Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026836
Nº Convencional: JTRL00025408
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
FORMA
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
Nº do Documento: RL199905270026836
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 2ª EDIÇÃO PAG. 133.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART467 N1 ART498.
RAU90 ART7 N2 B.
CCIV66 ART289 ART1045.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO Nº 4/95 DE 1995/03/28 IN DR I SÉRIE A Nº 114 DE 1995/05/17.
Sumário: I - Consistindo a causa de pedir no acto ou facto jurídico donde emerge o direito que o A. invoca e pretende fazer valer (artº 467º nº 1 e 498º CPC), o que releva para efeito de ineptidão da petição inicial é a ausência total de causa de pedir e não a alegação de factos integradores de uma causa de pedir insusceptível de fundamentar o pedido formulado.
II - Não pode, assim, anular-se na sentença o processado e absolver-se a Ré da instância por ausência de causa de pedir com fundamento em que, ao pretender obter a resolução de um contrato de arrendamento existente entre si e a Ré com base no não pagamento das rendas e encerramento do locado, alegou o A. apenas a celebração de um contrato-promessa de arrendamento e não a existência de um contrato de arrendamento.
III - Tendo querido celebrar um contrato de arrendamento completo que não formalizaram na forma legal - escritura pública -, é de considerar a vontade real das partes (artº 238º C.C.) não relevando para efeitos legais a qualificação de contrato-promessa que aquelas lhe atribuiram.
IV - Sendo nulo o contrato de arrendamento celebrado na vigência do RAU sem observância da forma de escritura pública exigida pelo artº 7º - 2 - b) daquele diploma, é essa nulidade de conhecimento oficioso contráriamente ao que acontecia com o regime precedente.
V - E na esteira do Assento nº 4/95, de 28/03/95 DR I S-A, nº 114, de 17/05/95, no conhecimento oficioso pelo tribunal de nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no artº 289º do C.C..
Por outro lado, tendo o "locatário" usado e fruído a coisa locada, uso e fruição não passíveis de restituição, deve entregar o valor convencionado até pelo lugar paralelo no artº 1045º do C.C. e à luz dos direitos e deveres incidentes sobre prestações que caracterizam a relação jurídica locatária.
Decisão Texto Integral: