Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1600/12.1TBMTJ.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ARRESTO
CONTRADITÓRIO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - O art.3º, do C.P.C., que consagra inequivocamente o princípio do contraditório, concilia, no seu nº4, o princípio da limitação do número de normais articulados «escritos» das partes com a necessidade de respeitar escrupulosamente a regra do contraditório, facultando à parte contra quem hajam sido invocadas excepções no último articulado «típico» admissível, o direito de resposta e a alegação da matéria de facto integradora de quaisquer contra-excepções relevantes.
II - A isenção de penhora a que se refere o art.823º, nº2, do C.P.C., é exclusivamente aplicável a pessoas singulares, destinando-se a proteger o indivíduo como profissional e sendo ditada por razões de carácter económico e humanitário.
III - O justo receio da perda de garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de factos concretos que consubstanciem esse receio, isto é, que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
No … Juízo do Tribunal Judicial de …., S…, Ld.ª, instaurou procedimento cautelar de arresto contra T…, S.A., alegando que, por contrato de 15/2/10, cedeu a exploração de uns armazéns, que identifica, à requerida, bem como o uso de todos os equipamentos, tendo, ainda, autorizado a utilização do seu número de controlo veterinário, mediante o pagamento da prestação mensal de € 19.065,00.
Mais alega que a requerida não pagou parte da prestação de Janeiro de 2012, no montante de € 754,20, nem as prestações vencidas em Março, Abril e Maio de 2012, tudo no total de € 57.949,20, o que determinou a resolução do contrato pela requerente.
Alega, ainda, que o único património conhecido à requerida é o peixe que se encontrava nas câmaras frigoríficas, tendo a requerida retirado das instalações cedidas a totalidade do peixe que aí se encontrava armazenado, pelo que, caso lhe dê descaminho, o crédito da requerente ficará definitivamente frustrado.
Conclui, assim, que deve ser decretado o arresto sobre o peixe e outros produtos alimentares congelados pertencentes à requerida, que se encontram numas instalações em Palmela, no valor comercial de € 120.000,00.
Inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, ordenando o arresto do peixe não transformado, propriedade da requerida, até ao montante de € 80.000,00.
A requerida deduziu oposição ao arresto, alegando que o número de controlo veterinário não abrange as instalações cedidas, pelo que não podia exercer aí as suas actividades, o que determinou que tivesse cessado o pagamento das respectivas contrapartidas, por não serem devidas.
Mais alega que exerce uma actividade comercial conhecida e continuada, não tendo qualquer credor.
Conclui, deste modo, pela procedência da oposição.
Inquiridas as testemunhas indicadas pela requerida, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando procedente a oposição e determinando o levantamento do arresto decretado nos autos.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida tiveram-se em consideração, como provados, os seguintes factos:
1. A requerente é uma sociedade comercial cuja actividade consiste na transformação e comercialização de produtos alimentares.
2. A requerida dedica-se à mesma actividade.
3. Em Janeiro de 2010, parte das instalações de que a requerente é arrendatária encontravam-se inactivas, sem utilização, não obstante se encontrarem equipadas com maquinaria para poderem funcionar como fábrica de produtos alimentares.
4. Considerando o prejuízo que a inactividade das instalações e maquinaria acarretavam, a requerente cedeu a respectiva exploração à requerida dos armazéns "D" e "E", sitos na Quinta da … Lote 3, inscritos na matriz respectivamente sob os artigos … e da freguesia de…, por contrato de 15 de Fevereiro de 2010, cujos efeitos se retrotrairam a 15 de Janeiro de 2010, conforme documento junto a fls. 13 a 20 dos autos que se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. O valor da prestação mensal a pagar pela requerida à requerente acordado pelas partes foi de € 15 500,00 mais IVA (quinze mil e quinhentos euros) mais IVA à taxa normal, actualmente de 23%, ou seja, no total actual de € 19 065,00.
6. Com as instalações a requerente cedeu o uso de todos os equipamentos, bem como autorizou a utilização do seu número de controlo veterinário.
7. As prestações mensais deveriam ser pagas antecipadamente até ao dia oito do mês a que dissessem respeito.
8. Por aditamento ao Contrato de Cessão de Exploração de 19 de Janeiro de 2012, a cláusula 5ª foi alterada, e o prazo de pagamento passou a ser até ao último dia do mês a que disser respeito.
9. A a requerida não pagou parte da prestação de Janeiro de 2012 - € 754,20 - nem as prestações vencidas em Março, Abril, e Maio de 2012 - 57 195,00, o que ascende à quantia total de € 57 949,20 em dívida.
10. O que motivou a resolução do contrato pela requerente, conforme documento n° 2 junto a fls. 21 a 22 que se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
11. Recentemente, teve a requerente conhecimento que a ASAE apreendeu peixe transformado à requerida no montante aproximado de € 600.000,00, o que colocou seriamente em questão a solvabilidade da requerida.
12. A requerida nos dias 25 e 26 de Junho de 2012 retirou das instalações cedidas a totalidade do peixe que se encontrava ali armazenado, utilizando para isso, no mínimo oito camiões frigoríficos.
13. Além de não pagar a utilização das instalações e equipamentos, beneficia do valor do IVA que consta das facturas, e que ascende a €3 565,00, perfazendo já o total de € 10 695,00. 14. Das facturas constam também consumos de água e energia eléctrica, que a requerida liquidou.
15. A requerida sabe perfeitamente que não pagou aquela quantia e que consequentemente a requerente irá ter que a pagar sem a ter recebido.
16. Constituía pressuposto básico e essencial da celebração do acordo de cessão de exploração em causa, por parte da requerida, o facto de os armazéns objecto do mesmo estarem legal e regularmente aptos a que neles fosse exercida a actividade subjacente à cessão de exploração.
17. Ora, quando da visita da ASAE ás instalações objecto de cessão de exploração, colocou-se a questão de o número de controlo veterinário R 0113 02P não abranger as mesmas instalações, pelo que, naquelas, não poderia a ora oponente exercer a actividade de transformação e embalagem de marisco e pescado para que o mesmo foi celebrado.
18. Sendo que, sem tal elemento, não era viabilizada a actividade da ora oponente naquele local, tendo, em consequência, sido, efectivamente, realizada a diligência de apreensão de bens do comércio da oponente pela referida ASAE.
19. Tendo, em 28.05.2012 sido determinado pelos Serviços do Ministério Publico o levantamento da apreensão realizada.
20. A falta de número de controlo veterinário inviabilizava a manutenção da requerida nas instalações que a requerente lhe havia dado em cessão de exploração.
21. A requerida apresenta um lucro colectável de euros 62.354,68.
22. Tendo uma actividade comercial conhecida e continuada.
23. A requerente cortou o fornecimento de água e electricidade à requerida, por várias vezes, retomando o mesmo, até que no dia 14.06.2012 cortou definitivamente o fornecimento de água aos armazéns e no dia 4.7.2012 cortou definitivamente o fornecimento de electricidade aos mesmos armazéns.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - Ao admitir matéria de excepção relativamente ao requerimento do arresto, à qual a requerente não teve possibilidade de responder e apresentar contra prova, e levar essa matéria em linha de conta na, aliás, douta sentença, o Tribunal violou o principio do contraditório - arts. 3º n° 2 e 3º-A, do Cód. de Proc. Civil entre outros.
II - Face à forma como a requerida configurou a sua oposição, a igualdade das partes impunha que à requerente tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria de excepção, bem como apresentar contra prova a essa matéria, o que não aconteceu,
III - A violação desse principio, o principio basilar, aquele que materializa a igualdade das partes, constitui nulidade – art. 201° n° l do Cód. de Proc. Civil.
IV - Tal nulidade abrange todos os actos processuais posteriores à entrada da oposição em juízo -art-201° nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
V - A aliás douta sentença padece de outro vicio, que é a violação frontal de Lei.
VI - Os bens em que a, aliás, douta sentença se baseia para entender que está afastado o perigo de frustração do crédito da aqui recorrente - as máquinas da recorrida - são impenhoráveis - art. 823° n° 2 do Cód. de Proc. Civil e como tal inarrestáveis por força do art. 406 n° 2 do mesmo Código.
VII - Efectivamente, para um credor é irrelevante que o devedor não tenha outros bens ou, não tenha outros bens penhoráveis.
VIII - Sendo bens impenhoráveis, para o credor é rigorosamente como se não existissem pois não podem ser atacados, pelo que jamais poderiam fundamentar a queda daquele requisito alcançada com a eliminação dos fatos provados n°s 11, 12 e 18 do despacho que decretou o arresto.
IX - Pelas razões invocadas, a, aliás douta sentença violou os arts 3° n° 2, 3a-A, 823° n° 2, 406. n° 2 todos do Cód. de Proc Civil, pelo que deve ser revogada.
Nestes termos e nos de Direito, deve o presente recurso merecer total provimento, declarando-se nulos todos os actos posteriores à entrada em juízo do requerimento de oposição de acordo com o art. 201° n°s l e 2 do Cód de Proc. Civil., ou, quando assim não se entenda, ser a aliás, douta sentença por violação de Lei, declarando-se a pretensão da requerida improcedente e mantendo-se o despacho que decretou o arresto
2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
a) Mesmo que alguma nulidade ferisse o processo, o que não ocorre, sempre a mesma estaria sanada, à luz dos arts. 203°, 204° e 205° do Cod. Proc. Civil.
b) Sendo que o contraditório foi verificado por força da oposição, tendo as partes a possibilidade de, em audiência de julgamento, fazer face aos argumentos expendidos pela parte contrária nos seus articulados.
c) Os bens existentes na titularidade da recorrida, maquinas em valor de 600.000,00 euros, são penhoráveis, desde logo porque a mesma não suscitou, nem tem intenções de o fazer, a sua impenhorabilidade, bem como pelo facto de o art. 823°, n° 2, do Cod. Proc. Civil não se aplicar ás pessoas colectivas, como é o caso da recorrida.
d) Não existindo justo receio de perda de garantia patrimonial, de um crédito alegado mas efectivamente inexistente, a sentença recorrida decidiu deforma cabal, à luz do art. 406° do Cod. Proc. Civil.
Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.
2.4. São duas as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª - saber se foi violado o princípio do contraditório, a implicar nulidade de todos os actos processuais posteriores à oposição;
2ª - saber se, no caso, se verifica o receio justificado da perda de garantia patrimonial.
2.4.1. Segundo a recorrente, o Tribunal violou o princípio do contraditório, por não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria da excepção, o que constitui nulidade, nos termos do art.201º, do C.P.C..
Mas não tem razão. É certo que resulta do disposto nos arts.388º, nº1, al.b) e 386º, nº1, do C.P.C., que, após a dedução da oposição por parte do requerido, se segue a audiência final. O que significa que não dispõe o requerente de um articulado escrito para responder a eventuais excepções deduzidas na oposição.
Porém, o art.3º, do C.P.C., que consagra inequivocamente o princípio do contraditório, concilia, no seu nº4, o princípio da limitação do número de normais articulados «escritos» das partes com a necessidade de respeitar escrupulosamente a regra do contraditório, facultando à parte contra quem hajam sido invocadas excepções no último articulado «típico» admissível, o direito de resposta e a alegação da matéria de facto integradora de quaisquer contra-excepções relevantes. Por isso que prevê, naquele nº4, para evitar o alongamento da duração da fase dos articulados, que a parte responda em alegação oral produzida no início da audiência preliminar, se a houver, ou no início da audiência final. Trata-se, pois, de um regime aplicável fundamentalmente no domínio dos processos que apenas comportam dois articulados normais – petição e oposição –, como acontece, designadamente, nos procedimentos cautelares, como é o caso dos autos.
Deste modo, podia a requerente, no início da audiência final, ter respondido às alegadas excepções deduzidas na oposição. Mas não o fez, como resulta da acta de audiência final de fls.482.
Não se alegue, assim, que não foi dada oportunidade à requerente para se pronunciar sobre a matéria da excepção. Oportunidade, teve-a a ora recorrente, só que, por qualquer razão, não a aproveitou. Consequentemente, parece-nos manifesto que não foi violado o princípio do contraditório. Logo, não há que falar em nulidade, nos termos do art.201º, do C.P.C..
2.4.2. Os requisitos do arresto preventivo estão determinados no art.619º, nº1, do C.Civil, segundo o qual, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo. Trata-se de um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, que, como tal, se encontra previsto na legislação civil, estando regulado, na sua parte adjectiva, no Código de Processo Civil - art.406º e segs. -, sendo que, por força do art.407º, nº1, o requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado.
O arresto depende, pois, da verificação cumulativa de dois requisitos:
- probabilidade da existência do crédito do requerente;
- receio justificado da perda de garantia patrimonial.
Sendo, como é, um procedimento cautelar, visa combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão platónica (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.23). Por isso mesmo, ao apreciar os pressupostos do arresto, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção. Razão pela qual, em lugar da prova do direito, o juiz deverá contentar-se com uma probabilidade séria da existência do direito. E, em vez da demonstração do perigo de dano invocado, bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão (cfr. ob. cit., págs.24 e 25, bem como o Acórdão do STJ, de 3/3/98, C.J., Ano VI, tomo I, 116).
No fim e ao cabo, poder-se-á dizer que há dois traços comuns a todas as espécies de procedimentos cautelares: 1º - a aparência de um direito; 2º - o perigo de insatisfação desse direito. No caso do arresto, o tribunal tem de verificar se é provável a existência do crédito e se há justificado receio de perda da garantia patrimonial. Aquela probabilidade, corresponde ao juízo sobre a aparência do direito; este justificado receio, exprime o perigo de insatisfação do direito de crédito.
No caso dos autos, só vem posto em causa este 2º requisito, já que a questão da probabilidade da existência do crédito da requerente não vem equacionada no presente recurso.
Na sentença recorrida considerou-se que, deixando de estar provado que o peixe da requerida é o seu único património e que, se este for vendido, o crédito da requerente ficará definitivamente frustrado, deixaram de estar preenchidos os requisitos que conduziram ao decretamento do arresto, pelo que foi determinado o seu levantamento.
Segundo a recorrente, os bens em que aquela sentença se baseia para entender que está afastado o perigo de frustração do seu crédito, ou seja, as máquinas da recorrida, são impenhoráveis, nos termos do art.823º, nº2, do C.P.C., e, como tal, inarrestáveis, pelo que é como se não existissem.
Vejamos.
É certo que na fundamentação de facto se refere, a dada altura, a fls.491: «Com efeito, provando-se que a R mantém a sua actividade de venda de peixe, apresentando lucro tributável e sendo ainda referido pela testemunha João Dias que a R tem máquinas que valem cerca de 600.000 euros, não é possível continuar a manter nos factos provados que a R não tem património que responda pelas suas dívidas ou que esse património seja apenas o peixe que se encontra nas suas câmaras frigoríficas e que sendo este vendido o crédito da A ficará definitivamente frustrado». No entanto, trata-se, como se vê, de uma referência feita, em sede de fundamentação da convicção probatória, ao depoimento de uma testemunha que alude às tais máquinas e ao respectivo valor, e não propriamente de um facto tido em consideração na sentença recorrida.
Seja como for, parece-nos evidente que a isenção de penhora a que se refere o citado art.823º, nº2, é exclusivamente aplicável a pessoas singulares, destinando-se, como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra, de 6/2/07, C.J., Ano XXXII, tomo I, 15, a proteger o indivíduo como profissional e sendo ditada por razões de carácter económico e humanitário (cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol.I, pág.379, Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 2ª ed., pág.112, e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Exceução, 9ª ed., pág.202).
Acresce que o justo receio da perda de garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de factos concretos que consubstanciem esse receio, isto é, que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Ora, é manifesto que da matéria de facto apurada não resulta uma situação de incapacidade actual ou iminente da requerida para suportar os compromissos assumidos. Que o mesmo é dizer, não se apuraram factos ou circunstâncias que aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., pág.187).
Haverá, assim, que concluir que, no caso, não se verifica o receio justificado da perda de garantia patrimonial. O que significa que a requerida, por via da oposição que deduziu, logrou afastar um dos fundamentos do arresto anteriormente decretado. Razão pela qual tal providência não podia deixar de ser, como foi, revogada (art.388º, nºs 1, al.b) e 2, do C.P.C.).
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.
Lisboa, 18.12. 2012
Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Tomé Gomes