Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026099 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199611120003931 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 ART808 N1 ART830 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/05/22 IN CJ ANO1990 T3 PAG48. AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ ANO2 T2 PAG153. AC STJ DE 1994/01/26 IN CJSTJ ANO2 T1 PAG64. AC STJ DE 1995/10/03 IN CJSTJ ANO3 T3 PAG44. | ||
| Sumário: | I - A interpelação torna-se desnecessária se o outro contraente manifestou, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, caso em que fica, desde logo, constituído em mora. II - O promitente vendedor torna-se incumpridor culposo se não responde aos apelos do promitente comprador para celebrar a escritura, apesar de já ter pronta toda a documentação necessária. III - O direito à execução específica pode ser exercido logo que há mora e também quando a obrigação se considerar definitivamente não cumprida, desde que o contraente não faltoso continue a ter interesse na prestação; e esta ainda seja, física e legalmente possível. | ||
| Decisão Texto Integral: |