Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL FORO ADMINISTRATIVO OBRAS LEGALIDADE ACÇÃO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Inexiste relação de prejudicialidade entre acção interposta no foro administrativo cuja finalidade é a verificação da legalidade de obras realizadas, relativamente à acção interposta no foro civil visando a obrigação de indemnizar pelos danos causados em resultado da continuação da execução das mesmas obras. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.1. – A propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B, pedindo a condenação desta a: – remover os pilares que encastrou ou tenha encastrado e os roços que abriu na parede poente da casa da A., bem como a eliminar outra obra ou intervenção que tenha levado a cabo na ou sobre a dita parede; – indemnizar a demandante nos danos alegados, bem como aqueles que se vierem a apurar em execução de sentença, em resultado da continuação das obras. Invoca, para tanto, que em Agosto de 2003, começaram a ser realizadas obras de ampliação no imóvel da recorrida, A, na sequência das quais foram abertos três roços verticais, com a profundidade de 20 cm, em toda a extensão da parede poente da moradia da ora agravante, desde a soleira até à altura de cerca de 50 cm do telhado; tais roços destinavam-se à implantação de três pilares de cimento armado para servirem de assentamento de uma placa e suporte ao piso a construir; dos roços abertos e dos pilares implantados pela agravada resultaram patologias várias na moradia da A., concretamente por terem causado uma inclinação na parede de fundamos da sala. A R. contestou___ entre o mais, opôs a suspensão da instância, por prejudicialidade de causa, alegando que no foro administrativo corre acção cujo objecto é a verificação da legalidade das obras realizadas pela R. que são fundamento da pretensão da A. Subsequentemente___ agendada que foi audiência preliminar, por douto despacho autónomo de 10 de Outubro de 2008 (fls.246), o Senhor Juiz a quo, conhecendo da sobredita questão prévia, deferiu esta e ordenou a suspensão da instância até decisão da acção nº.., indicada a fls.115. 1.2. - È deste despacho de 10 de Outubro de 2008 (fls.246) que agrava A___ Concluindo: O desfecho da acção administrativa em nada alterará a obrigação de indemnizar objecto da presente acção, posto que a validade ou invalidade do acto administrativo que embargou a obra da agravada não é pressuposto daquela. Ademais. Ainda que o pedido formulado no processo administrativo seja procedente e se determine a anulação do acto que embargou as obras, mesmo assim, aquela decisão nunca afectará, também, a obrigação de indemnizar, pelo que não há lugar à relação de prejudicialidade deferida. II – Cumpre Decidir Decorre dos artigos 276º, nº 1, alínea c), e 279º, nº 1, do C. P. Civil, que a instância pode ser suspensa pelo Tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta. Permanece actual a noção de Alberto dos Reis ("Comentário ao Código de Processo Civil", volume III, Coimbra, 1946, pp. 268) de que "…uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda…". Deste modo, "…verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal…" (Manuel de Andrade, in, "Lições de Processo Civil", pp. 491 e 492.) Resulta, aliás, este conceito reforçado pela redacção do nº 2 do art. 284º, nº 2, segundo o qual "…se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente…". Concluir-se-á, pois, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, "…a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito…". (Acórdão do S.T.J. de 25/06/87, no Processo 74893 da 2ª secção; e de 29/09/93, no Processo 84216 da 2ª secção.) Ou, por outros termos, "…entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada…". (José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", Volume I, Coimbra, 1999, pp. 501.) Doutra banda___ De harmonia com o art. 483º do C. Civil, o elemento básico da responsabilidade é o facto voluntário do agente, um facto objectivamente dominável e controlável pela vontade, pois só quanto a factos desta índole tem sentido a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano, sendo certo que só o homem, como destinatário dos comandos emanados pela lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Este facto voluntário do agente, traduzindo-se, normalmente, num acto que importa a violação do dever geral de abstenção, pode surgir também como uma abstenção ou omissão que se entende causa do dano sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano. Por outro lado. O citado art. 483º do C. Civil exige que o facto do agente seja ilícito, violando o direito de outrem ou a lei destinada a proteger interesses alheios. E para que o lesado tenha direito a indemnização, em situações de violação da lei que protege interesses alheios, necessário se torna «…que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar…» (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 5ª Edição, Volume I, pp. 492 e seguintes). O nexo de imputação do facto ao lesante, outro pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícitos, traduz a necessidade de actuação com culpa do lesante. E agir com culpa significa actuar em termos de merecer a reprovação ou a censura do direito, existindo essa reprovação quando se conclui que o agente, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. Este juízo de censura ou de reprovação em que se traduz a culpa, importa a determinação da imputabilidade do lesante e o saber-se se ele podia e devia ter agido de outro modo e em que medida o podia e devia ter feito. A imputabilidade significa a posse de certo discernimento (capacidade intelectual e emocional) e de certa liberdade de determinação (capacidade volitiva). A culpa exige um certo nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante, podendo assumir a forma de dolo e a forma de negligência ou de mera culpa. Por sua vez a culpa deve ser apreciada de harmonia com o disposto no art. 487º, nº 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Como pressuposto da obrigação de indemnizar imposta ao lesante, o art. 483º do Código Civil consagra ainda a necessidade de à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevir um dano. Este dano pode definir-se como «…todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não…» (Vaz Serra, in, Boletim do Ministério da Justiça, nº 84, pp. 8). Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação. Ora___ Na situação sub judicio a causa que corre no foro civil visa a obrigação de indemnizar a apelante nos danos alegados, bem como aqueles que se vierem a apurar em execução de sentença, em resultado da continuação obras mandadas executar pela apelada; já no foro administrativo a causa que aí corre, se bem que atinente às mesmas obras, o objectivo é a verificação da legalidade das obras realizadas pela apelada que são fundamento da pretensão da apelante. Se bem repararmos, a questão posta nos Tribunais administrativos tem que ver com a validade (ou não) legal das obras. Já a questão posta nos Tribunais civis a questão que se põe tem a ver com as consequências danosas, para outrem, das referidas obras, em termos da aferição da obrigação de indemnizar. Ou seja. A relação jurídica que se estabelece no foro administrativo, é entre a apelada e o Estado, verificando este se a actuação daquela foi conforme com a regras que estabeleceu. A relação jurídica civil é entre dois particulares, sendo que um deles (a apelada) violou direitos de outro (a apelante). E é nas causas e consequências dessas violações e não na validade formal da actuação que radica a distinção. Explicitando melhor: - a ilicitude pressuposto da causa cível está na violação de um direito da apelante. A ilicitude pressuposto da causa administrativa está na violação da regulamentação estabelecida pelo Estado. Sendo assim, esta última causa não é pressuposto daquela outra. E não sendo não há nenhuma relação de prejudicialidade. Como muito bem diz a recorrente: - desfecho da acção administrativa em nada alterará a obrigação de indemnizar objecto da presente acção, posto que a validade ou invalidade do acto administrativo que embargou a obra da agravada não é pressuposto daquela. Ademais. Ainda que o pedido formulado no processo administrativo seja procedente e se determine a anulação do acto que embargou as obras, mesmo assim, aquela decisão nunca afectará, também, a obrigação de indemnizar, pelo que não há lugar à relação de prejudicialidade deferida. III – Em consequência - Decidimos: a) – Dar provimento ao agravo de A e revogar o douto despacho de 10 de Outubro de 2008 (fls.246), devendo a acção prosseguir a sua normal tramitação. b) – Condenar a apelada nas custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2009 Rui da Ponte Gomes - Juiz Relator Des. Luís Correia de Mendonça - 1º Juiz Adjunto Des. Carlos de Melo Marinho - 2º Juiz Adjunto |