Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000248
Nº Convencional: JTRL00029280
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A BORDO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
PERÍODO EXPERIMENTAL
ADMISSIBILIDADE
DESPEDIMENTO ABUSIVO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL198411070000248
Data do Acordão: 11/07/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TV PAG196
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: F E FILIPE IN CONT INDIV TRAB DA MARINHA MERCANTE PAG25.
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCANOT V2 PAG52.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 74/73 DE 1973/03/01 ART5 ART92.
LCT69 ART8 ART44 ART91 ART101.
DL 409/71 DE 1971/09/27.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART33.
DL 781/76 DE 1976/10/28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/05/08 IN AD N269 PAG685.
Sumário: I - No contrato de trabalho a bordo, a prazo, não é admissível o período de experiência, sendo nula a cláusula do contrato individual de trabalho que a estabeleça.
II - Considera-se abusivo o despedimento por o trabalhador ter reclamado de deficiências de alimentação, quando a entidade patronal era obrigada a fornecê-la, reclamação que se provou ser inteiramente justificada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: