia, da freguesia de S. José, achando-se submetidos, na origem, ao regime de propriedade horizontal. 2 - Com a data de 5 de Fevereiro de 1975 o autor assinou o documento junto a fls. 13 referente a um contrato-promessa de compra e venda pelo qual a ré prometia vender ao autor pelo preço de duzentos e trinta mil escudos a fracção identificada pelas letras "AM", correspondente ao apartamento 33 do citado bloco A, sito no 3 andar. 3 - O autor marido liquidou a quantia de duzentos e trinta mil escudos referida como preço naquele documento, sendo cento e cinquenta mil escudos em 5 de Fevereiro de 1975 e oitenta mil escudos em 6 de Fevereiro de 1976. 4 - No recibo passado pela ré ao autor marido em 5 de Fevereiro de 1975 referente à quantia de cento e cinquente mil escudos diz-se que esta quantia foi recebida como sinal e princípio de pagamento do art. 5 do contrato-promessa de compra e venda feito em 5 de Fevereiro de 1975. 5 - No recibo passado pela ré ao autor marido em 6 de Fevereiro de 1976 referente à quantia de oitenta mil escudos diz-se que esta quantia foi recebida "para pagamento integral do apartamento que lhe vendemos e constante do contrato-promessa de compra e venda realizado em 5 de Fevereiro de 1975, conforme cláusula VI do mesmo contrato". 6 - Segundo a cláusula VI do contrato referido no n. 2 supra, o remanescente então em dívida (80000 escudos) seria liquidado em 6 de Fevereiro de 1976. 7 - Com a data de 24 de Janeiro de 1978 a ré remeteu ao autor marido a carta junta a fls. 16 na qual o convidava a apresentar-se nos escritórios dela ré no prazo de quinze dias munido de toda a documentação e identificação necessárias à outorga da escritura de compra e venda da fracção em causa. 8 - Com a data de 23 de Março de 1981 a ré remeteu ao autor a carta fotocopiada a fls. 97 na qual considerava rescindido o contrato datado de 5 de Fevereiro de 1975, declaração esta de que o autor marido foi também notificado em 29 de Julho de 1983 através de notificação judicial avulsa requerida pela ré. 9 - A ré remeteu ainda ao autor marido cartas de teor igual ao das fotocopiadas a fls. 94, 95, 98 e 99, datadas respectivamente de 19 de Dezembro de 1975, 28 de Junho de 1976, 18 de Janeiro de 1983 e 3 de Fevereiro deste último ano, em que além do mais, se começa por marcar ao autor marido um prazo até 15 de Janeiro de 1976 para que aquele "nos notifique a outorgar a escritura", se faz depois referência a um pedido de espera que teria sido formulado pelo autor marido em 3 de Fevereiro de 1976 e se comunica que "accionaremos o respectivo contrato" se até 10 de Julho de 1976 o autor marido não se apresentasse a outorgar a escritura de compra e venda e se termina por referir a rescisão do contrato ocorrida em 23 de Março de 1981 e negando que ela ré alguma vez tenha faltado à outorga da escritura. 10 - O autor marido marcou a realização da escritura de venda da fracção em causa para o dia 22 de Maio de 1981 no 21 Cartório Notarial de Lisboa à qual a ré não compareceu. 11 - O autor marido era então detentor dos documentos juntos a fls. 18 (conhecimento de sisa) e 19 a 26 (fotocópias da caderneta predial). 12 - Foi estipulado na cláusula VIII do referido contrato-promessa que caso a escritura de compra e venda não possa ser celebrada por qualquer motivo alheio à vontade da promitente-vendedora, esta restituirá em singelo a quantia recebida do promitente-comprador sem que a este assista direito a qualquer outra indemnização, seja a que título for. 13 - Em 5 de Janeiro de 1984 a ré intentou contra os ora autores acção de reivindicação cuja petição se acha certificada a fls. 29-30 na qual foram proferidas as decisões certificadas de fls. 36 a 42 (Relação de Lisboa), 145 a 151 (6 Juízo Cível de Lisboa), 152 a 154 e 191-192 (Supremo Tribunal de Justiça), tendo os ali demandados e ora autores sido definitivamente condenados a restituírem à demandante a fracção autónoma "AM" aqui em causa. 14 - Algum tempo depois da remessa da carta referida no n. 7 supra, a ré sugeriu ao autor marido a data de 20 de Novembro de 1979 para provável realização da escritura de compra e venda. 15 - Os autores ocupam a fracção referida no n. 2 supra desde 5 Fevereiro de 1975. 16 - Os autores satisfizeram as despesas comuns do condomínio correspondentes àquela fracção e documentadas de fls. 43 a 78. 17 - Na sentença proferida no 6 Juízo Cível de Lisboa e referida no n. 13 supra escreveu-se a dado passo dos seus fundamentos: "Por conseguinte deve o contrato- -promessa em causa considerar-se resolvido desde Março de 1981". 18 - No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido no n. 13 supra escreveu-se a dado passo dos seus fundamentos: "Estamos perante uma acção de reivindicação, mostrando- -se provado: a)- o direito de propriedade do apartamento reivindicado, por parte da autora; b)- ocupação sem título justificativo do mesmo apartamento por parte dos réus. Quanto ao direito de propriedade, os próprios réus o reconheceram e quanto à ocupação o acórdão recorrido é expresso em a dar como assente o que importa acatar por força do art. 722 n. 2 do Código de Processo Civil. O que não está provado - recorde-se - não é a ocupação, mas sim que esta se traduza em habitação e tenha resultado de convenção e de tradição. Mais não seria necessário. Argumentam porém os recorridos com a não-resolução do contrato-promessa a que se refere a matéria de facto dada como assente. Mas não se vê que isso tenha interesse, na medida em que o contrato-promessa tem eficácia meramente obrigacional, tem por objecto a simples prestação de um facto e assim não produz a transmissão de qualquer direito real a favor do promitente-comprador. Isso, em princípio é claro e a ter sem dúvida em conta no caso "sub judice" por nada se ter provado que permita pô-lo de lado. Não podemos esquecer que a promessa de venda não tem a eficácia translativa da compra e venda e importa recordar que não se provou ter havido tradição". 19 - A parte decisória deste acórdão acha-se redigida nos seguintes termos: "Por todo o exposto, concede-se a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido para ficar a subsistir a douta sentença da 1a. instância". 20 - A parte decisória da aludida sentença da 1a. instância diz textualmente o seguinte no que ao pedido se refere: "Pelo exposto, julgo a acção procedente pelo que condeno os réus a restituirem imediatamente à autora a fracção autónoma em causa". 21 - A ré comprometeu-se a avisar de novo o autor sobre a efectivação da escritura na data referida no n. 14 supra. 22 - Aviso este que a ré não chegou a efectuar. 23 - A ré foi avisada da data e local da escritura referida no n. 10 supra, através dos telegramas fotocopiados de fls. 31 a 34. 24 - Ao ficar clausulado no contrato referido no n. 2 supra (cláusula VI) que o remanescente em dívida (80000 escudos) seria liquidado no dia 6 de Fevereiro de 1976 as partes quiseram também significar que a escritura se celebraria até àquela data. Vejamos agora o que se passa no domínio da já referida questão a resolver. Na acção atrás referida sob o n. 13 foram sucessivamente proferidos, a sentença da 1a. instância, o acórdão da Relação e, finalmente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado. Quanto à sua finalidade os recursos podem classificar- -se de acordo com três sistemas: a) - O de cassação, em que o tribunal "ad quem" se limita a anular a decisão recorrida, para que o tribunal "a quo" profira outra em termos diversos para a qual porém o tribunal "ad quem" não fixa qualquer conteúdo; b) - O de substituição, em que o tribunal "ad quem" substitui a decisão recorrida por outra sua que julga ser a melhor; c) - Ainda, segundo alguns autores (V. Prof. Castro Mendes in "recursos", p. 74), um terceiro sistema, intermédio, em que o tribunal "ad quem" determina que o "a quo" profira nova decisão, fixando-lhe porém o conteúdo da mesma. Entre nós, na apelação e na revista, vigora o sistema de substituição como resulta do disposto nos arts. 715, 729 e 731-1. do Código de Processo Civil (V. Dr. Aníbal de Castro in "Impugnação das Decisões Judiciais", p. 32). Acontece porém que às vezes o tribunal "ad quem", por razões de celeridade e de comodidade ou por julgar desnecessário acrescentar algo à decisão do tribunal "a quo", se limita a declarar, na parte decisória, ao desatender o recurso, que lhe nega provimento e confirma a sentença recorrida ou expressão semelhante ou equivalente. O mesmo se passa ou pode passar quando o nosso mais Alto Tribunal julga procedente uma revista e tal conduz por exemplo à confirmação ou manutenção da sentença da primeira instância. O emprego de tais fórmulas não põe todavia em crise a afirmação atrás feita de que o sistema entre nós vigente para a apelação e a revista é o sistema de substituição. Como escreveu o Prof. J. A. Reis (in "Código Processo Civil Anotado", V, pgs. 381 e 382): "Quando o tribunal superior se serve da fórmula referida apropria-se do conteúdo da sentença confirmada, fá-lo seu, incorpora-o na sua decisão. Esse conteúdo é que define os termos do julgamento; mas define-os como acto jurisdicional emanado do tribunal de recurso e não como acto emanado do tribunal inferior". Donde se conclui que, com ou sem o emprego de tais fórmulas, a decisão que vale e a que há que atender é sempre a do tribunal "ad quem" e não já a do tribunal "ad quo". O Dr. Santos Silveira (in "Impugnação das Decisões em Processo Civil (Reclamações e Recursos)" pgs. 160- 161) apoia a opinião acima citada do Prof. J. A. Reis, o mesmo fazendo o Dr. A. Ribeiro Mendes (in "Recursos em Processo Civil", p. 185). Aderimos também a esta opinião já que pensamos que no sistema de substituição e como o próprio nome indica, a decisão do tribunal "ad quem" substitui sempre integralmente a do tribunal "a quo", mesmo quando para ela remete, entendendo-se pois que essa remissão não faz mais do que integrar ou apropriar (total ou parcialmente) o conteúdo da decisão confirmada. A decisão confirmada deixa pois de ter qualquer valor, quer executivo quer como fonte de caso julgado. No entanto quando o tribunal "ad quem", na parte decisória, remete para a decisão que confirma, há que proceder com certo cuidado interpretativo na busca do âmbito dessa decisão confirmatória mormente no que aos fundamentos concerne, já que muitas vezes essa confirmação não é total ou tem certas "nuances" que porque não expressamente explicitadas se podem prestar, ou melhor, podem ser fonte de equívocos e confusões. Há sempre, nomeadamente, que cotejar a parte decisória do acórdão do tribunal superior com os respectivos fundamentos até porque às vezes a decisão do tribunal "a quo" é confirmada mas por diversa fundamentação. E se é certo que - como é sabido - o caso julgado se forma apenas sobre a decisão e não também sobre os fundamentos, tem-se vindo a entender que "são abrangidas pela força do caso julgado as soluções das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença" (Ac. da Rel. de Coimbra de 23/04/85, sum. in BMJ, 346, 313). Posto isto, desçamos novamente ao caso vertente. Aqui temos em primeiro lugar a sentença do 6 Juízo Cível de Lisboa (V. fls. 145 e seguintes) em que se julgou procedente a respectiva acção, condenando os ali réus e aqui apelados a restituirem à ali autora e aqui apelante a fracção em causa, em cuja posse se encontrariam "por conta do aludido contrato- -promessa". Como um dos fundamentos em que esta decisão se baseou, vem indicado o de se ter de considerar que o contrato-promessa em causa se encontraria resolvido desde Março de 1981 (V. fls. 150) como vinha invocado pela ali autora. Sobre esta decisão foi proferido em recurso, um acórdão da Relação de Lisboa, revogando aquela "na parte em que condenou" os réus na referida restituição, nessa parte se tendo julgado a acção improcedente e não provada, absolvendo-se os réus do pedido. Sobre este acórdão e por motivo de revista foi proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado e que é a peça-chave de toda esta questão o qual vem referido no n. 13 supra e parcialmente transcrito nos ns. 18 e 19. Reportamo-nos precisamente à parte decisória deste transcrita no n. 19 supra. quando ali se diz "por todo o exposto", "o exposto" integra pois os fundamentos da referida decisão do Supremo. E em que se baseou o Supremo para, ao confirmar a decisão da primeira instância, mandar restituir (por remissão embora para aquela decisão, nos termos dos princípios atrás expostos) a fracção "sub judice" à ora apelante? Pura e simplesmente na provada propriedade da ora apelante sobre a aludida fracção e sobre a ausência de título justificativo da ocupação da mesma pelos réus já que o existente contrato-promessa é despido de eficácia real. Não baseou pois o Supremo a sua decisão em qualquer resolução do falado contrato-promessa. Por conseguinte tem de entender-se que o acórdão final do Supremo e que substitui como fonte de caso julgado integralmente a sentença de 1a. instância que confirmou, confirmou esta última apenas na parte decisória que não (pelo menos totalmente) nos seus fundamentos, afastando o fundamento (daquela constante) da invocada resolução do contrato-promessa, já que não se pronunciou sequer sobre essa questão por a considerar irrelevante. Portanto e ainda que se pudesse admitir que tal questão constituíria eventualmente um antecedente lógico indispensável do acórdão (se este sobre ele se tivesse pronunciado) o certo é que, não se tendo o Supremo pronunciado sobre a dita questão, deixou-a totalmente em aberto, substituindo e modificando assim nessa parte a decisão da 1a. instância que aí não pode pois ser atendida. Assim foi no fundo, e bem, decidido na sentença ora apelada. Não existe pois aqui qualquer caso julgado que implique, como pretende a ora apelante, ter-se como assente que o contrato-promessa que é objecto do pedido de execução específica dos apelados na presente acção, se encontra resolvido. Termos em que se nega provimento à apelação e se confirma a sentença apelada. Custas pela apelante em ambas as instâncias. Lisboa, 30 de Setembro de 1993. |