Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025159 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO-PROMESSA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199910210053006 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 ART865 N2 ART869 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - No concurso de credores só podem ser atendidos os créditos que além de gozarem de garantia real sobre os bens penhorados, constem de título com força executiva. II - Para que os documentos particulares possam servir de títulos executivos, necessário se torna que os mesmos importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável. III - Não constitui título executivo o contrato promessa de coisa imóvel cujo incumprimento seja imputável ao executado, devendo tal incumprimento ser aferido em acção declarativa, não podendo ser o mesmo atendido em concurso de credores. | ||
| Decisão Texto Integral: |