Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053006
Nº Convencional: JTRL00025159
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO-PROMESSA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199910210053006
Data do Acordão: 10/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 ART865 N2 ART869 N1 N4.
Sumário: I - No concurso de credores só podem ser atendidos os créditos que além de gozarem de garantia real sobre os bens penhorados, constem de título com força executiva.
II - Para que os documentos particulares possam servir de títulos executivos, necessário se torna que os mesmos importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável.
III - Não constitui título executivo o contrato promessa de coisa imóvel cujo incumprimento seja imputável ao executado, devendo tal incumprimento ser aferido em acção declarativa, não podendo ser o mesmo atendido em concurso de credores.
Decisão Texto Integral: