Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080134
Nº Convencional: JTRL00006267
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: AMNISTIA
CONSTITUCIONALIDADE
PODER DISCIPLINAR
EMPRESA PÚBLICA
Nº do Documento: RL199211040080134
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1/89-2
Data: 02/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JJ GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA NO PARECER À CONSULTA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 N1 II ART19.
CONST82 ART13 ART62 N1 ART82 N1 ART87 N2 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/11/13 IN CJ 1991 TV PAG161.
Sumário: I - Não está ferido de inconstitucionalidade material o disposto na alínea ii do artigo n. 1 da Lei 23/91 pois sendo o Estado quem detém em última instância o poder disciplinar na empresa pública, a amnistia mais não significa que a abdicação do exercício de tal poder e, além disso, trata igualmente a classe trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos.
II - A expressão " decisão definitiva e transitada ", nela contida, é a que já não é susceptível de reclamação ou recurso hierárquico dentro ou fora da empresa - decisão definitiva - e que já não é judicialmente impugnável ou por não ter sido impugnada em tempo, ou que já se tornou indiscutível por ter sido judicial ou definitivamente confirmada - decisão transitada.