Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1228/05.2TBALQ.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: É a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação e fixa a indemnização face ao regime legal vigente à data da sua prolação.
As restrições de área RAN ou REN, são uma consequência da vinculação situacional da propriedade.
A indemnização a arbitrar no processo de expropriação decorre precisamente do facto de se ter verificado aquela, o que não sucede relativamente a outros proprietários que mantém na íntegra o seu património.
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


1–Relatório:


Os presentes autos de expropriação, por utilidade pública litigiosa, intentados pela expropriante, Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA., a qual, por incidente de habilitação do adquirente ao cessionário lhe veio a suceder na posição processual, a Brisa-Concessão Rodoviária SA., contra os expropriados, (identificados no texto), teve por finalidade a Construção do sublanço Arruda dos Vinhos – Carregado (A1) – Trecho 2 – IC11/Carregado da auto-estrada A10.

A Declaração de Utilidade Pública (DUP) e de urgência da expropriação foi determinada por Despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas n.º 23110-A/2004, de 14 de Outubro de 2004, publicado no DR, II Série, nº. 264, de 10 de Novembro de 2004.

As Parcelas expropriadas são as seguintes:
– PARCELA 41, com a área total de 30.136 m2, a confrontar do Norte com restante prédio e os próprios, do Sul com restante prédio, de Nascente e Poente com JM e outros, a destacar da parte rústica do prédio misto denominado ‘Quinta M...l’ sito na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, inscrita na matriz predial rústica sob os artigos x.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º Y …;
– PARCELA 42, com a área total de 13.507 m2, dos quais 956 m2 se destinam a construção de acessos, a confrontar do Norte e Poente com E. e do Sul e Nascente com os próprios, a destacar do prédio rústico denominado ‘M.’ sito na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo xx… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º yy… da freguesia de Santo Estêvão [apenso «A»];
– PARCELA 45, com a área total de 48 m2, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com restante prédio, do Nascente com estrada e do Poente com A., a destacar da parte rústica do prédio misto denominado ‘M.’ sito na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo xxx… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º yyy… [apenso «B»].

A Adjudicação à entidade expropriante da PARCELA 41 ocorreu por despacho de 3 de Agosto de 2005, a fls. 290 (vol. II); A PARCELA 42 – por despacho de 11 de Agosto de 2005, a fls. 307-308 do apenso A (vol. II); e a PARCELA 45 - por despacho de 12 de Agosto de 2005, a fls. 299-300 do apenso B (vol. I);

A vistoria ad perpetuam rei memoriam das parcelas foi realizada:
PARCELA 41 – em 25 de Janeiro de 2005 cujo auto e resposta aos quesitos consta de fls. 84 e segs., complementado por relatório de fls. 189 e segs. (cf. vol. I);
PARCELA 42 – em 25 de Janeiro de 2005, constando o auto e resposta aos quesitos de fls. 87 e segs., complementado por relatório de fls. 199-202 do apenso A (vol. I);
PARCELA 45 – em 28 de Fevereiro de 2005, figurando o auto e resposta aos quesitos de fls. 102-186, complementado por relatório de fls. 206- 214 do apenso B (vol. I);

Foi realizada a arbitragem das parcelas pelos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e juntos aos autos os acórdãos arbitrais, datados de 22 de Junho de 2005:
PARCELA 41 - Os senhores árbitros atribuíram por unanimidade o valor total de €139.761,56 (cento e trinta e nove mil setecentos e sessenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) como sendo o valor da indemnização - cf. acórdão de arbitragem de fls. 279 e segs. (vol. I).
PARCELA 42 - Os senhores árbitros atribuíram por unanimidade o valor total de €57.638,44 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) como valor da indemnização – cf. acórdão de fls.292-302 (vol. II – apenso A).
PARCELA 45 - Os senhores árbitros atribuíram por unanimidade o valor total de €456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis euros) como valor da indemnização – cf. acórdão de fls. 287-295 (vol. I – apenso B).

A expropriante depositou à ordem dos autos:
- Em 26 de Julho de 2005, a quantia de €139.761,56 (cento e trinta e nove mil setecentos e sessenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) referente à PARCELA 41 - cf. fls. 288 (vol. II);
- Em 11 de Agosto de 2005, a quantia de €57.638,44 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) relativa à PARCELA 42 – cf. fls. 303 do vol. II do apenso A; e,
- Em 2 de Agosto de 2005, o montante de €456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis euros) quanto à PARCELA 45 – cf. fls. 297 do vol. I do apenso B.

Por despachos de 18 de Novembro de 2005 e de 9 de Março de 2006, foi determinada a apensação dos processos de expropriação n.º 1232/05.0TBALQ e n.º 1233/05.9TBALQ, tendo por objeto, respetivamente, a PARCELA 42 e a PARCELA 45, ao presente – cf. fls. 820 e 857.

A entidade expropriante interpôs recurso do acórdão arbitral referente à PARCELA 41 a fls. 314 e segs. (vol. II), sustentando, em resumo, inexistir depreciação da área sobrante.

Foram interpostos recursos pelos expropriados relativos às três parcelas em discussão - PARCELA 41 a fls. 322-355/372-405 (vol. II); PARCELA 42 a fls. 337-372/376-411 (vol. II apenso A); PARCELA 45 a fls. 333-366/370-403, alegando, em síntese, que os Senhores Árbitros classificaram e avaliaram as parcelas atendendo exclusivamente a rendimentos agrícolas, não considerando a muito próxima ou efetiva aptidão urbanística das parcelas, tais como as infraestruturas urbanísticas que as servem e o prédio em que as mesmas se integram e pela envolvência urbanística das parcelas, concluindo que a justa indemnização a fixar pela expropriação dos terrenos se deverá cifrar em €1.205.440,00 (um milhão duzentos e cinco mil quatrocentos e quarenta euros), quanto à PARCELA 41, acrescido da desvalorização da parte sobrante, em €540.280,00 (quinhentos e quarenta mil duzentos e oitenta euros), relativamente à PARCELA 42, também acrescida da desvalorização da parte sobrante, e, em €40,00/m2, isto é, o valor de €1.920,00 (mil novecentos e vinte euros), no que se refere à PARCELA 45.
Peticionaram, ainda, a actualização de tal indemnização, desde a data do Despacho de Utilidade Pública até ao efetivo e integral pagamento das indemnizações devidas, de acordo com os índices de inflação publicados e a publicar pelo INE.

A entidade expropriante respondeu aos recursos interpostos pelos expropriados, concluindo serem de improceder os recursos dos expropriados.

Também os expropriados responderam ao recurso interposto pela entidade expropriante tendo por objeto a PARCELA 41 a fls. 810-811/812-813, vol. IV, reiterando os fundamentos expostos no recurso que interpuseram.

Por despachos de 1 de Março de 2006 a fls. 851 (vol. IV), a fls. 872 do apenso A (vol. IV) e de 28 de Março de 2006 a fls. 862 do apenso B (vol. IV), notificados por cartas expedidas em 8-3-2006 (fls. 852), 13-3-2006 (fls. 873-apenso A) e 6-4-2006 (fls. 863-apenso B), foi determinada a entrega aos expropriados, nos termos do art.º 51º, n.º 3 do Cód. Exp., da quantia sobre a qual se verificava acordo, relativa aos três processos, ressalvada das custas prováveis, entrega que se concretizou apenas em 2 de Julho de 2008, no montante de €138.110,44 (cento e trinta e oito mil cento e dez euros e quarenta e quatro cêntimos) – cf. fls. 1009 (vol. IV).

Procedeu-se à avaliação das parcelas expropriadas a que se reporta o art. 61.º, n.º 2 do C. Exp., tendo os Exmos. Peritos indicados pelo tribunal e pelo Exmo. Perito indicado pela expropriante, avaliado conjuntamente as parcelas expropriadas em €197.580,00 (cento e noventa e sete mil quinhentos e oitenta euros), classificando as mesmas como ‘solo para outros fins’, e ponderando os rendimentos agrícolas das mesmas, afectação a que se encontram adstritas, correspondendo €163.841,25 (cento e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) [43.691m2 x 3,75€/m2] ao valor dos terrenos expropriados, €630,00 (seiscentos e trinta euros) ao das benfeitorias implantadas [21 oliveiras x €30,00/uni.], e €33.108,75 (trinta e três mil cento e oito euros e setenta e cinco cêntimos), considerando, ainda, que a expropriação das parcelas 41 e 42 geram respetivamente sobrantes com a área de 27.863 m2 e 7.453 m2, originando encargo adicional que deve acrescer ao valor da indemnização das parcelas expropriadas em causa, depreciação decorrente da divisão estrutural do prédio de onde se destacam estimada em 25% do valor inicial, calculam a indemnização pela desvalorização das sobrantes correspondente [35.316 m2 x 3,75€/m2 x 0,25] – cf. fls. 1049 e segs. (vol. V).
O Exmo. Perito indicado pelos Expropriados, ponderando uma muito próxima ou efetiva capacidade edificativa das parcelas expropriadas e socorrendo-se do método comparativo do valor de mercado da zona das parcelas, calculou o montante da indemnização devida pela expropriação em €786.438,00 (setecentos e oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e oito euros) [43.691 m2 x €18,00/m2] – cf. fls. 1049 e segs. (vol. V).

Sob notificação do Tribunal, considerando constituir uma das soluções plausíveis, os Exmos. Peritos indicados pelo Tribunal e o Exmo. Perito indicado pela Entidade Expropriante, em cumprimento daquela, apresentaram relatório pericial complementar, avaliando as parcelas expropriadas segundo a aplicação do n.º 12 do art. 26.º do Cod. Exp., que figura a fls. 1114 e segs. (vol. V), tendo o Exmo. Perito indicado pelos Expropriados manifestado a sua posição por relatório complementar de fls. 1376 e segs. (vol. VI).

A expropriante não apresentou alegações.

Os expropriados apresentaram alegações a fls. 1397-1420 (vol. VI), concluindo, em síntese, pela correcção dos critérios adoptados pelo Exmo. Perito por si indicado, vertida no relatório de fls. 1049 e segs. e pela justeza da indemnização atribuída com base no valor de €18,00/m2, acrescida da indemnização pela desvalorização das sobrantes, avaliada em 25% do valor atribuído às parcelas expropriadas.

Veio então a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória:
«Pelo exposto e decidindo, julgo improcedentes o recurso interposto pela expropriante e os recursos interpostos pelos expropriados, e, em consequência, fixo a indemnização que deve ser atribuída pela expropriante aos expropriados pela expropriação das PARCELAS 41, 42 e 45 objeto dos autos, no valor de €197.580,00 (cento e noventa e sete mil quinhentos e oitenta euros), com referência à data da declaração de utilidade pública (10-11-2004), e atualizado desde essa data até 2 de julho de 2008, sendo atualizado, a partir desta data, o valor correspondente à diferença entre este valor e o valor cujo levantamento foi autorizado, isto é, o montante de sobre €59.469,56 (cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Custas a cargo da expropriante e dos expropriados, na proporção dos respetivos decaimentos».
Inconformados recorreram os expropriados, concluindo as suas alegações:
(…)

Por seu turno, contra-alegou a expropriante:
(…)

Foram colhidos os vistos.

2– Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Da alteração dos factos assentes na sentença sob os nºs. 24, 26, 28 e 29.
- Sobre o aditamento de factos.
- Da violação do disposto no art. 23º, nºs. 1 e 5 e 27º, nº 3, ambos do Código das Expropriações.
- Sobre a justa indemnização e sua actualização.
                                                                        
A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
(…)

Vejamos:
(impugnação da decisão da matéria de facto)
(… )
Assim, improcede este segmento do recurso.

Entendem também os apelantes que a sentença proferida violou o disposto no art. 23º, nº. 1 e 5 e 27º, nº3, ambos do Código das Expropriações.
Para tanto, alegam que na fixação da indemnização só se atendeu aos rendimentos agrícolas, ignorando-se os valores de mercado que se praticam na zona para terrenos com as mesmas características das parcelas expropriadas, violando-se o princípio da igualdade dos cidadãos e do direito ao pagamento de uma justa indemnização.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 23.º, do C. Exp., a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que daí adveio para o expropriado, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Os artigos 24.º e seguintes do C.Exp. fixam os critérios a utilizar na determinação da indemnização ao expropriado, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública (DUP).
A classificação do solo, de acordo com o disposto no nº. 1 do art. 25º do C. Exp., é que determina o cálculo da indemnização.
No caso vertente, resulta apurado, que as Parcelas 41, 42 e 45 se encontravam, à data da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’ integradas, segundo o PDM de Alenquer, em “Classe de Espaços Agrícolas” incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).
As parcelas em apreço enquadram-se na situação prevista no nº. 3 do art. 25º do C. Exp., ou seja, consideram-se solo para outros fins, na medida em que não possuem os requisitos plasmados no nº. 2 do art. 25º do C. Expropriações.
E tal vem ainda em consonância com jurisprudência fixada.
Efectivamente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2011, de 7 de Abril de 2011, publicado na I Série do DR de 17 de Maio de 2011, veio determinar o seguinte: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2».
Ora, na situação concreta, à data da DUP, estando já em vigor o PDM de Alenquer (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º14/95, DR, I Série-B, de 14-2-1995), a área onde se integrava cada uma das parcelas, era classificada como espaço agrícola integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).
Assim, o cálculo do valor do solo para outros fins, resultará do disposto no art. 27º do C. Expropriações.
Face ao disposto no nº 1 deste preceito, o valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
Dispondo ainda o seu n.º 3 que, caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
E perante os critérios legais plasmados supra, o que importa efectivamente aquilatar é se os relatórios de avaliação elaborados pelos peritos, se coadunam com aqueles critérios, ou seja, se cumprem os requisitos legais com vista à busca da justa indemnização.
Ora, compulsado o Relatório constante de fls. 1049 a 1076 dos autos, com o Relatório Complementar de fls. 1114 a 1124, constatamos que com excepção do perito dos expropriados ora apelantes, o critério adoptado se pautou pelo disposto nos nºs. 1 e 3 do art. 27º do Código das Exp.
Como resulta do teor de fls. 1055 e 1056 dos autos, foram tidos em atenção os rendimentos efectivos ou possíveis no estado existente à data da DUP, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
Como se diz na sentença proferida «No laudo de avaliação maioritário, os Senhores Peritos do tribunal e da entidade expropriante, não consideraram qualquer capacidade aedificandi das parcelas, o que perante a qualificação do solo como solo apto para outros fins, igualmente não oferece reparo, ponderaram as culturas existentes no local e a sua capacidade produtiva à data da DUP, mais considerando as benfeitorias existentes numa das parcelas, assim como ponderaram a depreciação das partes sobrantes, que efetivamente se verifica, numa análise fundamentada e objectiva, à luz de uma correcta aplicação da legislação vigente à data da DUP e do uso fortemente condicionado em virtude da inserção das parcelas na RAN e na REN.
As parcelas expropriadas foram classificadas integralmente como estando inseridas em área RAN e REN, não revestem a natureza de solo para construção, nem revestiam tal natureza quer à data da DUP quer à data da arbitragem, quer, ainda, à data da avaliação.
Não dispunham de capacidade edificativa, sendo a sua utilidade económica normal a atividade agrícola, à data da DUP.
A sua natureza e características à data da DUP não se confundem, além disso, com a situação das propriedades próximas, nem releva a circunstância de terem sobrevindo autorizações para a edificação em parcelas anteriormente abrangidas na REN e/ou RAN, considerando que à data que importa atender (a da DUP) as parcelas expropriadas não dispunham de uma tal autorização, que se configuraria como meramente hipotética. Também não releva considerar a utilização dada futuramente às parcelas expropriadas pela expropriante, nem se esta é lucrativa ou deficitária».
Analisando tudo o descrito, não se pode seguir o pensamento dos apelantes quando entendem que é injusto não se atender aos valores de mercado que se praticam na zona para terrenos com as mesmas características e situação urbanística.
Como resulta evidente, há que tratar por igual o que é igual e diferente o que por natureza é diferente.
A situação de parcelas próximas não serve de termo de comparação, pois, o que revela são as próprias parcelas expropriadas, ou seja, a sua natureza à data da DUP e a legislação então vigente.
Como aludiu o Ac. do Tribunal Constitucional nº.398/05, de 14/7, in www.tribunalconstitucional.pt, «Um terreno integrado na RAN ou na REN, com as inerentes limitações do jus aedificandi, não confere aos proprietários qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção, porque não existe, uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa».
Os apelantes não podem ter uma expectativa razoável de as suas parcelas virem a ter qualquer outra potencialidade e aí competirem em termos de mercado com outras parcelas ainda que apresentem proximidade.
As restrições de área RAN ou REN, são uma consequência da vinculação situacional da propriedade.
E como se escreveu no Ac. do STJ. nº. 6/2017, in DR. 1ª série, de 5 de Julho de 2017, «Como se refere no Ac. nº. 84/2017, o valor de mercado como critério de avaliação de bens expropriados deve ser aferido em função de uma ficcionada transacção imediata do bem, procurando determinar um equivalente pecuniário que atenda às utilidades que ele proporciona ou está apto a proporcionar no momento da expropriação».
Ora, o critério levado a cabo no relatório dos peritos do tribunal e da expropriante baseou-se no aproveitamento possível dos terrenos à data da DUP, o que se nos afigura correcto.
E nem se diga que tal viola o disposto no nº. 5 do art. 23º do C. das expropriações, já que, as parcelas expropriadas não se encontram numa situação normal de mercado.
Cada caso apresenta as suas próprias especificidades, não podendo o tribunal conhecer de outras situações que não as que lhe são colocadas para dirimir, ou seja, não pode o tribunal descortinar quais as características efectivas de outras parcelas, ainda que localizadas nas proximidades das dos autos, para aferir em termos comparativos dos seus valores transaccionáveis.
E nem se diga que o critério adoptado é redutor e simplista, já que o que está em apreço é a situação real das parcelas, aquando da DUP e não outras, como, a sua actual localização, proximidade de núcleos urbanos, aproveitamentos urbanísticos, ou outros índices, já que, os itens plasmados no art. 26º do C. das expropriações, para o cálculo do valor do solo apto para construção, nunca aqui poderiam ser aplicados.
Aliás, de acordo com a uniformização da jurisprudência, constante do já citado Ac. do STJ. nº. 6/2017 «A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26º, nº 12».
Assim sendo, não violou a sentença proferida, o disposto nos artigos 23º e 27º, ambos do Código das Expropriações, decaindo também este segmento do recurso.

Por último, resta-nos aquilatar sobre a concreta indemnização arbitrada, analisando da sua justeza.
A Constituição da República Portuguesa, reconhecendo o direito à propriedade privada, admite a possibilidade de existência de expropriação por utilidade pública, mediante o pagamento de uma justa indemnização.
De acordo com o acórdão do Tribunal Constitucional nº. 275/04, II série do DR de 8-6-2004, a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu.
Há que observar um princípio de igualdade e de proporcionalidade, atribuindo ao expropriado um valor que repare a perda do bem, ponderando todas as condições e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da DUP, relevando para o efeito, nomeadamente, as características do terreno, a sua localização, a sua área, as suas potencialidades específicas, as suas restrições por imposição legal.
E a indemnização a arbitrar decorre precisamente do facto de se ter verificado uma expropriação, o que não sucede relativamente a outros proprietários que mantém na íntegra o seu património.
Como se alude no Ac. do Tribunal Constitucional, nº 641/2013, 2ª série do DR nº. 218, de 11 de Novembro de 2013 «Ao proprietário expropriado é-lhe imposto coactivamente o prejuízo constituído pelo comprometimento definitivo das expectativas da cessação de limitações, o que o coloca numa posição distinta do proprietário não expropriado, o que permite ao legislador estabelecer uma indemnização diversa do preço que este último consegue obter com a alienação voluntária de terreno sujeito às mesmas limitações legais».

Ora, na situação vertente, resulta dos factos assentes que:
- A PARCELA 41 tem a área de 30.136 m2.
- A PARCELA 42 tem a área total de 13.507 m2.
- A PARCELA 45 tem a área total de 48 m2.
- A PARCELA 41 é constituída por solos da Classe A/B de capacidade de uso agrícola, vocacionados para a produção de culturas agrícolas de regadio alternando com cereal e/ou pastagem.
- À data da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’ encontravam-se implantadas na PARCELA 41 vinte e uma oliveiras médias/pequenas.
- A expropriação da PARCELA 41 gera uma parcela sobrante que fica separada do prédio onde se situa o assento de lavoura denominada por ‘sobrante 41 a’, com a área de 27.863 m2.
- A PARCELA 42 apresenta a forma de um polígono irregular, é plana, com um declive suave, sendo marginada por uma vala de drenagem e constituída por solos aluviões, de textura franco-argilosa, englobados nas Classes Ah e Bh de capacidade de uso agrícola.
- À data da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’, a PARCELA 42 apresentava-se inculta e coberta de vegetação espontânea, apresentando potencialidade de ser cultivada com culturas arvenses de campo (Cac).
- A expropriação da PARCELA 42 gera uma parcela sobrante denominada por ‘sobrante 42 a’, com a área de 7.453 m2.
- A PARCELA 45 é constituída por solos de aluvião apresentando-se, à data da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’, inculta.
- As PARCELAS 41, 42 e 45 encontravam-se, à data da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’ integradas, segundo o PDM de Alenquer, em “Classe de Espaços Agrícolas” incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).
Ora, analisado o laudo pericial maioritário, o qual se pautou por critérios de legalidade e por nos oferecer garantias de imparcialidade e correcção, entendemos, na esteira da sentença proferida, que os valores encontrados se mostram justos e adequados.
Com efeito, no relatório foi ponderada a indemnização em função do aproveitamento possível das parcelas à data da DUP, o enquadramento em RAN e REN, o rendimento fundiário, acrescido de majoração.
Foram também contempladas benfeitorias, bem como, a desvalorização das áreas sobrantes.
Por seu turno, a posição expressada pelo perito dos ora apelantes baseia-se em aspectos diversos, discordando das potencialidades que foram atribuídas às parcelas, na medida em que tem em mente a situação actual das mesmas, a proximidade com outras parcelas e outras potencialidades, uma possível reclassificação do PDM, expectativas negociais, em suma, descurando a data da DUP.
Assim sendo, não merece censura o indemnização total fixada na sentença e que se manterá.
Finalmente, também entendem os apelantes que a sentença proferida na actualização da justa indemnização violou o regime estabelecido no art. 24. do C. das Expropriações.
Ora, o nº. 1 do art. 24º do diploma em apreço, determina que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.
Por seu turno, dispõe também o acórdão uniformizador nº 7/2001, do STJ. DR, 1º série de 25-10-2001, que «Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito.
Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado».
Com efeito, a actualização definida na sentença, seguiu o critério legal, não padecendo de qualquer vício.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Em síntese:
- É a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação e fixa a indemnização face ao regime legal vigente à data da sua prolação.       
- As restrições de área RAN ou REN, são uma consequência da vinculação situacional da propriedade.
- A indemnização a arbitrar no processo de expropriação decorre precisamente do facto de se ter verificado aquela, o que não sucede relativamente a outros proprietários que mantém na íntegra o seu património.

3–Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo dos apelantes.

 
Lisboa,25.09.2018


Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
Manuel Marques
Decisão Texto Integral: