Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A fase inicial do processo de insolvência possui estrutura de natureza declarativa, atribuindo a lei à petição determinados requisitos (de forma e conteúdo) que variam consoante a iniciativa processual seja do próprio devedor ou de outro legitimado. II - A lei fez impender sobre o juiz a necessidade de um controle sumário da verificação dos requisitos mínimos para a prossecução da acção – apreciação liminar da petição –, cometendo-lhe o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento para correção dos vícios sanáveis da petição. III - A imputação do reconhecimento da situação de insolvência ao devedor apresentante ínsita no artigo 28.º, do CIRE, não conduz à imediata prolação da sentença declaratória, cabendo, também nestes casos, a necessidade de se efectuar uma apreciação liminar da petição. IV – O dever de convite à correcção é extensível a todas as situações em que seja detectado um vício passível de ser sanado, não se circunscrevendo apenas a vícios e/ ou documentos essenciais. V - Nas consequências processuais pelo incumprimento do despacho de aperfeiçoamento há a distinguir as situações em que esteja em causa a sanação de vícios e/ou documentos essenciais, daquelas em que o despacho de aperfeiçoamento teve por subjacente razões meramente práticas ou de conveniência processual. VI – Só a não sanação de vícios ou documentos essenciais (entendidos como estritamente necessários à marcha do processo) determina a prolação de despacho de indeferimento. VII - A omissão de certidão do registo civil, a falta de documento explicitando as actividades a que o Requerente se dedicou nos últimos três anos e a falta de indicação do valor actual e localização do veículo automóvel de que é titular, não constituindo vícios impeditivos da continuação do processo e, como tal, não legitima o indeferimento liminar da petição. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: A (Requerente/Recorrente) B… SA, C…SA e CF (Credores indicados) Decisão recorrida Indeferimento do pedido de declaração de insolvência. Conclusões do recurso 1. O recorrente reúne todos os pressupostos para se apresentar à insolvência. 2. A apresentação à insolvência por parte do recorrente implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, verdadeira confissão, nos termos do artigo 352.º, do Código Civil. 3. O artigo 20.º, do CIRE, enuncia diversos factos que configuram a situação de insolvência, a saber, na alínea b), “(…) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações …”, em nosso entendimento quadra de modo perfeito a situação noticiada. 4. Não existe qualquer fundamento, muito menos os considerados pelo Tribunal “a quo” para que o seu pedido seja indeferido liminarmente. 5. Ao indeferir liminarmente o requerimento de insolvência apresentado pelo apelante, o tribunal “a quo” fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 3.º, 18.º, 20.º e 27.º, do CIRE. 6. E uma errada subsunção dos factos à interpretação do art. 1.º, do CIRE. 7. A falta de indicação do valor actual estimado do bem móvel (veículo automóvel) não é bastante para indeferimento, sendo a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas que verdadeiramente caracteriza a insolvência, artigo 3.º, n.º1, do CIRE (vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, vol. I, pág. 70/1). Não foram apresentadas contra-alegações. II - Apreciação do recurso Os factos: Registam-se as seguintes ocorrências com relevância para o conhecimento do recurso: 1. No requerimento inicial o aqui Recorrente, A.., invocando o disposto nos artigos 18.º e 23.º, ambos do CIRE, veio apresentar-se à insolvência fundamentado na impossibilidade em cumprir as suas responsabilidades financeiras, alegando para o efeito que se encontra desempregado desde 21 de Janeiro de 2011, beneficiando da quantia de 868,20 euros a título de subsídio de desemprego para fazer face a despesas mensais no valor de 790.00 euros (250, 00 euros de pensão de alimentos devidas ao filho menor; 22,06 euros por serviços de fornecimento de electricidade; 13,07 euros por serviços de fornecimento de gás; 11,71 euros por serviços de fornecimento de água e saneamento; 30,99 euros por serviços de fornecimento de televisão internet e telefone; 240,00 euros por despesas com a alimentação; 130,00 euros por despesas com gasolina e manutenção do automóvel; 60,00 euros com a taxa de justiça e compensação de patrono no âmbito da medida - pagamento faseado - obtida em termos de Apoio Judiciário obtido para propositura da acção; 32,50 euros de condomínio do imóvel onde reside); 2. No mesmo requerimento, referindo que a sua situação de endividamento não possui solução pretendeu ainda que, nos termos do artigo 235.º, do CIRE, lhe fosse concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, porquanto o “seu comportamento anterior e actual foi sempre pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica”. 3. Sob a menção “Situação de Insolvência” alegou ainda o Requerente ser proprietário de um veículo automóvel …, de Setembro de 1995, que já se encontra pago) e de um imóvel sito em …, adquirido com mútuo e hipoteca. No que se reporta à sua posição devedora, num total de 151.828,49 euros, o Requerente indicou os seguintes credores: B.., B…SA, C…SA e CF…, consignando nos artigos 24º a 31º da petição o montante e natureza dos respectivos créditos, da seguinte forma: a. B – crédito de 7.774,15 euros, em consequência da utilização de um cartão de crédito B n.º , com contrato celebrado em Setembro de 2008, sendo 01-03-2011 a data do primeiro incumprimento (juntou correspondência que lhe foi dirigida pela B relativamente à adesão ao cartão de crédito CT, designadamente um extracto de 15-09-2011 comunicando-lhe o valor do débito em causa - fls. 53 a 55 dos autos); b. B…SA - crédito de 1.903,29 euros, em consequência da celebração, em 17-05-2010, de um Contrato Pessoal F n.º , com contrato celebrado em 17-05-2010, sendo 01-03-2011 a data do primeiro incumprimento (juntou o contrato de crédito pessoal, correspondência relativa ao mesmo e carta de resolução do mesmo que lhe foi dirigida pela B…SA em 29-08-2011 - fls. 56 a 55 dos autos). c. B…SA - crédito de 9.155,51 euros, em consequência da celebração, em 17-05-2010, de um Contrato Pessoal F… n.º , com contrato celebrado em 17-01-2008, sendo 01-03-2011 a data do primeiro incumprimento (juntou correspondência relativa à concessão do pedido de financiamento e carta de resolução do mesmo que lhe foi dirigida pela B F em 29-08-2011 - fls. 66 a 69 dos autos). d. C…SA - crédito de 5.187,09 euros, em consequência da utilização de um cartão de crédito c c com n.º de conta , com contrato celebrado em 03-05-2005, sendo 01-06-2011 a data do primeiro incumprimento (juntou extracto de Setembro de 2011 comunicando-lhe o valor do débito em causa - fls. 70/71 dos autos); e. C…SA - crédito de 115.892,46 euros, em consequência da celebração de um contrato de empréstimo à habitação n.º , celebrado em 08-08-2006, sendo 08-08-2011 a data do primeiro incumprimento (juntou carta de 27 de Setembro de 2011 comunicando-lhe o valor do débito em causa - fls. 72 dos autos); f. C…SA - crédito de 179,46 euros, em consequência da celebração, em 08-04-2006, de um seguro de vida – habitação, sendo 22-07-2011 a data do primeiro incumprimento (juntou extracto do débito em causa - fls. 73 dos autos); g. CF - crédito de 7.266,26 euros, em consequência da celebração, em 17-05-2010, de um Contrato de Crédito n.º , celebrado em Outubro de 2007, sendo 01-03-2011 a data do primeiro incumprimento, porquanto ocorreu pedido de reestruturação da dívida, através da DECO sendo concedido e diminuindo o montante mensal para 70.00 euros cumprido até Fevereiro (juntou correspondência relativa à concessão do pedido de financiamento, reestruturação de dívida e comunicação do débito em 27-09-2011 - fls. 74 a 82 dos autos). h. CF… - crédito de 4.470,27 euros, em consequência da celebração, em 17-05-2010, de um Contrato de Crédito n.º , celebrado em Setembro de 2007, sendo 01-03-2011 a data do primeiro incumprimento, porquanto ocorreu pedido de reestruturação da dívida, através da DECO sendo concedido e diminuindo o montante mensal para 120.00 euros cumprido até Fevereiro (juntou correspondência relativa à concessão do pedido de financiamento, reestruturação de dívida e comunicação do débito em 27-09-2011 - fls. 83 a 91 dos autos). 4. Com o requerimento juntou documentos entre os quais decisão sobre apoio judiciário; decisão proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento e acordo de regulação do poder paternal e pensão de alimentos; facturas e respectivos recibos de pagamento pelo consumo de electricidade, gás, água telefone e internet; pagamento de taxa de justiça; escritura de compra e venda de imóvel; 5. Por despacho datado de 14-11-2011 e com fundamento no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, e sob pena de indeferimento, foi concedido ao Requerente o prazo de cinco dias para juntar: “a) certidão do registo civil, o que o requerente não fez. b) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.°; - o que o requerente não fez, não obstante referi-los na petição inicial. c) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes; o que o requerente não fez. d) Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos; o que o requerente não fez; e) Relação de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual, nomeadamente bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade;” 6. O Requerente apresentou articulado no qual refere que consta do requerimento de insolvência todos os credores apresentados por ordem alfabética, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, bem como os respectivos documentos comprovativos. Indicou ainda que não tem qualquer acção ou execução pendente contra si tendo ainda feito consignar: a. Ter trabalhado na empresa G… SA, de Janeiro de 2008 a Janeiro de 2001 (juntou contrato de trabalho a termo certo celebrado e comunicação da sua cessação – docs. de fls. 108 a 111 dos autos); b. Ser proprietário do veículo automóvel …o, com matrícula … , de Setembro de 1995 (juntou certificado de matrícula – doc. de fls. 112 dos autos); c. Ser proprietário do imóvel onde reside, sito na Rua , em …, …, aquisição feita através de contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca a favor da C…SA (juntou caderneta predial urbana – doc. de fls. 113 a 117”. 7. Juntou assento de nascimento onde consta averbado casamento e dissolução do mesmo por divórcio. 8. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de indeferimento objecto do recurso. O direito Questão suscitada no recurso (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) Ø Da ausência de fundamentos para o indeferimento do requerimento de insolvência De acordo com o teor do despacho recorrido, o indeferimento do pedido de declaração de insolvência deduzido pelo aqui Recorrente encontra-se sustentado no disposto no art.º 27, n.º1, alínea b), do CIRE, e tem por subjacente o não cumprimento por parte daquele do despacho que lhe havia determinado a junção de certidão do registo civil, relações - em documento próprio e separado – de todos os credores (respectivos créditos com os demais elementos de identificação) e dos demais bens de que fosse titular (com indicação da sua natureza, dados de identificação registral, valor da aquisição e estimativa do seu valor actual). Considera-se na decisão sob apreciação que o Requerente não cumpriu o despacho expresso porquanto: - cometeu irregularidade de procedimento ao cumular num único requerimento parte das informações pedidas; - não indicou elementos essenciais quanto aos seus bens (lugar onde se encontra o veículo automóvel, dados de identificação registral, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual relativamente ao mesmo e ao imóvel); Entende o Recorrente que o tribunal a quo não apreciou convenientemente os elementos constantes do processo e não se mostram suficientes, à luz da lei aplicada, as razões que motivaram o indeferimento da sua pretensão. Há que dar razão ao Recorrente. 1. A lei define o processo de insolvência como um processo de execução universal que tem por finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – cfr. art.º 1. do CIRE – e inicia-se com a declaração de insolvência do devedor. A fase inicial deste processo, despoletada por iniciativa processual (petição) consubstanciada na apresentação à insolvência ou na dedução de pedido de declaração (consoante seja o devedor ou terceiro com legitimidade processual activa para o efeito – cfr. artigos 18.º, 19.º e 20.º, do CIRE, a requerer), possui estrutura de natureza declarativa e é delimitada pelo objectivo que se visa atingir. Nessa medida, a lei atribui à petição determinados requisitos (de forma e conteúdo) que variam consoante a iniciativa processual seja do próprio devedor ou de outro legitimado (cfr. artigos 24.º e 25.º, do CIRE). E porque assim é, a lei contempla a necessidade de um controle sumário da verificação dos requisitos mínimos para a prossecução da acção – apreciação liminar da petição - cometendo ao juiz a faculdade de proferir despacho de aperfeiçoamento para correção dos vícios sanáveis da petição (carência de requisitos legais ou quando não venha acompanhada dos documentos que a devem instruir sempre que tal falta se não encontre justificada – cfr. art.º 27.º, n.º1, alínea b), do CIRE). O fundamento da apresentação do devedor à insolvência é a sua impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas – cfr. artigo 3.º, n.º1, do CIRE – e implica, processualmente, o reconhecimento, por parte do mesmo, da sua situação de insolvência – cfr. artigo 28.º, do CIRE. Contrariamente ao que parece constituir o entendimento do Recorrente, a imputação do reconhecimento da situação de insolvência ao devedor apresentante ínsita no artigo 28.º, do CIRE, não conduz à imediata prolação da sentença declaratória, uma vez que caberá articular este preceito com o anterior – o artigo 27.º -, de onde decorre a necessidade de uma apreciação liminar quer o processo seja instaurado por apresentação do devedor, quer por requerimento de outro legitimado. Importa trazer aqui à colação o que a este respeito se encontra referido por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao artigo 27.º (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa 2009, pág. 161): “(…) há casos em que a insolvência é declarada sem que, em bom rigor, haja qualquer discussão sobre a causa. Ora, vistas as consequências e o regime da insolvência, compreende-se a preocupação da lei em que o tribunal se certifique de que não ocorrem vícios insupríveis nem faltem, de forma manifesta, requisitos legais, para evitar que seja declarada a insolvência e prossigam processos em situações anómalas”. De acordo com o disposto no citado artigo 27.º, haverá lugar a indeferimento liminar da petição quando: se mostre manifesta a improcedência do pedido e sempre que se verifiquem excepções dilatórias insupríveis de que o tribunal deva conhecer oficiosamente – alínea a). Porém, sempre que qualquer destas situações possa ser sanável pelo requerente, deverá o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento concedendo àquele prazo (cinco dias) para proceder à correção dos vícios. Este dever de convite à correção, é extensível a todas as situações (não se circunscreve apenas à omissão de requisitos legais ou documentos) em que seja detectado um vício passível de ser sanado, privilegiando-se, nessa medida, o aperfeiçoamento tendo em vista atalhar eficazmente quaisquer deficiências antes de ser proferida decisão sobre o destino do processo, de forma a facilitar a produção das consequências relativas à declaração de insolvência. Por conseguinte, no que toca às consequências processuais pelo incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, terá pois de se distinguir as situações em que esteja em causa a sanação de vícios e/ou documentos essenciais, daquelas em que o despacho de aperfeiçoamento teve por subjacente razões meramente práticas ou de conveniência processual. Se relativamente às primeiras se impõe a prolação de despacho de indeferimento, de acordo com o disposto no artigo 27, n.º1, alínea b), do CIRE, quanto a estas, uma vez que não se verificam os vícios pressupostos do indeferimento liminar, o não acatamento do despacho de aperfeiçoamento não pode acarretar qualquer sanção, cabendo assim ao juiz fazer prosseguir os autos[1]. 2. Neste encalce, in casu, em que está em causa a apresentação à insolvência por parte do devedor, o tribunal a quo proferiu despacho de aperfeiçoamento notificando o aqui Recorrente para, em cinco dias, juntar certidão do registo civil, relação por ordem alfabética de todos os credores, relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes; documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos; relação de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual, nomeadamente bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade - ponto 5 da matéria de facto provada. Tendo presente os elementos juntos ao processo com a petição, bem como os termos em que a mesma se encontra articulada, não parece ser possível enquadrar as determinações levada a cabo no despacho de aperfeiçoamento proferido no âmbito do dever de sanar omissões essenciais do processo. Na verdade, a ausência de certidão do registo, a falta de documento explicitando as actividades a que o Requerente se dedicou nos últimos três anos e a falta de indicação do valor actual e localização dos bens de que é titular, não constituem vícios impeditivos da continuação do processo na ausência de suprimento. Por outro lado e ainda que assim não se entendesse, decorre do requerimento posteriormente junto pelo Requerente (cfr. ponto 6 da matéria de facto provada) e do próprio teor do despacho objecto de recurso, que não foi dada satisfação ao solicitado relativamente aos seguintes aspectos: - junção de documento separado contendo a relação dos credores e a relação de bens e direitos de que é titular; - não indicação do valor de aquisição do veículo, a estimativa do valor actual e a sua localização; - não indicação, quanto ao imóvel, da estimativa do valor actual (sendo certo que o valor de aquisição e os dados de identificação registral, tal como se refere expressamente no despacho objecto recorrido, descortinam-se dos elementos documentais juntos aos autos). Considerou o tribunal a quo estar causa omissão de elementos essenciais e, nessa medida, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 27.º do CIRE, indeferiu o pedido de insolvência. Fê-lo, porém, sob equívoco, porquanto não atentou à noção de essencialidade de documentos para efeitos de poder concluir que a falta de resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido redundaria em indeferimento liminar. Na verdade, as omissões agora em causa (tal como, quanto a nós, as inicialmente verificadas) de modo algum configuram vícios impeditivos da continuação do processo (podendo, aliás, ser colmatados em momento posterior, conforme decorre do disposto artigo 36.º, alínea f), do CIRE, já que na sentença que declara a insolvência o juiz pode determinar que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos), isto é, não são elementos estritamente necessários à marcha do processo, pelo que a sua omissão não impede a declaração de insolvência. Assim sendo, uma vez que o despacho de aperfeiçoamento proferido não se restringiu às situações contempladas na alínea b) do n.º1 do artigo 27.º do CIRE, antes se reportou a elementos cuja junção se revelava útil, o não acatamento (ainda que parcial) do mesmo não acarreta qualquer sanção para o Requerente, carecendo de cabimento legal o indeferimento liminar aplicado. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra visando o prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 24 de Janeiro de 2012 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Resende --------------------------------------------------------------------------------------- [1]Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pág. 164. |