Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028266 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200102080010060 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. NOGUEIRA SERENS IN "A VULGARIZAÇÃO DA MARCA NA DIRECTIVA 89/104/CEE DE 21/12/88" IN BFDC 1995 SEPARATA DE NÚMERO ESPECIAL. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART5 N3 N4. | ||
| Legislação Estrangeira: | FEDERAL TRADEMARK DILUTION ACT OF 1995 - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE IN HTTP:/BITLAW.COM7TRDEMARK/DILUITION.HTML. | ||
| Sumário: | I. A diluição da marca é fenómeno distinto da confundibilidade de marcas, pois enquanto esta figura contempla os casos em que duas ou mais marcas se podem confundir provocando erro no julgamento do consumidor, na primeira está em causa apenas a perda ou diminuição da eficácia distintiva de uma marca pelo uso de outra marca ou designação social. II. Essa perda ou diminuição da eficácia distintiva pode ser provocada por um efeito de enevoamento ou embaciamento da marca e/ou pelo efeito do seu deslustre ou desdouro resultantes de um uso imprudente de certa marca semelhante à primeira embora não confundível com esta. III. A diluição da marca é fenómeno relativamente novo entre nós, mas é já reconhecido por outras legislações, designadamente a norte-americana, que a apelida de "trade-mark dilution" . IV. A acção que tenha por fundamento a diluição da marca não se confunde com aquela em que se pede a anulação de um registo de marcas por confundibilidade, ao abrigo do Código da Propriedade Industrial, nem sofre os mesmos prazos de caducidade. V. Justifica-se que uma acção fundada na diluição da marca siga para julgamento, proporcionando-se à parte a oportunidade de produzir prova sobre o efeito de tal figura, na marca de que é detentora. | ||
| Decisão Texto Integral: |