Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057381
Nº Convencional: JTRL00001047
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRESCRIÇÃO
EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
RECLAMAÇÃO
CRÉDITO LABORAL
Nº do Documento: RP199206300057381
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 2020/91
Data: 11/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: BATISTA MACHADO IN INTRDUÇÃO AO DIREITO E DISCURSO LEGISLADOR PAG183.
MARTIM ALBUQUERQUE IN ESTUDOS DE DIREITO COMERCIAL PAG89.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART37 N2 ART43 N4.
CPC67 ART1134 ART1218.
CCIV66 ART289 N2 ART323 N1.
Sumário: I - O sentido do artigo 37, n. 2 do Decreto-lei 260/76, de 8 de Abril, é tão só o de afirmar que a extinção das empresas públicas é regulado por lei especial, pela via essencialmente administrativa.
II - Tal, porém, não significa, nem pode significar que as normas reguladoras da extinção das empresas públicas não possam ser interpretadas, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, de acordo com as disposições legais que regulam problemas normativos paralelos.
III - Assim, vemos que o processo expedito de verificação do passivo existe quer no caso de liquidação de empresas públicas (artigo 43 do Decreto-lei 260/76 ou, no caso específico, artigo 3 do Decreto-lei 138/85), quer no caso de arrecadação de herança jacente (artigo 1134, do Código de Processo Civil), quer no caso de falência (artigo 1218, do Código de Processo Civil).
IV - Em qualquer das situações há convocação dos credores para num curtissímo prazo reclamarem os seus créditos.
V - Em qualquer das hipóteses, há a possibilidade ulterior de recurso à instauração de acções no tribunal comum (artigo
43 n. 4 do Decreto-lei 260/76, artigo 8 do Decreto-lei 138/85, artigo 1134 n. 7 e artigo 1241, do Código de Processo Civil).
VI - Em nenhuma das referidas situações a lei estabelece qualquer prazo para a propositura das acções.
VII - Nestas condições, havemos de interpretar o artigo 8 n. 1 do Decreto-lei 138/85, não como havendo uma lacuna de previsão legislativa, mas como não estando assinalado qualquer prazo específico.
VIII - Se não há um prazo específico, resultando de contrato de trabalho o crédito reclamado, o mesmo extinguir-se-à por prescrição - se não se extinguir por outro modo - decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (artigo 38, n. 1, Decreto- -lei 49408, de 1969/11/24).