Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1278/08.7TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: SUSPENSÃO COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: Não é admissível recurso para a Relação, pela R., da sentença que anulou uma sanção disciplinar de 10 dias de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade e condenou a R. a pagar ao A. as quantias descontadas por força do cumprimento dessa sanção, cujo valor global perfaz € 737,67, ainda que se considere incluído, na sucumbência da recorrente não apenas os valores retributivos descontados, mas também os efeitos financeiros da perda de antiguidade sobre o direito a diuturnidades, a pensão complementar de reforma e a pensão de sobrevivência cujo valor não foi indicado.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            A intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra B, S.A., a presente acção emergente de contrato de trabalho, na qual pedia a anulação da sanção disciplinar de dez dias de suspensão sem vencimento que lhe foi aplicada  e a condenação da R. a restituir-lhe:
    • a quantia de € 214,08 descontada no vencimento de Outubro de 2007, referente a 4 dias de suspensão com perda de retribuição;
    • a quantia de € 321,12 descontada no vencimento de Novembro de 2007,  referente a 6 dias de suspensão com perda de retribuição;
a  reembolsá-lo das seguintes quantias:
    • € 22,89 - Subsídio de Actividades Complementares;
    • € 45,09 - Subsídio de Actividades Complementares;
    • € 35,37 - Subsídio de Actividades Complementares;
    • € 8,32 - Subsídio de Actividades Complementares;
    • € 90,80 - Subsídio de refeição
a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 5.352,00;
e juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, sobre as quantias referidas.
            Após a contestação, procedeu-se a julgamento e foi proferida a sentença de fls. 154/170 que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
- anulou a sanção disciplinar de dez dias de suspensão sem vencimento, aplicada ao autor;
- condenou a ré a restituir ao autor a quantia de € 214,08 descontada no vencimento de Outubro de 2007, referente a 4 dias de suspensão com perda de retribuição,  acrescida de juros à taxa legal supletiva que em cada momento esteja em vigor, desde a data em que foi descontada até efectivo e integral pagamento;
- condenou a ré a restituir ao autor a quantia de trezentos e vinte e um euros e doze cêntimos (€ 321,12) descontada no vencimento de Novembro de 2007, referente a 6 dias de suspensão com perda de retribuição, acrescida de juros à taxa legal supletiva que em cada momento esteja em vigor, desde a data em que foi descontada até efectivo e integral pagamento;
- condenou  a ré a reembolsar o A. das seguintes quantias: vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos (€ 22,89) de Subsídio de Actividades Complementares; quarenta e cinco euros e nove cêntimos (€ 45,09) de Subsídio de Actividades Complementares; trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos (€ 35,37) de Subsídio de Actividades Complementares; oito euros e trinta e dois cêntimos (€ 8,32) de Subsídio de Actividades Complementares; noventa euros e oitenta cêntimos (€ 90,80) de Subsídio de refeição, acrescidas de juros à taxa legal supletiva que em cada momento esteja em vigor, desde a data em que foi descontada até efectivo e integral pagamento;
- absolveu a ré do demais peticionado.
            A R., inconformada, apelou, impugnando diversos pontos da matéria de facto e pedindo a final a revogação da sentença recorrida, e substituição por outra que a absolva do pedido formulado pelo A..
O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Admitido o recurso e subidos os autos, não se encontrou obstáculo ao respectivo conhecimento, tendo sido apresentados com vista ao M.P. que emitiu o parecer de fls. 301/302, a que a recorrente respondeu.
Constatando-se, entretanto, que o valor em que a recorrente havia sucumbido era inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, foram ouvidas as partes sobre a impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, conforme dispõe o art. 700º do CPC.
A R. veio sustentar que o valor da sucumbência da recorrente nos autos não se limita ao montante dos créditos devidos ao apelado, por efeito da anulação da sanção disciplinar de suspensão, uma vez que esta sanção é mais grave que a sanção pecuniária (art. 328º nº 1 al. c), como decorre da própria localização no elenco constante do art. 328º nº 1 do CT. Distingue-se dela pelo valor trabalho, cuja privação provoca no devedor um dano específico, razão pela qual a lei tutela o direito à ocupação efectiva. Acresce que a sanção ora anulada determina, não só perda da retribuição, mas também de antiguidade, havendo também que avaliar os efeitos financeiros directamente decorrentes desta, já que a antiguidade gera direito a diuturnidades, a pensão complementar de reforma, a pensão de sobrevivência, devendo o valor desses direitos de natureza patrimonial susceptíveis de avaliação pecuniária somar-se ao valor dos créditos reconhecidos ao apelado por efeito da anulação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada.
O apelado por sua vez pronunciou-se pela rejeição do recurso.

É o que ora cumpre apreciar.
Trata-se, no caso, de uma acção de impugnação de uma sanção disciplinar de dez dias de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade, a que foi atribuído o valor de € 6.089,67, excedendo, pois, o valor da alçada do tribunal de comarca (art. 24º da LOFTJ, na redacção resultante do DL 303/2007, de 24/8). Porém, para que a sentença seja recorrível, não basta esse requisito, sendo necessário, cumulativamente, que o recorrente tenha sucumbido em valor superior a metade da referida alçada, ou seja, em mais de € 2.500.
Verifica-se que o valor total (líquido) das parcelas em que a recorrente foi condenada perfaz apenas € 737,67.
Ainda que se considere, como pretende a recorrente, que seja de incluir na sucumbência o valor correspondente aos efeitos financeiros da perda de antiguidade sobre o direito a diuturnidades, a pensão complementar de reforma, a pensão de sobrevivência, não vislumbramos como é que o retardamento de apenas 10 dias na atribuição desses direitos (em que se traduz, também, afinal, a sucumbência da R.) possa ter um valor pecuniário suficiente para, somado aos indicados € 737,67, ultrapassar os € 2500, indispensáveis para que possa ser admitido o recurso. Admitimos, na realidade, que possa estar em causa na apreciação do recurso, o valor que, para a recorrente, significa ter eventualmente de assumir as obrigações que para si representam a efectivação dos aludidos direitos, dez dias antes do que sucederia se o trabalhador perdesse esses 10 dias de antiguidade, por força da sanção que impugnou nos autos. Mas não cremos que esse valor seja bastante para que possamos considerar que a R. sucumbiu em mais de € 2500. E a recorrente, não o explicita, já que não atribui valor a esses efeitos financeiros.
Por outro lado, ainda que à impugnação de sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade possa estar subjacente a tutela do valor trabalho e, nessa medida, do direito à ocupação efectiva, que constitui sem dúvida um interesse imaterial para o trabalhador, salvo o devido respeito não faz sentido pretender que se considere o valor  em geral atribuído às acções sobre interesses imateriais, porque o que está em causa é o valor da sucumbência da R. e quanto a esta não vislumbramos que haja qualquer interesse imaterial que deva ser atendido.
Em suma, o valor da sucumbência da R. na sentença recorrida não ultrapassa metade do valor da alçada do tribunal recorrido e porque o caso não configura nenhuma das hipóteses das acções do foro laboral que admitem sempre recurso para a Relação, independentemente do respectivo valor e do valor sucumbência (art. 79º CPT) por aplicação do disposto pelo art. 678º nº 1 do CPC, para o qual expressamente remete o aludido 79º, não podemos deixar de concluir que a sentença recorrida não admite recurso, que o mesmo é dizer que ocorre um óbice ao conhecimento por este tribunal do recurso interposto pela R.

Decisão
Pelo exposto e sem necessidade de maiores desenvolvimentos acordam os juízes deste Tribunal e Secção em rejeitar o recurso por não poder conhecer do respectivo objecto.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Outubro de 2011

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira