Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004666
Nº Convencional: JTRL00007124
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199607110004666
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 289/92 DE 1992/12/31 ART1 N1 ART6 N1 I ART175 N1 ART178 N1 F.
DL 237/91 DE 1991/07/02 ART1 ART27.
DL 30689 DE 1940/08/27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/21 IN CJSTJ ANOI T1 PAG74.
AC RC DE 1995/11/07 IN CJ ANOXX T4 PAG44.
Sumário: I - Os créditos resultantes do incumprimento de um contrato de participação celebrado com uma sociedade Administradora de Compras em Grupo (SACEG) cuja autorização para o exercício de tal actividade foi retirada pelo Banco de Portugal (nos termos do art.
175 do Decreto-Lei n. 298/72 de 31 de Dezembro) devem ser reclamados perante a comissão liquidatária a que se alude no art. 20 do Decreto-Lei n. 30689 de 27/8/90 e não nos tribunais comuns.
II - Àquelas sociedades (em liquidação), falta-lhes capacidade judiciária para estarem, por si, em juízo (quer activa, quer passiva) que antes cabe à referida comissão liquidatária.