Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005070 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO SENHORIO DESCENDENTE ARRENDAMENTO DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199602080011336 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART279 ART296 ART298. RAU90 ART107 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/11/18 IN CJ T5 PAG191. AC RL DE 1992/11/19 IN CJ T5 PAG123. | ||
| Sumário: | I - As previsões constantes da alínea b) n. 1 do artigo 2 da Lei 55/79 e da alínea b) do n. 1 do artigo 107 do Regime de Arrendamento Urbano não contém prazos de caducidade; II - Não vale, pois, aqui o n. 2 do artigo 298 do CC, nem existe remissão para as regras de contagem do prazo para que apontariam os artigos 296 e 279 do mesmo Código; III - O referido artigo 107 contém factos impeditivos do exercício do direito de denúncia ou limites ao seu exercício; IV - A lei que modifica ou cria tais factos tem aplicação imediata, abrangendo as relações já constituídas anteriormente. | ||