Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8895/2007-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O trabalhador pode mediante providência cautelar requerer a suspensão do despedimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, art. 434 do CT. Tendo ficado demonstrado que o trabalhador apenas recebeu a carta, que continha a decisão de despedimento, no dia 17 de Julho, ter-se-á de considerar ilidida qualquer eventual presunção de que a carta terá chegado ao seu poder ou ao conhecimento em data anterior.
2. Um eventual reconhecimento da prescrição parcial das infracções imputadas ao trabalhador não levaria ao decretamento da providência, por força do art. 39 do CPT, que, ao impor a ilicitude do despedimento, pressupõe a prescrição de todas as infracções imputadas ao trabalhador.
3. Nos termos do n.º1, do art.º372 do CT, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção, que no caso se apurou ser o Comité Disciplinar do réu.

(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

(A), residente na Rua..., Barreiro, intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra:
Banco ... (Portugal) S.A., com sede na Av... Lisboa, pedindo que: “seja decretada suspensão de despedimento, tendo alegado par ao efeito a prescrição das infracções disciplinares, a caducidade do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa no despedimento.”

O Banco requerido reitera o que já consta do processo disciplinar quanto à procedência do despedimento do autor. Em audiência final suscitou ainda questão atinente à caducidade do direito de intentar a providência cautelar de suspensão de despedimento.

Foi proferida decisão final que decidiu nos seguintes termos: “Julga-se procedente a presente providência cautelar e em consequência determina-se a suspensão de despedimento de que o requerente foi alvo.”

O Banco/requerido, inconformado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas,

Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações o requerente/recorrido pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684,n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são relativas à: a) Caducidade do direito de intentar a presente providência;
b) Prescrição parcial das infracções;
c) Caducidade do processo disciplinar.

II – Fundamentos de facto

Foram considerados, indiciariamente, provados os seguintes factos:

1-Em 29 de Junho de 1999, a requerida remeteu ao requerente a carta constante de fls. 70 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita (sendo certo que quando se faz menção aos autos se pretende mencionar a providência cautelar e que quando se aludir a PD a referência concerne ao processo disciplinar apenso).
2-Em 12 de Julho de 1999,requerente e requerida celebraram o acordo constante de fls. 67 a 69 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrito.

3-Em 24 de Junho de 2005,a Direcção de Recursos Humanos do requerido enviou ao Requerente uma carta cuja cópia constante de fls 248 dos autos aqui se dá por integralmente transcrita.
4-Que o requerente recebeu em 5 de Julho de 2005.
5-Em 12 de Julh. 249 e 250 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritos.
6--Em 21 de Julho de 2005,a Direcção de Recursos Humanos da requerida remeteu ao requerente a carta cuja cópia constante de fls 251 e 252 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
7-Em 25 de Julho de 2005,o requerente remeteu ao sr. Dr. (L) da Direcção de Zona Grande Lisboa do BANCO a carta e as notas de liquidação cuja cópias constantes de fls 129 a 135 dos autos aqui se dão por integralmente transcritas.
8-Em 28 de Julho de 2005,o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários remeteu ao Administrador Delegado da requerida uma carta cuja cópia constante de fls. 253 e 254 dos autos aqui se dá por integralmente transcrita.
9-Em 12 de Setembro de 2005,o requerido enviou ao Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários a carta cuja cópia constante de fls. 196 a 198 do PD aqui se dá por integralmente transcrita.
10-Em 20 de Outubro de 2005, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários remeteu ao Administrador Delegado da requerida uma carta cuja cópia constante de fls. 199 e 200 do PD aqui se dá por integralmente transcrita.
11-Em 20 de Outubro de 2005,o Comité Disciplinar da requerida proferiu o despacho constante de fls. 72 a 74 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrito.
12-Em 9 de Novembro de 2005, a requerida deduziu a nota culpa, com intenção de despedimento, constante de fls. 202 a 215 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
13-Em 9 de Novembro de 2005,conjuntamente com a nota de culpa referida em 12) a requerida remeteu ao requerente uma carta com o teor constante de fls 216 do PD que aqui se dá por integralmente transcrita.
14-O Requerente manteve-se em funções até 10 de Novembro de 2005.
15-Em 10 de Novembro de 2005,o requerente foi notificado da nota de culpa referida em 12) acompanhada do despacho do Comité Disciplinar mencionado em 11).
16-Em 10 de Novembro de 2005,a Comissão de Trabalhadores do requerido tomou conhecimento de cópia da carta referida em 13) e da nota de culpa mencionada em 12).
17-Em 2 de Dezembro de 2005,o requerente respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls 219 a 312 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
18-Em 5 de Dezembro de 2005,o Exmº Instrutor do processo remeteu ao Dr. (T) o cheque nº 4211354825 nos termos constantes de fls 313 do PD que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
19-Em 19 de Dezembro de 2005,o Exmº instrutor do PD recebeu do DRH do BANCO os documentos constantes de fls. 318 a 336 do mesmo, que aqui se dão por inteiramente transcritos, tendo procedido à respectiva junção.
20-Em 11 de Janeiro de 2006,o Exmº instrutor do PD recebeu do DRH do BANCO e procedeu à juntada ao PD dos documentos constantes de fls 338 a 458 do mesmo que aqui se dão por inteiramente transcritos.
21-Em 13 de Março de 2006, a testemunha sr. Dr. (L) prestou o depoimento constante de fls 497 e 498 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
22-Em 13 de Março de 2006,a testemunha srª Drª (I) prestou o depoimento constante de fls 499 a 501 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
23-Em 13 de Março de 2006,a testemunha srª Drª (MC) prestou o depoimento constante de fls. 502 e 503 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
24-Em 14 de Março de 2006,a testemunha srº Dr. (P) prestou o depoimento constante de fls. 504 e 505 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
25-Em 14 de Março de 2006,a testemunha srª Drª (M) prestou o depoimento constante de fls 506 e 507 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
26-Em 15 de Março de 2006,a testemunha srº Drº. (T) prestou o depoimento constante de fls 508 a 513 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
27-Em 22 de Março de 2006,o requerente juntou ao processo disciplinar os documentos constantes de fls 524 a 558 do mesmo que aqui se dão por integralmente transcritos.
28-Em 29 de Março de 2006,a testemunha srª Drª (I) prestou o depoimento constante de fls. 562 e 563 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
29-Em 30 de Março de 2006,a testemunha srº Drº. (L) prestou o depoimento constante de fls 569 a 571 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
30-Em 6 de Abril de 2006,a testemunha Sr. (J) prestou o depoimento constante de fls. 582 e 583 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
31-Em 7 de Abril de 2006,a testemunha srº Drº. (R) prestou o depoimento constante de fls. 584 e 585 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
32-Em 7 de Abril de 2006,a testemunha srª Drª (PV) prestou o depoimento constante de fls 586 e 587 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
33-Em 7 de Abril de 2006,a testemunha srº Drº. (T) prestou o depoimento constante de fls 588 a 593 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
34-Em 12 de Abril de 2006,a testemunha srº Drº (P) prestou o depoimento constante de fls 595 a 598 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
35-Em 17 de Abril de 2006,o requerido remeteu ao Exmº instrutor do processo disciplinar a missiva constante de fls. 599 a 603 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
36-Em 5 de Maio de 2006,o Exmº mandatário do requerente consultou o PD.
37-Em 15 de Maio de 2006,o Exmº mandatário do requerente remeteu ao Exmº instrutor do processo disciplinar uma mensagem por telecópia nos termos constantes de fls 609 a 611 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
38-Em 31 de Maio de 2006,foi elaborado o relatório final constante de fls.616 a 670 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
39-Em 31 de Maio de 2006,o requerido remeteu à Comissão de Trabalhadores do BANCO cópia do processo disciplinar, bem como a carta constante de fls 671 do PD que aqui se dá por integralmente transcrita.
40-A Comissão de Trabalhadores do BANCO recebeu os documentos referidos em 39) em 31 de Maio de 2006.
41-Após ter solicitado uma prorrogação de prazo de três dias, que foi deferida, em 21 de Junho de 2006,a Comissão de Trabalhadores do BANCO veio a apresentar o parecer constante de fls 671 e 672 do processo disciplinar que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
42-Em 7 de Julho de 2006,o Comité Disciplinar do requerido deliberou aplicar ao aqui requerente a sanção disciplinar de despedimento com justa causa nos termos constantes de fls. 676 a 681 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
43-Em 11 de Julho de 2006,o requerido expediu carta registada para notificar o requerente do relatório final referido em 38) e da deliberação mencionada em 42),assim como da missiva constante de fls 687 do PD que aqui se dá por integralmente transcrita.
44-O registo da carta referida em 43) foi assinado em 17 de Julho de 2006.
45-Em 11 de Julho de 2006,a Comissão de Trabalhadores do BANCO tomou conhecimento de cópia da deliberação final mencionada em 42),assim como da missiva constante de fls 683 do PD que aqui se dá por integralmente transcrita.
46-Em 11 de Julho de 2006,o requerido expediu carta registada para notificar o Exm mandatário do requerente do relatório final referido em 38) e da deliberação mencionada em 42),assim como da missiva constante de fls. 684 do PD que aqui se dá por integralmente transcrita.
47-O respectivo registo foi assinado em 12 de Julho de 2006.
48-A requerida pagou ao requerente os montantes constantes dos recibos inseridos de fls. 142 a 148 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
49-O ora Requerente é Autor e o Requerido é Réu em processo judicial que corre termos na 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o n.º 4820/04.9 TTLSB.
50-Em 9 de Junho de 2005,no processo referido em 49) foi proferido um despacho, cuja cópia constante de fls 246 dos autos aqui se dá por integralmente transcrita, que foi notificado ao requerente em 15 de Junho de 2006.
51-O requerente é sócio do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários.
52-A requerida tem um Comité Disciplinar.

III – Fundamentos de direito

A suspensão do despedimento individual é uma providência de natureza antecipatória que confere ao trabalhador o direito à reintegração do seu posto de trabalho se tiver sido impedido por actuação ilícita da sua entidade empregadora, reconstituindo-se, em termos provisórios, a relação jurídica laboral até aí existente.
O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento – artigo 434º, do Código do Trabalho.
No que concerne à providência cautelar de suspensão de despedimento está hoje regulada nos art.s 34º a 40º do CPT, dispondo o art.39º, os requisitos para o seu exercício, a saber: - falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar; - probabilidade séria de inexistência de justa causa.
Analisemos a 1ª questão suscitada pelo recorrente, que se prende com a caducidade do direito do requerente intentar a presente providência.
O recorrente alegou para o efeito que a carta remetida para notificar o requerente/recorrido da decisão de despedimento foi expedida em 11 de Julho de 2006, devendo este considerar-se notificado em 14 de Julho de 2006, nos termos do disposto na cl 121, do ACT aplicável.
O termo do prazo para a instauração da presente providência terminava em 21 de Julho de 2006, e os presentes autos deram entrada em 24 de Julho de 2006.
No entanto, na sentença recorrida foi entendido que a declaração de despedimento foi apenas recebida pelo recorrido em 17 de Julho de 2006, e uma vez que a providência foi intentada em 24 de Julho de 2006, tem de considerar-se que o foi no último dia útil do prazo.
Vejamos:
Como acima se referiu o art. 434º do CT, estatui que “O trabalhador pode mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”.
Resulta dos factos indiciariamente apurados que, em 11 de Julho de 2006, o recorrente/requerido expediu carta registada a fim de notificar requerente do relatório final que continha a decisão de despedimento, e que o registo da recepção dessa carta foi assinado apenas em 17 de Julho de 2006.
Com é sabido a declaração de despedimento configura uma declaração que tem um destinatário, o trabalhador, pelo que só se torna eficaz quando que chegue ao seu poder ou dele é conhecida, tal como decorre do art.224º do Código Civil.
Deste modo temos por recebida a declaração de despedimento na data em que se apurou que a carta que a continha foi recepcionada pelo seu destinatário, ou seja, em 17 de Julho de 2006.
Efectivamente, uma vez que ficou demonstrado que o autor apenas recebeu a mencionada carta no dia 17 de Julho, ter-se-á de considerar ilidida qualquer eventual presunção de que a carta terá chegado ao seu poder ou conhecimento em data anterior. E afigura-se-nos assim concluir que tendo a providência sido intentada em 24 de Julho de 2006, o foi no último dia útil que o requerente dispunha para o efeito, não se verificando a invocada excepção de caducidade do direito de acção.
Improcede pois a fundamentação do recurso neste âmbito.

A 2ª questão suscitada é relativa à prescrição parcial das infracções
A sentença recorrida depois de analisar o conceito de prescrição de infracções disciplinar, nomeadamente se as infracções imputadas ao requerente/recorrido têm ou não a natureza de infracção continuada, concluiu pela verificação da prescrição de ilícitos disciplinares imputados ao requerente desde 20 de Outubro de 2004, mantendo-se porém as imputações de ilícitos disciplinares praticados entre 21 de Fevereiro de 2005 e 1 de Junho de 2005.
Como acima se referiu, no que concerne à providência cautelar de suspensão de despedimento, o art. 39 º do CPT, exige a verificação de um dos referidos requisitos: - falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar; - e probabilidade séria de inexistência de justa causa. Neste último incluímos também a ilicitude do despedimento por prescrição das infracções, face ao disposto no art.º 430 n.º1, com referência ao art.º 372, ambos do CT.
Todavia, no caso em apreço, foi considerada pela decisão recorrida a existência de uma prescrição parcial, considerando que subsistem as infracções mais recentes. Assim a prescrição parcial nunca levaria, por si só, à ilicitude do despedimento invocado, face as restantes infracções não abrangidas pela prescrição. E deste modo nunca um eventual reconhecimento de uma prescrição parcial poderia levar ao decretamento da providência, por força do art.º 39 do CPT, que, ao impor uma ilicitude do despedimento, pressupõe a prescrição de todas as infracções imputadas ao trabalhador, o que torna inútil o conhecimento, nestes autos, da apreciação da prescrição parcial das infracções.

A 3ª questão suscitada é relativa à caducidade do processo disciplinar.
Sobre o exercício da acção disciplinar dispõe o n.º1 do art. 372, do CT, que: “1 O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.”
O requerente invocou a caducidade do procedimento disciplinar, alegando estar demonstrado que além do Comité Disciplinar e do Conselho de Administração do BANCO existem outros órgãos que partilham a competência disciplinar no requerido e que tiveram conhecimento dos factos muito antes do dia 10 de Novembro de 2005, data em que se interrompeu o decurso do referido prazo, com o envio da nota de culpa ao requerente.
Este também foi o entendimento perfilhado na sentença recorrida.
O Banco/requerido afirma o inverso e sustenta a improcedência da invocada caducidade.
Vejamos
Resultou apurado que:
- Entre 24 e Junho de 2005 e 25 de Julho a Direcção de Recursos Humanos (DRH) da requerida trocaram variada correspondência, cf. factos nºs 3 a 7;
- Em 20 de Outubro de 2005, o Comité Disciplinar da requerida proferiu o despacho constante de fls. 72 a 74 dos autos no qual alega ter tomado conhecimento através da DRH de que o requerente no período compreendido entre 15 de Outubro de 2001 e 1 de Junho de 2005 elaborou 39 notas de débito através dos quais debitou pelo menos 13.970 km que não lhe eram devidos, na sequencia determinou a instauração de um processo disciplinar com intenção de despedimento com justa causa.
- Em 9 de Novembro de 2005, a requerida deduziu a nota culpa, com intenção de despedimento, constante de fls. 202 a 215 do PD
- Em 10 de Novembro de 2005,o requerente foi notificado da nota de culpa acompanhada do referido despacho do Comité Disciplinar
Destes factos parece-nos resultar suficientemente apurado que o procedimento disciplinar, que se iniciou com o envio da nota de culpa, teve lugar nos 60 dias subsequentes àquele em que o órgão da requerida com competência disciplinar teve conhecimento da infracção, não tendo por isso sido posto em causa o disposto no art.º 372 n.º1 do CT e cl 116ª do ACT aplicável.
Na sentença recorrida entendeu-se porém que o conhecimento do recorrente/requerido dos factos imputados ao requerente decorre, pelo menos desde 24 de Junho de 2005, data em que a DRH começou a solicitar ao mesmo esclarecimentos sobre os factos que mais tarde vieram a constar da nota de culpa. Tendo concluído que o conhecimento desses factos pelo DRH implica o seu conhecimento por parte do recorrente /requerido.
Discordamos desta conclusão pois, face a matéria de facto indiciária, resulta que o Comité Disciplinar é o único órgão do Banco requerido, que teve conhecimentos dos factos, que tem competência disciplinar, sendo aliás este quem enviou a nota de culpa ao requerente e depois a decisão de despedimento.
Ora, nos termos do n.º1, do art.º372 do CT, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção, que no caso se apurou ser Comité Disciplinar e não a DRH.
Por outro lado, do teor das cartas envidas pela DRH e das respostas do requerente (factos 3 a 7) não resulta que no Banco/requerido, ou alguém com competência disciplinar, tivesse conhecimento dos factos que constituíam as infracções disciplinares imputadas ao recorrido e susceptíveis de justificar o procedimento disciplinar.
Afigura-se-nos assim concluir que o recurso nesta parte deve proceder considerando-se que o procedimento disciplinar foi instaurado dentro do prazo estabelecido legalmente, como dispõe o n.º 1 do art.º 372 do CT e a cl 116ª do ACT.
*
Analisemos agora se os factos imputados ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar justa causa de despedimento, questão que não foi apreciada na sentença recorrida por ter sido considerada prejudicada mas que, invocada em sede de alegações, é essencial à procedência, ou não, do recurso interposto, detendo este tribunal os elementos necessários ao seu conhecimento – artº.715 do CPC.
No domínio deste procedimento cautelar valerá também a ideia segundo a qual o tribunal estatuirá sobre a base de uma apreciação perfunctório ou sumária e não segura ou definitiva, baseando-se apenas sobre uma probalidade séria da existência do direito invocado, é o que resulta pois do art.º 39, n.º 1, do CPT, que consigna que a suspensão do despedimento só pode ser decretada se faltar o processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. Sendo este o requisito que cumpre agora apreciar.

Tem sido entendimento, pacífico, na jurisprudência que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento, mas apenas formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, designadamente à luz do processo disciplinar, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento, vide, AC do STJ de 29.5.81, BMJ, 307-164; AC da RL de 17-5.95, In CJ Tomo 3º,186.
E, assim, a suspensão do despedimento só é atendível quando a for flagrante a inadequação do despedimento à falta ou faltas verificadas e, desde logo, se possa concluir pela inexistência da justa causa de despedimento.
Haverá, ainda, a considerar a distribuição do ónus de prova. Pertence ao trabalhador a prova do despedimento que invoca, mas já recai sobre a entidade empregadora a prova da legalidade desse despedimento, com apresentação do processo disciplinar sem vícios e com a prova de factos que consubstanciem a justa causa de despedimento, cabendo, por sua vez, ao trabalhador convencer o tribunal que existe uma probabilidade séria da insuficiência da prova apresentada no âmbito do processo disciplinar, ou que os factos que lhe são imputados sejam em si mesmo insuficientes para fundamentar essa justa causa de despedimento.
No caso, o requerente foi acusado de ter debitado ao Banco indevidamente muito mais kilómetros do que aqueles que realizava nas deslocações ao serviço do Banco, violando de forma grave, pelo menos, o dever de lealdade imposto pela e) do número 1 do artigo 121° do Código do Trabalho.
O trabalhador na resposta à nota de culpa apesar de a contestar admite muitas das ocorrências descritas, justificando-as com as razões que entende serem as devidas para as diferentes situações irregulares que lhe foram apontadas.
Assim, o tribunal com os elementos que constam do processo disciplinar e pela prova indiciária produzida, nunca poderia concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa uma vez que o comportamento imputado ao trabalhador pela sua gravidade é susceptível de tornar impossível a subsistência da relação de trabalho, face a uma forte quebra de confiança posta em causa pelo trabalhador/recorrido, não tendo este convencido o tribunal que existe uma probabilidade séria da insuficiência da prova apresentada no âmbito do processo disciplinar, ou que os factos que lhe são imputados sejam em si mesmo insuficientes para fundamentar essa justa causa de despedimento.
Afigura-se-nos pois que, no caso, o comportamento do requerente/recorrido, que se entende estar descrito em termos suficientes no procedimento disciplinar, assume gravidade suficiente no sentido de integrar a justa causa no despedimento efectuado. Sendo certo que não cabe em sede de procedimento cautelar de suspensão de despedimento um juízo definitivo da existência, ou não, de justa causa e que esse juízo só no âmbito do processo de impugnação de despedimento, com a produção de todos os elementos de prova e o exercício pleno do contraditório, pode ter lugar.
Concluímos assim que não há nestes autos fundamentos que justifiquem a suspensão do despedimento do trabalhador/requerente, sem deixar de salientar, mais uma vez, que sempre competirá ao recorrente/requerido fazer, na acção principal, a prova cabal dos factos imputados ao requerente no processo disciplinar a fim de justificar o seu despedimento com justa causa.
Pelo exposto procedem os fundamentos do recurso interposto pelo recorrente/requerido

IV – Decisão

Face ao exposto, dá-se provimento ao agravo interposto, e revoga-se a sentença recorrida que decretou a suspensão do despedimento do trabalhador/recorrido.

Custas pelo recorrido

Lisboa, 6 de Junho de 2007

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho