Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022408 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULAÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199804300034662 | ||
| Apenso: | P | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1157 ART1180 ART1181 N1. | ||
| Sumário: | I - Há interposição fictícia, em regra fraudulenta, quando existe um conluio entre os dois sujeitos reais do negócio e o interposto, um adquirente aparente ou fingido, simples testa de ferro ou homem de palha. II - A interposição real analisa-se como um mandato sem representação, em que existe um acordo entre dois sujeitos do negócio, em que o terceiro não participa, no sentido de ulterior transmissão ou aquisição do bem, sendo o interposto verdadeira parte no ulterior negócio, em face do respectivo contratante. III - Não havendo impossibilidade de o interposto cumprir o negócio de passar o bem para o interponente, a interposição real, enquanto tal situação se mantiver, apresenta-se inconsumada. | ||