Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Insurgindo-se o Recorrente contra uma alteração não substancial de factos declarando que dela discorda sem alegar qualquer vício na forma ou substância do acto, o conhecimento da discordância apenas cabe nos termos do erro de julgamento. II - A utilização de facas numa contenda revela, desde logo, a noção de que poderá ser desferido golpe grave. A luta corpo a corpo é um exercício caótico, sem regras definidas e sem tempo para prever com exactidão qualquer sequência de acções. O adversário mexe-se, improvisa, reage, obrigando o agente a fazer o mesmo. A cada momento alteram-se as percepções e tomam-se decisões instantâneas, quantas vezes impulsivas ou reactivas. III - Quando isso acontece com uma faca na mão, não é possível garantir que o seu uso será meramente dissuasor ou para produzir ligeiras lesões. A qualquer momento a faca produz danos irreparáveis. IV - Quando o agente abdica do controlo da faca, lançando-a sobre o seu adversário, não o faz de ânimo leve, de modo a ficar desarmado e a armar o adversário. Quando um agente lança uma faca para outro idealiza a produção de um dano que o faça ficar em posição de superioridade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Central Criminal de Loures – J3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, julgando a acusação parcialmente procedente e tendo em consideração a alteração não substancial de factos operada em audiência de julgamento, bem como a não verificação das qualificativas do homicídio previstas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, este Tribunal Coletivo delibera: 1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de homicídio, agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.os 131.º por referência aos art.os 14.º, n.º 1, 26.º, 22.º, n.os 1 e 2, al. b) e c), 23.º, n.os 1 e 2, 73.º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, e art.º 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 2. Absolver o arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.os 3.º, n.os 1 e 2, al. ab) e 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pelo qual vinha acusado; 3. Declarar perdidas a favor do Estado as facas apreendidas (cf. auto de fls. 72), nos termos do art.º 109.º, n.º 1 do Código Penal». - do recurso - Inconformado, recorreu o Arguido formulando as seguintes conclusões: « A) Quanto à alteração não substancial dos factos que constavam na acusação, discorda-se frontalmente, na parte relevante, que tenham sido aditados, do modo que o foram, os factos constantes dos números 3., 8.,8. B) Quanto aos Factos Provados, por não fazerem sentido, serem contra a lógica e as regras da experiência, não se podem aceitar vários factos, nomeadamente os referidos no n° 5) do acórdão recorrido. C) Tem de ser aditado a este n° 5) que o ofendido empurrou a porta mais para trás (no sentido de a abrir mais), (...) para espreitar para dentro de casa dela (conforme a versão da BB, companheira do Recorrente, e sufragada na fl. 14 do acórdão recorrido. D) Nem se podem aceitar os factos provados referidos no n° 6) do acórdão recorrido, que o Recorrente tenha desferido um soco na face da companheira. E) Ou seja, é despropositado considerar-se que o Recorrente, em vez de se preocupar com a intromissão e conflito com o vizinho, por causa do barulho, ainda lhe fosse dar um bom motivo para que este o agredisse! F) Quanto ao facto provado nº 13) do acórdão recorrido, não é verosímil, na parte (...) para se defender caso o arguido conseguisse entrar. G) Quanto ao facto provado no n° 15) do acórdão recorrido, devia ter sido dado como provado, em aditamento : (...) não obstante os pedidos da BB, para que não abrisse a porta, conforme a gravação de julgamento de 17/11/2025, 00:20:05 a 00:20:10. H) Quanto ao facto provado no n° 18) do acórdão recorrido, não se pode aceitar a parte que refere : Ato contínuo, o arguido AA (é AA) que se encontrava a uma curta distância, decidiu fazer uso da faca que empunhava (...). I) Infelizmente, o Ministério Público não permitiu a reconstituição do facto, nem após o requerimento de intervenção hierárquica apresentado pelo Recorrente, o que poderia ter ajudado a fazer luz sobre vários aspectos decisivos dos acontecimentos, nomeadamente a distância. J) Considera-se que a distância, a fixar de forma justa pelo Tribunal deve ser de 5 (cinco) metros. K) Quanto ao facto provado no n° 24), que é decisivo para a opção do acórdão recorrido pela condenação tal como foi feita, considera-se que não pode ser dado como provado que : Sabia o arguido que ao atingir o ofendido com um objecto corto-perfurante na zona do pescoço lhe poderia provocar hemorragias adequadas a causar a morte, o que quis; L) De igual modo, pelos mesmas razões, não pode ser dado como provado o facto do n° 25) do acórdão recorrido. M) Quanto ao facto provado no n° 26) do acórdão recorrido, pelo menos que lançamento da faca não foi feito por vingança, pelo que o facto não deve ser assim considerado. N) Relativamente aos Factos Não Provados não se pode aceitar, de modo algum, o decidido nas alíneas q, do acórdão recorrido : No momento referido no ponto 15), o ofendido CC, antes de abrir a porta, apercebeu-se de que o arguido empunhava uma faca, e resolveu também munir-se de uma faca de cozinha. O) E na alínea h.: No momento referido no ponto 15), mantinha a sua faca ocultada nas costas. P) É extraordinário que tenham sido tremendamente desvalorizadas as declarações do Recorrente e os depoimentos da BB e do seu filho DD, em detrimento das declarações do CC e da llanida Gomes, cujas leituras destas últimas à P.J., em partes bem relevantes, até foram contraditórias com as produzidas em julgamento (H 10 do acórdão recorrido). Q) Como se a vítima de um crime e os seus familiares ou próximos - só por o serem - tivessem sempre razão. R) Num aspecto muito importante para a cabal compreensão dos factos, o acórdão recorrido faz um grande esforço para tentar comprovar que o ofendido nunca saiu com qualquer faca e que esta ficou sempre em casa, nunca tendo sido utilizada, cujo resultado, em nossa modesta opinião, não logra obter. S) O acórdão recorrido, nas suas fls. 15 e 16, também apresenta três tipos de argumentos para valorizar as versões do ofendido e da sua companheira, e para desconsiderar as versões do Recorrente e da sua companheira, com os quais se discorda. T) Em primeiro lugar, embora o ofendido tenha tentado ajudar, fê-lo de forma errada, mesmo segundo o acórdão recorrido, (...) depois de hesitar (...), o que denota bem que não estava minimamente certo de que o seu comportamento era o mais adequado - e que o não foi, por ter sido intrusivo e violento. ü) Em segundo lugar, o acórdão recorrido refere que o ofendido : (...) só depois de ter aberto a porta é que viu a faca na mão do arguido (...). V) É humano, plausível e lógico que, nesse caso, o ofendido se refugiasse em sua casa, entrando e fechando a porta. W) Ou, se não o fizesse, que fosse buscar a faca que, segundo ele, estava em cima de uns capacetes junto à porta da entrada de sua casa (mesmo ali ao pé) para se defender de um perigo tão avassalador. X) Até porque não sabia se o Recorrente poderia ter uma faca, ou outra arma mais letal, escondida na sua roupa. Y) Em terceiro lugar, o acórdão recorrido tenta explicar a dinâmica dos movimentos dos intervenientes para concluir que o ofendido saiu de casa sem qualquer faca. Z) Assim sendo, por falar de hipóteses, e de como a realidade muitas vezes ultrapassa a ficção, pergunta-se : qual é a probabilidade de uma faca lançada por um amador a cinco metros metros de distância, de baixo para cima, acertar num terceiro, em corte transversal, na nuca, porque ele se virou e se baixou? A resposta será certamente de que essa probabilidade é mínima. AA) Por outro lado, o acórdão recorrido estabelece a fls 19 que : Qualquer pessoa sabe (...) que estando no patamar do 3º andar e atirando uma faca daquele tamanho e na direcção da cabeça do alvo, (negrito nosso) que estava um pouco mais elevado, no lanço de escadas de acesso ao andar de cima estava a executar um ato perfeitamente idóneo para o matar. BB) Esta interpretação não pode valer porque o Recorrente explicou que nunca teve intenção de matar e ele e o ofendido confirmaram que a faca só fez o golpe na nuca porque o CC se virou e se baixou. CC) É da lei da dinâmica que, se não o tivesse feito, a faca iria acertar muito provavelmente nas suas pernas ou no seu abdómen, DD) De forma muito relevante, o acórdão recorrido determinou que : Ainda que, mesmo assim houvesse dúvidas, o próprio arguido anunciou, exteriorizou a sua intenção num claro e inequívoco “ vou-te matar”. EE) Tal conduta tem também uma carga valorativa tão negativa que não subsistem quaisquer dúvidas de que o arguido sabia que a mesma é proibida e penalmente punida. FF) Isto é, o próprio acórdão recorrido refere que o caso dos autos é um caso de difícil decisão, que pode ser duvidosa. GG) O que fez a diferença e por assim dizer, desempatou a questão, para a decisão, foi a ameaça de morte. HH) Porém, essa ameaça, do modo que foi feita, não revestiu a gravidade suficiente para ser entendida como séria e verdadeira. Do Direito II) O Recorrente não praticou o crime de homicídio simples tentado. JJ) Não criou perigo para a vida do CC, que mal se apercebeu do golpe, quando foi ferido e de que sangrou pouco. KK) As consequências do crime, neste caso, dos atos de execução do homicídio, não deixa de preencher o resultado de uma ofensa à integridade física simples, segundo o acórdão recorrido a fls. 24. LL)Nunca teve dolo de homicídio, nem mesmo eventual. MM) O registo criminal do arguido é relativamente longo mas verifica se que são crimes de pouca gravidade, sendo a quase totalidade de crimes de condução sem habilitação legal.. NN) O relatório social é bastante favorável. 00) Não há razões de prevenção geral ou especial que justifiquem a prisão do arguido, sendo certo que a reclusão de um ano já foi penalização suficiente para a interiorização da adequação dos seus comportamentos à vida em sociedade. » - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: « 1- Após a produção de prova e antes da leitura do douto Acórdão recorrido, foi comunicada ao recorrente a alteração não substancial dos factos constantes da acusação, nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal, não tendo sido requerido prazo para defesa. 2- O aditamento de tais factos, resultaram da prova produzida e reportam-se a uma alteração de factos simples, a qual não determina a alteração do objecto do processo. 3- No que se reporta à impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, não foi apresentado qualquer fundamento ou concreta prova que imponha decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal “aquo” em sede de matéria de facto dada como provada. 4- Ora, a leitura que o recorrente faz não abala, a consistência e coerência da fundamentação da matéria de facto, onde o exame crítico da prova produzida revela o raciocínio lógico-dedutivo seguido e o porquê, a medida e a extensão da credibilidade que mereceram (ou não mereceram) os aludidos meios de prova. 5- A decisão recorrida foi proferida em respeito pelo princípio da imediação e pela convicção do Tribunal aquo. 6- Face à factualidade dada como provada e não provada, inexiste qualquer errónea qualificação jurídica do ilícito penal imputado ao recorrente. 7- Em consequência da qualificação jurídica do ilícito penal e considerando a fundamentação apresentada pelo Tribunal aquo entende-se que a pena em que o recorrente foi condenado se mostra adequada à sua culpa dentro da medida necessária à tutela dos bem jurídico violado. » Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da concordância com os termos da resposta apresentada. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: - correcção da alteração não substancial dos factos 3., 8., 9., e 12. da acusação; - erro notório na apreciação da prova; - erro de julgamento; - qualificação jurídica dos factos. DO ACORDÃO RECORRIDO Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada e não provada: «Discutida a causa, resultou provado que: 1) O ofendido CC e o arguido AA, e respetivos agregados, mantinham uma relação de vizinhança pelo facto de o primeiro habitar e o segundo pernoitar, por vezes, no mesmo prédio urbano correspondente ao ... 2) O ofendido CC e a sua companheira, EE, residem no 3.º andar frente e a companheira do arguido, BB e o filho desta, DD, residiam no 2.º andar frente, onde o arguido também pernoitava, por vezes; 3) Cerca das 23h30m do dia ... de ... de 2024, encontrando-se a vítima CC em sua casa, juntamente com a sua companheira, EE, começaram a ouvir sons com origem no andar inferior, que lhes pareceu claramente uma discussão verbal e de confrontos físicos mantidos por parte de um homem para com uma mulher. 4) Nessa sequência e pensando que a vítima do sexo feminino pudesse estar a necessitar de ajuda, telefonaram para a Polícia, mas como esta força de segurança estava a demorar muito, o ofendido CC resolveu sair de sua casa, desceu as escadas do prédio até ao patamar do piso imediatamente inferior e foi bater à porta dos vizinhos, precisamente o 2.º andar frente, onde AA e BB. 5) Nessa ocasião, o ofendido foi atendido por BB, e logo atrás estava o arguido AA, companheiro desta, que o questionou sobre os motivos por que estava a intrometer-se na sua vida privada e, sobretudo, os motivos porque estava a importuná-lo àquela hora da madrugada. 6) Iniciou-se então uma discussão verbal entre o arguido e o ofendido CC, tendo nesse momento o arguido AA desferido um soco na face da sua companheira; 7) De seguida, avançou para o CC, momento em que este deu três cabeçadas na face do arguido AA; 8) Nos instantes seguintes, EE, que entretanto se encontrava nas escadas entre o 2.º e o 3.º andar, com ângulo de visão para a porta de casa do arguido (2.º frente), abandonou o local em direção ao 3.º andar; 9) De imediato, o CC, que se encontrava no patamar do 2.º andar, em frente à porta de casa do arguido (2.º frente), também abandonou o local, subindo as escadas em direção do 3.º andar; 10) E resolveram estabelecer novo contacto telefónico com o serviço de emergência “112” a fim de informarem as autoridades policiais acerca da situação de violência que estava a ocorrer na casa dos seus vizinhos. 11) Cerca da 01:00h da madrugada, já do dia ... de ... de 2024 e depois de os elementos da PSP se terem deslocado ao local e contactado com todos os intervenientes para se inteirarem das circunstâncias ocorridas, o arguido resolveu deslocar-se até junto da porta de entrada da casa do CC e companheira, começando a bater na porta de forma agressiva, querendo chamar para o exterior o vizinho CC, enquanto dizia “vou-te matar a ti e a tua família” 12) O arguido levava consigo uma faca de cozinha, com cabo de plástico de cor preta, com 26 cm de comprimento total, sendo 14 cm de lâmina. 13) Apercebendo-se da violência com que o arguido AA batia na porta de entrada de casa e com receio de que o mesmo entrasse, pediu a EE para ir buscar uma faca à cozinha, para se defender caso o arguido conseguisse entrar; 14) A EE assim fez, trouxe uma faca de cozinha, com o cabo branco e deixou-a junto à porta de entrada, do lado de dentro, em cima de uns capacetes que ali se encontravam; 15) Após as insistências mantidas pelo arguido AA, CC resolveu abrir a porta e sair para o patamar;. 16) Estando os dois indivíduos no patamar do 3.º andar, separados pela companheira do arguido, BB, que estava de frente para ele e que pretendia evitar o escalar da violência, recuou, empurrando com as costas o CC pelo lanço de escadas acima, em direção ao 4.º andar. 17) Nesse momento, BB desequilibrou-se provocou a queda de CC que por sua vez, caiu sobre ela, ficando ambos sentados nas escadas entre o 3.º e o 4.º andar; 18) Ato contínuo, o arguido AA que se encontrava a uma curta distância decidiu fazer uso da faca que empunhava, arremessando-a com força na direção do corpo de CC atingindo-o na região occipital e provocando-lhe uma ferida incisa, longitudinal, no couro cabeludo, paralela à base de pescoço com cerca de 8 cm de comprimento. 19) De seguida, o ofendido deu vários murros no corpo do arguido; 20) Após ter atingido a vítima e já depois de esta apresentar pequena hemorragia visível, com este golpe da faca de cozinha que levou consigo para o efeito, o arguido voltou para a sua residência juntamente com a sua companheira. 21) A vítima foi assistida no local pelos serviços do INEM e, posteriormente, encaminhada para o serviço de urgência do “...”, em Loures, onde foi suturada a ferida; 22) Na sequência da atuação do arguido, CC sofreu dores, ferida perfurante da região cervical póstero-occipital por arma branca sem défices funcionais na mobilização cervical mantendo uma cicatriz na região occipital com 7 cm de comprimento, 23) O ofendido CC também sofreu, nessa madrugada, as seguintes lesões: no membro superior direito, edema na região metacarpofalângica, rotura do ligamento bicipital escoriação com crosta avermelhada, irregular, na face posterior do cotovelo, com 2 cm x 2.5 cm de maior eixo vertical; escoriação com crosta avermelhada, irregular, na face posterior do 1/3 superior do antebraço, com 5 cm x 3 cm de maior eixo vertical; 3 escoriações com crosta avermelhada, lineares, na face posterior do 1/3 médio do antebraço, a maior com 2 cm e a menor infracentrimétrica; escoriação com crosta avermelhada, arredondada, na face dorsal da 3.º raio da mão, com 1 cm de diâmetro; no membro superior esquerdo: Sinal de “Popeye”; equimose arroxeada, irregular, no terço inferior da face anterior do braço, com 4,5 cm x 3 cm de maior eixo vertical; no membro inferior direito: escoriação com crosta avermelhada, irregular, na face anterior do joelho, com 4 cm x 3 cm de maior eixo horizontal; 24) Sabia o arguido que ao atingir o ofendido com um objeto corto-perfurante na zona do pescoço lhe poderia provocar hemorragias adequadas a causar a morte, o que quis; 25) O arguido agiu ciente das características corto-perfurantes da faca que consigo trazia e ciente ainda de que perto da zona atingida se alojam veias e artérias vitais, cuja lesão seria suscetível de causar a morte, resultado que o arguido quis, previu e só não alcançou por motivos alheios à sua vontade. 26) Agiu o arguido com o intuito de se vingar de CC pela discussão e agressões que haviam ocorrido alguns minutos antes. 27) O arguido tinha conhecimento das características e natureza da faca, nomeadamente da sua natureza corto-perfurante bem sabendo que não lhe era permitido detê-la, nem a usar nas circunstâncias acima descritas, contudo não se coibiu de o fazer porque era esse o seu propósito. 28) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 29) O arguido pediu desculpa ao ofendido, durante a audiência de julgamento, acrescentando que “poderia ter sido evitado, tanto da minha parte quanto da dele”; 30) O arguido e a sua irmã cresceram num contexto familiar afetivamente gratificante e com algumas condições económicas, embora pouco exigentes relativamente ao arguido, o qual demonstrou pouca apetência para os estudos e abandonou os mesmos, sem completar o equivalente ao 3º ciclo. 31) Começou a trabalhar em propriedades dos pais, numa ..., num ... e numa ...; 32) Paralelamente, dedicava-se à prática de artes marciais – jiu jitsu, no ... 33) AA, de nacionalidade ... e em ... há cerca de 15 anos, pernoitava, à data dos factos, umas vezes na residência da progenitora e padrasto, na zona do ..., e outras vezes em casa de BB, em ..., com quem estabelecera uma relação de união de facto há cerca de 1 ano e meio; 34) O arguido era bem aceite pelo filho da companheira, então com cerca de 17 anos. 35) Companheira e respetivo filho habitavam num pequeno apartamento T1, em ...; 36) A nível afetivo AA já passara por diversas relações temporárias, sendo uma das mais recentes com a mãe do seu filho, com a qual viveu em comum cerca de 8 anos e, devido a incompatibilidades surgidas após a separação, a mesma tem limitado o acesso ao filho de ambos; 37) No plano familiar sempre contou com um apoio sólido por parte da família de origem, particularmente por parte da mãe, que reside em Portugal com um companheiro há vários anos e se tem constituído a par do padrasto, figuras apoiantes e disponíveis ao longo do percurso de vida de AA em Portugal. 38) À data dos factos, AA encontrava-se profissionalmente ativo, mas trabalhava de forma irregular e informal, para a empresa de ... do seu padrasto “...”, como chefe de equipe, auferindo uma média de € 1000 mensais. O arguido já sofreu as seguintes condenações: 39) Por sentença proferida em 24-09-2013 e transitada em julgado em 24-10-2013, no âmbito do Proc. n.º 24/13.8PJCSC, foi o arguido condenado pela prática, em ...-...-2013, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento; 40) Por sentença proferida em 24-09-2013 e transitada em julgado em 24-10-2013, no âmbito do Proc. n.º 24/13.8PJCSC, foi o arguido condenado pela prática, em ...-...-2013, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento; 41) Por sentença proferida em 18-03-2014 e transitada em julgado em 28-04-2014, no âmbito do Proc. n.º 113/11.3PBCSC, foi o arguido condenado pela prática, em ...-...-2011, de 2 crimes de condução sem habilitação legal nas penas parcelares de 90 e 120 dias de multa, o que resultou na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00. Tais penas foram declaradas extintas por prescrição; 42) Por sentença proferida em 05-01-2016 e transitada em julgado em 04-02-2016, no âmbito do Proc. n.º 1850/15.9PBCSC, foi o arguido condenado pela prática, em ...-...-2015, de um crime de condução sem habilitação legal em concurso real com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena principal única de 6 meses de prisão suspensa por um ano, com as condições de, no prazo de 6 meses demonstrar que se inscreveu em escola de condução e se submeteu ao exame teórico e de no prazo de um ano, demonstrar que se submeteu a exame prático de condução. Foi, também, condenado na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir. Tais penas foram declaradas extintas; 43) Por sentença proferida em 12-02-2016 e transitada em julgado em 12-02-2016, no âmbito do Proc. n.º 16/16.5PGCSC, foi o arguido condenado pela prática, em ...-...-2016, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 1.200,00. Tal pena foi declarada extinta por prescrição; 44) Por sentença proferida em 06-04-2017 e transitada em julgado em 15-05-2017, no âmbito do Proc. n.º 33/16.5PTCSC, foi o arguido condenado pela prática, em ...-...-2015, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano, a qual foi posteriormente prorrogada por mais 1 ano e depois declarada extinta, sem ter sido revogada a suspensão; 45) Por sentença proferida em 09-08-2017 e transitada em julgado em 02-10-2017, no âmbito do Proc. n.º 1310/17.3PBCSC, foi o arguido condenado pela prática, em ...-...-2017, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 ano de prisão suspensa por 1 ano, com regime de prova, a qual foi declarada extinta, sem ter sido revogada a suspensão; 46) Por sentença proferida em 27-11-2018 e transitada em julgado em 09-01-2019, no âmbito do Proc. n.º 101/18.9PBCSC, foi o arguido condenado pela prática, em ...-...-2018, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 ano e 2 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilâncias eletrónica. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento terminado em 23-03-2020; 47) Por sentença proferida em 10-05-2021 e transitada em julgado em 09-06-2021, no âmbito do Proc. n.º 101/18.9PBCSC, foi o arguido condenado pela prática, em ...-...-2021, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento, com efeitos a 23-12-2022; 48) Foi, ainda, por acórdão proferido em 30-10-2024, transitado em julgado em 29-11-2024, no âmbito do Proc. n.º 245/21.0PCCSC, que corre termos no Juízo Central Criminal de Cascais – J2, o arguido foi condenado em 24-05-2021 de um crime de furto; em 03-012021 de dois crimes de ameaças agravadas; em 06-03-2022 de um crime de resistência sobre funcionário, nas penas parcelares de prisão: 10 meses, 4 meses, 4 meses e 1 ano e 6 meses, respetivamente. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. * b) Factos Não Provados Não se provou que: a. CC e EE começaram a ouvir sons estranhos ao início da madrugada do dia ... de ... de 2024; b. O arguido AA desferiu uma bofetada na face da companheira; c. De seguida, o ofendido CC desferiu um soco na face do arguido; d. CC e EE, abandonaram o patamar do 2.º andar, por insistências dela, entrando de imediato em sua casa; e. A segunda vez que a companheira de CC telefonou para a Polícia, conforme referido no ponto 10), foi porque, após os factos referidos nos pontos 6), 7) e 8), continuaram a ouvir insultos verbais e sons típicos de objetos a caírem; f. Os factos descritos nos pontos 11) a 19), ocorreram cerca das 03:00 horas da madrugada g. No momento referido no ponto 15), o ofendido CC, antes de abrir a porta, apercebeu-se de que o arguido empunhava uma faca, e resolveu também munir-se de uma faca de cozinha; h. No momento referido no ponto 15), CC mantinha a sua faca ocultada nas costas; i. Estando os dois indivíduos nas escadas entre o 3.º e o 2º andar, BB tentou empurrar CC para o patamar do 3º andar j. O arguido aproveitou a distração do ofendido CC; k. A hemorragia sofrida pelo ofendido era extensa; l. As lesões apresentadas pelo CC e descritas no ponto 23) dos Factos Provados (nos membros superiores e no membro inferior direito) foram consequência da atuação do arguido. » FUNDAMENTAÇÃO São várias as questões que importa conhecer pelo que iremos abordá-las sequencialmente, considerando a ordem lógica a partir dos efeitos de uma potencial procedência do argumento recursivo. - correcção da alteração não substancial dos factos 3., 8., 9., e 12. da acusação Conforme resulta do acórdão, «Depois da prova produzida, após deliberação e antes da leitura da sentença, foi ainda comunicada à defesa, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, as seguintes alterações não substanciais dos factos que constavam na acusação: “1. CC e EE, começaram a ouvir os barulhos vindos do andar de baixo, cerca das 23h30m do dia ... de ... de 2024,. 2. Só depois de telefonarem para a Polícia e porque esta força de segurança estava a demorar muito, é que o CC resolveu ir bater à porta dos vizinhos do 2.º frente. 3. Iniciou-se então uma discussão verbal entre o arguido e o ofendido CC, tendo, nesse momento, o arguido AA desferido um soco na face da sua companheira; 4. De seguida, avançou para o CC, momento em que este deu três cabeçadas na face do arguido AA; 5. Nos instantes seguintes, EE, que entretanto se encontrava nas escadas entre o 2.º e o 3.º andar, com ângulo de visão para a porta de casa do arguido (2.º frente), abandonou o local em direção ao 3.º andar; 6. De imediato, o CC, que se encontrava no patamar do 2.º andar, em frente à porta de casa do arguido (2.º frente), também abandonou o local, subindo as escadas em direção do 3.º andar; 7. O segundo momento, quando o arguido sobe ao 3.º andar, ocorreu por volta da 01:00h da madrugada; 8. Enquanto o arguido batia com violência na porta de casa do ofendido, este, com receio que ele entrasse, pediu a EE para ir buscar uma faca à cozinha, para se defender caso o arguido conseguisse entrar; 9. A EE assim fez, trouxe uma faca de cozinha, com o cabo branco e deixou-a junto à porta de entrada, do lado de dentro, em cima de uns capacetes que ali se encontravam; 10. Estando os dois indivíduos no patamar do 3.º andar, separados pela companheira do arguido, BB, que estava de frente para ele e que pretendia evitar a escalada de violência, recuou, empurrando com as costas o CC pelo lanço de escadas acima, em direção ao 4.º andar. 11. BB e CC caíram nas escadas entre o 3.º e o 4.º andar; 12. Após ter sido atingido pela faca arremessada pelo arguido, o ofendido deu vários murros no corpo do arguido.” Não foi requerido prazo para preparação da defesa.. ». Insurge-se o Recorrente contra esta alteração apenas apresentando no desfecho conclusivo da sua motivação a declaração de que discorda frontalmente com a alteração. Não alega qualquer vício na forma ou substância do acto de comunicação da alteração não substancial. Procurando mais pistas para a discussão recursiva no texto da motivação, compreende-se que a discordância do Recorrente não é com a alteração não substancial de factos operada, mas sim com a decisão final que, posteriormente, incorporou tais factos no elenco da matéria assente. Assim, não há qualquer vício que cumpra conhecer, soçobrando qualquer impugnação da alteração não substancial operada, quedando-se o conhecimento da discordância nos termos do erro de julgamento. - erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal) Navegamos aqui no domínio dos vícios ou impugnação em sentido estrito. Sendo estes vícios de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Nesta sede, entende-se por erro notório na apreciação da prova (tal como previsto no art.º 410.º/2 al. c) do Código de Processo Penal) aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou de acordo com as regras da experiência comum. Deste modo, existirá erro notório apenas se ele for evidente na leitura do texto da decisão, e resultar deste mesmo texto, à luz das regras da experiência comum. Será erro notório considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo desprovido de sentido, discricionário, caprichoso ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Compulsados os termos do recurso termos que concluir que o Recorrente aponta este vício de forma manifestamente improcedente pois não demonstra qualquer incongruência que justificaria a decisão de reconhecimento deste vício. Não basta dizer que os factos provados não fazem sentido, são contra a lógica e as regras da experiência para que assim seja. É necessário demonstrá-lo. Ora, das motivações apenas se retira que o Recorrente, a cada facto descritivo do seu comportamento, reage com a afirmação de que o mesmo não é crível. Resta-nos, pois, a leitura dos factos provados. Como acima reproduzimos, a matéria de facto não contém qualquer incompatibilidade, entre si ou relativamente à lógica ou às regras da experiência comum. A descrição da sequência de factos não comporta algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo desprovido de sentido, discricionário ou caprichoso que salte à vista do leitor comum, mediano, habilitado pela experiência comum. Caindo esta parte do recurso, ficamos com a argumentação recursiva no domínio da impugnação ampla. - erro de julgamento sobre a matéria de facto Pretende o Recorrente que se reconheça ter ocorrido um erro de julgamento relativamente aos factos 5, 6, 13, 15, 18 e 26. Assenta a sua diferente leitura na prova produzida, nomeadamente tendo em conta as suas declarações e as da testemunha EE, sua companheira, e a leitura que fez das declarações de CC e BB às quais não reconhece a credibilidade que lhes foi dada. Vejamos, então. Em sede de recurso, pode o Tribunal da Relação de Lisboa reapreciar a matéria de facto por uma de duas vias. Por um lado, como consequência da apreciação dos vícios previstos no art.º 410.º/2 do Código de Processo Penal, ou seja, com um âmbito mais restrito já acima abordada. Por outro lado, poderá o Tribunal da Relação de Lisboa ser chamado a pronunciar-se no âmbito de uma impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412.º/3, 4 e 6 do Código de Processo Penal, caso em que a apreciação versará a prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo Recorrente. Este é o erro que agora nos ocupa, enquanto fundamento do recurso. Neste caso, porém, importa ter presente que o recurso não corresponde a um segundo julgamento para produzir uma nova resposta sobre a matéria de facto, com audição das gravações do julgamento da primeira instância e reavaliação da prova pré-constituída, mas sim um mero remédio correctivo para ultrapassar eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida. Tais erros emergirão como resultado de uma deficiente apreciação da prova e terão sempre de corresponder aos concretos pontos de facto identificados no recurso. Tanto assim é que são reconhecidas limitações ao “segundo” julgamento que ao Tribunal de recurso assiste, com base na prova documentada [vd. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021, Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, ECLI:PT:TRL:2021:510.19.6S5LSB.L1.5.DD «Como é sabido, o recurso sobre a matéria de facto não equivale a um segundo julgamento, pois é apenas uma possibilidade de remédio para apreciação em que claramente se haja errado. - As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanas e nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. - Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade pelo que só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século. - Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta fixação da verdade do caso influem elementos determinantes que escapam por natureza a apreciação posterior.»] Por tudo isto, perante esta forma de impugnação, cumpre ao Tribunal da Relação de Lisboa analisar os factos questionados, verificar se têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e avaliar e comparar a prova indicada na dita fundamentação, testando a sua consistência e coerência. Apenas no caso de tal sustentação soçobrar perante este exame deverá o Tribunal considerar que outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, intervir na respectiva correcção [cfr. Acs. STJ de 14.03.2007, Conselheiro Santos Cabral - ECLI:PT:STJ:2007:07P21.5C; de 23.05.2007, Conselheiro Henriques Gaspar - ECLI:PT:STJ:2007:07P1498.95; de 29.10.2008, Conselheiro Souto de Moura - ECLI:PT:STJ:2008:07P1016.19; e de 20.11.2008, Conselheiro Santos Carvalho - ECLI:PT:STJ:2008:08P3269.6B]. Consequentemente, o recurso de impugnação ampla merece especiais imposições fixadas na lei, a saber, no art.º 412.º/3 do Código de Processo Penal: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» Impõe-se, então, ao Recorrente que indique os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados bem como os meios de prova e respectiva interpretação, avaliação, que imponham decisão diversa daquela produzida em primeira instância. Caso o Recorrente entenda existirem provas que devam ser renovadas terá que os indicar especificadamente e expor as razões que justifiquem que a dita renovação evitará o reenvio do processo tal como resulta do art.º 430.º do Código de Processo Penal. Neste domínio da indicação da prova produzida, caso tenha sido sujeita a gravação, exige-se ao Recorrente a referência ao que tiver sido consignado na acta, devendo o recorrente apontar as passagens das gravações em que fundamenta a sua pretensão recursiva. Não lhe bastará remeter para a totalidade de um ou de vários depoimentos, mas sim indicar as concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas no Tribunal da Relação de Lisboa (art.º 412.º/4 e 6 do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012, in DR, 1.ª de 18.04 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Aqui chegados, cumpre expressar a conclusão que se impõe no que toca à impugnação ampla e sua apreciação. O Tribunal de recurso só poderá alterar a decisão se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Caso tais provas não imponham essa decisão diversa, mas apenas a permitam, paralelamente àquela que foi a decisão da primeira instância, deverá ser esta última a prevalecer, não havendo lugar a qualquer correcção da decisão recorrida, desde que se mostre devidamente fundamentada e, face às regras da experiência comum, couber dentro de uma das possíveis soluções (vd., Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021, Desembargador Jorge Gonçalves - ECLI:PT:TRL:2021:477.20.8PDAMD.L1.5.A4). Perante o princípio da livre apreciação da prova tal como consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, permite ao julgador recorrer às regras da experiência e sua convicção do julgador, desde que logre justificá-la permitindo a respectiva compreensão e sindicância, não será a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, que irá sobrepor-se à convicção do Tribunal. Caso contrário, nunca seria possível alcançar uma decisão final. Alcançamos, então, a evidente conclusão de que o Tribunal de recurso apenas poderá intervir de forma correctiva perante a invocação fundamentada de um erro de apreciação da prova, que venha a concluir ter existido. A fim de avaliar dessa necessidade de correcção, há que ter presente toda a fundamentação do Tribunal a quo quanto ao sentido da decisão de facto. Assim: « O Tribunal apreciou a prova produzida de forma conjugada e global, segundo as regras da experiência e da normalidade e à luz do princípio da livre apreciação da prova. Os factos de enquadramento dos pontos 1) e 2), são incontroversos, tendo sido confirmados por todos os intervenientes. - O arguido AA exerceu o direito de prestar declarações, começando por dizer que estava na casa da sua companheira, a BB e tiveram uma discussão, mas não grave. Admite que podiam estar a falar um pouco alto. Mas não lhe bateu. Bateram à porta, era o vizinho de cima, CC. A BB foi atender, ele tentou forçar a porta e agrediu o arguido com um soco e um empurrão, que o fez cair. O arguido entrou em casa e o CC subiu. Admite que empurrou uma mesa da cozinha e caiu um espelho. Veio a PSP, mas não sabe quem chamou. Diz que os agentes saíram para irem buscar um papel para ele assinar. Não sabe explicar que papel seria esse. O que não foi confirmado pelo agente FF. Enquanto isso, o arguido estava bastante “stressado” e foi bater à porta da casa do CC, para perguntar por que tinha feito isso, ou seja, por que o tinha agredido. Durante as suas declarações, o arguido apresenta três motivos para ter subido ao andar de cima exaltado: 1. Por se ter visto ao espelho e constatado que tinha a cara com hematomas; 2. Porque tinha sido agredido à frente da sua companheira, o que de alguma forma o diminuiu perante ela; 3. Para perguntar “porque ele tinha feito isso.” Admite que levava uma faca preta, por desespero, para se tentar defender, sem intenção de fazer mal ao vizinho – o facto objetivo de o arguido ter saído de casa e levado a faca de cabo preto descrita no auto de apreensão de fls. 72 e fotografia a fls. 195, ficou provado no ponto 12), desde logo, pelas declarações do arguido, mas confirmado também pelo ofendido, como melhor veremos mais à frente. Quando o vizinho abriu a porta já trazia uma faca de cor branca na mão. A BB ficou a segurá-lo, mas mesmo assim o CC enquanto segurava a faca na mão, agrediu novamente o arguido com um soco na face que o fez cair pelas escadas. O arguido desceu as escadas e atirou a faca contra o CC e só depois é que viu que lhe acertou. Nesse momento a BB já estava ao pé de mim. Entrámos os dois em casa. Depois chegaram os agentes da PSP. Não sabe explicar como é que nesta situação fez o corte horizontal na nuca do CC. Referiu, ainda, que levava a faca na cintura, oculta com a T-shirt. Tanto assim que quando caiu se cortou na nádega – nas fotografias que lhe tiraram na polícia, nenhuma delas mostra a alegada ferida, sendo que o Sr. Inspetor disse em audiência que, no procedimento normal, tiram fotografias aos ferimentos visíveis e perguntam à pessoa se tem mais algum ferimento, razão por que, se não consta dos autos qualquer fotografia da nádega do arguido, foi porque ele não a mencionou. O certo é que também não pediu para lhe tirarem qualquer fotografia à nádega, no dia seguinte, neste Tribunal, quando foi ouvido em primeiro interrogatório de arguido detido. - A testemunha EE, companheira do ofendido CC, disse que já passava das onze horas da noite, quando começaram a ouvir o arguido a discutir com a BB e barulho de coisas a partir. Chamou a Polícia. Ouvia-se a BB a pedir para ele parar, pelo que, como a Polícia não vinha, a testemunha disse ao seu companheiro, CC, que a sua vizinha estaria a sofrer uma agressão. O ofendido desceu ao andar de baixo e foi bater à porta deles, enquanto a testemunha ficou nas escadas, entre o 2.º e o 3.º andar, mas dava para ver a porta do 2.º frente. Este depoimento, conjugado com o do ofendido, que referiremos adiante, fundamentou a prova dos factos 3) e 4) e a não prova do facto da alínea a. Prossegue, referindo que a BB e o arguido abriram a porta, mas ele já estava agressivo. Foi para cima do seu marido, ao mesmo tempo que deu um murro na cara da senhora BB. Não tem dúvidas do que viu, tal como também viu o rapaz que estava do lado de dentro (o filho da BB). Nesse momento, a testemunha voltou para o terceiro andar e o seu companheiro subiu atrás dela. Depois a Polícia chegou, as coisas acalmaram. A Polícia foi embora e, passados cerca de cinco minutos, estava ela a preparar-se para ir dormir, o arguido subiu ao 3.º andar, ameaçando, gritando, dizendo que ia matar o companheiro da testemunha e toda a sua família. Começou a dar pontapés na porta. A testemunha telefonou novamente para a Polícia. O seu companheiro disse-lhe para ela ir buscar uma faca à cozinha. Ela foi e trouxe uma faca de cabo branco que colocou junto dos capacetes que costumam ficar ao pé da porta do apartamento (veja-se as fotografias 19 e 20 do Relatório do Exame elaborado pelo equipa do ... que se deslocou ao local, fls. 190 dos autos). Na expressão da testemunha, “a porta já estava para cair”, altura em que o seu marido saiu e disse-lhe para ela fechar a porta, mas antes de fechar, ainda teve tempo de ver os três (o arguido, a companheira dele e o companheiro da testemunha) a subirem as escadas em direção ao 4.º andar. Fechou a porta e continuou a tentar ligar para a Polícia, pelo que já não viu o que aconteceu a seguir até que o seu companheiro, estando do lado de fora, lhe disse para abrir a porta. Ela abriu e viu-o já “todo sujo de sangue”. A requerimento da defesa, fundamentando com as contradições entre as declarações que estava a prestar na audiência e as que tinha prestado na Polícia Judiciária (fls.28 e 29), estas foram lidas. A testemunha EE foi confrontada com o facto de, na Polícia Judiciária, ter dito que o arguido, quando estavam no 2.º andar, ter dado “um estalo” na cara da BB, ao passo que em audiência disse que foi “um soco”. A testemunha escudou-se no tempo entretanto decorrido para justificar a discrepância. A segunda contradição diz respeito à afirmação, durante o julgamento, de que a faca de cabo branco ficou sempre dentro de sua casa e que o seu companheiro não saiu com ela, enquanto que no depoimento prestado na P.J., que consta escrito a fls. 29, disse que o companheiro saíra de casa com a faca. Confrontada, a testemunha EE disse que a recordação que mantinha era a de que o seu companheiro não saiu com a faca. Vejamos. Em primeiro lugar, convém ter presente que, considerando os ferimentos sofridos pelo ofendido CC e a necessidade que o mesmo teve de ser assistido no hospital, EE, companheira dele, acompanhou-o ao hospital e dali saíram para as instalações da Polícia Judiciária em Lisboa, onde a EE iniciou o seu depoimento às 09h45m e o ofendido só foi inquirido a partir das 15:00 horas. Como referiu a testemunha CC, ele e a sua companheira só voltaram a casa por volta das 20:00 horas de dia ...-...-2024. Significa isto que a testemunha EE, quando foi ouvida por uma inspetora da P.J., ainda não tivera uma noite de sono descansado, para além da grande intensidade e carga emocional dos acontecimentos ocorridos de madrugada, com o seu companheiro a ser atingido por uma faca, a hemorragia e a ida ao hospital para ser tratado. Ou seja, não obstante o depoimento na PJ ter sido prestado num momento muito próximo dos acontecimentos, é de admitir que o cansaço acumulado e o stress vivido naquela noite lhe toldassem mais a memória do que passado mais de um ano, durante o qual terá relembrado os acontecimentos por diversas vezes. De qualquer das formas, o Tribunal valora as declarações que a testemunha prestou em audiência, em detrimento do depoimento escrito, atenta a imediação entre os julgadores e a testemunha, o constante escrutínio do contraditório e a apreciação de credibilidade que conferem a este depoimento (aliás, em grande parte coincidente com o prestado na P.J.), devido à segurança, isenção e sinceridade demonstradas, bem como à essencial congruência entre ele e o depoimento prestado pelo companheiro CC, em sede de audiência de julgamento e na mesma sessão. - A testemunha/ofendido CC começou por referir que, num domingo à noite (dia ...-...12024), por volta das 23h30m, começou a ouvir barulho, gritos que foram aumentando e depois pancadas na parede e coisas a partir. Telefonaram para a Polícia. Veio ao patamar da escada para tentar perceber que diziam, estava preocupado porque a Polícia não chegava e os gritos foram aumentando. Hesitou em ir bater à porta dos vizinhos de baixo, pois queria ajudar a senhora, mas ao mesmo tempo tinha dúvidas se poderia piorar a situação. Face à não comparência da Polícia, acabou por decidir descer e bater à porta do 2.º frente. Não se apercebeu de a sua companheira ter descido até ao patamar do 2.º andar. A vizinha abre a porta e o arguido sai detrás dela e dá um murro à companheira, ao mesmo tempo que “vai para cima” da testemunha. Diz que estava com medo de ser atacado, pois o arguido é “um bocadinho mais alto do que eu” e, por isso, o CC deu-lhe uma cabeçada que fez o arguido cair. Levantou-se e o CC dá-lhe uma segunda cabeçada e o arguido cai uma segunda vez, mesma na entrada da porta do 2.º frente. O arguido volta a levantar-se agressivamente e a testemunha CC dá-lhe uma terceira cabeçada que leva o arguido a cair já dentro de casa. Momento em que a companheira do arguido fechou a porta. A testemunha volta para o 3.º andar, mas constata que a porta de sua casa se fechara, mas que tanto ele como a sua companheira ficaram do lado de fora e sem chaves de casa. Teve de telefonar para a sua mãe, para lhe ir lá entregar as chaves. Finalmente chegou a Polícia. Façamos aqui um parêntesis para referir que o facto de o CC não ter visto a sua companheira EE a descer até ao 2.º andar, não é contraditório com o facto de ela ter descido um lanço de escadas, de modo a ficar entre o 2.º e o 3.º andar, como disse, pois, de facto, também ela saiu de casa nesse primeiro momento, já que se assim não fosse, não teriam ficado do lado de fora, sem chaves de casa. Pelos motivos referidos, conjugando estes dois depoimentos do ofendido e da sua companheira, validados pela plausibilidade da versão, demos como provados os factos dos pontos 5), 6), 7), 8) e 9) e como não provados os factos das alíneas b., c., d. e e. O facto do ponto 10) e o da alínea e., já referida, resultaram da clara circunstância decorrente dos depoimentos do ofendido e da sua companheira, terem telefonado várias vezes para a Polícia naquela noite, o que começou ainda antes de o ofendido ter ido tocar à porta do 2.º frente. Os agentes da PSP estiveram lá no prédio, falaram consigo, com a sua companheira e com os vizinhos do 2.º frente. Após, os agentes da PSP foram embora. Cerca de uns dez minutos depois de a Polícia sair do prédio, seria por volta da uma hora da madrugada, o arguido começou aos pontapés à porta de entrada da casa do ofendido, a gritar que o ia matar e à sua família. O ofendido espreitou pelo óculo da porta e viu que a BB estava de costas para a porta a tentar evitar que o companheiro arrombasse a porta e o arguido, de frente, continuava a pontapear a porta. Como o ofendido estava com receio de que o arguido arrombasse a porta [se ele entrasse em minha casa, eu tinha que me defender], pediu à companheira para ir buscar uma faca à cozinha, que depois colocou junto aos capacetes. A sua faca, nunca saiu de sua casa. O ofendido refere expressamente que quando espreitou pelo óculo não viu qualquer faca em poder do arguido, o que, adiante-se, é consentâneo com o facto também declarado por ele de que quando abriu a sua porta e saiu para o patamar do 3.º andar, não tinha qualquer faca consigo – cf. factos dos pontos 13), 14) e 15). Como a BB estava à frente do arguido, ou seja, entre o arguido e a porta do 3.º frente, o CC, com o intuito de proteger a senhora, abriu a porta e disse “venha cá para dentro”, entre que já se chamou a polícia outra vez. A ofendida não entrou, pois estava muito nervosa. Logo de seguida, o arguido desce uns degraus e apanha a faca de cabo preto que estava no chão da escada. Ato contínuo, como o arguido se tinha desviado para o lanço de descida, a BB, ao ver o arguido pegar na faca, coloca-se entre os dois, de frente para o arguido e de costas para o ofendido, com os braços esticados para a frente e, perante as investidas do arguido, ela foi empurrando o ofendido para trás, com as costas, no sentido do lanço de escadas de subida para o 4.º andar. A BB e o ofendido começam a subir as escadas de costas, estando “na diagonal” para o arguido, que estava a meio do patamar do terceiro andar, em frente à porta do ofendido, o terceiro frente. Nessa altura, com a aflição e talvez devido ao facto de a senhora BB estar de chinelos caíram os dois (ela e o ofendido). Após, o arguido lança a faca, o arguido tem o reflexo de se baixar e “a faca acerta-me aqui” [colocou a sua mão na região occipital] “levei 15 ou 16 pontos”. Não deitou muito sangue, mas ao colocar a mão viu que tinha sangue. Refere que o arguido, como viu que “não tinha tido êxito” e ainda tenta vir “para cima de nós”. É nesse momento que o ofendido agarra na faca do arguido, que tinha caído no chão, não fosse este voltar a pegar na faca, passou-a para a mão esquerda e com a direita deu-lhe “murros; murros, murros, murros!”, até o arguido desistir e sair dali, descendo pelas escadas, quando a polícia já estava a chegar, novamente. Esta testemunha, também a requerimento do defensor, o qual foi deferido como consta da ata, também foi confrontado com as declarações que prestara na Polícia Judiciária no próprio dia ... de ... de 2024 (fls.59 a 62). Uma das alegadas contradições que motivaram o requerimento, quanto à faca do suspeito, nem sequer se verificou. As outras discrepâncias prendiam-se com o facto de a testemunha CC ter dito na P.J. que, no primeiro momento, no patamar do 2.º andar, ter dado uma cabeçada e depois um soco, quando em audiência disse que deu três cabeçadas. E, no segundo momento, no 3.º andar, o arguido tinha dito que, depois de ter sido atingido pela faca, deu um murro ao arguido, enquanto que em audiência de julgamento disse que, também depois de ter sido atingido pela faca do arguido, lhe deu vários murros. Estas discrepâncias não alteram a configuração da ilicitude da conduta do arguido, pois as cabeçadas que o ofendido deu ao arguido no 2.º andar ocorreram depois de as circunstâncias indicarem ao CC que a BB estava a ser vítima de violência doméstica e de, já na sua presença o arguido ter dado um soco na companheira e de ter “ido para cima” do ofendido, sendo que a questão de saber se no terceiro andar, tinha sido um ou vários murros, também ocorre já depois de o CC ter sido atingido pela faca do arguido, sendo que o resultado o de o arguido parar com aquela conduta bastante violenta e abandonar o piso onde mora o ofendido. De resto, também aqui prevaleceu o depoimento prestado pelo ofendido em audiência de julgamento, o qual passou pelo crivo dos juízes que compõem o Coletivo, tendo respondido às perguntas da Digna Magistrada do Ministério Público e do Ilustre Mandatário do arguido. Vale, igualmente, quanto a este depoimento, o que se disse relativamente às discrepâncias dos depoimentos prestados pela testemunha EE, considerando que o depoimento do ofendido, de ...-...-2024, ainda foi prestado mais tarde, começou às 15:00 horas, pelo que, para além de ter sido suturado e tratado no hospital, certamente estaria, como disse em audiência, bastante cansado e sem dormir em condições, pois tanto ele como a companheira só voltaram a casa às oito horas da noite. A testemunha BB, companheira do arguido, prestou um depoimento parcial e sem que pudesse ser conferida total credibilidade, pelos motivos que passamos a expor. À data dos factos namorava com o arguido havia sete meses. Atualmente, mantém o namoro com o arguido e vai visitá-lo à prisão. Em audiência de julgamento, disse que estavam a jantar o três (o arguido, ela e o seu filho). Ela é que começou a falar alto. O ... saiu do quarto, nervoso, “esbarrou” no espelho, que caiu e se partiu (vide fotos de fls. 4). O vizinho tocou à porta. Ela abriu e o ofendido CC perguntou se estava tudo bem. Ela respondeu que sim, estava tudo bem e o ofendido empurrou a porta mais para trás (no sentido de a abrir mais). Só após insistência por parte do Tribunal é que a testemunha explicou que o CC, abriu mais a porta para espreitar lá para dentro de casa. A forma como explicou a primeira vez como é que o ofendido abriu mais a porta, incluindo os gestos que fez e as expressões faciais, indicavam que tinha sido um ato puramente intrusivo e agressivo, tentando assim conduzir o Tribunal para um entendimento que explicaria a forma, essa sim, agressiva, com que o CC foi recebido pelo arguido. Só após a insistência feita com vista ao apuramento da verdade material é que a testemunha BB acabou por dizer que a intenção do ofendido era espreitar para dentro de casa dela. Esta segunda versão é consentânea com a atuação de um vizinho zeloso pelo bem estar de uma mulher que poderia estar a ser alvo de agressões pelo companheiro e que já tinha ouvido coisas a cair e objetos a partir e que, portanto, não se contentou com a primeira resposta evasiva, de que estava tudo bem, quando claramente não poderia estar. Ao contrário do que haviam dito as testemunhas EE e CC, a testemunha BB diz que o arguido não lhe deu nenhum soco. Diz que depois não viu mais nada, só ouviu o som de dois “estalos” e só depois é que soube que o CC tinha dado cabeçadas ao arguido. Mais uma omissão da testemunha BB, que nega ter sofrido o soco que, para além de ser plausível, face à discussão violenta que estava a ocorrer em sua casa, poderia justificar as agressões do CC ao arguido, na medida em que era este quem estava nervoso e que avançou para aquele. Diz que puxou o ... para dentro e que disse ao vizinho “vá para casa!” Após, chegaram os agentes da PSP. Depois de terem estado a falar com os intervenientes, os polícias desceram, não sabendo o que foram fazer, se tinham ficado lá em baixo a escrever o relatório ou se tinham ido embora. Acrescenta que quando o ... se viu ao espelho e constatou as marcas que tinha no rosto, ainda ficou mais exaltado, pelo que ele decidiu subir ao andar de cima e começou a bater na porta com força – o que aponta para a prova da motivação de vingança, referida no ponto 26). Diz que nunca viu o seu companheiro com a faca de cozinha de cabo preto (que era dela e estava habitualmente na sua cozinha), tanto que só deu por falta dela uns tempos mais tarde, quando mudou de casa e constatou que estava a faltar uma faca do set de cozinha. Se bem que esta versão até fosse compatível com as declarações do arguido relativamente ao momento em que ele sobe as escadas até ao 3.º andar, quando diz que levava a faca de cozinha, oculta, à cintura, nas costas e estava tapada pela T-Shirt que envergava por fora dos calções, já esbarra na evidência, admitida pelo próprio arguido, de que foi ele quem atirou a sua faca na direção do ofendido, isto num momento em que a testemunha estava entre os dois, virada para o arguido e de costas para o ofendido. Confrontada com tal inverosimilhança, a testemunha disse, convenientemente (para a sua versão), que fechou os olhos e, por isso, não viu o companheiro a arremessar a faca. Já quando fala do ofendido, a sua postura é bem diferente. Diz que, no segundo momento, no 3.º andar, o CC abre a porta e estava “de cuecão”, uma referência desnecessária, mas como foi acompanhada de um esgar, denota o sarcasmo com que a testemunha BB fez questão de o mencionar. De relevante, disse que o ofendido, quando abre a porta, vem logo com a faca em punho, ou seja, a mencionada faca com o cabo de cor branco, que pertencia ao ofendido e que tanto ele, como a sua companheira disseram que nunca saiu do interior de sua casa. O Tribunal deu crédito à versão do Ofendido e da sua companheira, em detrimento da versão do arguido e da sua companheira – cf. ponto 15) e alíneas f. e g. Em primeiro lugar, o ofendido foi quem agiu em defesa da companheira do arguido, foi ele e a companheira quem chamou a polícia e foi ele quem, preocupado com o atraso da polícia, depois de hesitar, decidiu intervir para pôr cobro a uma situação de violência doméstica, tal como ele a entendeu e tal como o arguido não poderia deixar de compreender que os vizinhos assim interpretassem os gritos e o som de coisas a partirem-se (o próprio arguido admitiu que empurrou a mesa da cozinha e que caiu um espelho). Em segundo lugar, perante a violência com que o arguido estava a bater na porta do ofendido, é plausível que ele dissesse à mulher para ir buscar uma faca, caso a porta cedesse e o arguido entrasse, para mais quando o arguido estava a gritar, dizendo que o matava a ele e à sua família. No entanto, a explicação dada pelo ofendido para o facto de ter aberto a porta é muito mais compaginável com todos os outros factos anteriores e posteriores ao momento em que abriu a porta do seu apartamento. O ofendido espreitou pelo óculo e não viu nenhuma faca nas mãos do arguido. Viu que a BB estava entre o arguido e a porta do ofendido, pelo que assim que viu uma oportunidade, abriu a porta, sem necessidade de empunhar a faca, e, mais uma vez, numa atitude protetora da companheira do arguido, disse-lhe para ela entrar, que já tinham chamado a Polícia outra vez. Só depois de ter aberto a porta é que viu a faca na mão do arguido, mas o ofendido não tinha qualquer faca. Aliás, a única pessoa que, naquela noite, usou uma faca para atingir outrem foi o arguido. Por fim, a versão de que o ofendido saiu de sua casa sem qualquer faca é a que melhor explica os factos seguintes, relatados pela própria BB, nesta parte, de uma forma muito semelhante com o relatado feito pelo ofendido: Diz a testemunha BB que estava entre os dois homens, de costas para o ofendido e de frente para o arguido – esta é posição expetável num situação em que um dos homens tem uma faca e o outro não. A tendência normal é a de ficar de costas para o que não tem a faca e de frente para o que tem a faca, para tentar acalmá-lo e para não perder de vista a faca. Recordamos que a testemunha BB disse o contrário do que faz sentido, não viu qualquer faca na mão do arguido (o qual, não há dúvidas, havia saído de sua casa com uma faca da sua cozinha), mas viu o ofendido (a quem virou as costas) a empunhar uma faca. A testemunha BB diz também que fez força para trás, empurrando o ofendido também para trás, no sentido das escadas que vão dar ao 4.º andar, ou seja, mais um facto que indicia que quem estava a avançar e com uma faca na mão, era o arguido, e não o ofendido. De resto, se fosse como a testemunha disse, que era o ofendido quem tinha a faca, o que faria sentido seria o arguido recuar para o lanço que desce para o 2.º andar, onde fica a sua casa, e o ofendido avançar. Depois de caírem, ela e o ofendido, no lanço de escadas do 3.º para o 4.º andares (como documentam as fotografias de fls. 6 e 160 dos autos – inspeção judiciária –, com um vaso de flores derrubado e vestígios hemáticos), como já dissemos, a testemunha afirma que fechou os olhos pelo que não viu o arguido atirar qualquer faca. São estes os motivos pelos quais ficaram provados os factos dos pontos 11) a 19) e não provados os factos das alíneas g., h. e i. Quanto ao facto que foi integrar a alínea j., julgamos que não é concebível que, naquelas circunstâncias, o ofendido CC estivesse “distraído”. A testemunha GG, inspetor da Polícia Judiciária, limitou-se a “relatar o relatório” final, de sua autoria, e a confirmar o local onde se encontrava o ofendido quando foi atingido pela faca, tendo em conta os referidos vestígios hemáticos. Por conseguinte, o seu depoimento não teve grande relevo na formação da convicção deste coletivo de juízes. Para prova do ponto 20), importa referir que a hemorragia não era extensa – facto Não Provado da alínea k. – mas sim “pequena”, conforme consta do relatório do ..., de fls. 215v. Desse mesmo parágrafo retirado a expressão “zona potencialmente perigosa ou mesmo letal”. A construção deste segmento da frase contém um erro lógico, na medida em que não é a zona que é perigosa, nem letal, mas sim os danos que aí possam ser provocados. De resto, a inclusão deste segmento frásico é conclusiva e, por isso, foi retirado do elenco dos factos provados e não provados. O ponto 21) ficou provado com base no relatório pericial c/ref.16570192, elaborado pelo perito médico do INMLCF, em ...-...-2025, pág.2, com reporte à documentação hospitalar que havia sido remetida aos autos pelo ... e a que o Sr. Perito teve acesso. Os pontos 22) e 23), ficam também provados a partir do relatório pericial c/ref.16570192, elaborado pelo perito médico do INMLCF, em ...-...-2025, pág.2, por referência à cópia de registos das Avaliações do ..., datados de ...-...-2024, das quais se extraiu o seguinte: "...apresenta ferida perfurante da região cervical póstero-occipital por arma branca sem défices funcionais na mobilização cervical - realizada flexão, extensão, rotação lateral esquerda e direita sem défices…” As restantes lesões apresentadas pelo ofendido – ponto 23) –, ficaram a constar do dito relatório pericial, bem como nos outros relatórios intercalares periciais de medicina-legal, a fls. 232 e 233 [exame em ...-...-2024 e relatório de ...-...-2024] e o c/ref.16632131 [exame em ...-...-2015, relatório datado de ...-...-2025], como havendo nexo causal entre o traumatismo e o dano, pela simples razão que este é estabelecido com base na informação prestada pelo examinado em ...-...-2024 (fls.233), em que a senhora perita escreveu “ter sofrido agressão física, com socos nos membros superiores e com arma branca arremessada, na região occipital, que terá sido infligida pelo seu vizinho, após defender a esposa deste”. Ora, como vimos, o arguido não agrediu o ofendido com as suas próprias mãos, mas sim e apenas com a faca. As restantes lesões, especialmente as escoriações do lado direito são, como aliás, o próprio esclareceu em julgamento, resultado do contacto com a parede rugosa das escadas do prédio, quando ele a BB caíram nas escadas entre o 3.º e o 4.º andares, Por conseguinte, as restantes lesões, para além da ferida na cabeça, não resultaram de uma ação direta do arguido, razão por que, apesar de constatadas, o nexo de causalidade com a conduta do arguido foi dado como não provado na alínea l. do elenco dos Factos Não Provados. Por este motivo, este Tribunal também proferiu despacho, em sede de audiência e conforme consta da ata, a julgar desnecessário que o INMLCF completasse o relatório pericial, já que, por um lado, não foi deduzido pedido de indemnização civil e, por outro lado, a necessidade de apuramento do seguimento nas consultas de ortopedia, exames de diagnóstico posteriores visava apenas determinar “sob o ponto de vista médico-legal, se traduzem em sequelas de rotura do músculo bicípite esquerdo com enquadramento no art.º 144.º do CP”, conforme escreveu o Sr. Perito Médico no relatório de ...-...-2025 (ref. 16632131), matéria que consideramos irrelevante para os presentes autos, pois tal rotura do bicípite (que levou ao chamado sinal de Popeye) não foi provocada pela atuação do arguido, logo é também irrelevante para a questão de saber se se subsume ou não à previsão do art.º 144.º do Código Penal. Importa, ainda, fazer uma referência à testemunha DD, que não tinha sido arrolada pela acusação, mas que tendo sido mencionada pela testemunha EE, como tendo sido vista no interior da sua residência (2.º frente), quando a porta desta se encontrava aberta, o Tribunal determinou oficiosamente a sua inquirição, pois poderia contribuir para a descoberta da verdade. Acontece que esta testemunha, filho da BB, atualmente com 18 anos (à data tinha 17 anos), foi muito pouco colaborante. Disse que depois do jantar foi para o seu quarto, pôs os fones nos ouvidos e não ouviu mais nada, nem a discussão entre a sua mãe e o arguido (que os vizinhos ouviram), nem o espelho a partir. Contudo, ao contrário daqueles acontecimentos, ouviu tocarem à porta, levantou-se, entreabriu a porta do seu quarto e, sem sair, espreitou. Viu a mãe e o ... à porta de casa e viu uma mão a entrar e a fazer um gesto, mas não sabe se acertou em alguém. Trata-se de um testemunho parcial e claramente evasivo, primeiro porque se a testemunha EE o viu, foi porque ele saiu do quarto. Depois, porque é muito pouco provável que não ouvisse os gritos e o espelho a partir, dentro do mesmo apartamento T1, mas que tivesse ouvido alguém a tocar à porta. Assim, não obstante o esforço empreendido pelo Tribunal, esta testemunha não contribuiu para a tarefa da descoberta da verdade. O Agente Principal da PSP, FF, foi um dos que acorreu ao local nos dois momentos, tendo sido ele o responsável por falar com os intervenientes, mas foi a BB quem, no entendimento deste agente, o esclareceu melhor. No entanto, em ambos os casos, chegou depois dos factos ocorrerem. Ambas as facas, a de cabo preto e a de cabo branco, à chegada da Polícia encontravam-se no interior da residência do ofendido, tendo tomado medidas de preservação do local até à chegada dos especialistas na análise do local do crime. Confrontámo-lo com o facto de no Auto de Notícia de fls. 20 vir mencionado que a ocorrência teve lugar às 03:00 horas de ...-...-2024, ao passo que todos os intervenientes referiram que tinha sido mais cedo, a testemunha não foi capaz de explicar cabalmente a discrepância horária, pelo que o Tribunal deu como provadas as horas mencionadas nas primeiras partes dos pontos 3) e 11) e como não provados os momentos temporais que constam das alíneas a. e f. Os pontos 24) a 28) dos Factos Provados dizem respeito aos chamados factos internos ou subjetivos, os quais resultaram provados pela análise conjugada de todos os factos objetivos incriminadores, apreciados à luz das regras da lógica, da experiência e da normalidade do acontecer. Com efeito, depois de os agentes da P.S.P. saírem, muniu-se de uma faca de cozinha de grandes dimensões (26 cm de comprimento total, sendo 14 cm de lâmina), subiu as escadas até à porta do ofendido, dizendo “vou-te matar a ti e a tua família” e, poucos momentos depois, atira-a contra o ofendido, acertando-lhe na parte de trás da cabeça, junto ao pescoço, tem de ser interpretado, como traduzindo o conhecimento e a vontade de intencionalmente tirar a vida ao seu vizinho, o que só não aconteceu por pouco e por motivo alheio à sua vontade. A proximidade temporal entre os factos ocorridos no 2.º andar e a conduta homicida do arguido, não nos deixam dúvidas de que o este não gostou que o ofendido se tivesse ido “intrometer” na discussão entre o casal e, tendo sido agredido por ele (no contexto que ficou provado, com a arguido a agredir ao soco a sua companheira e a “ir para cima” do ofendido), decidiu, oportunamente, pois a Polícia já tinha saído do prédio, vingar-se do ofendido. Qualquer pessoa sabe, e o arguido não apresenta qualquer défice que não lhe permitisse saber, que estando no patamar do 3.º andar e atirando uma faca daquele tamanho e na direção da cabeça do alvo, que estava um pouco mais elevado, no lanço de escadas de acesso ao andar de cima, estava a executar um ato perfeitamente idóneo para o matar. Ainda que, mesmo assim, houvesse dúvidas, o próprio arguido anunciou, exteriorizou a sua intenção num claro e inequívoco “vou-te matar”. Tal conduta tem também uma carga valorativa tão negativa que não subsistem quaisquer dúvidas de que o arguido sabia que a mesma é proibida e penalmente punida. O facto do ponto 29), ocorreu na primeira sessão da audiência de julgamento, tal como está gravado. Os factos dos pontos 30) a 38) resultaram provados com base no relatório social, datado de ...1...-2025, foi elaborado pela Equipa junto de EP de ... com base nas seguintes fontes: Entrevista com o arguido; Contacto com os técnicos do EPL que o acompanham em meio prisional; Contacto telefónico com a companheira BB; Contacto telefónico com a progenitora, HH; Consulta das peças processuais no CITIUS; Consulta da ficha biográfica; Consulta do dossier da DGRSP e das anteriores intervenções realizadas junto do arguido. Os antecedentes criminais dos pontos 39) a 47) e a condenação mencionada no ponto 48), ficaram provadas com base no CRC emitido pela DSIC em 27-10-2025, c/ref.17304362. De fora do elenco dos factos provados e não provados, ficaram as expressões meramente conclusivas, as repetições e aquilo que, apesar de constar da acusação pública, era conclusivo, desnecessário e pouco científico. Por exemplo, no 16.º parágrafo da acusação (que não estava numerada por artigos) dizia-se que a parte de trás do pescoço, “aloja vasos sanguíneos de médio/grande calibre”, quando, como é sabido, para quem tem o mínimo de conhecimento do corpo humano, que as veias jugulares e as artérias carótidas passam na zona ântero-lateral do pescoço, e não na zona posterior. De resto, o concreto, rigoroso e exato local atingido, numa situação em que é lançada uma faca, não é o que releva mais, a não ser que o arguido tivesse tais qualidades de lançador de facas (o que ele negou ter) que fizesse pontaria a uma carótida. O que releva é o que decorre do senso comum, qualquer pessoa sabe que se lançar uma faca como aquela para a zona superior do corpo e atingir outra pessoa nessa zona, tal pode ser fatal para a vítima. » Seguindo uma técnica manifestamente escusada, apenas geradora de mais trabalho e menos clareza, a sentença apresenta nesta fundamentação resumos das declarações e depoimentos. Exercício que em ponto algum a lei exige, e que em nada contribui para a clareza e síntese da sentença, mas não desvirtua, porém, a fundamentação elaborada. Se o que a lei exige é uma fundamentação que esclareça as razões da decisão de facto, apresentando a análise crítica da prova, de forma a permitir reconstruir o raciocínio lógico e interpretativo que o Tribunal aplicou à produção de prova, assim esclarecendo quais as razões da decisão que foi proferida, encontramo-la com clareza no acórdão recorrido. Compreende-se por que razão o Tribunal reconheceu como mais credíveis os testemunhos do ofendido e sua esposa, em detrimento das declarações do Arguido ou do depoimento da sua companheira. Vislumbra-se o papel dado à prova objectiva para dela retirar elementos de sustentação para tal juízo de credibilidade e para, aplicando as regras da experiência comum, alcançar a motivação do Arguido. A utilização de facas numa contenda revela, desde logo, a noção de que poderá ser desferido golpe grave. A luta corpo a corpo é um exercício caótico, sem regras definidas e sem tempo para prever com exactidão qualquer sequência de acções. O adversário mexe-se, improvisa, reage, obrigando o agente a fazer o mesmo. A cada momento alteram-se as percepções e tomam-se decisões instantâneas, quantas vezes impulsivas ou reactivas. Quando isso acontece com uma faca na mão, não é possível garantir que o seu uso será meramente dissuasor ou para produzir ligeiras lesões. A qualquer momento a faca produz danos irreparáveis. Ora, quando o agente abdica do controlo da faca (e tenha-se presente que falamos de uma faca com 26 cm de comprimento total, sendo 14 cm de lâmina), lançando-a sobre o seu adversário, não o faz de ânimo leve. Nomeadamente, não o faz de modo a ficar desarmado e a armar o adversário. Quando um agente lança uma faca para outro idealiza a produção de um dano que o faça ficar em posição de superioridade. Essa é a única leitura possível do acto de atirar a faca na direcção do corpo de outrem. Logo, tal expectativa de resultado ocorre mesmo que o agente não seja particularmente treinado para o lançamento de facas. Se o faz, acredita que conseguirá produzir o resultado que imaginou conceder-lhe a vantagem decisiva na contenda. Tanto assim que, não logrando o resultado definitivo, o Arguido ainda sofreu alguns socos e, tendo perdido a sua vantagem, retornou a casa. A distância que os separava não era grande. Estão no átrio de um dos patamares do condomínio, entre escadas. O ofendido cai. O Arguido lança a faca e atinge-o no pescoço. Ainda que a exposição da parte de trás do pescoço tenha acontecido num gesto reflexivo de defesa, de protecção, apenas se pode concluir que a zona visada era a da parte superior do corpo do ofendido. Que ao tentar proteger-se com um movimento defensivo apenas consegue encobrir a parte posterior do pescoço. Claramente não colocou o pescoço à frente da faca que ia na sua direcção. Como tal, o raciocínio do Tribunal a quo mostra-se coerente e consentâneo com a prova produzida, não evidenciando qualquer falha que torne impossível a conclusão alcançada e imponha a leitura do Recorrente. Consequentemente, naufraga o recurso. - qualificação jurídica dos factos Não ocorrendo qualquer alteração aos factos dados como provados no acórdão recorrido, não se vislumbra possível considerar, sequer, a versão alternativa que o Recorrente defende como sendo a solução jurídica do caso. Com os factos provados inalterados, nenhum reparo há a fazer à matéria da qualificação jurídica e, como tal, mantém-se inalterada a condenação. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respectiva taxa de justiça. Lisboa, 10.Março.2026 Rui Coelho (Relator) Sandra Oliveira Pinto (1.º Adjunto) Alda Tomé Casimiro (2.º Adjunto) |