Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00016655 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199404210085402 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1241/871 | ||
| Data: | 04/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N1. CE54 ART5 N3 ART7 N1. CCIV66 ART570. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG189. | ||
| Sumário: | - Provando-se que um automóvel, a cerca de 50 cms. da berma direita, atento o seu sentido de marcha, atingiu com o espelho retrovisor direito um peão que iniciara a travessia da estrada, fora da passagem assinalada para peões, da direita para a esquerda, atento também o sentido daquele veículo, há concorrência de culpas na proporção de 1/3 para o automobilista (porque não manteve o veículo a uma distância da berma direita suficientemente prudente para evitar acidentes) e de 2/3 para o peão (porque iniciou a travessia sem se assegurar de que o podia fazer sem perigo). - Fixando a sentença da primeira instância uma indemnização por danos não patrimoniais, já actualizada em função da data em que é proferida, apenas são devidos juros moratórios a partir da data dessa sentença. | ||