Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007124 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | CAPACIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199607110004666 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/92 DE 1992/12/31 ART1 N1 ART6 N1 I ART175 N1 ART178 N1 F. DL 237/91 DE 1991/07/02 ART1 ART27. DL 30689 DE 1940/08/27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ ANOI T1 PAG74. AC RC DE 1995/11/07 IN CJ ANOXX T4 PAG44. | ||
| Sumário: | I - Os créditos resultantes do incumprimento de um contrato de participação celebrado com uma sociedade Administradora de Compras em Grupo (SACEG) cuja autorização para o exercício de tal actividade foi retirada pelo Banco de Portugal (nos termos do art. 175 do Decreto-Lei n. 298/72 de 31 de Dezembro) devem ser reclamados perante a comissão liquidatária a que se alude no art. 20 do Decreto-Lei n. 30689 de 27/8/90 e não nos tribunais comuns. II - Àquelas sociedades (em liquidação), falta-lhes capacidade judiciária para estarem, por si, em juízo (quer activa, quer passiva) que antes cabe à referida comissão liquidatária. | ||