Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015511
Nº Convencional: JTRL00011340
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RL199705130015511
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CALVÃO DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSIVA PAG452.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART829 A N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/05/09 IN CJ ANOXVI T3 PAG228.
Sumário: I - O artigo 829-A do CC nos n. 1 a 3 estabelece aquilo a que os autores chamam a sanção pecuniária compulsória judicial, a qual tem carácter subsidiário, sendo fixada pelo juiz, caso a caso e a requerimento do credor, nas obrigações de facto infungível.
II - A sanção pecuniária consagrada no n. 4 abarca todas as obrigações pecuniárias, às quais se aplica geralmente, sem que seja necessária a apresentação do pedido do credor, nem expressa condenação do tribunal nesse sentido e só se concretiza depois de violado o direito do credor pelo incumprimento do devedor, tendo como ponto de partida, o trânsito em julgado da sentença de condenação.
III - A sanção pecuniária legal não tem que ser, nem deve ser alegada e decretada na acção declarativa, havendo que esperar pela acção executiva para a reclamar.