Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003195 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DEPÓSITO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199210010063922 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 N1 ART1049 ART1093 N1 A. D 37021 DE 1948/08/21 ART16. DRGU 1/86 DE 1986/01/02. CPC67 ART287 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/01/26 IN BMJ N273 PAG268. | ||
| Sumário: | I - Definido, no recurso interposto da decisão da Comissão de Avaliação Fiscal Extraordinária, com trânsito em julgado, que a avaliação não é admitida - e sendo considerada ineficaz a fixação de renda efectuada por aquela comissão - tudo se passa como se tal avaliação não tivesse existido. II - Assim, tendo o arrendatário pago todas as rendas, com as actualizações exigidas pelo senhorio em conformidade com as portarias que as foram permitindo, nada aquele deve. III - Por isso não poderia o arrendatário fazer qualquer depósito liberatório para os efeitos dos artigos 1049, 1041 n. 1 e 1093 n. 1, alínea a), todos do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |