Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1013/07.7TYLSB-K.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
NULIDADE DO PROCESSADO
RECLAMAÇÃO DO MAPA DE RATEIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/ANULAÇÃO DA DECISÃO
Sumário: 1- A arguição de nulidade do processado deve ser feita perante o tribunal de 1ª instância e não em sede de recurso.

2- Perante o recurso de reclamação do mapa do rateio, em que também é impugnada a sentença de verificação e graduação de créditos, tendo o tribunal recorrido rejeitado o recurso desta última sentença e não tendo sido apresentada reclamação ao abrigo do artigo 643º do CPC, não pode ser conhecido o recurso nessa parte.

3- Deverá o despacho recorrido ser anulado e substituído por outro que se pronuncie sobre o fundamento da reclamação ao mapa de rateio formulada pelos ora recorrentes e averiguando se a sentença que fundamenta a reclamação transitou em julgado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

Por apenso ao processo de insolvência, onde foi declarada insolvente T…, Lda apresentada a lista de credores pelo Sr Administrador e proferida sentença de graduação de créditos, procedeu-se à liquidação do activo e, elaborado o mapa de rateio, vieram os credores reclamantes N…, F…, M…, F… e S… apresentar reclamação, alegando que os valores dos créditos dos reclamantes que constam no mapa de rateio correspondem aos valores líquidos à data da reclamação de créditos, mas esta incluía um crédito condicional relativo a indemnização ainda não liquidada e dependente de uma sentença a proferir noutro processo, a qual entretanto veio a ser proferida e foi junta aos autos, tendo a mesma condenado a insolvente a pagar aos reclamantes uma indemnização por esse crédito ainda não liquidado, a qual deverá ser considerada no mapa de rateio, devendo este ser corrigido em conformidade.
A Sra Escrivã Contadora veio prestar informação nos sentido de que o mapa de rateio foi elaborado de acordo com a graduação de créditos, estando os valores dos créditos também de acordo com a relação de créditos para a qual a referida graduação remete, bem como com a proposta de rateio final apresentada nos autos pelo Sr Administrador.
O Ministério Público pronunciou-se concordando com a informação prestada e foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos:
“(…) No que diz respeito à reclamação apresentada por N… e outros credores reclamantes, do cotejo do mapa de rateio, verifica-se que o mesmo foi elaborado de acordo com a sentença de graduação de réditos de fls 59 e sgts (do apenso C), constatando-se que os montantes dos créditos em causa estão de acordo com a relação de credores de fls 40 e sgts (do apenso C), para a qual remete a referida graduação, bem como da proposta de rateio final apresentada nos presentes autos pelo Sr Administrador (fls 530 e sgts).
Verifica-se, assim, que o mapa de rateio em crise não padece, nessa parte, de qualquer vício ou desconformidade com as normas legais aplicáveis, sendo que a discordância dos reclamantes está relacionada com o teor da sentença de verificação e graduação de créditos, que deveria ter sido eventualmente impugnada por via de recurso no prazo legal para o efeito.
Pelo exposto, vai indeferida, nesta parte, a aludida reclamação do mapa de rateio (…)”.
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Inconformados, os credores reclamantes interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com os seguintes argumentos:
- Os recorrentes reclamaram créditos liquidando logo parte do pedido e deduzindo, quanto à indemnização a fixar pela quebra da relação laboral, reclamação do remanescente sob condição nos termos do artigo 50º do CIRE, por terem pendente acção judicial no Tribunal de Trabalho.
- Em 22/09/2008 os recorrentes apresentaram nos autos substabelecimento sem reserva a favor da mandatária subscritora, tendo cessado o patrocínio anterior nos termos do artigo 44º nº3 do CPC.
- Em 4/11/2008 os recorrentes juntaram aos autos a sentença proferida no processo laboral e desse requerimento foi dado conhecimento ao Senhor AI e à Comissão de Credores.
- Conforme os recorrentes apuraram nesta data, por consulta do histórico do apenso C, o Tribunal notificou a sentença de graduação de créditos em 9/02/2010 à advogada cujo patrocínio havia cessado, não tendo sido notificada a sua mandatária.
- Igualmente a proposta de rateio apresentada pelo Senhor AI, referida no despacho recorrido, não foi notificada a qualquer credor, pelo que os recorrentes desconhecem o seu teor e não puderam deduzir oposição e exercer o contraditório.
- É referido no despacho recorrido que o mapa de rateio e também a sentença de graduação de créditos foram elaborados de acordo com o mapa de fls 40, presumindo-se que seja a relação de créditos reconhecidos pelo Senhor AI nos termos do artigo 154º do CIRE, verificando-se que essa relação foi elaborada em Dezembro de 2007, cerca de um ano antes da prolação e subsequente junção da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho e, nessa lista de créditos reconhecidos, embora não conste que aos créditos já líquidos acrescem outros sob condição, está expressamente identificado, na coluna de observações respeitante a cada um dos ora recorrentes, o número da acção laboral intentada por estes intentada.
- Foi a sentença dessa acção que os ora recorrentes vieram juntar, fazendo menção expressa de que a sua reclamação de créditos havia sido deduzida sob condição, de acordo com o que viesse a ser reconhecido em sede de decisão deste processo laboral.
- Cumpria à Secretaria, em harmonia com os artigos 181º e 182º do CIRE, verificando a menção de um processo judicial no mapa dos créditos reconhecidos, averiguar o porquê dessa menção e agir em conformidade, não estando vinculada à proposta de rateio do Senhor AI, que, por sua vez, não está obrigado a elaborá-la, mas sim apenas a elaborar as relações a que se referem os artigos 154º e 129º do CIRE.
- A lei impõe que a Secretaria não se limite a seguir tais documentos, mas sim que os analise, confrontando-os com outros existentes nos autos, verificando se inexistem factos supervenientes que possam influir na elaboração do mapa de rateio, nomeadamente a verificação de condições de créditos que hajam sido reclamados sob condição.
- Mesmo nos exactos termos em que a sentença de verificação e graduação créditos foi elaborada (aprovando o mapa de fls 40), deveria a Secretaria, dado o seu dever de “apreciação” (artigo 182º nº3 do CIRE), de compulsar todos os elementos dos autos e liquidar a indemnização devida aos recorrentes, incluindo esse valor no mapa de rateio, nos termos do artigo 181º do CIRE.
- Impunha-se assim uma decisão diversa da que vem recorrida, devendo esta ser revogada e substituída por outra que admita a reclamação apresentada e determine a correcção do mapa de rateio.
- Caso assim não se entenda, então expressamente se invoca a nulidade decorrente da omissão da notificação da sentença de verificação e de graduação de créditos aos recorrentes, por a notificação ter sido feita a quem já não era sua mandatária, face ao substabelecimento junto e ao artigo 44º do CPC, o que gera nulidade insanável, nos termos do artigo 195º do mesmo código.
- E desde já se recorre de tal sentença de graduação de créditos por a mesma ser nula, ao não cumprir o disposto no artigo 136º nº5 do CIRE, que manda o Tribunal considerar também reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos, o que não foi feito, apesar de estar já junta aos autos a sentença do Tribunal de Trabalho, não tendo sido alertada a Secretaria para a situação e havendo omissão de pronúncia por parte da referida sentença nos termos dos artigos 615º nº1 d) e 616º nº2 b), ambos do CPC.
- Sem conceder, havendo entendimento diferente do Tribunal, então deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 590º do CPC, a convidar os requerentes a liquidar os valores de indemnização e, não tendo sido proferido tal despacho e não sendo atendida a pretensão da parte, a omissão deste despacho é uma nulidade insanável.
- Em mais nenhum momento anterior à notificação do mapa de rateio foram os recorrentes notificados de qualquer acto que não reconhecesse o valor dos seus créditos ou que contabilizasse incorrectamente a indemnização, para dele poderem reclamar.
- Conforme a sentença junta aos autos em 4/11/2008, a ora insolvente foi aí condenada a pagar a estes trabalhadores ora recorrentes a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, devendo o mapa de rateio incluir tal indemnização a que agora se liquida em relação a cada um dos recorrentes e que deverá acrescer ao indicado no mapa de rateio.
- Deverá proceder o recurso e ser revogado o despacho que indeferiu a reclamação ao mapa de rateio e substituído por outro que determine a sua correcção e proceda à liquidação dos créditos reclamados sob condição e, caso assim não se entenda, deverá declarada a nulidade de omissão de notificação da sentença de graduação de créditos e anulado o processado com a notificação dos recorrentes, ou, por uma questão de celeridade, deve ser declarada a nulidade da mesma sentença nos termos dos artigos 616º nº2 b) do CPC e 136º nº5 do CIRE, devendo ser revogada e substituída por outra que supra essa omissão e, caso ainda assim não se entenda, invoca-se a nulidade da eventual falta de despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 590º do CPC.
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O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foi proferido despacho que: (a) se pronunciou sobre a arguição de nulidade de omissão de notificação da sentença de graduação de créditos, indeferindo-a, por os recorrentes a terem arguido mais de dez dias depois de terem sido notificados do mapa de rateio, momento em que tiveram conhecimento de que forçosamente já teria sido proferida a referida sentença, (b) rejeitou o recurso interposto da sentença de graduação de créditos por o mesmo ser intempestivo e (c) admitiu o recurso do despacho que indeferiu a reclamação do mapa de rateio como apelação com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
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As questões a decidir são:
I) Nulidade por omissão de notificação da sentença de graduação de créditos aos ora recorrentes.
II) Recurso da sentença de graduação de créditos.
III) Requerimento de reclamação do mapa de rateio.
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FACTOS.
Os factos a atender são os que constam no relatório do presente acórdão e ainda:
1- Os ora recorrentes reclamaram os seus créditos, reclamando todos os valores correspondentes a retribuições de Outubro e Novembro de 2006 e proporcional de subsídio de Natal e mencionando todos que aguardavam a fixação de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a fixar na sentença a proferir no processo nº2381/07.6 TTLSB, requerendo que tal crédito ficasse sob condição (fls 112 e segts).
2- A relação de créditos reclamados e não reclamados foi junta aos autos em 11/12/2007 e nela constam os créditos de cada um dos ora apelantes e, na coluna “observações”, consta, relativamente a todos, que são créditos privilegiados, resultantes de retribuições de Outubro e Novembro e proporcional de subsídio de Natal, constando ainda a menção “Proc. 2381/07.6 TTLSB” (fls 81 e segts).
3- Em 04/11/2008 os ora recorrentes juntaram aos autos a cópia da sentença datada de 22/10/2008, proferida na acção nº2381/07.6 TTLSB, do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho, em que são autores os ora apelantes e ré a ora insolvente e que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar aos autores as retribuições em falta e proporcionais de subsídio de Natal, tudo acrescido de juros de mora vencidos até à data de interposição da acção, num total de 11 323,22 euros, bem como o juros vincendos à taxa legal até integral pagamento e ainda no pagamento da indemnização devida a cada um dos autores correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou, em caso de fracção de ano, por cálculo proporcional (fls 93 e segts).
4- No dia 29/01/2010 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que homologou a relação de créditos acima referida, dando-a como reproduzida (fls 85 e segts).
5- A sentença de graduação de créditos não foi notificada à mandatária dos ora recorrentes, tendo sido notificada à anterior mandatária, que já havia juntado substabelecimentos sem reserva (despacho que apreciou a nulidade por omissão de notificação).
6- Em 12/01/2017 foi elaborado mapa de rateio, nele se considerando os créditos dos recorrentes liquidados na relação de créditos (fls 101).
7- Os ora recorrentes reclamaram do mapa de rateio em 31/02/2017 (89 e segts).
8- O despacho ora recorrido, que decidiu a reclamação, indeferindo-a, foi proferido em 27/03/2017 (fls 28 e 29).
9- Os apelantes interpuseram o presente recurso em 18/04/2017.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Nulidade por omissão de notificação da sentença de graduação de créditos aos ora recorrentes.
Os apelantes invocam a nulidade do processado, em virtude de ter havido omissão de notificação da sentença de reclamação de créditos.
A omissão de notificação verificou-se efectivamente, mas a nulidade correspondente, prevista no artigo 195º do CPC, deveria ter sido arguida não em sede de recurso, mas sim perante o tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias após o conhecimento da mesma, o qual era de presumir com a notificação do mapa de rateio, de acordo com o critério do artigo 199º do mesmo código.
A arguição desta nulidade, para além de não ter sido apresentada em 1ª instância, é extemporânea por ter sido invocada muito depois de decorrido o referido prazo de 10 dias, como, de qualquer forma, veio a decidir o despacho que admitiu o recurso e se pronunciou sobre a mesma.
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II) Recurso da sentença de graduação de créditos.
Tendo sido rejeitado, por extemporâneo, o recurso interposto pelos apelantes na parte relativa à impugnação da sentença de graduação de créditos e não tendo estes apresentado reclamação ao abrigo do artigo 643º do CPC, não será conhecido o objecto do recurso nessa parte.
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III) Requerimento de reclamação do mapa de rateio.
Os apelantes apresentaram reclamação ao mapa de rateio, elaborado no âmbito do artigo 182º do CIRE.
Alegam que, apesar de terem reclamado um crédito ainda não liquidado à data e, apesar de terem junto aos autos a sentença nº2381/07.6 que lhes veio a atribuir tal crédito, o mesmo não foi atendido no mapa.
O rateio deverá ser elaborado de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos (artigos 136º e 140º do CIRE).
Nos presentes autos, a sentença de graduação de créditos remeteu para a relação de créditos, que, por sua vez, atendeu aos créditos reclamados pelos requerentes já liquidados e, nas “observações”, onde são mencionadas as proveniências dos créditos, fez menção à sentença do processo nº2381/07.6, sem dar qualquer parecer desfavorável aos créditos reclamados pelos recorrentes, o que parece pressupor a aceitação da totalidade da reclamação e não apenas da parte liquidada.
Por outro lado, junta aos autos a cópia da sentença em causa, acabada de proferir, o tribunal não se pronunciou sobre a mesma, nem aquando da junção, nem aquando da sentença de graduação de créditos, nem agora, aquando da reclamação do rateio.
É assim forçoso concluir que o despacho recorrido não teve em consideração todos os elementos necessários à decisão sobre a reclamação, não tendo tirado qualquer ilação sobre a relação entre o conteúdo da reclamação de créditos dos ora apelantes, a relação de créditos (que reproduziu na sentença) e a sentença do tribunal de trabalho entretanto junta aos autos, não tendo ainda averiguado se esta transitou em julgado e não se tendo pronunciado sobre o fundamento essencial da reclamação dos recorrentes.
Deverá, pois, ser anulado o despacho recorrido na parte em que indefere a reclamação dos apelantes, a fim de se pronunciar sobre as mencionadas questões e averiguar se a sentença do tribunal de trabalho junta aos autos transitou em julgado, com recurso, se assim entender necessário, a despacho de aperfeiçoamento para que os apelantes comprovem o trânsito em julgado da sentença do tribunal de trabalho e formalizem a liquidação das indemnizações que pretendem ver incluídas no mapa de rateio, tudo sempre com respeito pelo contraditório.
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DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e anula-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie as questões acima expostas, averiguando também pelo trânsito em julgado da sentença do tribunal de trabalho junta aos autos e pela liquidação da indemnização aí atribuída, com recurso, se entender necessário, a despacho convidando os reclamantes a aperfeiçoar a sua reclamação.
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Custas pela parte vencida a final.
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2018-03-15

Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho com voto de conformidade, por não poder estar presente, artigo 153º n.º1 do CPC
Anabela Calafate