Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11246/08-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: ARRESTO
GARANTIA DO PAGAMENTO
PERDA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O receio de perda de garantia patrimonial (Periculum in mora) não existe apenas quando se alega e demonstra que o devedor aliena ou seu património, mas também quando este onera o seu património, nomeadamente com dívidas, tornando difícil o pagamento aos credores ou a manutenção da sua solvibilidade
(sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

MARIA, instaurou procedimento cautelar de arresto, contra M, LDª.; ANTÓNIO e BANCO, S.A., tendo o Meritíssimo Juiz por despacho de fls. 101 a 103, indeferido liminarmente a petição inicial.
Inconformada, apelou a Requerente concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
a) A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e muito precipitada, tendo partido de pressupostos errados;
b) Entende a Recorrente que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida;
c) Com efeito, existe uma clamorosa manifestação de intenção prevaricadora da parte do Primeiro e Segundo Requeridos, os quais se têm obstinadamente recusado a pagar;
d) Situação que, eventualmente, se agravará logo que tais Requeridos tenham conhecimento do procedimento criminal contra estes instaurado pela Recorrente e que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Almada sob o número ....OTAALM;
e) Assim que os mesmos sejam constituídos arguidos, o que se prevê ter lugar nos próximos dias, poderão até encetar fuga de território nacional.
f) O perigo na perda da garantia patrimonial resulta claramente dos factos alegados pela Recorrente e devidamente carreados para os autos;
g) Existe uma interpretação claramente errada por parte do Tribunal a quo, face ao alegado pela Recorrente no artigo 78.° do requerimento interposto.
h) Existe efectivamente sonegação e ocultação de informação nas contas da sociedade requerida, ao contrário do referido na decisão ora impugnada.
i) Tanto que, existe uma comunicação dirigida pelo legal representante dessa sociedade à Recorrente, cfr. doc 1 que se anexa, em que reconhece a existência da dívida em causa, mas no entanto, nos balancetes daquela, tal dívida não está reconhecida no passivo da mesma, uma vez que de acordo com a prestação de contas de 2007, este passivo era de € 4.952.345,79, sendo que deste valor total € 4.798.300,00 correspondem a dívidas a instituições de crédito;
j) Pelo que sobram apenas € 154.045,79 correspondentes a outras dívidas, valor este muito inferior à importância devida à Recorrente (largamente superior a dois milhões de euros);
k) Acresce ainda que, na decisão recorrida é referido, ainda em relação à sociedade requerida que, "...dos resultados líquidos apurados no valor de € 1.614.847, 62 euros) não evidenciado qualquer facto pelo qual se possa concluir tal circunstancia ou a presumível insolvência da mesma.
l) Ora, mais uma vez, salvo o devido respeito, tal afirmação lavra em erro de interpretação;
m) Na realidade e conforme resulta dos documentos juntos aos autos os resultados líquidos da sociedade requerida são fortemente negativos, desde o ano de 2004;
n) A situação da requerida tem-se vindo a agravar de exercício para exercício, sendo que o que é efectivamente positivo é a sua situação liquida, por força dos reforços efectuados em 2007, mas que mesmo assim já só representam 53% do seu capital social;
o) Os resultados transitados são fortemente negativos, tal como já referido, perfazendo (-) € 1.037,634,85, agravados por um resultado liquido do exercício de (-) € 486.462,53, dados da prestação de contas de 2007;
p) Tais elementos permitem concluir que, em particular num contexto fortemente desfavorável, como o actual, rapidamente se irá dissipar no total ou em parte o valor que ainda resta do capital próprio;
q) No entanto e de qualquer forma, esse capital não permite de forma alguma cobrir o valor em dívida para com a Recorrente;
r) Para além disso, no mínimo, a diligência de inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente devia ter sido efectuada, porquanto da sua realização poderiam resultar elementos mais esclarecedores para a boa decisão da causa;
s) Por alguma razão se arrolaram testemunhas, cujo depoimento se reputa essencial para a descoberta da verdade;
t) Acresce que a instauração da competente acção declarativa, que culminará com toda a certeza numa posterior fase executiva, faz prever urna longa demora, espera essa que não se compadece com as necessidades da Recorrente, período durante o qual os Primeiro e Segundo Requeridos podem vir a dissipar todo o seu património, com as consequências daí advenientes;
u) Há que acautelar a possibilidade de nessa fase executiva não ser possível a penhora de qualquer bem ou direito de crédito, porquanto tais Requeridos, com toda a probabilidade, se encarregarão de fazer desaparecer o seu património, estando devidamente acobertados pela decisão recorrida, sendo certo que a acontecer a Recorrente, não deixará de exigir responsabilidades ao Estado;
v) Pelo que entende que se encontram preenchidos os requisitos constantes do art. 406.° do Código de Processo Civil, existindo elementos suficientes que permitem ajuizar pelo receio da perda da garantia patrimonial da Recorrente;
w) Sem conceder, sempre se dirá que a audição das testemunhas se afigurava essencial, porquanto do seu depoimento resultariam elementos cruciais para a boa decisão da causa;
x) Assim, o crédito existe, sendo a Recorrente detentora de tal direito, consubstanciando-se o periculum in mora nos factos alegados nos autos, designadamente, na situação financeira da sociedade Requerida;
y) A somar a tal argumento, forçoso será concluir-se que os Primeiros e Segundo Requeridos pretendem eximir-se à obrigação de pagamento, porquanto nem após interpelações de mandatário tiveram o cuidado de liquidar a divida, correspondendo tal conduta a uma reminiscência de igual comportamento assumido no passado pelos mesmos.
z) Entende a Recorrente que a manutenção da decisão recorrida viola claramente o disposto no artigo 406.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.°, ambos do Código de Processo Civil.
Contra alegaram os Requeridos, concluindo de igual modo que:
1. O recorrido António é parte ilegítima na presente acção.
2. Os requisitos para decretar a providência cautelar de arresto inexistem.
3. Na verdade, desde logo se constata que constituindo a escritura de compra e venda um documento autêntico com força probatória plena, provado está que a recorrida pagou o preço, não podendo a recorrente olvidar que o negócio de compra e venda é "o contrato pelo (mui se transmite a propriedade de uma coisa... mediante um preço" (Sic) Ver ar? 874° C. Civil.
4. Não sofre dúvidas de que na escritura dos autos o objecto da venda e o preço estão perfeitamente identificados e a prova do pagamento está consubstanciada na escritura junta aos autos sem prejuízo do demais por nós alegado. Aliás, a recorrente confessa que o negócio relacionado o prédio denominado Quinta se consumou, conforme consta da matéria alegada sob o art° 9° da P.I. e que os recorridos aceitam como verdadeira.
5. Sendo certo que levando em linha de conta o valor global constante do contrato promessa e o preço pago constante da escritura ao recorrido já deveria também ser escriturado uma parte substancial do prédio denominado Terras, o que não aconteceu pelas razões aludidas supra, ou seja, razões de ordem registral e de mútua confiança.
6. A recorrente não alegou factos que demonstrem os pressupostos para que a intentada pudesse ser admitida e decretada por, como dissemos:
a) A recorrente não dispor de qualquer crédito junto dos recorridos;
b) A recorrente não ter invocado fundado receio de lesão, pese embora não dispor de qualquer crédito sobre os recorridos.
7. A recorrente não se atreveu a alegar factos demonstrativos de que os recorrentes se encontram em situação de insolvência.
8. Pelo contrário, pela documentação fiscal e contabilística junta aos autos pela recorrente e pelos recorridos demonstrado está que a recorrida desfruta de uma situação económica saudável.
9. Aliás, demonstrado fica que os recorridos dispõem, felizmente, de vasto e valioso património.
10. Pela carta junta pela recorrente com a sua alegação de recurso jamais pode concluir que o recorrido se confessou devedor da recorrente relativamente aos prédios que foram objecto da escritura de compra e venda junta aos autos pela recorrente.
11. Bem andou, pois, o Tribunal "a quo" ao indeferir liminarmente a providência cautelar de arresto, sendo até, em nosso modesto entender, muito benévolo em relação à recorrente ao apelidar a providência como temerária.
12. Em nosso entender o Tribunal dispõe de elementos objectivos para condenar a recorrente como litigante de má fé, litigando ela com dolo intenso, reclamando, desde já, a sua condenação, nos termos sobreditos, a pagar aos recorridos a aludida quantia de 25 000 euros.
Nestes autos foi proferida, em 23/12/2008, douta decisão singular, de fls. 191 a 193, pelo Excelentíssimo Juiz Desembargador de turno, Dr. R, o qual determinou que os autos prosseguissem os seus termos com a inquirição de testemunhas.
Essa decisão veio a ser anulada pelo nosso despacho também singular de 9/3/2009, na sequência de arguição de nulidade por parte dos recorridos, na medida em que não haviam sido notificados da totalidade das alegações da recorrente.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a existência ou não de factos donde se possa concluir pelo justo receio de perda de garantia patrimonial.
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Nas suas contra alegações os Apelados suscitam a ilegitimidade do Requerido António, mas tal questão não pode ser objecto deste recurso, tendo ainda de ser apreciada na 1ª instância se vier a ser revogado o despacho de indeferimento liminar.
No despacho recorrido não foi posta em questão a qualidade de credora da Apelante relativamente aos Apelados, tendo-se apenas considerado que os factos alegados por aquela não eram suficientes para se concluir pelo fundado receio de perda de garantia patrimonial.
Ora, o receio de perda de garantia patrimonial não existe apenas quando se alega e demonstra que o devedor aliena ou seu património, mas também quando este onera o seu património, nomeadamente com dívidas, tornando difícil o pagamento aos credores ou a manutenção da sua solvibilidade.
Ora, como já tinha referido o Excelentíssimo Desembargador de turno, Dr. R, na sua decisão singular, os factos alegados pela Apelante são suficientes para : ... à luz desses critérios de razoabilidade lógica enunciados pelo Legislador, ... se demonstrada a sua verificação, considerar que existe mesmo o invocado periculum in mora..
Perante isto, há que proceder à inquirição de testemunhas para se aquilatar da existência do fundado receio de perda de garantia patrimonial, pelo que procedem as conclusões da Apelante.
Assim, face ao exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, sem prejuízo do eventual conhecimento de outras situações que possam obstar a esse prosseguimento.
Custas pelos Apelados.
Lisboa, 7 de Maio de 2009.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva