Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021327 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA RESIDÊNCIA PERMANENTE PRAZO FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199102070039852 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N1 N3 ART1093 N1 F H I N 2 C. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1978/10/20 IN CJ ANOIII T4 PAG1167. AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1294. | ||
| Sumário: | I - Para o efeito do n. 2, alínea c), do art. 1093, do CC, a permamência de familiares no prédio só tem sentido para impedir o funcionamento do n. 1, alínea i), do aludido artigo, quando signifique não ter havido desintegração da família. A referida alínea c) pressupõe que a comunidade familiar conserva a mesma identidade económica e social e que a ausência do locatário é transitória, pelo menos tendencialmente transitória. II - O titular do interesse protegido naquele preceito (alínea c), do n. 2, do art. 1093) é o próprio arrendatário e não qualquer dos seus "familiares" ou estes em conjunto. Ora, se aquele sai, em termos definitivos, da casa, criando novo agregado familiar, não há razão para persistir o arrendamento respectivo, impondo ao senhorio outros "beneficiários" do gozo prédio arrendado. III - Relativamente ao fundamento da falta de residência permanente (art. 1093, n. 1, alínea i) do CC) não exige a lei o decurso de qualquer prazo. | ||