Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003931
Nº Convencional: JTRL00026099
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL199611120003931
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 ART808 N1 ART830 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/05/22 IN CJ ANO1990 T3 PAG48. AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ ANO2 T2 PAG153. AC STJ DE 1994/01/26 IN CJSTJ ANO2 T1 PAG64. AC STJ DE 1995/10/03 IN CJSTJ ANO3 T3 PAG44.
Sumário: I - A interpelação torna-se desnecessária se o outro contraente manifestou, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, caso em que fica, desde logo, constituído em mora. II - O promitente vendedor torna-se incumpridor culposo se não responde aos apelos do promitente comprador para celebrar a escritura, apesar de já ter pronta toda a documentação necessária. III - O direito à execução específica pode ser exercido logo que há mora e também quando a obrigação se considerar definitivamente não cumprida, desde que o contraente não faltoso continue a ter interesse na prestação; e esta ainda seja, física e legalmente possível.
Decisão Texto Integral: