Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011340 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199705130015511 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CALVÃO DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSIVA PAG452. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART829 A N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/05/09 IN CJ ANOXVI T3 PAG228. | ||
| Sumário: | I - O artigo 829-A do CC nos n. 1 a 3 estabelece aquilo a que os autores chamam a sanção pecuniária compulsória judicial, a qual tem carácter subsidiário, sendo fixada pelo juiz, caso a caso e a requerimento do credor, nas obrigações de facto infungível. II - A sanção pecuniária consagrada no n. 4 abarca todas as obrigações pecuniárias, às quais se aplica geralmente, sem que seja necessária a apresentação do pedido do credor, nem expressa condenação do tribunal nesse sentido e só se concretiza depois de violado o direito do credor pelo incumprimento do devedor, tendo como ponto de partida, o trânsito em julgado da sentença de condenação. III - A sanção pecuniária legal não tem que ser, nem deve ser alegada e decretada na acção declarativa, havendo que esperar pela acção executiva para a reclamar. | ||