Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTES | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | Constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz uma vez que, pelo prisma do cidadão médio, representativo da comunidade, é óbvio que o Mmº Juiz, ao presidir a uma audiência de julgamento, cuja acusação tem por base factos por ele mesmo denunciados ao Ministério Público, poderá prejudicar injustamente o arguido, porquanto, na decisão que terá de proferir sobre o bem ou mal fundado da acusação, não deixará, com elevado grau de probabilidade, de ser influenciado pelo conhecimento prévio que tem dos factos imputados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 5ª secção criminal da Relação de Lisboa:
O Mmº Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Torres Vedras pede escusa de intervir no processo comum nº 106/07.5TATVD, a correr termos naquele Tribunal. Invoca, para tanto, o seguinte: Ao contrário do que sucede com os impedimentos, cujo elenco é taxativo (art.º 39º do Código de Processo Penal), o legislador utilizou, para as causas geradoras de suspeição e fundamento de recusa, uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz: o “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Diversa era a solução do Código Processo Penal de 1929, que (no seu art.º 112º) descrevia, também de modo exaustivo, os motivos pressupostos da recusa. Esses fundamentos eram as relações de parentesco ou afinidade no quarto grau da linha colateral entre o juiz ou sua mulher e a parte acusadora, o arguido ou o ofendido; relações de interesse várias e relações de inimizade. Se é certo que a técnica legislativa do actual Código é diversa da utilizada no Código supra referido, também o é que as relações que constituíam motivo de suspeição, na vigência do Código Processo Penal de 1929, continuam a ser motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz no actual Código Processo Penal - Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, I, 2ª ed. 1994, pág. 199. «A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser consideradas objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil, ou do próprio juiz na escusa, para se ter por verificada a ocorrência da suspeição». «É a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias devem ser ajuizadas» Ac. da Rel. de Coimbra de 10/7/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo IV, p. 63). «Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente, o prejudique» - Ac. da Rel. de Évora de 5/3/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo II, p. 281). Ora, «teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum» - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5/4/2000, proferido no Proc. nº 156/2000. No caso dos autos, o pedido de escusa fundamenta-se no facto de a audiência de julgamento - no decurso da qual o aqui Arguido terá cometido o crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo artigo 360°, nºs 1 e 3, do Código Penal que lhe é imputado pelo Ministério Público no processo do qual o Sr. Juiz Requerente pretende ser escusado – ter sido presidida, precisamente, pelo Requerente do pedido de escusa, o qual proferiu a sentença condenatória naquele processo e determinou a extracção da certidão que deu origem à acusação nos autos supra mencionados. O que consequência que, a não ser deferida a escusa, caberá ao Requerente a prolação do despacho a que alude o artº 311º do C.P.P. e presidir ao respectivo julgamento, cuja acusação tem por base factos de que o mesmo tem conhecimento, prévio e pessoal. Na verdade, pelo prisma do cidadão médio, representativo da comunidade, é óbvio que o Mmº Juiz N…, ao presidir a uma audiência de julgamento, cuja acusação tem por base factos por ele mesmo denunciados ao Ministério Público, poderá prejudicar injustamente o arguido S…, porquanto, na decisão que terá de proferir sobre o bem ou mal fundado da acusação, não deixará, com elevado grau de probabilidade, de ser influenciado pelo conhecimento prévio que tem dos factos imputados. A conjugação, na pessoa do Mmº Juiz N… , das suas qualidades de Julgador e de denunciante dos factos que estão na base da acusação na qual se imputa ao arguido S… a prática de um crime de falsidade de depoimento p. e p. pelo artigo 360°, nºs 1 e 3, do Código Penal, constitui, assim, motivo de suspeição da imparcialidade daquele, pelo que, nos termos do art. 43º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, ocorre fundamento para a peticionada escusa. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da 5ª secção criminal desta Relação em conceder ao Mmº Juiz do Tribunal Judicia da Comarca de Torres Vedras escusa de intervir no processo comum, com intervenção do tribunal singular nº 106/07.5TATVD, em que é arguido S… . Lisboa, 26 / 02 /2008 Margarida Bacelar Agostinho Torres
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