Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000837 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199104300040491 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART362 ART374 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG405. AC RP DE 1988/11/29 IN CJ ANOXIII T5 PAG200. AC RP DE 1989/12/21 IN CJ ANOXIV T5 PAG212. | ||
| Sumário: | I - Os financiamentos, que o Réu não contesta na sua materialidade, consideram-se que lhe foram concedidos e o produto deles levado logo à conta bancária da sua titularidade. Trata-se de um contrato formal (desconto bancário) pelo que se não pode tornear o que dele consta. II - A motivação do sujeito passivo desse desconto (descontário) é aspecto que não releva. O Banco descontador concede o financiamento porque para tal foi solicitado, sendo indiferente que o aproveitamento de facto desse numerário tenha sido feito por outrém, para quem o Réu depois fez fluir os capitais assim captados. III - É irrelevante que fosse do conhecimento do banco que o produto dos descontos concedidos ao Réu fossem ser por este, subsequentemente, transferidos para sociedade - empresa de que o Réu era sócio ou gerente, embora essa fosse uma maneira de tornear a credibilidade que as ditas sociedades - empresas já não tivessem ou de se ultrapassar qualquer limitação do ordenamento bancário pois que o que releva é a relação jurídica que se estabeleceu, vinculando o Banco e o Réu pelos contratos de desconto (v.g. stj de 1980/01/10, bmj n293 pag405). IV - Os escritos em que o Banco baseia a acção, para além de serem documentos "lato sensu" (artigo 362, do Código Civil) são também documentos "stricto sensu" - documentos particulares. Na conformidade do artigo 374, n. 1, do Código Civil, a letra e a assinatura (ou só a assinatura) de documento particular são verdadeiros quando a parte contra quem é oposto o documento e à qual é atribuida a sua autoria nada diz ou reconhece inequivocamente a autoria do documento. | ||