Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063922
Nº Convencional: JTRL00003195
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RL199210010063922
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 N1 ART1049 ART1093 N1 A.
D 37021 DE 1948/08/21 ART16.
DRGU 1/86 DE 1986/01/02.
CPC67 ART287 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/01/26 IN BMJ N273 PAG268.
Sumário: I - Definido, no recurso interposto da decisão da Comissão de Avaliação Fiscal Extraordinária, com trânsito em julgado, que a avaliação não é admitida - e sendo considerada ineficaz a fixação de renda efectuada por aquela comissão
- tudo se passa como se tal avaliação não tivesse existido.
II - Assim, tendo o arrendatário pago todas as rendas, com as actualizações exigidas pelo senhorio em conformidade com as portarias que as foram permitindo, nada aquele deve.
III - Por isso não poderia o arrendatário fazer qualquer depósito liberatório para os efeitos dos artigos 1049,
1041 n. 1 e 1093 n. 1, alínea a), todos do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: