Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5710/10.1TXLSB-R.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECLUSO
DOENÇA GRAVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - O mecanismo previsto nos arts. 118º a 122º do CEPMPL (modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada) supõe que esteja já a decorrer a execução da pena.
I - O art. 122º do CEPMPL prevê uma extensão do regime anteriormente regulado (118º ss), mas sendo necessário que se reconheça ao arguido a situação de portador de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, no momento da condenação.
III - Não há previsão legal que permita a modificação da execução da pena entre o momento da condenação e o do início da execução da pena ao abrigo do disposto no art. 118º do CEPMPL, mas tal não significa que existe uma lacuna a exigir integração, tendo sido essa a intenção do legislador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do Processo com o nº 5710/10.1TXLSB-R que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e respectivo Juízo (Juiz 4), foi a AA indeferido o pedido de modificação da execução da pena.
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Não se conformando, o arguido interpôs o presente recurso onde pede que seja reformulada a decisão recorrida, sendo concedida a modificação da execução da pena requerida para que cumpra a pena em regime de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:
1. A decisão que ora se impugna entendeu indeferir a apreciação do pedido de modificação da execução da pena uma vez que AA não deu entrada em qualquer EP, não se encontrando em cumprimento de pena.
2. Decisão com a qual o arguido não se pode conformar.
3. Perante as alterações agravantes da intervenção cirúrgica e a alta médica do arguido.
4. Por outro lado, a ausência de médicos ou de enfermeiros do Estabelecimento Prisional durante a noite, podendo haver um atraso na resposta às necessidades urgentes do arguido, as falhas na toma da sua medicação, e em razão da falta de meios e os quase nulos cuidados pós-operatórios de fisioterapia que o arguido ainda precisa,
5. Tudo compulsado, a situação do arguido é incompatível com uma inserção em meio prisional.
6. A medida de modificação da execução da pena de prisão deve ser enquadrada com os artigos 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alíneas a) e i) e 32.º, n.os 1 e 2 do CEP, bem como com os artigos 24.º, n.º 1 e 2, 25.º, n.º 1 e 64.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 3.º do OPCAT e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
7. A jurisprudência tem vindo a considerar que esta é uma medida de tutela dos bens jurídicos pessoais do arguido, e, por isso, alheia a propósitos de reinserção social, pensada para quando o prolongamento da execução da pena em meio prisional possa causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo á vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa, bem como de inutilizar as finalidades da pena
8. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconhece também que a detenção não deve procurar angústia ou dificuldades de intensidade superior ao nível inevitável de sofrimento inerente à detenção.
9. Assim, constam dos autos todos os elementos necessários à constatação de colocar o arguido em regime de execução da pena de prisão em Estabelecimento Prisional é – no presente momento – incompatível com a preservação da sua dignidade, do seu direito à saúde, da proibição de penas desumanas e, em última ratio, com a preservação do seu direito à vida.
10. É certo que o arguido ainda não se encontra em cumprimento de pena, mas, atendendo ao seu estado de saúde, à sua incapacidade laboral, ao alto condicionamento da sua mobilidade, à reduzida probabilidade de reincidência e ao reduzido perigo de reações negativas na sua zona de residência, que seguramente será confirmado pelos Relatórios Sociais a ser elaborados nos autos pela DGRSP, também este requisito se apresenta reunido nos presentes autos.
11. As necessidades colocadas pelo estado de saúde do arguido não estão neste momento acauteladas caso seja inserido em meio prisional.
12. Entendemos, que se mostra verificada a previsão do art. 118.º do CEPMPL, pelo que, a tal não se opondo fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, deve ser deferida a modificação da execução da pena requerida para que o condenado cumpra o seu remanescente em regime de permanência na habitação.
13. No caso sub judice, as apuradas condições de saúde do arguido que neste momento se encontra em cadeira de rodas, com patologias incuráveis e irreversíveis, determinam que, embora capaz de se alimentar e de proceder à sua higiene diária, só consiga deslocar-se para fora da sua cela com o auxílio de terceira pessoa.
14. E se não pode, naturalmente, deixar de tomar a medicação, afigura-se-nos que não poderá igualmente abdicar de se deslocar para fora da sua cela, devidamente apoiado e na medida das suas capacidades, sob pena de a sua vida se circunscrever à permanência naquele limitado espaço, como se, apesar do seu adequado comportamento prisional, estivesse sujeito a uma qualquer sanção de confinamento disciplinar sem fim à vista, incompatível com os fins das penas e, antes de mais, com o princípio da dignidade da pessoa humana.
15. A verdade é que, os limitados meios logísticos e humanos disponíveis num comum estabelecimento prisional, não permitem que o arguido beneficie dos tratamentos adequados à sua integral recuperação da cirurgia a que foi submetido, podendo acarretar-lhe défices de mobilidade.
16. Défices esses que, a acrescer àqueles que já derivam das suas outras patologias, comprovadamente incuráveis e irreversíveis, comprometerão ainda mais a sua já reduzida mobilidade e autonomia.
17. A verdade é que, lamentavelmente (por vicissitudes de diversa natureza), os escassos meios atualmente disponíveis em meio prisional, para acorrer às patologias do arguido, intra muros ou mediante condução a entidades de saúde externas, não permitem assegurar o seu tratamento em conformidade com os princípios orientadores da execução da pena expressos nos arts. 3.º, 5.º, n.º 2, 6.º, e 7.º, n.º 1, als. a) e i), todos do CEPMPL, e dar efectivo e total cumprimento ao comando legal segundo o qual «é colocado ao alcance dos reclusos as ajudas necessárias e essenciais para garantirem a sua saúde física e mental» (art. 32.º do CEPMPL).
18. Perante a comprovada degradação do estado de saúde e de autonomia do arguido, que é suscetível de atingir a sua dignidade enquanto pessoa humana, não pode considerar-se que essa situação seja compaginável com uma normal permanência em meio prisional.
19. Será, assim, de concluir pela integração da previsão da al. b) do art. 118.º do CEPMPL.
20. Pelo que, não se vislumbra outra forma de salvaguardar os referidos princípios e direitos que não seja a da sua colocação em regime de permanência na habitação, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de se ausentar para a frequência de consultas médicas ou tratamentos (ausências que deverão ser comunicadas à DGRSP), nos termos previstos nos art. 120.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância contra-alegou, dizendo que “adere, na íntegra, à motivação da decisão (recorrida) que indeferiu a apreciação do pedido de modificação da execução da pena, uma vez que AA não deu entrada em qualquer EP, não se encontrando em cumprimento de pena, devendo essa decisão ser mantida”.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso, sublinhando que o que está em causa não é o aferimento dos requisitos substantivos que possibilitem ao recorrente cumprir o remanescente da pena de prisão em que foi condenado em regime de permanência na habitação, mas a forma utilizada pelo mesmo para requerer ao Tribunal que determinasse que o remanescente da pena de prisão que ainda tem a cumprir o fosse em regime de permanência na habitação.
Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
A decisão impugnada (datada de 7.10.2025) é a seguinte:
AA tem para cumprir o remanescente de 3 anos e 3 dias, dos 11 anos da pena única de prisão em que foi condenado no processo nº 66/07.2PTSTR em virtude da revogação da liberdade condicional.
Os presentes autos foram instaurados nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 118º, a), 119º e 120º do CEPMPL, para modificação da execução da pena de prisão.
A possibilidade de a pena de prisão de reclusos portadores de doença grave ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada poderem beneficiar de uma execução de pena em local distinto de um estabelecimento prisional encontra-se prevista nos arts. 118º a 122º do CEPMPL. Trata-se de um mecanismo excecional que visa proteger os reclusos cujo circunstancialismo específico torne especialmente penosa a permanência num EP, especificando a espécie de razões - de natureza humanitária - que determinam tal regime diferenciado.
Analisadas as disposições contidas nos artigos 216º a 222º do CEPMPL é manifesto que o citado mecanismo legal está pensado para que ocorra no decurso da execução da pena (a lei faz expressa referência a que a apreciação do aludido benefício tem de se basear em pareceres do corpo clínico do concreto EP, bem como em relatório do respetivo Diretor sobre a execução da pena, o que inculca a existência de reclusão do eventual beneficiário).
Assim, da análise das referidas disposições legais retiram-se duas conclusões: que a modificação pode ser determinada na decisão condenatória ou que a modificação pode ocorrer durante a execução da pena.
O incidente de modificação da execução da pena tem uma tramitação especialíssima, consagrada nos arts. 216º a 222º do CEPMPL. Efetivamente, este procedimento é legalmente classificado como urgente (art. 151º do CEPMPL), o que implica que o mesmo assuma natureza prioritária, nomeadamente correndo em período de férias judiciais. Dos artigos referidos no capítulo IX do CEPMPL resulta uma notória pretensão de celeridade: na verdade, depois da instrução do processo, o MP dispõe de um prazo de 2 dias para emitir parecer e, após conclusão, o juiz também dispõe de idêntico, e reduzido, prazo para proferir decisão. Isto significa que estamos diante de um procedimento extremamente agilizado que visa responder com rapidez e eficiência à excecionalidade da eventual situação humanitária em que o recluso se encontre, o que quer dizer que merecerá do TEP competente, por força de lei, uma decisão atempada que, verificando-se os pressupostos materiais de que depende o benefício solicitado, o tempo de reclusão será tão curto que não se verificarão efeitos perniciosos para o recluso. Por outro lado, o CEPMPL regula com os devidos cuidados e minúcia a forma como deve ser protegida a saúde de qualquer recluso, regulando, de forma exaustiva e criteriosa, os cuidados sanitários a prestar (cfr. Título VII - arts. 32º e segs. do CEPMPL).
Convém lembrar ainda que o sistema dispõe de hospital prisional, todos os reclusos são utentes do sistema nacional de saúde e garante que em situação emergente, são internados em unidade de saúde não prisional, sendo por essa via sempre acauteladas as suas necessidades, tal como regulamentam os arts. 32º a 37º do CEPMPL (cfr. em especial, os arts. 32º nº 2, 34º nº 3).
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a apreciação do pedido de modificação da execução da pena uma vez que AA não deu entrada em qualquer EP, não se encontrando em cumprimento de pena.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa está a possibilidade de modificação da execução da pena por arguido que tem para cumprir remanescente de pena de prisão em virtude da revogação da liberdade condicional, antes da sua reclusão.
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Com relevo para a decisão verifica-se que no âmbito do apenso L (liberdade condicional – Lei nº. 115/2009) dos autos principais consta:
- Despacho proferido em 23.04.2025 nos seguintes termos: “AA foi colocado em liberdade condicional no dia 12 de novembro de 2019, por decisão proferida no Tribunal de Execução de Penas, pelo período de tempo que lhe faltava cumprir, ou seja, até 15 de maio de 2023. No incidente de incumprimento que correu os seus termos no apenso M, foi revogada a liberdade condicional facultada ao condenado, AA, e, consequentemente, determinada a execução do remanescente total das penas de prisão ainda não cumpridas e impostas nos processos: (…) faltando cumprir à ordem do processo nº66/07.2PTSTR o remanescente de 3 anos e 3 dias, dos 11 anos da pena única de prisão em que foi condenado neste processo. Face ao exposto, solicite a nomeação de defensor ao condenado. Junta a nomeação, notifique o condenado na sua própria pessoa e na do defensor para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem quanto à ilustre promoção que antecede expendida pela Ex.ma Sra. Procuradora e quanto ao presente despacho.” – repare-se que o Ministério Público tinha promovido que fossem emitidos mandados de detenção, para cumprimento do remanescente da pena de prisão.
- Requerimento apresentado em 26.06.2025, em que o arguido informou estar a recuperar de um acidente ferroviário, ocorrido em Fevereiro de 2025, numa Unidade de Cuidados Integrados, em ..., e que mesmo tendo alta na altura prevista, em Agosto de 2025, dependerá da ajuda para andar e se deslocar, requerendo o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
- Despacho, proferido em 5.08.2025, que ordenou a notificação do arguido no sentido de “esclarecer, no prazo de 2 (dois) dias, se o que pretende é deduzir pedido de modificação da execução da pena de prisão (subordinado aos requisitos previstos nos artigos 216.º e seguintes do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade) ou o cumprimento do remanescente da pena em regime de permanência na habitação – sendo que neste último caso, deverá apresentar requerimento em conformidade ao processo da condenação (artigo 43,º do Código Penal)”.
- Requerimento apresentado em 11.08.2025, em que o arguido afirma pretender beneficiar da eventual modificação da execução da pena de prisão, por estar totalmente dependente de terceiros, por motivo de doença, sendo que, não obstante ter já tido alta e encontrar-se na sua residência, continua totalmente dependente de apoio. Requereu “a modificação da execução da pena de prisão, nos termos e para os efeitos do art. 216.º e seguintes do CEPMPL, prestando desde já o arguido o seu consentimento, para o cumprimento em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, ou outra, que V.Exa. considere adequada”.
- Despacho, proferido em 18.08.2025, que determinou a autuação desse requerimento como apenso de modificação da execução da pena.
Seguiu-se a autuação do apenso R (modificação da execução da pena de prisão – Lei nº. 115/2009) onde, por Despacho proferido em 18.08.2025, se exarou que “Nos termos do disposto nos artigos 137.º, n.º 1, 138.º, n.ºs 1 e 4, al. j) e 217.º, n.º 1, todos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, este tribunal é o competente. O processo é o próprio. Mostra-se correctamente autuado como processo de MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO (artigos 155.º e 216.º e segs. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). Não se vislumbram nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer ou irregularidades que cumpra suprir. Opera legitimidade por parte do requerente (o condenado) – artigo 216.º, al. a) do Código Penal. Pese embora o requerimento esteja assinado por defensora oficiosa, comprova-se o consentimento presumido – artigo 217.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. O caso dos autos está enquadrado (requerido nesses termos) como de doença grave e irreversível. Com vista a instrução, cumpra o artigo 217.º, n.ºs 2, al. a) e 3 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Prazo: 45 dias. D.N.”
Na sequência, veio a ser proferido o despacho recorrido, em 7.10.2025.
Revertendo ao mérito do recurso…
O recorrente confirma que ainda não se encontra em cumprimento de pena, mas alega que atendendo ao seu estado de saúde e ao alto condicionamento da sua mobilidade, não pode considerar-se que essa situação seja compaginável com uma normal permanência em meio prisional. Entende que as suas condições são de molde a concluir-se pela integração na previsão da al. b) do art. 118º do CEPMPL e que não se vislumbra outra forma de salvaguardar a preservação da sua dignidade, o seu direito à saúde e o princípio da proibição de penas desumanas, que não seja a da sua colocação em regime de permanência na habitação, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de se ausentar para a frequência de consultas médicas ou tratamentos (ausências que deverão ser comunicadas à DGRSP), nos termos previstos nos art. 120º, nº 1, al. b), do CEPMPL.
O recorrente tem para cumprir o remanescente de 3 anos e 3 dias, dos 11 anos da pena única de prisão em que foi condenado no processo nº 66/07.2PTSTR em virtude da revogação da liberdade condicional.
Contudo, tal remanescente ainda não está a ser cumprido. Ou seja, o recorrente não está em situação de reclusão.
Por tal motivo, mesmo que estejam preenchidos os pressupostos do art. 118º do CEPMPL o arguido/recorrente não pode lançar mão do mecanismo previsto nos arts. 118º a 122º do CEPMPL (modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada), o qual, tal como refere o despacho recorrido, é um mecanismo que supõe que esteja já a decorrer a execução da pena – “Analisadas as disposições contidas nos artigos 216º a 222º do CEPMPL é manifesto que o citado mecanismo legal está pensado para que ocorra no decurso da execução da pena (a lei faz expressa referência a que a apreciação do aludido benefício tem de se basear em pareceres do corpo clínico do concreto EP, bem como em relatório do respetivo Diretor sobre a execução da pena, o que inculca a existência de reclusão do eventual beneficiário)”.
Significa isto que o arguido que esteja nas condições previstas no art. 118º do CEPMPL, mas que ainda não esteja recluso, permanece numa situação sem tutela?
O art. 122º do CEPMPL prevê uma extensão do regime anteriormente regulado (118º ss), mas para fazer apelo a tal norma é necessário que se reconheça ao arguido a situação de portador de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, no momento da condenação.
É claramente o que resulta do referido art. 122º: “quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena” (nº 1), definindo o nº 2 que “no caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal”.
Ora o caso que nos ocupa não se enquadra na citada previsão.
E também não se enquadra na previsão do nº 1 do art. 43º do Cód. Penal, que apenas rege para os casos de revogação de pena não privativa da liberdade.
Efectivamente, não há previsão legal que permita a modificação da execução da pena entre o momento da condenação e o do início da execução da pena ao abrigo do disposto no art. 118º do CEPMPL.
Pelo que se impõe questionar se estamos perante uma lacuna que necessite de ser integrada, nomeadamente por força do disposto nos normativos indicados pelo recorrente: os arts. 3º, nº 1, 7º, nº 1, alíneas a) e i) e 32º, nºs 1 e 2 do CEPMPL; os arts. 24º, nºs 1 e 2, 25º, nº 1 e 64º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa; o art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o art. 3º do OPCAT; e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 35º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Entendemos que não, já que tudo aponta para uma omissão intencional do legislador.
Só existe uma lacuna se estivermos perante uma omissão que necessite de regulação e não é esse o caso.
Repare-se que a lei prevê a determinação da decisão de modificação do cumprimento da pena de prisão na sentença condenatória. Entre o momento da condenação e o início da execução da pena, a possibilidade de se virem a suscitar incidentes de modificação da execução da pena levaria a que fosse protelado o início da execução, com reflexos negativos no cumprimento das finalidades das penas, algo que o legislador não quis – repare-se, ainda, que a medida está prevista apenas para situações extremas.
Por outro lado, a tramitação do incidente de modificação da execução da pena definido nos arts. 216º a 222º do CEPMPL é urgente (cfr. art. 151º do CEPMPL) e célere: depois da instrução do processo, o MP dispõe de um prazo de 2 dias para emitir parecer e o Juiz tem igual prazo para proferir decisão, tudo no sentido de que seja dada resposta rápida a uma eventual e excepcional situação humanitária em que o recluso se encontre – por forma a que a execução da pena em meio prisional cause o menor dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, sem prejudicar a sua dignidade como pessoa nem inviabilizar as finalidades da pena. Não se perca de vista que o CEPMPL regula de forma exaustiva e criteriosa os cuidados sanitários a prestar a qualquer recluso (cfr. Título VII - arts. 32º e segs. do CEPMPL).
Pelo que não se pode dizer que a presente interpretação viola o disposto nos arts. 3º, nº 1, 7º, nº 1, alíneas a) e i) e 32º, nºs 1 e 2 do CEPMPL; nos arts. 24º, nºs 1 e 2, 25º, nº 1 e 64º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa; no art. 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no art. 3º do OPCAT; e nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 35º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Termos em que, tal como defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.03.2015 (Proc. 527/14.7TXCBR-A.C1, pesquisado em www.dgsi.pt) se afirma que “Só tem sentido operar uma modificação da execução de pena, quando a execução está em curso. Se no início do cumprimento da pena de prisão determinada por decisão transitada em julgado, o condenado reúne já todos os pressupostos para ver modificada a respectiva execução, deve instaurar o respectivo incidente, - que é urgente - e solicitar ao sistema prisional a salvaguarda dos direitos que lhe são conferidos no artigo 64.º da C.R.P. e no art 7º do CEP”.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs.

Lisboa, 24.02.2026
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Paulo Barreto
Ana Lúcia Gordinho