Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085402
Nº Convencional: JTRL00016655
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199404210085402
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1241/871
Data: 04/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N1.
CE54 ART5 N3 ART7 N1.
CCIV66 ART570.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG189.
Sumário: - Provando-se que um automóvel, a cerca de 50 cms. da berma direita, atento o seu sentido de marcha, atingiu com o espelho retrovisor direito um peão que iniciara a travessia da estrada, fora da passagem assinalada para peões, da direita para a esquerda, atento também o sentido daquele veículo, há concorrência de culpas na proporção de 1/3 para o automobilista (porque não manteve o veículo a uma distância da berma direita suficientemente prudente para evitar acidentes) e de 2/3 para o peão (porque iniciou a travessia sem se assegurar de que o podia fazer sem perigo).
- Fixando a sentença da primeira instância uma indemnização por danos não patrimoniais, já actualizada em função da data em que é proferida, apenas são devidos juros moratórios a partir da data dessa sentença.