Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001047 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI PRESCRIÇÃO EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO RECLAMAÇÃO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206300057381 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2020/91 | ||
| Data: | 11/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | BATISTA MACHADO IN INTRDUÇÃO AO DIREITO E DISCURSO LEGISLADOR PAG183. MARTIM ALBUQUERQUE IN ESTUDOS DE DIREITO COMERCIAL PAG89. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. DL 49408 DE 1969/11/24 ART38 N1. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART37 N2 ART43 N4. CPC67 ART1134 ART1218. CCIV66 ART289 N2 ART323 N1. | ||
| Sumário: | I - O sentido do artigo 37, n. 2 do Decreto-lei 260/76, de 8 de Abril, é tão só o de afirmar que a extinção das empresas públicas é regulado por lei especial, pela via essencialmente administrativa. II - Tal, porém, não significa, nem pode significar que as normas reguladoras da extinção das empresas públicas não possam ser interpretadas, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, de acordo com as disposições legais que regulam problemas normativos paralelos. III - Assim, vemos que o processo expedito de verificação do passivo existe quer no caso de liquidação de empresas públicas (artigo 43 do Decreto-lei 260/76 ou, no caso específico, artigo 3 do Decreto-lei 138/85), quer no caso de arrecadação de herança jacente (artigo 1134, do Código de Processo Civil), quer no caso de falência (artigo 1218, do Código de Processo Civil). IV - Em qualquer das situações há convocação dos credores para num curtissímo prazo reclamarem os seus créditos. V - Em qualquer das hipóteses, há a possibilidade ulterior de recurso à instauração de acções no tribunal comum (artigo 43 n. 4 do Decreto-lei 260/76, artigo 8 do Decreto-lei 138/85, artigo 1134 n. 7 e artigo 1241, do Código de Processo Civil). VI - Em nenhuma das referidas situações a lei estabelece qualquer prazo para a propositura das acções. VII - Nestas condições, havemos de interpretar o artigo 8 n. 1 do Decreto-lei 138/85, não como havendo uma lacuna de previsão legislativa, mas como não estando assinalado qualquer prazo específico. VIII - Se não há um prazo específico, resultando de contrato de trabalho o crédito reclamado, o mesmo extinguir-se-à por prescrição - se não se extinguir por outro modo - decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (artigo 38, n. 1, Decreto- -lei 49408, de 1969/11/24). | ||