Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006267 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | AMNISTIA CONSTITUCIONALIDADE PODER DISCIPLINAR EMPRESA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL199211040080134 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/89-2 | ||
| Data: | 02/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JJ GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA NO PARECER À CONSULTA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 N1 II ART19. CONST82 ART13 ART62 N1 ART82 N1 ART87 N2 ART266 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/11/13 IN CJ 1991 TV PAG161. | ||
| Sumário: | I - Não está ferido de inconstitucionalidade material o disposto na alínea ii do artigo n. 1 da Lei 23/91 pois sendo o Estado quem detém em última instância o poder disciplinar na empresa pública, a amnistia mais não significa que a abdicação do exercício de tal poder e, além disso, trata igualmente a classe trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos. II - A expressão " decisão definitiva e transitada ", nela contida, é a que já não é susceptível de reclamação ou recurso hierárquico dentro ou fora da empresa - decisão definitiva - e que já não é judicialmente impugnável ou por não ter sido impugnada em tempo, ou que já se tornou indiscutível por ter sido judicial ou definitivamente confirmada - decisão transitada. | ||