Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032902
Nº Convencional: JTRL00024777
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
MEIOS DE PROVA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199807070032902
Apenso: P
Data do Acordão: 07/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART19 N1 B ART24 N2 A ART25 N2 N3 ART64 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/10/22 IN CJ ANO1991 T4 PAG269.
AC STJ DE 1990/05/09 IN BMJ N397 PAG423.
AC RP DE 1991/06/06 IN CJ ANO1991 T3 PAG252.
AC RE DE 1992/01/30 IN CJ ANO1992 T1 PAG269.
AC RL DE 1995/03/23 IN CJ ANO1995 T2 PAG88.
Sumário: I - Em processo de expropriação por utilidade pública, a arbitragem, dada a sua natureza de decisão judicial, não é um elemento de prova como o é a avaliação.
II - Ao nível probatório, a vistoria ad perpetuam rei memoriam é relevante no âmbito dos elementos desaparecidos.
III - Da conjugação da alínea a) do n. 2 do artigo 24 com os números 2 e 3 do artigo 25 do CEXP91 resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
IV - O artigo 25 do CEXP91 não permite que se estabeleça uma média aritmética simples entre valores, ou sequer uma média aritmética ponderada.