Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RUTE COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante, carece de fundamento, à luz da letra ou do espírito da lei, a pretensão do devedor de, após o termo do período de cessão, ver diferido no tempo o prazo de pagamento do valor acumulado por efeito do incumprimento da obrigação de cessão do rendimento disponível, ou deferida a pretensão de pagamento prestacional daquele valor. II. Em tal caso, sobre o devedor não impenderia outra obrigação que não a de pagar as suas prestações, ou de obter indiretamente uma prorrogação ao período de cessão despida das obrigações contempladas no artigo 239º do CIRE e, consequentemente, sem que ao tribunal fosse possível proferir, com suporte legal, a decisão prevista no art. 244º do CIRE, que ficaria exclusivamente associada ao cumprimento ou não cumprimento de uma obrigação pecuniária, o que constituiria uma limitação inaceitável e contrária à razão de ser do instituto, ou seja, que contrariaria, não só a letra, mas o espírito da lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Dada a simplicidade das questões a decidir no presente recurso, já apreciadas de modo reiterado, o mesmo será julgado singular e sumariamente, tal como o permitem as disposições conjugadas dos artigos 652.º n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do CPC. * I. 1. Na sequência de apresentação à insolvência com pedido de exoneração de passivo restante, em 30-07-2020 foi proferida sentença que declarou a insolvência de A., melhor identificado nos autos. 2. Em 21-09-2020 o Sr. Administrador da Insolvência apresentou relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, no qual declara nada ter a opor à eventual concessão do benefício da exoneração do passivo restante. Conclui por dar a conhecer, para os efeitos do disposto no art. 232º, n.º1 do CIRE, que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa.. 3. Por despacho de 18-03.2021 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente e foi nomeado para desempenhar as funções de fiduciário o Sr. Dr. B. (que já exercia as funções de Administrador da Insolvência), determinando-se o seguinte: “(…) o rendimento disponível que o devedor venha a auferir durante o período da cessão, que é de cinco anos contados da data de encerramento do processo, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado – 239º nº 2 do CIRE; - Consigna-se que integram o rendimento disponível do devedor todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exceção dos enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 239º do CIRE, fixando-se para os efeitos previstos na al. b), subalínea i), no caso, tendo em conta a composição do agregado familiar (mulher e dois filhos menores), os rendimentos mensais e as despesas comprovados e ainda as despesas que se presumem, com alimentação, vestuário e contratos de fornecimento doméstico, uma quantia no valor de €750; - Durante o período da cessão, e sob pena de não lhe ser concedida, a final, a exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 239º n.º 4 do CIRE, o devedor fica obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, devendo informar este Tribunal e o fiduciário, ora nomeado, sobre os seus rendimentos e património na forma e prazo que tais informações lhe sejam requisitadas; b) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; c) Informar este Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência; d) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar especial vantagem para algum deles. * Excetuam-se da exoneração do passivo os créditos previstos no art.º 245º n.º2 do CIRE, ou seja, os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários. * Adverte-se o devedor de que poderá ocorrer cessação antecipada do procedimento de exoneração se ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art.º 243º do CIRE. Durante o período da cessão o Fiduciário deverá cumprir os deveres de informação previstos no art.º 240º n.º 2 parte final e 61º n.º 1 do CIRE com periodicidade anual. A tarefa de fiscalização prevista no artigo 241º n.º 3 do CIRE não foi conferida pela assembleia de credores (…)”. Foi proferida sentença, que declarou encerrado o processo de insolvência, com os efeitos previstos nos artigos 233º e 239º do CIRE. 4. Em 19-04-2022 o Sr. Fiduciário apresentou relatório sobre o estado da cessão respeitante ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022, referindo que, após notificação, o devedor informou que, em 5 de março de 2021, havia sido despedido da empresa em que trabalhava, encontrando-se a trabalhar para a empresa Prossegur desde 19 de abril de 2021, enviando recibo referente a esse mês, em que excedia o rendimento fixado. O devedor foi informado dos cálculos e comprovou o pagamento do excedente referente a abril – 166,69 € -, sem prestar qualquer informação adicional quanto aos rendimentos auferidos nos restantes meses do ano e sem proceder a qualquer entrega adicional à fidúcia, encontrando-se em falta “o envio dos comprovativos dos rendimentos auferidos entre Maio de 2021 (inclusive) e Fevereiro de 2022, (havendo, face ao processado, a forte possibilidade da existência de rendimentos a ceder)”. 5. Em 21-03-2023, o Sr. Fiduciário apresentou relatório sobre o estado da cessão respeitante ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023, referindo que se encontra em falta “o envio dos comprovativos dos rendimentos auferidos entre Maio de 2021 (inclusive) e Fevereiro de 2023, (havendo, face ao processado, a forte possibilidade da existência de rendimentos a ceder)”, não tendo sido efetuada qualquer entrega adicional à fidúcia, mantendo-se o saldo da conta da fidúcia em 166,69 €. 6. Em 21-03-2024, o Sr. Fiduciário apresentou relatório sobre o estado da cessão respeitante ao período de março de 2023 a fevereiro de 2024, informando que, após a elaboração do relatório referente ao segundo ano de cessão, o devedor enviou a documentação em falta e que, após análise desta, se verificou que: no primeiro ano de cessão, foi excedido o rendimento fixado no montante global de € 13.308,63; no segundo ano de cessão, foi excedido o rendimento fixado no montante global de € 18.542,50. Acrescenta que: “(…) em 16 de Junho de 2023, o fiduciário informou o devedor dos cálculos efetuados. Foi ainda solicitada a regularização da dívida à fidúcia, bem como o envio da documentação em falta, a saber, os comprovativos dos rendimentos auferidos desde Março de 2023. 14) Em 7 de Março de 2024, foi reiterado o pedido ao devedor, através do il. mandatário, de regularização da dívida, bem como do envio dos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo insolvente durante o terceiro ano do período de cessão, de molde a elaborar o presente relatório. 15) Veio o il. mandatário prontamente informar que daria conhecimento da solicitação do signatário ao devedor. 16) Contudo, permanece em falta o envio, pelo devedor ao fiduciário, dos comprovativos dos rendimentos auferidos durante o terceiro ano do período de cessão, a saber, entre Março de 2023 e Fevereiro de 2024. 17) Informa-se igualmente que não foi cedido qualquer rendimento adicional à fidúcia (…)”. Conclui que se encontra em falta “o envio pelo devedor ao fiduciário dos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo devedor (ou ausência destes), entre Março de 2023 e Fevereiro de 2024, bem como permanece em dívida à fidúcia o montante de, pelo menos, € 31.684,44, (13.308,63+18.542,50-166,69)” e que o insolvente não cumpriu com os deveres que lhe incumbem, pelo que se pronuncia desfavoravelmente quanto à eventual concessão do benefício de exoneração do passivo restante. 7. Foram notificados o devedor e os credores nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244º, n.º1 do CIRE. A credora CABOT FINANCIAL (EUROPE) LIMITED veio requerer que, face à falta de colaboração e incumprimento pelo insolvente dos deveres impostos, fosse declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. O insolvente, em 16-05-2024, veio informar que, em março de 2024, enviou ao fiduciário os recibos referentes aos meses de março a dezembro de 2023, estando em falta os recibos de janeiro e fevereiro de 2024, que nesta fase junta, pedindo a retificação das contas elaboradas pelo Sr. Fiduciário. Mais alega que sempre colaborou, que não tem possibilidade de entregar de imediato o valor em dívida, pelo que requer a prorrogação do período de cessão por três anos “para que possam ser pagos os valores em dívida à fidúcia” e que seja corrigido “o valor da fidúcia para o ano de 2024 para o valor correspondente ao salário mínimo e que o valor fixado seja indexado a partir de agora ao valor do salário mínimo”. 8. Em 18-06-2024 foi proferido o seguinte despacho: “Esclarece-se que a fixação do montante indisponível em €750 tem a circunstância de ser igual ou superior ao salário mínimo nacional. Por conseguinte, cifrando-se este em quantia superior é esta que deve ser considerada. Em conformidade, e na posse dos documentos em falta, notifique-se o Sr. Fiduciário para que esclareça da quantia total anual a ceder pelo devedor. Notifique-se o Sr. Fiduciário do requerimento a que se alude supra para se pronunciar (…)”. Em 01-07-2024, o Sr. Fiduciário apresentou resposta, na qual apresenta a reformulação dos cálculos, concluindo que “permanece em dívida à fidúcia o montante de € 54.355,94, (54.522,63 -166,69)”. Refere nada ter a opor à prorrogação do período de cessão pelo prazo de 3 anos. 9. Por despacho de 21-09-2024 foi ordenada a notificação do devedor do teor da resposta/relatório do Sr. Fiduciário e para proceder ao pagamento da quantia em falta. Veio o insolvente, em 10-10-2024, reiterar não conseguir liquidar o valor que tem em dívida para com a fidúcia e que espera conseguir liquidar tal valor no prazo requerido de 3 anos, pelo que requer que lhe seja concedida a prorrogação requerida pelo prazo de 3 anos “para que possa ser pagos os valores em dívida na fidúcia, sendo fixação o montante indisponível indexado ao smn, conforme já ordenado”. 10. Em 07-12-2024 foi proferido o seguinte despacho: “Req. de 10 de Outubro de 2024: Antes de mais, esclarece-se o requerente que durante a prorrogação do período de cessão se encontra obrigado aos mesmos deveres, nomeadamente de entregar o rendimento disponível fixado. Assim sendo, notifique-se o mesmo para que esclareça se mantém a referida pretensão”. O insolvente veio esclarecer que mantém a pretensão. O fiduciário – mais uma vez notificado -, reiterou nada ter a opor. 11. Em 21-05-2025 foi proferido o seguinte despacho: “Por requerimento de 16 de Maio de 2024, o devedor requereu a prorrogação do período de cessão nos termos do artigo 242º-A, alegando que a não entrega da quantia a ceder se deveu a problemas pessoais/familiares, que não demonstra. Por requerimento de 1 de Julho de 2024, o Sr. Fiduciário, finalmente na posse de toda a documentação relevante, informa, por anos de cessão, da quantia a remanescente a ceder, concretamente o total de €54.355,94. Cumpre apreciar e decidir. Por despacho de 18 de Março de 2021 foi liminarmente admitida o pedido de exoneração do passivo restante, iniciando o período de cessão que a Lei n.º9/2022 encurtou para três anos, entrando imediatamente em vigor. Em conformidade, o período de cessão em apreço terminou em Março de 2024. Nos termos do artigo 242º-A, n.º1 e 3, do CIRE, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado, sendo que, só deve decretar a prorrogação se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento pelo devedor das obrigações a que alude o artigo 239º do CIRE no período adicional. Ora, da referida disposição legal resulta que o devedor durante o período de cessão se encontra obrigado, para além do mais, a informar o fiduciário dos rendimentos que aufira e património quando solicitado, bem como a entregar imediatamente ao fiduciário, quando recebida, a parte dos rendimentos objeto de cessão. O que não fez durante o período cessão findo, quer porque a documentação relevante, não obstante várias vezes interpelado, só recentemente foi totalmente fornecida, quer porque da quantia a ceder apenas entregou €166,69, fincando em dívida €54.355,94. Durante o período de prorrogação, o devedor encontra-se sujeito às obrigações iniciais, entre as quais, informar dos rendimentos e entregar a quantia a ceder, a acrescer à quantia em dívida. O requerente não alegou qualquer circunstância donde se possa concluir que terá condições para cumprir, entregando, no mínimo, €1.509,88 mensais para amortizar a dívida para com a fidúcia, a que acresce a quantia a ceder. Sendo que, em rigor, tudo indicia o contrário. Isto posto, quer porque o período de cessão se encontrava findo aquando do requerimento de prorrogação, assim intempestivo, quer porque nada permite afirmar a probabilidade de cumprimento das obrigações a que alude o artigo 239º do CIRE no período adicional pelo devedor, indefiro a pretensão formulada pelo devedor A. no sentido da prorrogação do período de cessão. Notifique, inclusive o devedor para que proceda à entrega da quantia em falta”. O despacho transitou em julgado. 12. Em 13-06-2025, veio o insolvente requerer que lhe fosse concedido o prazo de 120 dias para poder entregar o valor em dívida à fidúcia ou, em alternativa, o pagamento em prestações mensais e sucessivas pelo período de dois anos. 18. Em 11-07-2025 foi proferido o seguinte despacho (ref.ª Citius 446470256): “Carece de fundamento legal a pretensão formulada pelo devedor. Em conformidade, atento o já decidido nos autos, indefiro a mesma. Notifique, inclusive o devedor para que proceda ao pagamento da quantia em falta. Adverte-se o devedor de que não demonstrando o pagamento da quantia em falta em 10 dias, será proferida decisão final no incidente de exoneração do passivo restante”. 19. Do despacho referido em I.18 veio o insolvente, em 04-08-2025, interpor o presente recurso de apelação, pedindo a alteração do decidido, apresentando alegações que sintetiza nas seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de concessão de prazo de 120 dias para liquidar o valor em divida da fidúcia B. O Devedor requereu em 16/05/2024 a prorrogação do prazo de cessão por mais 3 anos; C. O tribunal a quo tinha dado a entender através de vários despachos que esse prazo de cessão seria prorrogado por mais 3 anos; D. Ao pedido de prorrogação do período de cessão efectuado em 16/05/2024, foram os credores e o Sr Fiduciário notificados por 3 vezes, sem que nenhum dos credores se tivesse pronunciado; E. E tendo das três vezes o Sr Fiduciário manifestado a sua não oposição. F. Com decisão surpresa datada de 21/05/2025, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo por o mesmo ser intempestivo. G. Mais de 1 ano depois do pedido de prorrogação e em contrário do que foi sendo dado a entender por todos os despachos proferidos entre 16/05/2024 e a data 21/05/2025; H. O tribunal a quo emitiu assim uma decisão surpresa. I. Por esse facto e por ter sido surpreendido o devedor, requereu prazo de 120 dias para liquidar o valor em dívida à fidúcia. J. Sendo esse prazo também indeferido por “não ter fundamento legal.” K. O espírito do CIRE é a da protecção dos credores, se o devedor se propõe pagar o que deve aos credores, apenas necessitando de prazo adicional, tal deve ser considerado e concedido; L. Até porque esta necessidade advém do facto de o tribunal a quo ter emitido decisão em contrário de tudo o que tinha dado a entender. M. Pois de outra forma tal não seria necessário. N. O prazo de 10 dias concedido é manifestamente curto para que o devedor entregue à fidúcia o valor de cerca de 56.000 €; O. Pelo que o prazo de 120 dias requerido tem cobertura legal por se integrar no espírito da lei; P. E porque resulta de decisão surpresa do Tribunal a quo que deu a entender que ia decidir num sentido e depois deu decisão oposta. Q. Integrando-se no espírito da lei (CIRE) sempre deveria ter sido dado despacho que concedesse o prazo de 120 dias para que o devedor procedesse ao pagamento do que deve à fidúcia. R. Desta forma e pelas razões apontadas, deve ser revogado o douto despacho que indefere o pedido de concessão de prazo de 120 dias para liquidar a dívida à fidúcia; S. Substituindo-se por outro que conceda o prazo requerido ao devedor para liquidar o valor em dívida à fidúcia. T. O douto despacho violou assim o disposto no artºs 3ºdo CPC, e configurando as nulidades do Art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, assim como violou o espírito do CIRE. U. Desta forma dando provimento ao presente recurso e alterando-se a decisão recorrida farão V. Exas a habitual justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. 20. Por despacho de 09-09-2025 foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Cumpre apreciar. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identifica-se, como questão a decidir, apreciar se, no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante, uma vez findo o período de cessão e negada a sua prorrogação, é fundada a pretensão do devedor/insolvente de ver prorrogado o prazo de pagamento do valor final devido à fidúcia. III. Os factos a considerar para apreciação do objeto do recurso correspondem aos sintetizados no relatório (I.). IV. O instituto da exoneração do passivo restante, previsto no CIRE entre o conjunto de disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, tem o seu princípio geral estabelecido no art.º 235º do referido diploma, que permite que seja concedida ao devedor pessoa singular “a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”. Tal instituto correspondeu a uma novidade introduzida pelo CIRE, referindo-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º53/2004, de 18 de março – ponto 45 -, que o código “conjuga de forma inovadora o principio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores pessoas singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”. Ficou consagrado no nosso sistema jurídico o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência. Contudo, não se olvidando que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, o benefício de perdão das dívidas concedido ao devedor com vista à perspetivada reabilitação económica apenas é alcançado após um período de 3 anos (5 anos à data em que foi concedido, mas encurtado por aplicação da alteração introduzida ao art.º 239º, n.º2 do CIRE pela Lei 9/2022, de 11.01, imediatamente aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor – art. 10º, n.º1 e n.º3), declarando o juiz as condições que deverão ser observadas pelo devedor durante os três anos posteriores – art. 237º, al. b) do CIRE -, condições essas que têm presente a mencionada finalidade do processo de insolvência, fazendo impender sobre o devedor alguns sacrifícios tidos como manifestações da boa-fé que, na medida das limitações impostas pela sua debilidade financeira, fica obrigado a entregar à fidúcia parte dos rendimentos que obtém ao longo do período de cessão. Nestes autos, concluiu-se, como foi aceite pelo próprio insolvente ao requerer a prorrogação do período de cessão, que o devedor incumpriu as suas obrigações. A pretensão de prorrogação do período de cessão importa o reconhecimento do incumprimento de alguma das obrigações impostas pelo art. 239º (como resulta da parte final da al. d) do n.º1 do art.º 242º-A). Por seu turno, o deferimento daquela pretensão reclamava um juízo de prognose favorável à conclusão de que o devedor, caso beneficiasse de um acréscimo de prazo, seria capaz de cumprir pontualmente as suas obrigações perante os credores. Maria de Fátima Ribeiro [“A exoneração do passivo restante e a Lei n.º 9/2022 – alterações de regime, problemas resolvidos, problemas criados e problemas ignorados”, Revista de Direito Comercial, 2022.07.15, p. 1375 e ss.] refere que “[O] único caso que pode causar aqui alguma estranheza é o do devedor, pois podemos interrogar-nos acerca das razões que podem levá-lo a requerer, ele próprio, um prolongamento de um período que implica necessariamente, para si, elevados sacrifícios para mais satisfação dos seus credores. Pois bem, se o devedor puder antecipar que, tendo em conta aquela que foi a sua actuação durante o período de cessão, constarão do processo elementos que, com grande probabilidade, levarão à recusa da exoneração, pode ter todo o interesse em, antecipando-se a uma decisão com tal teor, requerer a prorrogação do período de cessão para, desta feita, tudo fazer para que lhe seja concedida a exoneração. A fundamentação do requerimento passará então, necessariamente, pelo reconhecimento da desconformidade do seu comportamento com aquele que lhe era exigido e a que ele se comprometeu expressamente no pedido de exoneração, nos termos do n.º 3 do artigo 236º” As questões referentes à prorrogação do período de cessão, incluindo a surpresa em relação ao decidido que é realçada pelo apelante nas suas conclusões, encontram-se ultrapassadas, já que a pretendida prorrogação foi indeferida por decisão do tribunal recorrido, que transitou em julgado. Estando estabilizado o valor devido à fidúcia no final do período de cessão por efeito do reiterado incumprimento da obrigação de entrega do rendimento disponível, o que se discute é se terá suporte na lei a pretensão do devedor/insolvente de ver prolongado o prazo de pagamento daquele valor ou de efetuar este pagamento de forma fracionada no tempo, em prestações mensais iguais e sucessivas (qualquer que seja o número destas). O tribunal recorrido considerou que tal pretensão era despida de fundamento legal, sendo a correção de tal afirmação o objeto único do presente recurso, A questão não é nova, ainda que possa ter obtido, ao longo dos tempos, soluções díspares. O que importa aqui analisar é se a lei (ou o seu espírito, a que apela o devedor), pode ser interpretada no sentido de que, no final do período de cessão, existe um crédito da fidúcia sobre o insolvente cujo prazo de pagamento pode ser “negociado”, ou cujo valor pode ser pago de forma fracionada, a requerimento deste. Em caso afirmativo, torna-se relevante aferir, a jusante, quais as consequências do incumprimento deste novo conjunto de obrigações. Parece-nos claro que o CIRE não contempla tal alternativa, pelo menos na sua interpretação literal. O art. 242º-A prevê a possibilidade (aqui já rejeitada) de prorrogação do período de cessão para casos em que, apesar de ter incumprido parte ou a totalidade das condições impostas aquando da admissão liminar do pedido de exoneração, existe um juízo de prognose favorável que permite concluir pela existência de uma probabilidade séria de cumprimento pelo devedor caso lhe seja concedido um prazo acrescido, com condições idênticas ou adaptadas a qualquer circunstância superveniente, definindo-se um período em que o devedor persistirá sujeito ao regime de cessão do rendimento disponível estabelecido, bem como às demais obrigações a que alude o art. 239º do CIRE, cuja medida de cumprimento constituirá base da futura decisão de concessão (ou recusa) da exoneração. No mais, a lei prevê que, findo o período de cessão (original ou prorrogado) seja proferida a decisão final a que alude o art. 244º, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ponderando, com vista à eventual decisão de recusa, os mesmos fundamentos e requisitos que poderiam justificar a cessação antecipada do procedimento, previstos no art. 243º do CIRE, entre os quais se inclui - n.º1, al. a) - o caso em que o devedor tenha, dolosamente ou com grave negligência, violado “algumas das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”. Ainda que a decisão de recusa possa ter por fundamento o grau de culpa do devedor na violação das obrigações que sobre ele impendiam e a relação de causalidade entre esta atuação culposa e o prejuízo que a mesma representou para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, a concessão ou não do benefício não está dependente da maior ou menor medida em que os créditos sejam satisfeitos, já que esta será sempre limitada pela concreta disponibilidade financeira do devedor, que, muitas vezes, não tem qualquer rendimento disponível ao longo de todo o período de cessão, com consequente contribuição nula para a satisfação dos interesses dos credores. Não contemplando a letra da lei a alternativa pretendida pelo apelante, vejamos se o espírito da lei ou a intenção legislativa são favoráveis à posição do apelante. Para tanto, recorremos à proficiente análise da questão efetuada pela Sr.ª Desembargadora Fátima Reis Silva [“Exoneração do passivo restante – uma visão, através da jurisprudência, dos pontos mais controversos do regime”, VI Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2024, págs. 336 e 345 a 352]. Refere a citada autora que, por não existir no regime anterior à entrada em vigor da Lei 9/2022, de 11.01, qualquer alternativa à recusa da exoneração em caso de violação das obrigações por parte do devedor, surgindo casos em que, na ponderação das concretas circunstâncias do devedor, a recusa se traduzia numa flagrante injustiça ou acarretava gravosas consequências, se generalizou «uma prática de permitir o pagamento em prestações das denominadas “dívidas à fidúcia”, por vezes em planos alargados no tempo, muito para além do período da cessão e como condição de acesso à exoneração final (…) Havia, assim, uma certa normalidade – sem qualquer fundamento legal, frise-se – na prática de conceder prazo para a regularização de quantias em falta e de fixar regimes prestacionais para o efeito. E era assim, e por regra sem recurso e sem qualquer discussão jurisprudencial (ou doutrinária), porque era consensual que a falta de alternativas, findo o período de cessão, podia, em muitos casos concretos, levar a resultados injustos à luz da razão de ser do instituto». Essa alternativa surgiu, assim, como forma de prevenção da iniquidade, permitindo-se o juiz da causa flexibilizar a rigidez da lei nas situações em que, face ao grau de culpa do devedor no incumprimento das suas obrigações, ou perante situações de inadequação evidente entre a medida do incumprimento e as consequências gravosas acarretadas pela recusa da exoneração, ou ainda face à dificuldade em ajuizar da má-fé do devedor, a imediata decisão pela não concessão da exoneração se antevia como uma solução extrema e excessivamente onerosa. Citando mais uma vez Fátima Reis Silva (op. cit.), “Foi este o problema que o novo art. 243.º-A, à luz do art. 23.º da Diretiva 2019/102326, procurou resolver, trazendo uma terceira alternativa à concessão e recusa: a prorrogação do período de cessão”, referindo a citada autora que “No caso da opção pelo mero plano prestacional, há que ponderar a valoração do incumprimento desse plano. Sem qualquer outra obrigação imposta ao devedor, nomeadamente de prestação de informação, não se vê como se poderá avaliar os requisitos de recusa, que recordando, se analisam em: i) violação das obrigações previstas no art. 239.º do CIRE; ii) com dolo ou negligência grave; iii) prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; e iv) nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos credores da insolvência. Existe assim um sério risco de avaliação objetiva do incumprimento e recusa automática no caso de incumprimento de uma ou mais prestações, o que acaba por postergar o objetivo não recusa a devedores de boa-fé (…) Sendo a opção política-legislativa pela exoneração através do earned start, e recuperando a noção de que o instituto da exoneração, embora ainda guiado pela satisfação dos credores, não a visa, só permanecendo o devedor sujeito às (pesadas) obrigações iniciais completas, de informação, de cessão de rendimentos, de procura e/ou manutenção de emprego, etc., se cumpre o desígnio do mesmo”. Essa mesma ideia de ausência de suporte na lei para a alternativa de recurso à possibilidade de pagamento prestacional, ainda na vigência do CIRE na versão anterior à Lei 9/2022, se encontra referida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-06-2021, (proc.º n.º1425/13.7TBFAR.E2, rel. Isabel Peixoto Imaginário, disponível para consulta nesta ligação), onde se diz que “findo o período de cessão, cumpre apreciar se o Devedor atuou, ao longo do período de 5 anos, com lisura e retidão no cumprimento dos deveres consagrados no artigo 239.º/4, do CIRE. Se, porventura, se apurar existirem pagamentos em falta, não tem cabimento exortá-lo a assumir novas dívidas para se libertar das relacionadas no processo de insolvência nem há que equacionar o pagamento faseado: o dever é o de entrega imediata ao fiduciário, quando recebida, da parte dos rendimentos objeto de cessão; logo, findo o período de cessão, importa apreciar se, em cada momento em que o Devedor recebeu rendimentos objeto de cessão, os entregou imediatamente ao fiduciário; e se não entregou, mais importa apreciar se atuou dolosamente ou com negligência grave, assim prejudicando a satisfação dos créditos sobre a insolvência”. Em síntese, aderindo aos fundamentos citados, consideramos que autorizar o pagamento do valor acumulado a uma distância temporal que permita ao devedor reunir os fundos necessários para o efeito ou permitir o pagamento em prestações, colocaria o tribunal perante um quadro que não viabilizaria a apreciação, a final, dos pressupostos do “merecimento” (“earned start”) que suportam a possibilidade de, findo o prazo fixado, ser o mesmo exonerado das suas dívidas, porquanto sobre o devedor não impenderia outra obrigação que não a de pagar as prestações, ou de obter indiretamente uma prorrogação ao período de cessão despida das obrigações contempladas no artigo 239º e, consequentemente, sem que ao tribunal fosse possível proferir, com suporte legal, a decisão prevista no art. 244º do CIRE, que ficaria exclusivamente associada ao cumprimento ou não cumprimento de uma obrigação pecuniária, o que constituiria uma limitação inaceitável e contrária à razão de ser do instituto, ou seja, que contrariaria, não só a letra, mas o espírito da lei. É, consequentemente, acertada a decisão recorrida, quando refere que a pretensão do devedor/apelante carece de fundamento legal. Pelas razões expostas, improcede o recurso interposto. * V. Nos termos e fundamentos expostos, julgo improcedente a apelação e, em consequência, mantenho a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil). * Lisboa, 18-09-2025 Ana Rute Costa Pereira |