Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039852
Nº Convencional: JTRL00021327
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
PRAZO
FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199102070039852
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N1 N3 ART1093 N1 F H I N 2 C.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978/10/20 IN CJ ANOIII T4 PAG1167.
AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1294.
Sumário: I - Para o efeito do n. 2, alínea c), do art. 1093, do
CC, a permamência de familiares no prédio só tem sentido para impedir o funcionamento do n. 1, alínea i), do aludido artigo, quando signifique não ter havido desintegração da família. A referida alínea c) pressupõe que a comunidade familiar conserva a mesma identidade económica e social e que a ausência do locatário é transitória, pelo menos tendencialmente transitória.
II - O titular do interesse protegido naquele preceito (alínea c), do n. 2, do art. 1093) é o próprio arrendatário e não qualquer dos seus "familiares" ou estes em conjunto. Ora, se aquele sai, em termos definitivos, da casa, criando novo agregado familiar, não há razão para persistir o arrendamento respectivo, impondo ao senhorio outros "beneficiários" do gozo prédio arrendado.
III - Relativamente ao fundamento da falta de residência permanente (art. 1093, n. 1, alínea i) do CC) não exige a lei o decurso de qualquer prazo.