Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034662
Nº Convencional: JTRL00022408
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO
SIMULAÇÃO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
COMPRA E VENDA
Nº do Documento: RL199804300034662
Apenso: P
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1157 ART1180 ART1181 N1.
Sumário: I - Há interposição fictícia, em regra fraudulenta, quando existe um conluio entre os dois sujeitos reais do negócio e o interposto, um adquirente aparente ou fingido, simples testa de ferro ou homem de palha.
II - A interposição real analisa-se como um mandato sem representação, em que existe um acordo entre dois sujeitos do negócio, em que o terceiro não participa, no sentido de ulterior transmissão ou aquisição do bem, sendo o interposto verdadeira parte no ulterior negócio, em face do respectivo contratante.
III - Não havendo impossibilidade de o interposto cumprir o negócio de passar o bem para o interponente, a interposição real, enquanto tal situação se mantiver, apresenta-se inconsumada.