Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025408 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR ARRENDAMENTO CONTRATO-PROMESSA FORMA ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199905270026836 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 2ª EDIÇÃO PAG. 133. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART467 N1 ART498. RAU90 ART7 N2 B. CCIV66 ART289 ART1045. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO Nº 4/95 DE 1995/03/28 IN DR I SÉRIE A Nº 114 DE 1995/05/17. | ||
| Sumário: | I - Consistindo a causa de pedir no acto ou facto jurídico donde emerge o direito que o A. invoca e pretende fazer valer (artº 467º nº 1 e 498º CPC), o que releva para efeito de ineptidão da petição inicial é a ausência total de causa de pedir e não a alegação de factos integradores de uma causa de pedir insusceptível de fundamentar o pedido formulado. II - Não pode, assim, anular-se na sentença o processado e absolver-se a Ré da instância por ausência de causa de pedir com fundamento em que, ao pretender obter a resolução de um contrato de arrendamento existente entre si e a Ré com base no não pagamento das rendas e encerramento do locado, alegou o A. apenas a celebração de um contrato-promessa de arrendamento e não a existência de um contrato de arrendamento. III - Tendo querido celebrar um contrato de arrendamento completo que não formalizaram na forma legal - escritura pública -, é de considerar a vontade real das partes (artº 238º C.C.) não relevando para efeitos legais a qualificação de contrato-promessa que aquelas lhe atribuiram. IV - Sendo nulo o contrato de arrendamento celebrado na vigência do RAU sem observância da forma de escritura pública exigida pelo artº 7º - 2 - b) daquele diploma, é essa nulidade de conhecimento oficioso contráriamente ao que acontecia com o regime precedente. V - E na esteira do Assento nº 4/95, de 28/03/95 DR I S-A, nº 114, de 17/05/95, no conhecimento oficioso pelo tribunal de nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no artº 289º do C.C.. Por outro lado, tendo o "locatário" usado e fruído a coisa locada, uso e fruição não passíveis de restituição, deve entregar o valor convencionado até pelo lugar paralelo no artº 1045º do C.C. e à luz dos direitos e deveres incidentes sobre prestações que caracterizam a relação jurídica locatária. | ||
| Decisão Texto Integral: |