Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1278/2008-5
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: ESCUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTES
Decisão: DEFERIDA
Sumário: Constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz uma vez que, pelo prisma do cidadão médio, representativo da comunidade, é óbvio que o Mmº Juiz, ao presidir a uma audiência de julgamento, cuja acusação tem por base factos por ele mesmo denunciados ao Ministério Público, poderá prejudicar injustamente o arguido, porquanto, na decisão que terá de proferir sobre o bem ou mal fundado da acusação, não deixará, com elevado grau de probabilidade, de ser influenciado pelo conhecimento prévio que tem dos factos imputados.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª secção criminal da Relação de Lisboa:

O Mmº Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Torres Vedras pede escusa de intervir no processo comum nº 106/07.5TATVD, a correr termos naquele Tribunal.

Invoca, para tanto, o seguinte:
N… , Juiz de Direito, em exercido de funções no … Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras vem, ao abrigo do disposto nos artigos 43°, n.º 1, 2 e 4, 44.° e 45.° do Código do Processo Penal, apresentar a V. Exas. pedido de escusa de intervenção no processo comum singular n.° 106/07.5TATVD, que corre os seus termos neste juízo, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. Foi deduzida acusação nos referidos autos, na qual o Ministério Publico imputa ao arguido S… a prática de um crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo artigo 360°, nºs 1 e 3, do Código Penal;
2. Os factos subjacentes à referida acusação baseiam-se na circunstância do arguido, alegadamente, ter mentido quando prestou depoimento, enquanto testemunha, no processo comum singular n.º 216/05.3GATVD deste mesmo juízo;
3. O signatário presidiu à audiência de julgamento do referido processo comum m singular nº216/05.3GATVD, proferiu a sentença condenatória naquele processo e determinou a extracção da certidão que deu origem à referida acusação referida no ponto 1);
4. O signatário tem por isso perfeito conhecimento, prévio e pessoal dos factos subjacentes à acusação;
5. A realizar a audiência de julgamento relativa à referida acusação o arguido ver-se-ia a ser julgado por quem deu origem ao processo no qual está a ser julgado;
6. A intervenção do signatário no recebimento da acusação e na realização do julgamento no referido processo comum singular n° 106/07.5TATVD, constituiria por isso risco de suspeição já que as referidas circunstâncias constituem motivo grave e sério, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Pelo exposto, requer a V. Exas. seja julgado procedente o presente pedido de escusa e, em consequência, seja o requerente escusado de intervir nos autos de processo comum singular n. °106/07.5TATVD que correm os seus termos no … do Tribunal Judicial de Torres Vedras, consequentemente, seja determinada, em substituição, a intervenção do substituto legal. ”
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do Cód. Proc. Penal, cumpre decidir.
Nos termos do art. 43º, nº 4, do Cód. Proc. Penal, “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2” do mesmo preceito, isto é, “quando a sua intervenção no processo correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (é a hipótese prevista no nº 1 do mesmo art. 43º) ou quando se verifique a sua intervenção noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos do artigo 40º (é a situação contemplada no nº 2 do cit. art. 43º).
«Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição...» - CAVALEIRO DE FERREIRA in “Curso de Processo Penal”, I, pp. 237-239.

Ao contrário do que sucede com os impedimentos, cujo elenco é taxativo (art.º 39º do Código de Processo Penal), o legislador utilizou, para as causas geradoras de suspeição e fundamento de recusa, uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz: o “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Diversa era a solução do Código Processo Penal de 1929, que (no seu art.º 112º) descrevia, também de modo exaustivo, os motivos pressupostos da recusa. Esses fundamentos eram as relações de parentesco ou afinidade no quarto grau da linha colateral entre o juiz ou sua mulher e a parte acusadora, o arguido ou o ofendido; relações de interesse várias e relações de inimizade.

Se é certo que a técnica legislativa do actual Código é diversa da utilizada no Código supra referido, também o é que as relações que constituíam motivo de suspeição, na vigência do Código Processo Penal de 1929, continuam a ser motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz no actual Código Processo Penal - Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, I, 2ª ed. 1994, pág. 199.

«A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser consideradas objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil, ou do próprio juiz na escusa, para se ter por verificada a ocorrência da suspeição». «É a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias devem ser ajuizadas» Ac. da Rel. de Coimbra de 10/7/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo IV, p. 63).

«Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente, o prejudique» - Ac. da Rel. de Évora de 5/3/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo II, p. 281).

Ora, «teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum» - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5/4/2000, proferido no Proc. nº 156/2000.

No caso dos autos, o pedido de escusa fundamenta-se no facto de a audiência de julgamento - no decurso da qual o aqui Arguido terá cometido o crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo artigo 360°, nºs 1 e 3, do Código Penal que lhe é imputado pelo Ministério Público no processo do qual o Sr. Juiz Requerente pretende ser escusado – ter sido presidida, precisamente, pelo Requerente do pedido de escusa, o qual proferiu a sentença condenatória naquele processo e determinou a extracção da certidão que deu origem à acusação nos autos supra mencionados. O que consequência que, a não ser deferida a escusa, caberá ao Requerente a prolação do despacho a que alude o artº 311º do C.P.P. e presidir ao respectivo julgamento, cuja acusação tem por base factos de que o mesmo tem conhecimento, prévio e pessoal.
Ora, não se pode dizer, face a tal circunstancialismo, que o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Torres Vedras, não é Magistrado idóneo a intervir neste processo.
No entanto, para apreciar e decidir o pedido de escusa formulado, o que importa é determinar se o cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Torres Vedras, que determinou a extracção da certidão que deu origem à acusação na qual se imputa ao arguido S… a prática de um crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo artigo 360°, nºs 1 e 3, do Código Penal, poderá prejudicar injustamente o arguido S..., deixando de ser imparcial.

Na verdade, pelo prisma do cidadão médio, representativo da comunidade, é óbvio que o Mmº Juiz N…, ao presidir a uma audiência de julgamento, cuja acusação tem por base factos por ele mesmo denunciados ao Ministério Público, poderá prejudicar injustamente o arguido S…, porquanto, na decisão que terá de proferir sobre o bem ou mal fundado da acusação, não deixará, com elevado grau de probabilidade, de ser influenciado pelo conhecimento prévio que tem dos factos imputados.

A conjugação, na pessoa do Mmº Juiz N… , das suas qualidades de Julgador e de denunciante dos factos que estão na base da acusação na qual se imputa ao arguido S… a prática de um crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo artigo 360°, nºs 1 e 3, do Código Penal, constitui, assim, motivo de suspeição da imparcialidade daquele, pelo que, nos termos do art. 43º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, ocorre fundamento para a peticionada escusa.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da 5ª secção criminal desta Relação em conceder ao Mmº Juiz do Tribunal Judicia da Comarca de Torres Vedras escusa de intervir no processo comum, com intervenção do tribunal singular nº 106/07.5TATVD, em que é arguido S… .
Sem tributação.
Notifique.

Lisboa, 26 / 02 /2008

Margarida Bacelar

Agostinho Torres