Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0316813
Nº Convencional: JTRL00005887
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199312150316813
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 124/90 DE 1990/04/24 ART2 ART4 N1 ART12 ART16 N1.
CE54 ART1 N4 ART46 A E.
CP82 ART65.
CONST74 ART30 N1 N4.
PORT 986/92 DE 1992/10/20.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART10 N2 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS DE 1992/07/10.
AC TC 224/90 IN DR IS DE 1990/08/06.
AC RL DE 1986/04/09 IN CJ ANOXI T2 PAG140.
AC RL DE 1987/07/08 IN CJ ANOXII T4 PAG143.
Sumário: A inibição de conduzir prevista no artigo 4 n. 1 do
DL 124/90 de 14/04, é uma medida de segurança (e não pena acessória) podendo ser substituída por caução de boa conduta em matéria de trânsito, mas não podendo ser suspensa na sua execução.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
No presente processo sumário proveniente do 1. Juízo,
2. secção, do Tribunal da comarca de Caldas da Rainha, onde tinha o número 63/93, o arguido (A) foi condenado pela autoria de um crime de condução sob a influência do álcool, p. p. no artigo 2. do Decreto - Lei número 124/90, de 14 de Abril.
Pelo referido crime, o Exmo. Juiz condenou-o em 60 dias de multa, à taxa de 1000 escudos diários, ou seja na multa de 60000 escudos, em alternativa com
40 dias de prisão, e em seis meses de inibição de conduzir. Porém, a pena de multa e a inibição de conduzir foram suspensas na sua execução pelo prazo de um ano, sob a condição de o arguido não voltar a conduzir sob a influência do álcool.
Foi desta sentença que o Exmo. Magistrado do Ministério Público naquela comarca recorreu, circunscrevendo a sua discordância à parte em que o Mmo. Juiz entendeu suspender a execução da medida de inibição de conduzir.
Após fundamentação, o Exmo. recorrente concluiu que:
- o instituto da suspensão da execução dirige-se somente a penas e essencialmente a penas de prisão;
_ e excepcionalmente à pena de multa desde que o condenado não tenha possibilidades de a pagar - artigo 48 do CP;
- ora, a inibição da faculdade de conduzir constitui uma medida de segurança - Assento do STJ de 92/04/29;
- a qual, na sua aplicação pressupõe um estado de perigosidade do agente desempenhando uma função de pura defesa social;
- ao aplicar o instituto da suspensão a uma medida de segurança (inibição da faculdade de conduzir), violou o Mmo. Juiz o artigo 48 do CP e o Assento do STJ de 92/04/29;
- pelo que deve alterar-se a douta sentença, eliminando-se a suspensão da execução no que respeita à inibição de conduzir, decretando-se o seu cumprimento.
O arguido, através da sua Il. defensora oficiosa, contra-alegou, pedindo que, caso o Tribunal da Relação entendesse que a inibição de conduzir não poderia ser suspensa, então deveria ser substituída por caução de boa conduta.
Nesta Relação, o Exmo Magistrado do Ministério Público, em douto parecer, defendeu a tese do Magistrado recorrente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O presente recurso circunscreve-se à matéria de direito, visto não ter sido pedida a documentação da audiência.
E a questão que se visa decidir é a da legalidade da suspensão da execução da medida de inibição da faculdade de conduzir, aplicada por ter o arguido cometido um crime de condução sob a influência do álcool, p. p. no artigo 2 do Decreto-Lei número 124/90, de 14 de Abril.
Note-se que o recorrente pretende que se verifique se essa suspensão foi legal (ou seja, se a lei a permite em abstracto) e não se foi oportuna face aos factos provados.
Contudo, este Tribunal da Relação nunca estaria impedido de conferir se, face aos factos provados, estão reunidas as condições legais para suspender a execução da inibição do direito de conduzir, pois tal questão continua a ser meramente jurídica e não estamos aqui perante um caso de proibição de "reformatio in pejus" (artigo 409 do CPP).
Os factos provados na douta sentença recorrida foram os seguintes:
No dia 15 de Junho de 1993, pelas 4 horas e 30 minutos, na E. N. número 584, no Rossio do Carvalhal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula AO-42-82 e, ao ser submetido ao teste de alcoolémia, revelou uma T. A. S. de 1,25 g/l.
O arguido tinha estado a beber uma cerveja e sabia que não podia já conduzir, por ser proibida a sua conduta, e não obstante esse conhecimento, não deixou de o fazer como queria.
É esta a primeira vez que o arguido responde em juízo.
O arguido tem 56 anos de idade e é de modesta condição económica.
O Acórdão do STJ de 92/04/29, com força obrigatória geral, publicado no D. R., I série, de 92/07/10, veio estabelecer que a "inibição de conduzir, estatuída no artigo 61 do Código da Estrada, constitui uma medida de segurança".
A questão de se saber se a inibição de conduzir é uma pena acessória ou uma medida de segurança nunca foi pacífica na doutrina e na jurisprudência, como se pode ver na descrição exaustiva que sobre essa matéria foi feita no Acórdão do Tribunal Constitucional número 224/90, processo número 77/87, D. R., I série, de 90/08/08.
Este Acordão do T. C. decidiu, por sua vez, outra questão relacionada com a primeira, também com força obrigatória geral: a proibição do direito de conduzir prevista nas alíneas a) a e) do artigo 46 do Código da Estrada, uma vez que surge como consequência necessária da condenação do condutor por crime de certa natureza ou em pena de certa espécie (v. g. os condenados três vezes por homicídio no exercício da condução, os condenados duas vezes em pena maior, os que tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência, etc...), é inconstitucional, visto ser uma pena acessória que opera "ope legis" e, portanto, contrária ao estatuído no número 4 do artigo 30 da C. R. Portuguesa.
Estes dois Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais não são contraditórios e a sua conjugação faz-se perfeitamente, pois já o Prof. Cavaleiro Ferreira, no Direito Penal Português, Parte Geral II, 1982, número 375, II, c), ensinava (conforme citação feita no referido AC. do T. C.):
"Esta inibição (a inibição do direito de conduzir automóveis) constitui uma inabilidade ou incapacidade (privação do exercício de um direito), que pode tomar a natureza de pena (enquanto efeito de pena), ou medida de segurança.
Será efeito de pena quando constitui uma incapacidade resultante de uma ou várias condenações penais.
Será medida de segurança quando a interdição é decretada judicialmente, autonomamente ou como acessória de uma pena, e não em consequência de condenações anteriores".
Nestas duas hipóteses apresentadas pelo Prof. Cavaleiro Ferreira, a primeira foi a posta à consideração do T. C., com referência a algumas disposições do artigo 46 do C. E., a segunda foi a de que se ocupou o STJ com referência ao artigo 61 do mesmo Código.
Esta distinção entre pena acessória e medida de segurança tem reflexos na prática diária dos Tribunais e não se trata tão só de uma questão meramente doutrinária.
Na verdade, se a inibição de conduzir fosse uma pena acessória seria abrangida pela suspensão da execução da pena principal. Sendo uma medida de segurança tal não acontecerá (vejam-se, por exemplo, no primeiro sentido, o Ac. Rel. de Lisboa, de 30/05/84, BMJ 344/457, e no segundo sentido, os Acs. da Relação de Lisboa, de 09/04/86 e 08/07/87, nas Cols. Jur. XI, de 1986, tomo 2, página 140, e XII, 1987, tomo 4, página 163).
Para além disso, se fosse uma pena acessória nunca poderia ser de aplicação automática, por ilegalidade e inconstitucionalidade dessa atitude (artigo 65 do Código Penal e 30 número 4 da C. R. P.), pois o Juiz poderia, apesar da condenação principal, aplicar ou não a inibição de conduzir face aos elementos provados: personalidade do agente, grau de culpa, gravidade objectiva, etc.
Esta questão, decidida em relação ao artigo 61 do C. E. com força obrigatória geral pelo referido Acórdão do STJ, assume particular relevo no domínio do actual diploma que regulamenta a condução de veículos sob a influência do álcool.
De facto, o já referido Dec-Lei número 124/90, apesar de ter sido publicado dois anos antes do referido Acórdão, entrou em vigor uns meses depois, pelo que se poderá defender a tese de que a legislação agora vigente não tem correspondência com a doutrina do Acórdão, ao menos para os casos previstos nesse diploma.
Na verdade, esse Dec-Lei número 124/90 refere-se, no seu preâmbulo, à "pena acessória de inibição da faculdade de conduzir", e, no seu texto, à "sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir" (artigos 4 número 1 e 12), à "decisão que aplicar a pena de inibição de conduzir" (artigo 4 número 4) e à "medida de inibição de conduzir" (artigo 16 número 1).
Em contrapartida, a anterior legislação sobre o assunto - a Lei número 3/82, de 29 de Março - falava na inibição de conduzir como uma "medida de segurança" (artigo 12 número 1) e até num "processo de segurança" (no caso do artigo 10 número 2).
Aparentemente, parece ter havido uma inversão na maneira de encarar o problema por parte do legislador.
Contudo, estas maneiras de se exprimir, sendo sem dúvida um elemento de análise, não são decisivas para que, em consciência, se possa afirmar que o legislador tomou posição definida na questão, pois sabe-se que muitas vezes se empregam na lei classificações jurídicas imperfeitas.
De acordo com o nosso ponto de vista, a inibição de conduzir prevista no Dec-Lei número 124/90, de 14 de Abril, é a mesma medida de segurança prevista no artigo 61 do C. E. e em toda a legislação estradal avulsa, como era na aludida Lei número 3/82, de 29 de Março, não se tendo criado agora uma nova pena acessória.
E isto por algumas ordens de razões que procuraremos enunciar.
Primeiro, porque a doutrina do Acórdão do STJ, com força obrigatória geral, de 29 de Abril de 1992, não foi revogada pelo referido diploma, pois tal arresto do STJ é muito posterior à publicação do mesmo diploma e a lei só tem força revogatória em relação a tudo o que a antecede. Aliás, tem de se presumir que o nosso mais alto Tribunal levou em conta no raciocínio subjacente ao Acórdão toda a legislação já publicada sobre o assunto.
Contudo, também é certo que tal Acórdão do STJ, só constitui uma interpretação obrigatória em relação à legislação que vigorava na altura em que foi proferido.
Por isso, não há qualquer vinculação no sentido de se considerar a inibição do direito de conduzir previsto no Dec-Lei número 124/90 como uma medida de segurança, visto este diploma só ter entrado em vigor depois de 20 de Outubro de 1992 (Portaria número 986/92, dessa data).
Mas, como aquele diploma (Dec-Lei número 124/90) não revogou a jurisprudência do mesmo Acórdão, por ter sido publicado dois anos antes dele, a única hipótese, para quem quiser ver a medida de inibição prevista no artigo 4 desse Dec-Lei como uma pena acessória, será a de considerar que há duas inibições de conduzir: uma, a prevista no artigo 61 do Código da Estrada que é, por decisão obrigatória do STJ, uma medida de segurança; outra a prevista actualmente para a condução sob a influência do álcool, que é, por suposta opção do legislador, uma pena acessória.
Esta tese choca-se com a unidade que o sistema jurídico deve ter, pois é inadmissível que a mesma terminologia legal corresponda a duas realidades jurídicas diversas.
Assim, a inibição do direito de conduzir prevista no Dec-Lei número 124/90 deverá ser, por razão de lógica do sistema, a mesma que está definida no artigo 61 do Código da Estrada e não um instituto autónomo.
Aliás, com a mesma data desse Dec-Lei número 124/90 foi publicado e entrou logo em vigor o Dec-Lei número 123/90, que veio regulamentar os períodos máximo e mínimo da inibição de conduzir previstos no Código da Estrada e demais legislação complementar", seu carácter contínuo e procedimento que os Tribunais e a DGV devem adoptar para sua execução.
Não faria sentido que, na mesma data, o legislador estabelecesse regras diferentes para inibições de conduzir diferentes, tanto mais que as normas sancionatórias da condução sob a influência do álcool também são regras estradais como quaisquer outras.
Para mais, só se pode saber o que é a inibição de conduzir referida no Dec-Lei número 124/90 se apurarmos primeiro quem pode conduzir, o que só pode acontecer por recurso ao Código da Estrada.
Ou seja, não há duas inibições de conduzir em matéria estradal porque só há um único direito a conduzir.
Por isso, a jurisprudência obrigatória do STJ acima referida continua a fazer sentido mesmo nos crimes ou contravenções por condução de veículos sob a influência do álcool, e que é, portanto, a de que a inibição de conduzir é uma medida de segurança.
Um outro argumento que nos leva a idêntica conclusão é a da que as penas acessórias só estão previstas no Código Penal como consequências de crimes punidos com pena de prisão, enquanto que a inibição prevista no Dec-Lei número 124/91 pode acompanhar uma simples pena de multa, que nem sequer pode ser consequência de um crime, mas de uma contravenção.
Ou seja, a lei penal ao criar as penas acessórias teve em vista consequências graves para casos de especial gravidade e, por isso, deu essa dignidade às penas acessórias de demissão, de suspensão temporária da função e à interdição do exercício de outras profissões ou de direitos políticos e familiares.
6 A inibição do direito de conduzir é, ao contrário, uma simples "medida de polícia", que, em princípio, não afecta de maneira grave a vida profissional, política e familiar do cidadão e que, por isso, pode até resultar de casos de menor relevo, como as simples contravenções.
Daí que as penas acessórias sejam verdadeiras penas e, por isso, possam ser suspensas juntamente com a pena principal, enquanto que a inibição de conduzir é uma simples medida cautelar que, eventualmente, pode ser substituída por uma sanção menos gravosa, como é a caução.
Como consequência do aspecto que acabámos de focar, ou seja, da maior gravidade das penas acessórias, resulta o princípio constitucional de que nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos (cfr. artigos 30 número 4 da CRP e 65 do Código Penal).
Ora a inibição de conduzir acompanha obrigatoriamente a pena aplicada pelos crimes ou contravenções estradais, mesmo os previstos no Dec-Lei número 124/90, não podendo o Juiz eximir-se de a aplicar.
Se o legislador deste diploma pretendesse, de facto, criar uma pena acessória, teria tido o cuidado elementar de, em respeito à Constituição, ter determinado que nenhum dos crimes e contravenções por condução sob a influência de álcool acarretaria, necessariamente, a inibição de conduzir.
Não foi isso o que sucedeu, pois a inibição de conduzir é, face a esse diploma, sempre de aplicação obrigatória.
O facto de o artigo 4 do Dec-Lei número 124/90 estabelecer uma medida de segurança igual à do artigo 61 do Código da Estrada e não uma pena acessória tem, para a resolução deste recurso, uma importância, a nosso ver, decisiva.
Na verdade, só se podem suspender penas e, mais concretamente, as de prisão e as de multa, conforme o disposto no artigo 48 do Código Penal.
E como não há preceito legal que autorize a suspensão da execução de uma medida de segurança, procede inteiramente o recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que fez abranger a inibição da faculdade de conduzir na suspensão da pena principal (e única) de multa.
O arguido pede nas suas contra-alegações de recurso que, caso o Tribunal da Relação entendesse que a inibição de conduzir não poderia ser suspensa, então deveria ser substituída por caução de boa conduta.
Já decidimos no recurso número 30920 que a medida de inibição do direito de conduzir, decretada por força do artigo 4 do Dec-Lei número 124/90, pode ser substituída por caução de boa conduta.
Na verdade, o Dec.Lei número 124/90 limitou-se a fixar limites máximos e mínimos da medida face a certas infracções estradais, mas deixou intacto o regime em si, que é o previsto no artigo 61 do Código da Estrada.
Aliás, este Código é o de referência em matéria estradal, pelo que se aplica subsidiariamente a toda a legislação avulsa respeitante a essa matéria, salvo indicação em contrário.
Por isso, reunidas as condições previstas no número
4 do artigo 61 do Código da Estrada, a medida de inibição do direito de conduzir, decretada por força do artigo 4 do Dec-Lei número 124/90, pode ser substituídas por caução de boa conduta, visto este diploma não o proibir.
O Dec-Lei número 124/90 visou combater o "aumento de sinistralidade rodoviária em que o álcool tem tido um papel relevante".
Diz-se às vezes que a substituição da medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta é contrária a essa finalidade legal.
Contudo, esse Dec-Lei criou um novo ilícito de carácter penal, punindo a condução sob a influência do álcool com pena de prisão ou multa, nos casos de taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1, 20 g/l.
E foi com esta pena que o legislador pretendeu fundamentalmente atingir o seu objectivo de redução da sinistralidade rodoviária provocada pela condução sob o efeito do álcool.
Ao elevar a duração da medida de inibição de conduzir, o legislador reforçou esse agravamento da sanção, mas não excluiu certos casos em que, pontualmente, se possa aplicar a caução de boa conduta, quando se deva supor que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções do tipo daquelas por que foi julgado.
Esses casos deverão ser prudentemente escolhidos pelo julgador, atento o caso concreto e a prova produzida.
Na verdade, se o julgador tivesse entendido que essa benesse pontual era preversa, tê-lo-ia dito expressamente, tal como para certos crimes está prevista a impossibilidade de conversão da prisão em multa ou de suspensão da pena.
Resta-nos verificar se os factos provados reúnem os pressupostos do artigo 61 número 4 do Código da Estrada.
Diz esta disposição que a substituição da inibição do direito de conduzir pela caução de boa conduta em matéria de trânsito pode fazer-se "quando se deva supor que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará as infracções do tipo daquelas por que foi julgado".
Ora, não se provou que o arguido é prudente a conduzir, que não bebe álcool habitualmente, que está arrependido da sua conduta e que é de esperar que não volte a conduzir embriagado.
Não estão reunidos, portanto, os pressupostos de facto para substituir a inibição de conduzir por caução de boa conduta.
De tudo o exposto podemos extrair as seguintes conclusões:
1 - A jurisprudência obrigatória do STJ, formulada no Acórdão de 29/04/92, publicado no D. R., I série, de 10/07/92, continua a fazer sentido mesmo nos crimes ou contravenções por condução de veículos sob a influência do álcool, e é a de que a inibição de conduzir é uma medida de segurança.
2 - Como só se podem suspender penas e, mais concretamente, as de prisão e as de multa, conforme o disposto no artigo 48 do Código Penal, e como não há preceito legal que autorize a suspensão da execução de uma medida de segurança, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que suspendeu a inibição da faculdade de conduzir.
3 - Reunidas as condições previstas no número 4 do artigo 61 do Código da Estrada, a medida de inibição do direito de conduzir, decretada por força do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, pode ser substituída por caução de boa conduta, visto este diploma não o proibir.
4 - Como não se provou que o arguido é prudente a conduzir, que não bebe álcool habitualmente, que está arrependido da sua conduta e que é de esperar que não volte a conduzir embriagado, não estão reunidos os pressupostos de facto para substituir a inibição de conduzir por caução de boa conduta.
Acordam, assim, em conceder provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida apenas na parte em que suspendeu a execução da inibição da faculdade de conduzir, mantendo-se, todavia, tudo o mais aí decidido.
Condena-se o arguido em duas UCs de taxa de justiça e nas custas do processo, nas quais vão incluídos quinze mil escudos de honorários à sua Il. Defensora oficiosa nomeada na primeira instância (artigos 513 número 1 e 514 número 1 do CPP, 188 alínea a) do CCJ, e artigos 1, 2 número 1 do Decreto Lei número 102/92, de 30 de Maio, com referência à tabela número 6 - 2) e nota 1 a essa tabela) e ainda dez mil escudos de honorários à Il. Defensora nomeada para a presente audiência. Remeta boletim de registo criminal.
Comunique à DGV.
Notifique, sendo o arguido para, no prazo de oito dias e sob pena de desobediência, entregar a sua carta de condução à DGV.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1993.