Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZO ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca do Montijo onde são arguidos/recorrentes (CR) e (SR), estando estes indiciados da prática de crimes de “abuso de cartão de crédito”, “falsificação de documento” e “Contrafacção de moeda”, ps. ps., respectivamente, nos termos dos artºs. 225.º, nºs. 1 e 5, al. a), 256.º, n.º 1, al. c) e 262.º, todos do Código Penal, foi, pelo Mm.º Juíz “a quo”, declarada a “excepcional complexidade” dos respectivos autos, com a consequente elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva. Porém, com esta decisão não se conformaram os arguidos, que consideram ter sido violado o princípio do contraditório, ao ser a mesma proferida na sequência de promoção do M.º P.º, e sem que eles tivessem sido ouvidos, como, dizem, o impunham os artºs. 18.º, nºs. 1 e 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, nºs. 1, 5 e 6, da C.R.P., e 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., daqui resultando a nulidade da mesma decisão, do mesmo modo que alegam não conterem os autos elementos bastantes que permitam considerar os autos de excepcional complexidade, tal como esta é indiciada pelo art.º 215.º, n.º 3, do C.P.P. (...) * 2 - Cumpre apreciar e decidir:É o objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação dos recorrentes, a decisão que declarou a excepcional complexidade dos autos, onde os arguidos se encontram indiciados da prática de vários crimes, bem como a suposta violação do princípio do contraditório. (...) ** Vejamos:Os arguidos/recorrentes encontram-se indiciados da prática de crimes de “abuso de cartão de crédito”, “falsificação de documento” e “contrafacção de moeda”, ps. ps., respectivamente, nos termos dos artºs. 225.º, nºs. 1 e 5, al. a), 256.º, n.º 1, al. c) e 262.º, todos do Código Penal, sendo este último punível com uma pena abstracta de prisão de 3 a 12 anos. Aos mesmos arguidos foi fixada, como medida coactiva, a prisão preventiva, a qual, na reapreciação dos respectivos pressupostos, tem vindo a ser mantida. Ora, dispõe o art.º 215.º, n.º 1, do C.P.P., que “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) – Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) – Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) – Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; d) – Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”. O n.º 2, por sua vez, preceitua que “os prazos referidos no número um são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses (...) quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime de (...) falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem” (al. c). Por sua vez, o n.º 3 dispõe que “os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número dois, e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”. Temos assim que, no caso em apreço, e independentemente de o processo ser, ou não, considerado de excepcional complexidade, sempre o prazo máximo da prisão preventiva, até à acusação, estando-se perante crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a oito anos, e de contrafacção de moeda, elevar-se-ia até aos oito meses, sendo que a mesma prisão teve o seu início em 25/6/2003. Porém, revelando-se o procedimento criminal em causa de “excepcional complexidade”, aquele prazo de oito meses elevar-se-á para doze, vindo, assim, a terminar em 25/6/2004. Mas, sê-lo-á!? O Mm.º Juíz “a quo” assim o entendeu, ao considerar estar-se perante um crime de carácter altamente organizado, pois que “vários elementos constantes do processo materializam a noção de que os presentes autos se revestem de especial complexidade, motivada pela configuração, em concreto, de um fenómeno de criminalidade organizada, traduzida na amplitude espacial das acções criminosas indiciadas e relacionadas com os arguidos”. Como bem se disse no recurso n.º 6994/03, desta mesma secção, “o art.º 215.º, n.º 3, do C.P.P. estabelece uma qualificação ope judicis acerca da complexidade do procedimento, não definindo o que seja especial complexidade, e limitando-se a referir a título exemplificativo, como índices de referência daquela, o número de arguidos, o número de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, cabendo, assim, à jurisprudência a definição do que deve entender-se por inquérito altamente complexo, sendo unânime o entendimento que a ideia de especial complexidade do processo não pode deixar de estar ligada senão a critérios inerentes à investigação em curso, à necessidade de aprofundamento ou dificuldade dessa investigação que a torna demorada”. Assim sendo, e reportando-nos ao caso dos autos, temos como certo que, sendo estrangeiros os arguidos, estão os mesmos envolvidos em acções delituosas várias, designadamente em Espanha e França, países onde dizem ter as suas residências, mas cujas moradas por si referidas não foram confirmadas, já que nestas residem outras pessoas. Aliás, segundo informação prestada pelas autoridades espanholas, a arguida tem pendentes contra si três mandados de captura. Por outro lado, têm vindo a apresentar-se com diversas identidades, de acordo com as respectivas conveniências, sendo manifesta a ligação a outro ou outros elementos, ainda não identificados, do que são exemplo os múltiplos contactos telefónicos, e visitas de pessoas referenciadas pela sua actividade delituosa, bem como a situação vivida aquando da sua detenção, no Forum Montijo, em que um terceiro elemento se preparava para os recolher, mas que logo se pôs em fuga, quando se apercebeu da acção que estava a ser levada a cabo pelos seguranças do referido Forum, elemento aquele que levou consigo os cartões de crédito no mesmo estabelecimento usados, mas adulterados ou contrafeitos. Depois, existem também já informações nos autos indiciadoras de que a referida adulteração terá sido feita nos Estados Unidos da América, tendo, mesmo, sido já utilizados noutros países. Assim, ante a gravidade dos indiciados crimes, designadamente do referente à contrafacção de moeda, muito embora os arguidos se encontrem detidos em Portugal, e os factos em apreço aqui tenham sido praticados, é de inegável interesse apurar as circunstâncias em que os mesmos actuaram, qual a dimensão da sua acção, e o eventual envolvimento de outros agentes neste tipo de práticas delituosas, tarefa que não se antevê de fácil execução, pela morosidade e complexidade das diligências a encetar junto de outros países, quando é certo que com a colaboração dos arguidos também não se pode dizer estarem as autoridades portuguesas a contar. Que credibilidade lhes podem merecer os depoimentos de indivíduos que se movimentam por vários países, com diferentes identidades, e moradas que não foram reconhecidas!? Ora, a excepcional complexidade, como bem resulta do art.º 115.º, n.º 3, do C.P.P., não poderá ser aferida, apenas, em função das situações aí exemplificativamente referidas, mas, também, segundo a natureza e âmbito das investigações, as quais, embora limitadas nos factos, poderão ser demoradas e difíceis no efectivo apuramento dos mesmos, designadamente quando estas passam pela cooperação de outros países. Deste modo, no caso dos autos, se se está, ou não, perante uma situação de criminalidade organizada, é algo que importa apurar, ante os indícios existentes nos autos, e essas diligências, contrariamente ao que seria desejável, não se estão aqui a mostrar compatíveis com o cumprimento dos prazos normais da prisão preventiva. Assim, e embora se possa considerar ser esta uma situação de extrema condescendência, ante o que deva ser entendido por “procedimento de excepcional complexidade”, até porque, ainda, muito pouco foi feito, em tanto tempo, haverá, nesta parte, e pelas razões atrás expostas, de ser negado provimento ao recurso. Alegam, ainda, os recorrentes ter sido “violado o Princípio do Contraditório, consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da C. R. P., pois que têm o direito de conhecer e ser ouvidos sobre a promoção do Ministério Público que desencadeou a prolação do despacho em crise, conforme preceituam os artºs. 18.º nºs. 1 e 2, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1, 5 e 6 da C.R.P. e o art.º 61.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P”. Porém, não têm os mesmos razão! O princípio do contraditório encontra a sua plena consagração no art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P., nos termos do qual “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. Materializa-se assim este no facto de toda a prossecução processual dever cumprir-se de modo a que seja possível fazer sobressair quer as razões da acusação, quer da defesa. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pag. 153, salienta o facto de ao princípio do contraditório dever ser conferida verdadeira autonomia substancial perante o princípio da verdade material e o direito de defesa do arguido, através da sua concepção como princípio ou direito de audiência, isto é, a oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo. Também Costa Pimenta, in “Processo Penal-Sistema e Princípios”, Tomo I, pag. 265, referindo-se ao princípio do contraditório, diz que este, do ponto de vista objectivo, vale para a quase totalidade dos actos decisórios e probatórios, seja qual for o estado, a fase ou o grau em que o processo se encontre. Porém, no invocado art.º 32.º, n.º 5, prevêem-se, apenas, os “actos instrutórios” e de “audiência de julgamento”, e, aqui, falamos de aplicação de “medidas de coação”, designadamente, na fase de “reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva”, as quais têm o seu próprio regime. Assim, dispõe o art.º 213.º, n.º 1, do C.P.P., que, “durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revoga”. O n.º 2, por sua vez, dispõe que, “na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215.º, nºs. 2, 3 e 4”. Porém, e como bem resulta do n.º 3 do preceito em causa, também nos casos em que o juiz tem que se pronunciar nos termos e para os fins previstos no citado art.º 215.º, nºs. 2, 3 e 4, o mesmo não é obrigado a ouvir o arguido ou o Ministério Público. Apenas o fará se nisso vir necessidade. E compreende-se que assim seja. Efectivamente, o arguido, neste caso, tem já uma medida coactiva fixada, na sequência da qual vem aguardando, na situação de prisão preventiva, os ulteriores termos do processo, no pressuposto de que a mesma, salvo a ocorrência das normais circunstâncias previstas no art.º 212.º do C.P.P., haver-se-á de manter até ao julgamento. Porém, no caso em análise trata-se apenas de elevar um prazo, como consequência de uma acrescida complexidade processual. Assim, porquê ouvir os arguidos, se a posição dos mesmos, ante os indiciados factos, era contraditória com a percepção que destes era tida pelo investigador!? Depois, e como bem diz o M.º P.º nas sua conclusões, “compreendendo o inquérito o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, revela-se desajustada a consagração de um princípio do contraditório puro nesta fase processual, sob pena de perturbação da investigação;daí que esta seja uma fase orientada essencialmente por um princípio inquisitorial e que se tenha restringido o acesso de qualquer pessoa, nomeadamente dos arguidos, aos autos, mediante a consagração, no art.º 86.º CPP, do princípio da publicidade apenas após a decisão instrutória (ou, se a instrução não tiver lugar, a partir do momento em que já não pode ser requerida), vigorando até lá o segredo de justiça”. Deste modo, também aqui se entende carecer de fundamento a pretensão dos recorrentes. 3 – Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 Uc. Lisboa, 17/06/04 (Almeida cabral) (Francisco Neves) (Martins Simão) |