Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005236 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199605300000662 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Há deficiência nas respostas aos quesitos se o Tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulara quesito, e não pode deixar de abranger tanto o caso de falta absoluta de decisão como o caso de decisão incompleta, insuficiente ou ilegal; obscuridade se o Tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode determinar-se com segurança; e contradição quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a outro ou outros. II - Não basta, para fundamentar as respostas aos quesitos, a simples remissão genérica para a prova testemunhal, sem concretização sobre o valor probatório atribuido aos depoimentos; mas, para a motivação ser suficiente, basta a menção dos elementos que convenceram o julgador da razão de ciência e da veracidade dos depoimentos. III - Nas acções de investigação oficiosa de paternidade, na falta de uma presunção legal de paternidade cabe ao autor fazer a prova da filiação biológica, isto é, dos factos que integrem os dois requisitos consistentes na manutenção de relações sexuais entre a mãe do investigante e o pretenso pai durante o período legal da concepção e a exclusividade dessas relações da mãe do investigante nesse mesmo período. | ||